Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 19:13
Expedida/certificada
17/06/2025, 15:18
Expedição de documento
17/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 19:42
Expedição de documento
02/06/2025, 16:45
Trânsito em julgado
02/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.: 5208741-58.2020.8.09.0025Polo ativo: Salu Pecas E Acessorios Ltda EppPolo passivo: Arantes E Ala Ltda - Me (castelo Novo Materiais Para Construção E Acabamentos) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movido por Salu Pecas E Acessorios Ltda Epp. em face de Arantes E Ala Ltda - Me., partes devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Conforme se extrai dos inclusos autos, a parte exequente não logrou êxito em indicar bens passíveis de constrição ou indicar diligências frutíferas para o recebimento do seu crédito.Intimada para impulsionar o feito sob pena de extinção, a mesma requereu a expedição de certidão de crédito (ev. 87).O processo executivo não pode tramitar indefinidamente, sob pena de se violar a principiologia dos Juizados, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.O requerimento de diligências ineficazes e a reiteração de pesquisas ineficientes, que ocorrem sob o dispêndio ineficaz da máquina judiciária, não pode eternizar o procedimento executivo e arrastar uma suposta imprescritibilidade da dívida, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).Sobre o tema, a Eg. TR/TJGO: “a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais, bem assim o arquivamento do processo não impede o credor de promover o retorno quando identificar bens penhoráveis”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5218874-02.2018.8.09.0003, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024).Considerando que a execução se orienta no interesse do credor, e que, no caso em tela, ao que consta, inexistem bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95), a extinção do feito é medida de rigor.Cabe destacar que a extinção não obsta o credor de pleitear o prosseguimento da execução/cumprimento, caso sejam indicados bens passíveis de constrição ou renove o procedimento em processo distinto, enquanto não extinta a obrigação.No caso em tela, as últimas medidas executivas pleiteadas pela parte autora não surtiram efeito ou não são eficazes o suficiente para satisfazer a pretensão executiva.Sendo assim, extingo a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.Expeça-se certidão do crédito e entreguem-na à parte exequente, conforme prediz o Enunciado 75 do FONAJE.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.A presente sentença tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)