Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5170211-28.2025.8.09.0051 Autor(a): XERYUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUÁRIO LTDA Ré(u): Cleusmar Rodrigues Xavier DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por XERYUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUÁRIO LTDA. em face de CLEUSMAR RODRIGUES XAVIER, em decorrência da execução de título extrajudicial que move contra a empresa CTRC SISTEMA SOFTWARE EIRELI (Processo nº 5619346-17.2020.8.09.0051). Em sua petição inicial, a requerente sustentou que, após o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens da empresa executada – mediante consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e operadoras de cartão de crédito –, restou demonstrado o estado de insolvência da pessoa jurídica. Apontou, ainda, que a empresa deixou de apresentar declarações à Receita Federal desde 2019, resultando em CNPJ inapto. Destacou como elemento crucial o relatório Sniper, que evidenciou que as movimentações financeiras da executada ocorriam exclusivamente com o sócio ora requerido, caracterizando confusão patrimonial e desvio de finalidade. Ao final, postulou a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução, permitindo a constrição de seus bens particulares. Determinada a citação do requerido, foram empreendidas diversas tentativas por Aviso de Recebimento e por oficial de justiça, todas infrutíferas. Realizadas consultas aos cadastros públicos e concessionárias de serviços (Oi e Telefônica Brasil), as respostas indicaram desativação de linhas telefônicas e ausência de informações atualizadas sobre o paradeiro do requerido. (eventos 9, 23, 32, 52, 55, 57 e 59) Inicialmente, foi indeferida a citação por edital. Contudo, em face de pedido de reconsideração fundamentado pela requerente, que demonstrou o exaurimento das diligências exigidas pelo art. 256, §3º do CPC, este juízo reconsiderou a decisão anterior e deferiu a citação editalícia. O edital foi devidamente publicado, concedendo-se ao requerido o prazo de 20 dias, além dos 15 dias subsequentes para resposta. (eventos 28, 33 e 41) Citado fictamente, o requerido foi representado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, no exercício da curadoria especial a qual apresentou contestação por negativa geral, sustentando que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica – previstos no art. 50 do Código Civil – não foram adequadamente demonstrados. Argumentou que a simples dificuldade em localizar o devedor ou a ausência de bens penhoráveis não autorizaria, isoladamente, a medida excepcional pretendida. Invocou o Enunciado 282 do CJF/STJ, segundo o qual o encerramento irregular das atividades, por si só, não configura abuso de personalidade jurídica. Ao final, requereu a improcedência do incidente, com condenação da requerente ao pagamento de honorários em favor do FUNDEPEG. (evento 49) Em réplica, a requerente refutou ponto a ponto os argumentos defensivos. Reafirmou que não se trata de mera dificuldade executória, mas de conjunto probatório robusto que evidencia o uso fraudulento da pessoa jurídica. Enfatizou que o relatório Sniper comprova a confusão patrimonial, uma vez que as movimentações financeiras da empresa ocorriam exclusivamente com o sócio. Somou a isso a omissão fiscal desde 2019 e o esgotamento de todas as vias executórias convencionais. Insistiu que os requisitos da teoria maior encontram-se plenamente demonstrados nos autos. (evento 53) Oportunizadas as partes para especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (eventos 58 e 60) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, registro que o incidente foi processado em conformidade com o rito previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. O requerido, embora citado fictamente, teve sua defesa assegurada pela atuação zelosa da Defensoria Pública, que exerceu a curadoria especial com a amplitude que o instituto requer. O contraditório, portanto, foi plenamente observado. A desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento processual de caráter excepcional, destinado a impedir que o manto da pessoa jurídica seja utilizado como escudo para práticas abusivas ou fraudulentas em prejuízo de credores. Não se trata de ignorar a autonomia patrimonial da sociedade, mas de afastar, episodicamente, tal separação quando verificado o desvio de sua função social e econômica. O Código Civil, em seu art. 50, adotou a denominada "teoria maior" da desconsideração, exigindo a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Vejamos o dispositivo: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." O desvio de finalidade manifesta-se quando a pessoa jurídica é utilizada com propósito diverso daquele para o qual foi constituída, notadamente para lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, evidencia-se pela promiscuidade entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio pessoal dos sócios, de modo que não se consiga distinguir, com clareza, onde termina um e começa o outro. É certo que o simples inadimplemento ou a mera dificuldade na satisfação do crédito não autorizam, por si sós, a desconsideração. Todavia, quando o conjunto probatório revela a manipulação da estrutura societária para obstar a efetividade da prestação jurisdicional, a medida não apenas se justifica, mas se impõe como corolário da função social da empresa e do princípio da boa-fé objetiva. O exame detido dos autos revela cenário que transcende, e muito, a simples inexistência de bens penhoráveis. Há, aqui, verdadeiro mosaico probatório que, interpretado em sua integralidade, conduz à conclusão inevitável de que a personalidade jurídica da executada foi utilizada de forma abusiva. Primeiro, é incontroverso que foram esgotadas todas as tentativas de localização de ativos da empresa executada. Os sistemas oficiais – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD – retornaram