Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de registro em sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de notificação prévia ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia, configura ato ilícito passível de exclusão do registro; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente da referida inscrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora possua finalidade regulatória e seja alimentado de forma obrigatória pelas instituições financeiras, influencia diretamente na análise de risco e concessão de crédito.4. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil exige a comunicação prévia da inscrição ao consumidor, podendo esta ser suprida por cláusula contratual clara e ostensiva.5. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autorizou expressamente a inserção de dados no SCR, de forma ampla e detalhada, afastando a necessidade de comunicação adicional.6. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais.7. Diante do desprovimento do recurso, majorada a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o fornecimento de informações ao Banco Central para registro no SCR afasta a necessidade de notificação prévia para inscrição no cadastro de crédito. 2. A inscrição em cadastro de crédito, amparada em contrato com autorização prévia, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 6074678-73.2024.8.09.01111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE NAZÁRIORELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: LUCAS BERNARDES DE OLIVEIRA CARDOSOAPELADA: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. VOTO 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE Conforme relatado,Cuida-se de apelação cível (mov. 31) interposta por LUCAS BERNARDES DE OLIVEIRA CARDOSO em desprestígio da sentença (mov. 28) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Nazário, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, movida em desfavor de MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na petição inicial, o autor alegou que, após sucessivas tentativas de obter crédito com o intuito de realizar pequena reforma em sua residência, constatou, por meio do sistema SCR – SISBACEN, a existência de apontamento registrado como “em prejuízo”, no valor de R$ 869,21 (oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos). Sustentou que jamais foi previamente notificado acerca da mencionada inclusão, motivo pelo qual pleiteou a exclusão definitiva da anotação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (mov. 28): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC) (Grifo Original) Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 31), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por não reconhecer a ilicitude do registro efetuado no sistema SCR sem a devida notificação prévia, tampouco condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, postula o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, reconhecendo-se a ilicitude da inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN sem a necessária notificação prévia, com a consequente exclusão do apontamento e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, para tanto, que os juros de mora incidam desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez tratar-se de responsabilidade extracontratual. 2. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça, CONHEÇO da presente apelação cível, e inexistindo questões preliminares, reporto-me à análise do mérito. 3. DO RECURSO 3.1. Tantum devolutum quantum appellatum Destaca-se que, como corolário do princípio dispositivo, o juízo ad quem delimita-se pela matéria impugnada no recurso, o que equivale dizer, que é passível de reexame pelo tribunal apenas o que foi impugnado no recurso (tantum devolutum quantum appellatum). No caso, delimitou-se a impugnação submetida ao juízo recursal nas teses de: (i) irregularidade da inscrição do nome da autora/apelante no sistema SCR/BACEN, ante a ausência de notificação prévia; (ii) existência de direito a ser indenizado por danos morais. Resta limitada, portanto, a análise deste recurso aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC). 4. DO MÉRITO 4.1 Da inscrição no sistema SCR/BACEN Em síntese, o autor/apelante alega que se viu impossibilitado de obter crédito junto às instituições financeiras em razão de apontamento existente em seu nome no SCR/SISBACEN, cuja contesta legalidade sob o argumento de ausência de notificação prévia, razão pela qual pleiteia a exclusão do referido registro, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. De início, cumpre esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) integra o SISBACEN e tem por finalidade, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, “prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Com efeito, o SCR é composto por dados encaminhados ao Banco Central pelas instituições financeiras a respeito de operações de crédito contratadas com seus clientes, possuindo caráter obrigatório e finalidade eminentemente regulatória, de fiscalização e de mitigação de riscos sistêmicos no mercado financeiro. Nos termos do art. 4º da mencionada Resolução, todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco Central — como agências de fomento, associações de poupança e empréstimos, bancos comerciais, caixas econômicas, sociedades de arrendamento mercantil, entre outras — devem remeter ao BACEN informações relativas às operações de crédito que realizarem. Por sua vez, o parágrafo único do art. 3º da mesma norma estabelece que a remessa dessas informações deve ocorrer independentemente da adimplência ou inadimplência da operação, reforçando seu caráter objetivo. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que, embora o SCR não tenha como escopo compelir o consumidor ao adimplemento de obrigações, os dados ali registrados influenciam diretamente a análise de risco das instituições financeiras, sendo comumente utilizados para fins de concessão de crédito. Trata-se, pois, de mecanismo de natureza restritiva, ainda que de acesso restrito e finalidade regulatória. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SCR-SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito, sendo responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a comunicação prévia dos seus clientes a respeito da inclusão, correção e exclusão dos registros constantes naquele cadastro. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5001596-12.2024.8.09.0051, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA – (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível,Publicado em 28/08/2024) (Grifei) Por fim, destaca-se que a Resolução nº 4.571/2017 dispõe expressamente sobre a necessária comunicação prévia ao cliente antes do envio de informações ao SCR, nos seguintes termos: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. (Grifo Nosso) É dizer: cabe exclusivamente às instituições financeiras não apenas alimentar o sistema com os dados pertinentes às operações de crédito, mas também realizar, de forma clara e inequívoca, a comunicação prévia ao consumidor acerca do registro. No caso em voga, cumpre observar que a prova carreada aos autos (mov. 16, arq. 2) comprova a ciência do autor, na medida em que a cédula de crédito bancário contém cláusula autorizando o compartilhamento de informações com o Banco Central. Veja-se: A cláusula contratual destacada (cláusula 4.2) revela-se clara, específica e ostensiva quanto à autorização conferida pelo cliente para o compartilhamento de suas informações cadastrais e contratuais com o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), inclusive após o cancelamento do cartão. A redação expressa da cláusula afasta qualquer dúvida interpretativa: o cliente autoriza, de forma ampla e irrestrita, a comunicação de dados à Central de Risco do BACEN, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001. Além disso, o dispositivo contratual explicita a finalidade do SCR, ou seja, o fornecimento de informações sobre operações de crédito para supervisão do risco e intercâmbio entre instituições financeiras. Em suma, importante frisar que a cláusula não se limita à referência genérica sobre o envio de dados, mas detalha o contexto legal e operacional da autorização, incluindo a possibilidade de o cliente, em caso de divergência, solicitar correção, exclusão ou anotação complementar, mediante requerimento fundamentado. Tais elementos reforçam o caráter informado, consciente e voluntário da anuência prestada pela consumidora no momento da contratação, sendo plenamente compatíveis com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo que tal previsão contratual supre o dever de comunicação prévia, desde que redigida de forma ostensiva e inteligível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de inscrição em cadastro de restrição ao crédito e indenização por danos morais. O apelante alegou ausência de notificação prévia para a inscrição, violando o CDC e a Resolução do Banco Central. Requereu o cancelamento da inscrição e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição do nome do apelante em cadastro de crédito configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, aplicável ao caso em deslinde, dispõe sobre a comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR. A instituição financeira tem o dever de notificar o cliente. 4. No caso, consta nos autos contrato com cláusula expressa autorizando a instituição financeira a fornecer dados ao Banco Central para registro no SCR. 5. A simples existência de registro em cadastro de crédito, amparada em contrato com autorização prévia, não configura ato ilícito ensejador de danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A existência de cláusula contratual expressa autorizando o fornecimento de informações ao Banco Central para registro no SCR afasta a necessidade de notificação prévia para inscrição no cadastro de crédito. 2. A inscrição em cadastro de crédito, amparada em contrato com autorização prévia, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 934; Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, arts. 11, 13. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 5672955-47.2022.8.09.0146. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5370082-96.2024.8.09.0011, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2025 14:29:15, Publicado em 30/04/2025) (Grifo Nosso) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de baixa de registro no Sistema de Informação de Crédito (SCR/Sisbacen), sob alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem notificação prévia é indevida e se enseja a determinação de baixa do registro, bem como se são cabíveis a fixação de multa diária e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O registro no SCR é regulado pela Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, que impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente ao cliente sobre os dados enviados ao sistema, o que pode ser cumprido por previsão contratual. 4. No caso concreto, a cláusula contratual firmada entre as partes autoriza expressamente o fornecimento de dados ao Banco Central, o que cumpre o requisito de comunicação prévia. 5. A informação registrada no SCR refere-se à operação "vencida", sem anotação de "prejuízo", o que não caracteriza elemento desabonador ou restritivo de crédito. 6. Fica prejudicada a análise das demais teses quando constatada a regularidade da inscrição. 7. Embora este colegiado tenha adotado entendimento diverso sobre a matéria em julgamentos pretéritos, o posicionamento deste julgador foi consolidado no atual sentido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 500, 537; CDC, arts. 6º, 43 e 51. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5736248-34.2022.8.09.0164, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJMT, RI: 10366827920228110002, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5672955-47.2022.8.09.0146, 7ª Câmara Cível, DJe de 16/10/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5780423-15.2024.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2025 16:22:10, Publicado em 10/04/2025) (Grifo Nosso) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão dos dados da recorrente no SCR, sem notificação prévia, configura irregularidade passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia ao cliente, desde que haja autorização contratual para o compartilhamento dos dados." Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5280735-48.2024.8.09.0174, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 03/04/2025 16:41:04, Publicado em 03/04/2025) (Grifo Nosso) O entendimento citado alhures perfaz orientação coerente com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os quais impõem ao consumidor o dever de atenção e leitura das cláusulas que assina, sobretudo quando redigidas de forma clara, como no caso em apreço. Destarte, não há que se falar em omissão ou ilicitude no registro realizado, tampouco em violação ao art. 43, §2º, do CDC, uma vez que a parte autora foi regularmente cientificada no momento da contratação. 4.2. Do dano moral. Prejudicialidade. Diante da licitude da conduta da instituição financeira, o pedido de indenização por danos morais encontra óbice intransponível de ordem lógica e jurídica. A tese de dano moral, frequentemente acolhida em hipóteses de inscrição indevida em cadastros negativos, não se aplica ao caso em que o registro, além de verídico, decorre de exercício regular de direito, nos moldes da legislação infralegal vigente e do contrato firmado entre as partes. Ademais, ainda que se argumentasse com eventual repercussão negativa da anotação, o que não foi demonstrado, a ausência de ilicitude no comportamento da ré impede o reconhecimento de dano indenizável. Dessa forma, uma vez reconhecida a validade do registro no SCR, resta prejudicado o exame do pedido de indenização por danos morais, por ausência de pressuposto lógico de admissibilidade: a ilicitude do fato gerador. 4.3. Dos honorários recursais Por fim, de acordo com Código de Processo Civil, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (art. 85, § 11, CPC). Ademais, na forma da jurisprudência do STJ, “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). No caso em voga, ante o desprovimento do apelo, mister a majoração da verba honorária. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, já conhecida a apelação cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da sentença atacada. Com relação aos honorários advocatícios, à luz do art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida ao Autor/Apelante. É como voto. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, considerando que às partes é assegurado o direito de se manifestarem nos autos a qualquer tempo, independentemente da instância ou fase processual, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, decorrido o prazo para eventual interposição de embargos de declaração, promova a imediata remessa dos autos à instância de origem, com fundamento no art. 4º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da duração razoável do processo, procedendo-se, em seguida, à devida exclusão do feito do acervo deste Relator. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator APELAÇÃO CÍVEL Nº 6074678-73.2024.8.09.01111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE NAZÁRIORELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAPELANTE: LUCAS BERNARDES DE OLIVEIRA CARDOSOAPELADA: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 6074678-73.2024.8.09.0111. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Desembargadores José Proto de Oliveira e Héber Carlos de Oliveira. A sessão de julgamento foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelator