Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara (Cível, Faz Pública Municipal e Ambiental) Avenida C, 1385, Itagai III, Caldas Novas - GO, CEP: 75.682-096 Processo nº: 5130172-70.2025.8.09.0024 Demandante(s): Joilso Plaster Demandado(s): Andre Torres Teixeira DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por JOILSO XANDRE TORRES em desfavor de MARCELO FERREIRA DOS SANTOS e GISELE GOMES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, nos movimentos 76, 81 e 82, apresenta novos fatos e reitera o pedido de concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel, ao mesmo tempo em que indica novos endereços e oportunidades para a citação do réu, até então infrutífera. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O feito exige a análise de duas questões distintas: a reiteração do pedido liminar e os requerimentos para a citação do réu. Da Reiteração do Pedido de Tutela de Urgência (mov. 76) A parte autora apresenta novos e relevantes elementos, colhidos em Inquérito Policial, que, em tese, robustecem a probabilidade de seu direito. Aponta depoimentos de testemunhas que confirmariam sua posse e o esbulho, além de reforçar os indícios de comportamento fraudulento por parte do réu. Contudo, observo que o pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido em decisão inicial (mov. 9), a qual foi objeto de Agravo de Instrumento e mantida integralmente pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás (mov. 31). Naquela oportunidade, tanto este juízo quanto a instância superior entenderam pela necessidade de dilação probatória para a correta aferição dos requisitos do art. 561 do CPC. Embora os novos fatos trazidos pela parte autora sejam graves e possuam mérito para a análise final da causa, a questão central que fundamentou o indeferimento, a necessidade de se estabelecer o contraditório para uma análise aprofundada da complexa situação fática, permanece hígida e, agora, mais urgente do que nunca. A concessão de uma medida drástica como a reintegração de posse, após já ter sido negada e confirmada em segunda instância, sem que a parte contrária tenha sequer sido integrada à lide, seria uma violação temerária do procedimento. A prudência recomenda que se priorize a angularização processual. Portanto, indefiro, por ora, a reiteração do pedido de tutela de urgência formulado no mov. 76, ressalvando que a questão poderá ser reavaliada após a citação e manifestação do réu. Dos Pedidos de Citação (mov. 81 e 82) A efetivação da citação é pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo. A parte autora foi diligente ao indicar novos e concretos meios para a localização do réu, cujas tentativas anteriores de citação por via postal restaram frustradas (mov. 56 e 69). A informação de que o réu comparecerá a um ato processual em outro feito (mov. 82) constitui uma excelente oportunidade para a efetivação da medida, que deve ser aproveitada com a devida celeridade. Da mesma forma, a indicação de novo endereço (mov. 81) deve ser igualmente diligenciada. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados nos movimentos 81 e 82. Ante o exposto, e em conformidade com a fundamentação supra: a) Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 76. b) Determino a expedição, COM URGÊNCIA, de carta precatória para fins de expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizando-o a diligenciar nos seguintes locais e oportunidades: b.1) No endereço: Rua T-64, n.º 574, apto. 101, Cond. Residencial Solar da Serra, Setor Bueno, Goiânia/GO, CEP: 74230-110 (mov. 81); b.2) No Fórum Cível de Goiânia, situado na Av. Olinda, 722, 7º andar, sala 723, Park Lozandes, Goiânia/GO, no dia 08/07/2026, por volta das 15h00min, por ocasião da audiência de instrução designada no processo nº 5430138-72.2024.8.09.0051 (mov. 82). c) O mandado deverá consignar expressamente a autorização para que o Sr. Oficial de Justiça utilize a ordem de serviço que lhe for mais conveniente para o sucesso da diligência, bem como as prerrogativas do art. 212, § 2º, do CPC. d) Cumprida a citação e juntado o respectivo mandado, aguarde-se o prazo para manifestação do réu. Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito em Auxílio (Decreto n. 2.458/2026)