Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5093630-69.2025.8.09.0051Parte Autora: Yara Simone De SousaParte Ré: Edvaldo Barbosa Ferreira FilhoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de execução, proposta por Yara Simone De Sousa em desfavor de Edvaldo Barbosa Ferreira Filho, visando o recebimento do valor estampado no título executivo que instruiu a exordial.Analisando o presente feito, consta que a parte Ré não foi encontrada para ser citada, estando em LINS (lugar incerto e não sabido). Por sua vez, a parte exequente deixou de apresentar novo endereço e, mesmo devidamente intimada, manteve-se inerte e, assim, demonstrou total desinteresse no feito. Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95.Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC.Face ao exposto, nos termos dos artigos 18, §2º e 53 § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte EXECUTADA não foi encontrada para a citação, FICANDO INDEFERIDO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Goiânia-GO, 20 de setembro de 2025.JAIRO BORGES BARCELLOS DOS SANTOS Juiz LeigoHOMOLOGAÇÃOHOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P. R. I.Cumpra-se.Goiânia, 20 de setembro de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)