negativos em múltiplas consultas. As operadoras de cartão de crédito informaram a inexistência de recebíveis. Não se trata, portanto, de execução prematura ou de credor desidioso, mas de genuína impossibilidade de satisfação do crédito por meio do patrimônio da pessoa jurídica. Segundo, a empresa deixou de apresentar declarações fiscais à Receita Federal desde 2019, conforme comprovado pela consulta ao sistema INFOJUD. Tal omissão resultou na inaptidão do CNPJ. O encerramento irregular das atividades, embora não constitua, isoladamente, fundamento para desconsideração, quando conjugado a outros elementos probatórios, revela o abandono proposital da estrutura empresarial após a constituição do débito. Terceiro – e este é o elemento probatório mais robusto dos autos –, o relatório produzido pela ferramenta Sniper (movimentação 126 do processo principal) demonstrou que todas as movimentações financeiras de entrada e saída da empresa executada ocorriam exclusivamente com o sócio CLEUSMAR RODRIGUES XAVIER. Ora, se apenas o sócio movimentava os recursos sociais, sem que houvesse qualquer outra operação típica de atividade empresarial regular, está caracterizada, de forma cristalina, a confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial não exige, necessariamente, prova de que o sócio utilizou recursos da empresa para fins pessoais (embora essa seja uma de suas formas de manifestação). Basta que se demonstre a indistinção entre as esferas patrimoniais, de modo que não se consiga identificar, com segurança, operações genuinamente societárias apartadas das finanças pessoais do sócio. E é precisamente isso que o relatório Sniper evidencia: um fluxo financeiro unilateral e exclusivo entre a pessoa jurídica e seu sócio, sem movimentações que denotem atividade empresarial regular. Quarto, a conjunção desses elementos – insolvência da pessoa jurídica, abandono fiscal, encerramento irregular e confusão patrimonial – revela inequívoco desvio de finalidade. A empresa deixou de cumprir sua função social e econômica, passando a servir como mero instrumento de blindagem patrimonial do sócio. O credor legítimo, munido de título executivo, vê-se impossibilitado de satisfazer seu crédito não por vicissitudes do mercado ou por dificuldades econômicas inerentes à atividade empresarial, mas porque a estrutura societária foi esvaziada e abandonada de forma proposital. A respeitável Defensoria Pública, no exercício diligente da curadoria especial, sustentou que os requisitos da desconsideração não teriam sido demonstrados e que a simples dificuldade executória não autorizaria a medida. Com a devida vênia, não assiste razão à tese defensiva. É verdade que a jurisprudência, em especial o Enunciado 282 do CJF/STJ, estabelece que o encerramento irregular, isoladamente considerado, não basta para a desconsideração. Contudo, esse não é o cenário dos autos. Aqui, não se está a desconsiderar a personalidade jurídica apenas porque a empresa encerrou suas atividades de forma irregular ou porque não possui bens penhoráveis. A desconsideração se fundamenta no conjunto probatório, que revela abuso inequívoco. O relatório Sniper – documento objetivo, produzido por ferramenta oficial de investigação patrimonial – não foi impugnado e constitui prova robusta de confusão patrimonial. Não se trata de presunção ou de ilação genérica, mas de demonstração técnica de que o sócio era o único a movimentar os recursos da empresa. Esse dado, somado ao abandono fiscal e à inexistência de patrimônio, configura o desvio de finalidade exigido pela teoria maior. Ademais, a argumentação de que existiriam outras faculdades processuais à disposição do credor não merece acolhida. Todas as ferramentas executórias convencionais foram exauridas sem sucesso. O que mais poderia exigir do credor? A desconsideração não é medida de conveniência, mas de necessidade, diante da frustração completa da atividade executória por conduta imputável ao sócio. Por fim, não se pode olvidar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não é um fim em si mesma, mas um instrumento para viabilizar a atividade empresarial e promover o desenvolvimento econômico. Quando essa estrutura é desvirtuada para fins fraudulentos, afastando-se de sua função social, o ordenamento jurídico não pode permanecer inerte. O princípio da boa-fé objetiva, que permeia todas as relações obrigacionais, exige que os contratantes ajam com lealdade, probidade e cooperação. O devedor que esvazia o patrimônio da empresa, abandona-a formalmente e utiliza-a como escudo contra credores legítimos viola, frontalmente, esse dever de boa-fé. E o Poder Judiciário não pode referendar tal conduta, sob pena de incentivar a multiplicação de fraudes e de tornar inócua a atividade jurisdicional. Assim, entendo plenamente demonstrados os requisitos do art. 50 do Código Civil. A confusão patrimonial está comprovada pelo relatório Sniper, que revela movimentações financeiras exclusivas entre a empresa e o sócio. O desvio de finalidade manifesta-se pelo esvaziamento patrimonial, pelo abandono fiscal e pela utilização da estrutura societária como instrumento de proteção contra credores. O esgotamento das vias executórias convencionais evidencia que a desconsideração é medida não apenas adequada, mas necessária à efetividade da prestação jurisdicional. A procedência do incidente, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para estender a responsabilidade patrimonial da empresa executada CTRC SISTEMA SOFTWARE EIRELI ao sócio CLEUSMAR RODRIGUES XAVIER (CPF 706.398.091-20), determinando sua inclusão no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 5619346-17.2020.8.09.0051, para que responda com seus bens particulares pelo débito exequendo, observados os limites da execução. Certificado o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo principal para prosseguimento da execução. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito