Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5548819-53.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Agravante: Alan Kardec Mendes de Oliveira Agravado: Mafek Factoring Fomento Mercantil Ltda. Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho DECISÃO PRELIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alan Kardec Mendes de Oliveira, representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás na qualidade de curadora especial, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital e reconheceu a validade do ato citatório. Sustenta o agravante, em síntese, que a citação editalícia foi deferida prematuramente, sem o esgotamento de todas as diligências necessárias para sua localização. Afirma que, embora tenham sido obtidos outros endereços por meio de pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Judiciário, não houve tentativa de citação pessoal em todos eles, circunstância que violaria o disposto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, liminarmente, a suspensão do processo de origem e, ao final, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes. Preparo regular. É o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando à atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a obtenção da antecipação da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano ao direito ou ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante de tais requisitos. Conquanto o agravante sustente a inexistência de esgotamento das diligências voltadas à sua localização, os elementos constantes dos autos revelam, em princípio, cenário diverso. Extrai-se da documentação acostada que a tentativa inicial de citação por via postal restou infrutífera, tendo o Aviso de Recebimento retornado com a informação de que o destinatário era “não procurado”. Diante desse insucesso, o juízo de origem determinou a realização de pesquisas em sistemas de consulta patrimonial e cadastral, inclusive INFOJUD, DITR, DOI e DECRED, visando localizar endereços atualizados dos executados. Além disso, a certidão posteriormente lavrada nos autos originários registrou que nova tentativa de localização do executado em endereço diverso também resultou frustrada, sem êxito na concretização da citação pessoal. Nesse contexto, ao menos em exame preliminar, verifica-se que o magistrado singular não se limitou à tentativa postal originária, mas determinou a adoção de providências adicionais destinadas à localização do executado, as quais igualmente não lograram êxito. O art. 256, § 3º, do CPC exige que sejam infrutíferas as tentativas de localização do citando, inclusive mediante consulta a bancos de dados disponíveis ao Poder Judiciário. A norma não impõe o esgotamento absoluto e ilimitado de todas as possibilidades imagináveis de localização, mas sim a realização de diligências razoáveis e adequadas às circunstâncias do caso concreto. Nesse juízo perfunctório, os elementos constantes dos autos indicam que foram empreendidas medidas aptas à localização do executado, sem resultado positivo, circunstância que, em princípio, autoriza o reconhecimento de que houve o esgotamento razoável das diligências exigidas pela legislação processual. A propósito, a própria decisão agravada consignou que não se faz necessário o exaurimento de tentativas em todos os endereços eventualmente localizados, bastando a realização de diligências nos principais endereços identificados, entendimento amparado em precedente desta Corte de Justiça. Assim, ao menos neste momento processual, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Também não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação apto a autorizar a medida excepcional pretendida, sobretudo porque a alegação de nulidade da citação poderá ser amplamente examinada quando do julgamento definitivo do agravo, sem demonstração concreta de prejuízo irreversível decorrente da manutenção temporária da decisão agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao Juízo de origem, com cópia desta decisão, para ciência e providências. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC/15). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)