Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o pedido de direcionamento dos depósitos judiciais formulado pela EXEQUENTE, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em movimento 684, após a comprovação do levantamento da penhora originária que recaía sobre seus créditos. Compulsando os autos, verifico que a penhora outrora averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S foi devidamente desbloqueada por força de sentença homologatória de acordo proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca (movimento 682). Com isso, resta ativa apenas a constrição em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, no importe de R$ 138.958,59. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro recaído sobre o bem penhorado será distribuído observando-se a anterioridade das penhoras. Uma vez extinta a constrição preferencial, o direito de sub-rogação incide sobre o próximo credor habilitado, limitando-se, contudo, ao valor exato de seu crédito (artigo 857 do Código de Ritos). Considerando que os devedores vêm cumprindo o acordo com o depósito de parcelas de R$ 100.000,00, mostra-se escorreito e amparado pela legislação processual o pedido da exequente para que a próxima parcela (06/2026) seja fracionada. A retenção judicial de R$ 38.958,59, somada ao valor já depositado anteriormente, é medida suficiente para garantir a integral satisfação do crédito do terceiro penhorante. O valor sobejante pertence de pleno direito à exequente originária, prestigiando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo civil). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao garantir a liberação do saldo remanescente ao exequente originário após a garantia do juízo em favor do credor sub-rogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA. CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI EFETIVA GARANTIA DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo. Todavia, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, uma vez que a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando apenas mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito, motivo pelo qual, não se pode considerar que a execução está garantida, não se amoldando, portanto, à quaisquer hipóteses de suspensão do feito executivo. 3. A penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57892833320238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) Diante do exposto, com fulcro na legislação processual vigente e no entendimento jurisprudencial consolidado, DEFIRO o pedido formulado no movimento 684. DETERMINO que, da parcela a ser depositada pelos executados referente ao mês 06/2026, seja retido em conta judicial vinculada a este feito apenas o montante de R$ 38.958,59 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), visando a quitação da penhora de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. O valor excedente, correspondente a R$ 61.041,41 (sessenta e um mil e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), bem como as demais parcelas vincendas subsequentes, deverá ser pago diretamente na conta bancária da parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, conforme pactuado originariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o pedido de direcionamento dos depósitos judiciais formulado pela EXEQUENTE, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em movimento 684, após a comprovação do levantamento da penhora originária que recaía sobre seus créditos. Compulsando os autos, verifico que a penhora outrora averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S foi devidamente desbloqueada por força de sentença homologatória de acordo proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca (movimento 682). Com isso, resta ativa apenas a constrição em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, no importe de R$ 138.958,59. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro recaído sobre o bem penhorado será distribuído observando-se a anterioridade das penhoras. Uma vez extinta a constrição preferencial, o direito de sub-rogação incide sobre o próximo credor habilitado, limitando-se, contudo, ao valor exato de seu crédito (artigo 857 do Código de Ritos). Considerando que os devedores vêm cumprindo o acordo com o depósito de parcelas de R$ 100.000,00, mostra-se escorreito e amparado pela legislação processual o pedido da exequente para que a próxima parcela (06/2026) seja fracionada. A retenção judicial de R$ 38.958,59, somada ao valor já depositado anteriormente, é medida suficiente para garantir a integral satisfação do crédito do terceiro penhorante. O valor sobejante pertence de pleno direito à exequente originária, prestigiando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo civil). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao garantir a liberação do saldo remanescente ao exequente originário após a garantia do juízo em favor do credor sub-rogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA. CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI EFETIVA GARANTIA DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo. Todavia, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, uma vez que a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando apenas mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito, motivo pelo qual, não se pode considerar que a execução está garantida, não se amoldando, portanto, à quaisquer hipóteses de suspensão do feito executivo. 3. A penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57892833320238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) Diante do exposto, com fulcro na legislação processual vigente e no entendimento jurisprudencial consolidado, DEFIRO o pedido formulado no movimento 684. DETERMINO que, da parcela a ser depositada pelos executados referente ao mês 06/2026, seja retido em conta judicial vinculada a este feito apenas o montante de R$ 38.958,59 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), visando a quitação da penhora de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. O valor excedente, correspondente a R$ 61.041,41 (sessenta e um mil e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), bem como as demais parcelas vincendas subsequentes, deverá ser pago diretamente na conta bancária da parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, conforme pactuado originariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o pedido de direcionamento dos depósitos judiciais formulado pela EXEQUENTE, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em movimento 684, após a comprovação do levantamento da penhora originária que recaía sobre seus créditos. Compulsando os autos, verifico que a penhora outrora averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S foi devidamente desbloqueada por força de sentença homologatória de acordo proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca (movimento 682). Com isso, resta ativa apenas a constrição em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, no importe de R$ 138.958,59. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro recaído sobre o bem penhorado será distribuído observando-se a anterioridade das penhoras. Uma vez extinta a constrição preferencial, o direito de sub-rogação incide sobre o próximo credor habilitado, limitando-se, contudo, ao valor exato de seu crédito (artigo 857 do Código de Ritos). Considerando que os devedores vêm cumprindo o acordo com o depósito de parcelas de R$ 100.000,00, mostra-se escorreito e amparado pela legislação processual o pedido da exequente para que a próxima parcela (06/2026) seja fracionada. A retenção judicial de R$ 38.958,59, somada ao valor já depositado anteriormente, é medida suficiente para garantir a integral satisfação do crédito do terceiro penhorante. O valor sobejante pertence de pleno direito à exequente originária, prestigiando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo civil). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao garantir a liberação do saldo remanescente ao exequente originário após a garantia do juízo em favor do credor sub-rogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA. CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI EFETIVA GARANTIA DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo. Todavia, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, uma vez que a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando apenas mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito, motivo pelo qual, não se pode considerar que a execução está garantida, não se amoldando, portanto, à quaisquer hipóteses de suspensão do feito executivo. 3. A penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57892833320238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) Diante do exposto, com fulcro na legislação processual vigente e no entendimento jurisprudencial consolidado, DEFIRO o pedido formulado no movimento 684. DETERMINO que, da parcela a ser depositada pelos executados referente ao mês 06/2026, seja retido em conta judicial vinculada a este feito apenas o montante de R$ 38.958,59 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), visando a quitação da penhora de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. O valor excedente, correspondente a R$ 61.041,41 (sessenta e um mil e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), bem como as demais parcelas vincendas subsequentes, deverá ser pago diretamente na conta bancária da parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, conforme pactuado originariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o pedido de direcionamento dos depósitos judiciais formulado pela EXEQUENTE, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em movimento 684, após a comprovação do levantamento da penhora originária que recaía sobre seus créditos. Compulsando os autos, verifico que a penhora outrora averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S foi devidamente desbloqueada por força de sentença homologatória de acordo proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca (movimento 682). Com isso, resta ativa apenas a constrição em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, no importe de R$ 138.958,59. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro recaído sobre o bem penhorado será distribuído observando-se a anterioridade das penhoras. Uma vez extinta a constrição preferencial, o direito de sub-rogação incide sobre o próximo credor habilitado, limitando-se, contudo, ao valor exato de seu crédito (artigo 857 do Código de Ritos). Considerando que os devedores vêm cumprindo o acordo com o depósito de parcelas de R$ 100.000,00, mostra-se escorreito e amparado pela legislação processual o pedido da exequente para que a próxima parcela (06/2026) seja fracionada. A retenção judicial de R$ 38.958,59, somada ao valor já depositado anteriormente, é medida suficiente para garantir a integral satisfação do crédito do terceiro penhorante. O valor sobejante pertence de pleno direito à exequente originária, prestigiando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo civil). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao garantir a liberação do saldo remanescente ao exequente originário após a garantia do juízo em favor do credor sub-rogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA. CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI EFETIVA GARANTIA DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo. Todavia, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, uma vez que a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando apenas mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito, motivo pelo qual, não se pode considerar que a execução está garantida, não se amoldando, portanto, à quaisquer hipóteses de suspensão do feito executivo. 3. A penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57892833320238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) Diante do exposto, com fulcro na legislação processual vigente e no entendimento jurisprudencial consolidado, DEFIRO o pedido formulado no movimento 684. DETERMINO que, da parcela a ser depositada pelos executados referente ao mês 06/2026, seja retido em conta judicial vinculada a este feito apenas o montante de R$ 38.958,59 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), visando a quitação da penhora de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. O valor excedente, correspondente a R$ 61.041,41 (sessenta e um mil e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), bem como as demais parcelas vincendas subsequentes, deverá ser pago diretamente na conta bancária da parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, conforme pactuado originariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA Requerido(a): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte autora/exequente se manifestar. Intime-se a parte interessada, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Goiânia, 15 de maio de 2026. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 17:38
Documento
15/05/2026, 17:32
Confirmada
15/05/2026, 13:01
Ato ordinatório
15/05/2026, 12:51
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o pedido de direcionamento dos depósitos judiciais formulado pela EXEQUENTE, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em movimento 684, após a comprovação do levantamento da penhora originária que recaía sobre seus créditos. Compulsando os autos, verifico que a penhora outrora averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S foi devidamente desbloqueada por força de sentença homologatória de acordo proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca (movimento 682). Com isso, resta ativa apenas a constrição em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, no importe de R$ 138.958,59. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro recaído sobre o bem penhorado será distribuído observando-se a anterioridade das penhoras. Uma vez extinta a constrição preferencial, o direito de sub-rogação incide sobre o próximo credor habilitado, limitando-se, contudo, ao valor exato de seu crédito (artigo 857 do Código de Ritos). Considerando que os devedores vêm cumprindo o acordo com o depósito de parcelas de R$ 100.000,00, mostra-se escorreito e amparado pela legislação processual o pedido da exequente para que a próxima parcela (06/2026) seja fracionada. A retenção judicial de R$ 38.958,59, somada ao valor já depositado anteriormente, é medida suficiente para garantir a integral satisfação do crédito do terceiro penhorante. O valor sobejante pertence de pleno direito à exequente originária, prestigiando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo civil). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao garantir a liberação do saldo remanescente ao exequente originário após a garantia do juízo em favor do credor sub-rogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA. CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI EFETIVA GARANTIA DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo. Todavia, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, uma vez que a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando apenas mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito, motivo pelo qual, não se pode considerar que a execução está garantida, não se amoldando, portanto, à quaisquer hipóteses de suspensão do feito executivo. 3. A penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57892833320238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) Diante do exposto, com fulcro na legislação processual vigente e no entendimento jurisprudencial consolidado, DEFIRO o pedido formulado no movimento 684. DETERMINO que, da parcela a ser depositada pelos executados referente ao mês 06/2026, seja retido em conta judicial vinculada a este feito apenas o montante de R$ 38.958,59 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), visando a quitação da penhora de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. O valor excedente, correspondente a R$ 61.041,41 (sessenta e um mil e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), bem como as demais parcelas vincendas subsequentes, deverá ser pago diretamente na conta bancária da parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, conforme pactuado originariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o pedido de direcionamento dos depósitos judiciais formulado pela EXEQUENTE, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em movimento 684, após a comprovação do levantamento da penhora originária que recaía sobre seus créditos. Compulsando os autos, verifico que a penhora outrora averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S foi devidamente desbloqueada por força de sentença homologatória de acordo proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca (movimento 682). Com isso, resta ativa apenas a constrição em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, no importe de R$ 138.958,59. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro recaído sobre o bem penhorado será distribuído observando-se a anterioridade das penhoras. Uma vez extinta a constrição preferencial, o direito de sub-rogação incide sobre o próximo credor habilitado, limitando-se, contudo, ao valor exato de seu crédito (artigo 857 do Código de Ritos). Considerando que os devedores vêm cumprindo o acordo com o depósito de parcelas de R$ 100.000,00, mostra-se escorreito e amparado pela legislação processual o pedido da exequente para que a próxima parcela (06/2026) seja fracionada. A retenção judicial de R$ 38.958,59, somada ao valor já depositado anteriormente, é medida suficiente para garantir a integral satisfação do crédito do terceiro penhorante. O valor sobejante pertence de pleno direito à exequente originária, prestigiando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo civil). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao garantir a liberação do saldo remanescente ao exequente originário após a garantia do juízo em favor do credor sub-rogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA. CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI EFETIVA GARANTIA DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo. Todavia, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, uma vez que a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando apenas mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito, motivo pelo qual, não se pode considerar que a execução está garantida, não se amoldando, portanto, à quaisquer hipóteses de suspensão do feito executivo. 3. A penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57892833320238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) Diante do exposto, com fulcro na legislação processual vigente e no entendimento jurisprudencial consolidado, DEFIRO o pedido formulado no movimento 684. DETERMINO que, da parcela a ser depositada pelos executados referente ao mês 06/2026, seja retido em conta judicial vinculada a este feito apenas o montante de R$ 38.958,59 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), visando a quitação da penhora de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. O valor excedente, correspondente a R$ 61.041,41 (sessenta e um mil e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), bem como as demais parcelas vincendas subsequentes, deverá ser pago diretamente na conta bancária da parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, conforme pactuado originariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o pedido de direcionamento dos depósitos judiciais formulado pela EXEQUENTE, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em movimento 684, após a comprovação do levantamento da penhora originária que recaía sobre seus créditos. Compulsando os autos, verifico que a penhora outrora averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S foi devidamente desbloqueada por força de sentença homologatória de acordo proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca (movimento 682). Com isso, resta ativa apenas a constrição em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, no importe de R$ 138.958,59. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro recaído sobre o bem penhorado será distribuído observando-se a anterioridade das penhoras. Uma vez extinta a constrição preferencial, o direito de sub-rogação incide sobre o próximo credor habilitado, limitando-se, contudo, ao valor exato de seu crédito (artigo 857 do Código de Ritos). Considerando que os devedores vêm cumprindo o acordo com o depósito de parcelas de R$ 100.000,00, mostra-se escorreito e amparado pela legislação processual o pedido da exequente para que a próxima parcela (06/2026) seja fracionada. A retenção judicial de R$ 38.958,59, somada ao valor já depositado anteriormente, é medida suficiente para garantir a integral satisfação do crédito do terceiro penhorante. O valor sobejante pertence de pleno direito à exequente originária, prestigiando o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo civil). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é pacífica ao garantir a liberação do saldo remanescente ao exequente originário após a garantia do juízo em favor do credor sub-rogado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. MERA EXPECTATIVA. CRÉDITO QUE NÃO CONSTITUI EFETIVA GARANTIA DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. A penhora no rosto dos autos é um dos meios admissíveis pela legislação adjetiva civil para satisfação da dívida excutida, que alcança direito do executado objeto de ação em curso em outro juízo. Todavia, em tal instituto, não existe real constituição de crédito em favor do credor, mas, sim, uma solicitação de reserva de eventual crédito pertencente ao devedor, uma vez que a penhora alcança direito litigioso incerto ou ilíquido discutido em outro processo judicial, gerando apenas mera expectativa de direito ao interessado, que depende da solução do outro litígio para garantir o seu crédito, motivo pelo qual, não se pode considerar que a execução está garantida, não se amoldando, portanto, à quaisquer hipóteses de suspensão do feito executivo. 3. A penhora no rosto dos autos do inventário não impede o prosseguimento de medidas expropriatórias no bojo da execução, com o objetivo de localizar outros bens que possam satisfazer o crédito exequendo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57892833320238090079 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei, sublinhei) Diante do exposto, com fulcro na legislação processual vigente e no entendimento jurisprudencial consolidado, DEFIRO o pedido formulado no movimento 684. DETERMINO que, da parcela a ser depositada pelos executados referente ao mês 06/2026, seja retido em conta judicial vinculada a este feito apenas o montante de R$ 38.958,59 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), visando a quitação da penhora de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. O valor excedente, correspondente a R$ 61.041,41 (sessenta e um mil e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), bem como as demais parcelas vincendas subsequentes, deverá ser pago diretamente na conta bancária da parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, conforme pactuado originariamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: [email protected] Processo nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA Requerido(a): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte autora/exequente se manifestar. Intime-se a parte interessada, para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 dias. Goiânia, 15 de maio de 2026. Leonardo Moreira Alves Queiroz - Central de Apoio Técnico Judiciário
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 17:38
Documento
15/05/2026, 17:32
Confirmada
15/05/2026, 13:01
Ato ordinatório
15/05/2026, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 16:11
Confirmada
31/03/2026, 16:11
Ofício (entregue ao destinatário)
31/03/2026, 16:02
Documento
23/03/2026, 18:22
Expedição de documento
23/03/2026, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
11/03/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Em decisão proferida no movimento 617, este juízo analisou duas questões pendentes. Primeiramente, acolheu o pedido dos executados (movimento 599), que noticiaram o cumprimento parcial de uma ordem anterior (movimento 583). A referida ordem determinava o levantamento integral das constrições de "indisponibilidade e penhora" que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e 23.112, do CRI de Hidrolândia-GO. Contudo, a serventia expediu ofício para baixa de apenas uma das restrições em um dos imóveis. Reconhecendo o equívoco como mero erro material, foi determinado o saneamento imediato, com a expedição dos ofícios necessários para o cancelamento de todas as anotações. Em segundo lugar, a decisão deferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (movimentos 613 e 616), que se apresentou como terceira interessada. A sociedade informou possuir uma ordem de bloqueio de créditos, configurando uma penhora no rosto destes autos, emanada do juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, onde litiga contra a aqui exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante da validade da ordem, confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Goiás, foi determinado o seu fiel cumprimento, ordenando-se a intimação do devedor PAULO PEDRO MENDES para que cessasse os pagamentos diretos à credora e passasse a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao processo de cobrança de honorários. No movimento 635, a parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, protocolou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", insurgindo-se contra a decisão do movimento 617. A exequente alega que a determinação de penhora no rosto dos autos e o desvio dos pagamentos são prematuros e prejudiciais. O argumento central é que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), que confirmou o bloqueio de seus créditos, não transitou em julgado. A parte informa ter interposto recurso de Agravo Interno em tempo hábil, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta que a execução imediata da penhora, antes do completo reexame da matéria pela instância superior, configura grave ofensa aos seus direitos constitucionais ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Diante disso, a exequente requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão do movimento 617, especificamente no que tange à ordem de depósito judicial dos créditos em favor do terceiro, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente resolvido. Posteriormente, o Sr. FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. O peticionário afirma ser credor da empresa exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em um valor de R$ 138.958,59, oriundo de outro processo de cumprimento de sentença (nº 0455906-47.2008.8.09.0051). Alega que, no bojo daquela execução, obteve decisão favorável à penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito, e que este juízo foi devidamente comunicado via Malote Digital. Considerando a existência de um acordo homologado que prevê pagamentos à OSHER, o peticionário pleiteia a efetivação da constrição para resguardar seu direito. Requer, portanto: a) sua habilitação formal no feito; b) a intimação dos devedores para que cessem imediatamente os pagamentos diretos à credora original; c) a determinação de que os pagamentos das parcelas vincendas sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de seu crédito; e d) a advertência aos devedores de que qualquer pagamento realizado em desconformidade com a nova ordem será considerado ineficaz, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar dois pontos principais: (I) o pedido da exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S; e (II) o pedido de habilitação e efetivação de uma segunda penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A exequente busca a suspensão da decisão proferida no mov. 617, sob o argumento de que a decisão que amparou a penhora no rosto dos autos ainda não transitou em julgado, pois pende de análise um Agravo Interno. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de concessão judicial (ope judicis), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator em Agravo de Instrumento não suspende, por si só, a eficácia do ato recorrido. A suspensividade deve ser expressamente requerida e deferida, o que não se demonstrou nos autos. A decisão deste juízo (mov. 617) apenas deu cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, emanada de juízo competente. Ignorá-la significaria afrontar a autoridade de outra decisão judicial. Portanto, a pendência de julgamento do Agravo Interno, desprovido de efeito suspensivo concedido, não obsta o cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifei, sublinhei) Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão do mov. 617. O pedido de habilitação e efetivação da penhora no rosto dos autos, formulado por FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o credor penhore crédito do seu devedor que se encontre em outro processo judicial. O peticionário demonstrou ser credor da exequente e juntou prova da ordem de constrição emanada do juízo competente (Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia). Sendo assim, cabe a este juízo dar cumprimento à referida ordem, efetivando a segunda penhora sobre os créditos que a OSHER tem a receber nestes autos. A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito instaura um concurso particular de credores, cuja ordem de preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A primeira penhora foi averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (mov. 617), e a segunda será, agora, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53648686020248090000, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) ( sublinhei) Portanto, o pedido deve ser integralmente deferido. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI no movimento 635, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento 617. 2. DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES como terceiro interessado. 3. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à anotação da SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos da exequente, até o limite de R$ 138.958,59 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, referente ao processo nº 0455906-47.2008.8.09.0051. 4. INTIMEM-SE os devedores, PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, para que realizem o depósito de todas as parcelas vincendas do acordo homologado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 5222097-81.2016.8.09.0051), sob pena de o pagamento feito diretamente à credora ser considerado ineficaz perante os credores com penhora averbada. 5. ESTABELEÇO que os valores depositados judicialmente deverão observar a seguinte ordem de preferência para levantamento: primeiramente, para a satisfação do crédito executado nos autos nº 5144688-14.2025.8.09.0051 (credor: MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S); e, posteriormente, satisfeito o primeiro, para a quitação do crédito executado nos autos nº 0455906-47.2008.8.09.0051 (credor: FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES). Eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Em decisão proferida no movimento 617, este juízo analisou duas questões pendentes. Primeiramente, acolheu o pedido dos executados (movimento 599), que noticiaram o cumprimento parcial de uma ordem anterior (movimento 583). A referida ordem determinava o levantamento integral das constrições de "indisponibilidade e penhora" que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e 23.112, do CRI de Hidrolândia-GO. Contudo, a serventia expediu ofício para baixa de apenas uma das restrições em um dos imóveis. Reconhecendo o equívoco como mero erro material, foi determinado o saneamento imediato, com a expedição dos ofícios necessários para o cancelamento de todas as anotações. Em segundo lugar, a decisão deferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (movimentos 613 e 616), que se apresentou como terceira interessada. A sociedade informou possuir uma ordem de bloqueio de créditos, configurando uma penhora no rosto destes autos, emanada do juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, onde litiga contra a aqui exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante da validade da ordem, confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Goiás, foi determinado o seu fiel cumprimento, ordenando-se a intimação do devedor PAULO PEDRO MENDES para que cessasse os pagamentos diretos à credora e passasse a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao processo de cobrança de honorários. No movimento 635, a parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, protocolou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", insurgindo-se contra a decisão do movimento 617. A exequente alega que a determinação de penhora no rosto dos autos e o desvio dos pagamentos são prematuros e prejudiciais. O argumento central é que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), que confirmou o bloqueio de seus créditos, não transitou em julgado. A parte informa ter interposto recurso de Agravo Interno em tempo hábil, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta que a execução imediata da penhora, antes do completo reexame da matéria pela instância superior, configura grave ofensa aos seus direitos constitucionais ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Diante disso, a exequente requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão do movimento 617, especificamente no que tange à ordem de depósito judicial dos créditos em favor do terceiro, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente resolvido. Posteriormente, o Sr. FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. O peticionário afirma ser credor da empresa exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em um valor de R$ 138.958,59, oriundo de outro processo de cumprimento de sentença (nº 0455906-47.2008.8.09.0051). Alega que, no bojo daquela execução, obteve decisão favorável à penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito, e que este juízo foi devidamente comunicado via Malote Digital. Considerando a existência de um acordo homologado que prevê pagamentos à OSHER, o peticionário pleiteia a efetivação da constrição para resguardar seu direito. Requer, portanto: a) sua habilitação formal no feito; b) a intimação dos devedores para que cessem imediatamente os pagamentos diretos à credora original; c) a determinação de que os pagamentos das parcelas vincendas sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de seu crédito; e d) a advertência aos devedores de que qualquer pagamento realizado em desconformidade com a nova ordem será considerado ineficaz, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar dois pontos principais: (I) o pedido da exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S; e (II) o pedido de habilitação e efetivação de uma segunda penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A exequente busca a suspensão da decisão proferida no mov. 617, sob o argumento de que a decisão que amparou a penhora no rosto dos autos ainda não transitou em julgado, pois pende de análise um Agravo Interno. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de concessão judicial (ope judicis), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator em Agravo de Instrumento não suspende, por si só, a eficácia do ato recorrido. A suspensividade deve ser expressamente requerida e deferida, o que não se demonstrou nos autos. A decisão deste juízo (mov. 617) apenas deu cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, emanada de juízo competente. Ignorá-la significaria afrontar a autoridade de outra decisão judicial. Portanto, a pendência de julgamento do Agravo Interno, desprovido de efeito suspensivo concedido, não obsta o cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifei, sublinhei) Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão do mov. 617. O pedido de habilitação e efetivação da penhora no rosto dos autos, formulado por FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o credor penhore crédito do seu devedor que se encontre em outro processo judicial. O peticionário demonstrou ser credor da exequente e juntou prova da ordem de constrição emanada do juízo competente (Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia). Sendo assim, cabe a este juízo dar cumprimento à referida ordem, efetivando a segunda penhora sobre os créditos que a OSHER tem a receber nestes autos. A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito instaura um concurso particular de credores, cuja ordem de preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A primeira penhora foi averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (mov. 617), e a segunda será, agora, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53648686020248090000, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) ( sublinhei) Portanto, o pedido deve ser integralmente deferido. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI no movimento 635, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento 617. 2. DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES como terceiro interessado. 3. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à anotação da SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos da exequente, até o limite de R$ 138.958,59 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, referente ao processo nº 0455906-47.2008.8.09.0051. 4. INTIMEM-SE os devedores, PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, para que realizem o depósito de todas as parcelas vincendas do acordo homologado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 5222097-81.2016.8.09.0051), sob pena de o pagamento feito diretamente à credora ser considerado ineficaz perante os credores com penhora averbada. 5. ESTABELEÇO que os valores depositados judicialmente deverão observar a seguinte ordem de preferência para levantamento: primeiramente, para a satisfação do crédito executado nos autos nº 5144688-14.2025.8.09.0051 (credor: MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S); e, posteriormente, satisfeito o primeiro, para a quitação do crédito executado nos autos nº 0455906-47.2008.8.09.0051 (credor: FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES). Eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Em decisão proferida no movimento 617, este juízo analisou duas questões pendentes. Primeiramente, acolheu o pedido dos executados (movimento 599), que noticiaram o cumprimento parcial de uma ordem anterior (movimento 583). A referida ordem determinava o levantamento integral das constrições de "indisponibilidade e penhora" que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e 23.112, do CRI de Hidrolândia-GO. Contudo, a serventia expediu ofício para baixa de apenas uma das restrições em um dos imóveis. Reconhecendo o equívoco como mero erro material, foi determinado o saneamento imediato, com a expedição dos ofícios necessários para o cancelamento de todas as anotações. Em segundo lugar, a decisão deferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (movimentos 613 e 616), que se apresentou como terceira interessada. A sociedade informou possuir uma ordem de bloqueio de créditos, configurando uma penhora no rosto destes autos, emanada do juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, onde litiga contra a aqui exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante da validade da ordem, confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Goiás, foi determinado o seu fiel cumprimento, ordenando-se a intimação do devedor PAULO PEDRO MENDES para que cessasse os pagamentos diretos à credora e passasse a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao processo de cobrança de honorários. No movimento 635, a parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, protocolou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", insurgindo-se contra a decisão do movimento 617. A exequente alega que a determinação de penhora no rosto dos autos e o desvio dos pagamentos são prematuros e prejudiciais. O argumento central é que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), que confirmou o bloqueio de seus créditos, não transitou em julgado. A parte informa ter interposto recurso de Agravo Interno em tempo hábil, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta que a execução imediata da penhora, antes do completo reexame da matéria pela instância superior, configura grave ofensa aos seus direitos constitucionais ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Diante disso, a exequente requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão do movimento 617, especificamente no que tange à ordem de depósito judicial dos créditos em favor do terceiro, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente resolvido. Posteriormente, o Sr. FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. O peticionário afirma ser credor da empresa exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em um valor de R$ 138.958,59, oriundo de outro processo de cumprimento de sentença (nº 0455906-47.2008.8.09.0051). Alega que, no bojo daquela execução, obteve decisão favorável à penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito, e que este juízo foi devidamente comunicado via Malote Digital. Considerando a existência de um acordo homologado que prevê pagamentos à OSHER, o peticionário pleiteia a efetivação da constrição para resguardar seu direito. Requer, portanto: a) sua habilitação formal no feito; b) a intimação dos devedores para que cessem imediatamente os pagamentos diretos à credora original; c) a determinação de que os pagamentos das parcelas vincendas sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de seu crédito; e d) a advertência aos devedores de que qualquer pagamento realizado em desconformidade com a nova ordem será considerado ineficaz, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar dois pontos principais: (I) o pedido da exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S; e (II) o pedido de habilitação e efetivação de uma segunda penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A exequente busca a suspensão da decisão proferida no mov. 617, sob o argumento de que a decisão que amparou a penhora no rosto dos autos ainda não transitou em julgado, pois pende de análise um Agravo Interno. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de concessão judicial (ope judicis), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator em Agravo de Instrumento não suspende, por si só, a eficácia do ato recorrido. A suspensividade deve ser expressamente requerida e deferida, o que não se demonstrou nos autos. A decisão deste juízo (mov. 617) apenas deu cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, emanada de juízo competente. Ignorá-la significaria afrontar a autoridade de outra decisão judicial. Portanto, a pendência de julgamento do Agravo Interno, desprovido de efeito suspensivo concedido, não obsta o cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifei, sublinhei) Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão do mov. 617. O pedido de habilitação e efetivação da penhora no rosto dos autos, formulado por FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o credor penhore crédito do seu devedor que se encontre em outro processo judicial. O peticionário demonstrou ser credor da exequente e juntou prova da ordem de constrição emanada do juízo competente (Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia). Sendo assim, cabe a este juízo dar cumprimento à referida ordem, efetivando a segunda penhora sobre os créditos que a OSHER tem a receber nestes autos. A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito instaura um concurso particular de credores, cuja ordem de preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A primeira penhora foi averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (mov. 617), e a segunda será, agora, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53648686020248090000, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) ( sublinhei) Portanto, o pedido deve ser integralmente deferido. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI no movimento 635, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento 617. 2. DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES como terceiro interessado. 3. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à anotação da SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos da exequente, até o limite de R$ 138.958,59 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, referente ao processo nº 0455906-47.2008.8.09.0051. 4. INTIMEM-SE os devedores, PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, para que realizem o depósito de todas as parcelas vincendas do acordo homologado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 5222097-81.2016.8.09.0051), sob pena de o pagamento feito diretamente à credora ser considerado ineficaz perante os credores com penhora averbada. 5. ESTABELEÇO que os valores depositados judicialmente deverão observar a seguinte ordem de preferência para levantamento: primeiramente, para a satisfação do crédito executado nos autos nº 5144688-14.2025.8.09.0051 (credor: MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S); e, posteriormente, satisfeito o primeiro, para a quitação do crédito executado nos autos nº 0455906-47.2008.8.09.0051 (credor: FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES). Eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Em decisão proferida no movimento 617, este juízo analisou duas questões pendentes. Primeiramente, acolheu o pedido dos executados (movimento 599), que noticiaram o cumprimento parcial de uma ordem anterior (movimento 583). A referida ordem determinava o levantamento integral das constrições de "indisponibilidade e penhora" que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e 23.112, do CRI de Hidrolândia-GO. Contudo, a serventia expediu ofício para baixa de apenas uma das restrições em um dos imóveis. Reconhecendo o equívoco como mero erro material, foi determinado o saneamento imediato, com a expedição dos ofícios necessários para o cancelamento de todas as anotações. Em segundo lugar, a decisão deferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (movimentos 613 e 616), que se apresentou como terceira interessada. A sociedade informou possuir uma ordem de bloqueio de créditos, configurando uma penhora no rosto destes autos, emanada do juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, onde litiga contra a aqui exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante da validade da ordem, confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Goiás, foi determinado o seu fiel cumprimento, ordenando-se a intimação do devedor PAULO PEDRO MENDES para que cessasse os pagamentos diretos à credora e passasse a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao processo de cobrança de honorários. No movimento 635, a parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, protocolou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", insurgindo-se contra a decisão do movimento 617. A exequente alega que a determinação de penhora no rosto dos autos e o desvio dos pagamentos são prematuros e prejudiciais. O argumento central é que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), que confirmou o bloqueio de seus créditos, não transitou em julgado. A parte informa ter interposto recurso de Agravo Interno em tempo hábil, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta que a execução imediata da penhora, antes do completo reexame da matéria pela instância superior, configura grave ofensa aos seus direitos constitucionais ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Diante disso, a exequente requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão do movimento 617, especificamente no que tange à ordem de depósito judicial dos créditos em favor do terceiro, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente resolvido. Posteriormente, o Sr. FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. O peticionário afirma ser credor da empresa exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em um valor de R$ 138.958,59, oriundo de outro processo de cumprimento de sentença (nº 0455906-47.2008.8.09.0051). Alega que, no bojo daquela execução, obteve decisão favorável à penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito, e que este juízo foi devidamente comunicado via Malote Digital. Considerando a existência de um acordo homologado que prevê pagamentos à OSHER, o peticionário pleiteia a efetivação da constrição para resguardar seu direito. Requer, portanto: a) sua habilitação formal no feito; b) a intimação dos devedores para que cessem imediatamente os pagamentos diretos à credora original; c) a determinação de que os pagamentos das parcelas vincendas sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de seu crédito; e d) a advertência aos devedores de que qualquer pagamento realizado em desconformidade com a nova ordem será considerado ineficaz, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar dois pontos principais: (I) o pedido da exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S; e (II) o pedido de habilitação e efetivação de uma segunda penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A exequente busca a suspensão da decisão proferida no mov. 617, sob o argumento de que a decisão que amparou a penhora no rosto dos autos ainda não transitou em julgado, pois pende de análise um Agravo Interno. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de concessão judicial (ope judicis), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator em Agravo de Instrumento não suspende, por si só, a eficácia do ato recorrido. A suspensividade deve ser expressamente requerida e deferida, o que não se demonstrou nos autos. A decisão deste juízo (mov. 617) apenas deu cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, emanada de juízo competente. Ignorá-la significaria afrontar a autoridade de outra decisão judicial. Portanto, a pendência de julgamento do Agravo Interno, desprovido de efeito suspensivo concedido, não obsta o cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifei, sublinhei) Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão do mov. 617. O pedido de habilitação e efetivação da penhora no rosto dos autos, formulado por FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o credor penhore crédito do seu devedor que se encontre em outro processo judicial. O peticionário demonstrou ser credor da exequente e juntou prova da ordem de constrição emanada do juízo competente (Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia). Sendo assim, cabe a este juízo dar cumprimento à referida ordem, efetivando a segunda penhora sobre os créditos que a OSHER tem a receber nestes autos. A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito instaura um concurso particular de credores, cuja ordem de preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A primeira penhora foi averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (mov. 617), e a segunda será, agora, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53648686020248090000, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) ( sublinhei) Portanto, o pedido deve ser integralmente deferido. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI no movimento 635, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento 617. 2. DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES como terceiro interessado. 3. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à anotação da SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos da exequente, até o limite de R$ 138.958,59 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, referente ao processo nº 0455906-47.2008.8.09.0051. 4. INTIMEM-SE os devedores, PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, para que realizem o depósito de todas as parcelas vincendas do acordo homologado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 5222097-81.2016.8.09.0051), sob pena de o pagamento feito diretamente à credora ser considerado ineficaz perante os credores com penhora averbada. 5. ESTABELEÇO que os valores depositados judicialmente deverão observar a seguinte ordem de preferência para levantamento: primeiramente, para a satisfação do crédito executado nos autos nº 5144688-14.2025.8.09.0051 (credor: MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S); e, posteriormente, satisfeito o primeiro, para a quitação do crédito executado nos autos nº 0455906-47.2008.8.09.0051 (credor: FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES). Eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Em decisão proferida no movimento 617, este juízo analisou duas questões pendentes. Primeiramente, acolheu o pedido dos executados (movimento 599), que noticiaram o cumprimento parcial de uma ordem anterior (movimento 583). A referida ordem determinava o levantamento integral das constrições de "indisponibilidade e penhora" que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e 23.112, do CRI de Hidrolândia-GO. Contudo, a serventia expediu ofício para baixa de apenas uma das restrições em um dos imóveis. Reconhecendo o equívoco como mero erro material, foi determinado o saneamento imediato, com a expedição dos ofícios necessários para o cancelamento de todas as anotações. Em segundo lugar, a decisão deferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (movimentos 613 e 616), que se apresentou como terceira interessada. A sociedade informou possuir uma ordem de bloqueio de créditos, configurando uma penhora no rosto destes autos, emanada do juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, onde litiga contra a aqui exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante da validade da ordem, confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Goiás, foi determinado o seu fiel cumprimento, ordenando-se a intimação do devedor PAULO PEDRO MENDES para que cessasse os pagamentos diretos à credora e passasse a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao processo de cobrança de honorários. No movimento 635, a parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, protocolou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", insurgindo-se contra a decisão do movimento 617. A exequente alega que a determinação de penhora no rosto dos autos e o desvio dos pagamentos são prematuros e prejudiciais. O argumento central é que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), que confirmou o bloqueio de seus créditos, não transitou em julgado. A parte informa ter interposto recurso de Agravo Interno em tempo hábil, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta que a execução imediata da penhora, antes do completo reexame da matéria pela instância superior, configura grave ofensa aos seus direitos constitucionais ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Diante disso, a exequente requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão do movimento 617, especificamente no que tange à ordem de depósito judicial dos créditos em favor do terceiro, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente resolvido. Posteriormente, o Sr. FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. O peticionário afirma ser credor da empresa exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em um valor de R$ 138.958,59, oriundo de outro processo de cumprimento de sentença (nº 0455906-47.2008.8.09.0051). Alega que, no bojo daquela execução, obteve decisão favorável à penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito, e que este juízo foi devidamente comunicado via Malote Digital. Considerando a existência de um acordo homologado que prevê pagamentos à OSHER, o peticionário pleiteia a efetivação da constrição para resguardar seu direito. Requer, portanto: a) sua habilitação formal no feito; b) a intimação dos devedores para que cessem imediatamente os pagamentos diretos à credora original; c) a determinação de que os pagamentos das parcelas vincendas sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de seu crédito; e d) a advertência aos devedores de que qualquer pagamento realizado em desconformidade com a nova ordem será considerado ineficaz, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar dois pontos principais: (I) o pedido da exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S; e (II) o pedido de habilitação e efetivação de uma segunda penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A exequente busca a suspensão da decisão proferida no mov. 617, sob o argumento de que a decisão que amparou a penhora no rosto dos autos ainda não transitou em julgado, pois pende de análise um Agravo Interno. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de concessão judicial (ope judicis), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator em Agravo de Instrumento não suspende, por si só, a eficácia do ato recorrido. A suspensividade deve ser expressamente requerida e deferida, o que não se demonstrou nos autos. A decisão deste juízo (mov. 617) apenas deu cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, emanada de juízo competente. Ignorá-la significaria afrontar a autoridade de outra decisão judicial. Portanto, a pendência de julgamento do Agravo Interno, desprovido de efeito suspensivo concedido, não obsta o cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifei, sublinhei) Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão do mov. 617. O pedido de habilitação e efetivação da penhora no rosto dos autos, formulado por FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o credor penhore crédito do seu devedor que se encontre em outro processo judicial. O peticionário demonstrou ser credor da exequente e juntou prova da ordem de constrição emanada do juízo competente (Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia). Sendo assim, cabe a este juízo dar cumprimento à referida ordem, efetivando a segunda penhora sobre os créditos que a OSHER tem a receber nestes autos. A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito instaura um concurso particular de credores, cuja ordem de preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A primeira penhora foi averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (mov. 617), e a segunda será, agora, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53648686020248090000, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) ( sublinhei) Portanto, o pedido deve ser integralmente deferido. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI no movimento 635, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento 617. 2. DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES como terceiro interessado. 3. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à anotação da SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos da exequente, até o limite de R$ 138.958,59 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, referente ao processo nº 0455906-47.2008.8.09.0051. 4. INTIMEM-SE os devedores, PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, para que realizem o depósito de todas as parcelas vincendas do acordo homologado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 5222097-81.2016.8.09.0051), sob pena de o pagamento feito diretamente à credora ser considerado ineficaz perante os credores com penhora averbada. 5. ESTABELEÇO que os valores depositados judicialmente deverão observar a seguinte ordem de preferência para levantamento: primeiramente, para a satisfação do crédito executado nos autos nº 5144688-14.2025.8.09.0051 (credor: MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S); e, posteriormente, satisfeito o primeiro, para a quitação do crédito executado nos autos nº 0455906-47.2008.8.09.0051 (credor: FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES). Eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Em decisão proferida no movimento 617, este juízo analisou duas questões pendentes. Primeiramente, acolheu o pedido dos executados (movimento 599), que noticiaram o cumprimento parcial de uma ordem anterior (movimento 583). A referida ordem determinava o levantamento integral das constrições de "indisponibilidade e penhora" que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e 23.112, do CRI de Hidrolândia-GO. Contudo, a serventia expediu ofício para baixa de apenas uma das restrições em um dos imóveis. Reconhecendo o equívoco como mero erro material, foi determinado o saneamento imediato, com a expedição dos ofícios necessários para o cancelamento de todas as anotações. Em segundo lugar, a decisão deferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (movimentos 613 e 616), que se apresentou como terceira interessada. A sociedade informou possuir uma ordem de bloqueio de créditos, configurando uma penhora no rosto destes autos, emanada do juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, onde litiga contra a aqui exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante da validade da ordem, confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Goiás, foi determinado o seu fiel cumprimento, ordenando-se a intimação do devedor PAULO PEDRO MENDES para que cessasse os pagamentos diretos à credora e passasse a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao processo de cobrança de honorários. No movimento 635, a parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, protocolou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", insurgindo-se contra a decisão do movimento 617. A exequente alega que a determinação de penhora no rosto dos autos e o desvio dos pagamentos são prematuros e prejudiciais. O argumento central é que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), que confirmou o bloqueio de seus créditos, não transitou em julgado. A parte informa ter interposto recurso de Agravo Interno em tempo hábil, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta que a execução imediata da penhora, antes do completo reexame da matéria pela instância superior, configura grave ofensa aos seus direitos constitucionais ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Diante disso, a exequente requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão do movimento 617, especificamente no que tange à ordem de depósito judicial dos créditos em favor do terceiro, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente resolvido. Posteriormente, o Sr. FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. O peticionário afirma ser credor da empresa exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em um valor de R$ 138.958,59, oriundo de outro processo de cumprimento de sentença (nº 0455906-47.2008.8.09.0051). Alega que, no bojo daquela execução, obteve decisão favorável à penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito, e que este juízo foi devidamente comunicado via Malote Digital. Considerando a existência de um acordo homologado que prevê pagamentos à OSHER, o peticionário pleiteia a efetivação da constrição para resguardar seu direito. Requer, portanto: a) sua habilitação formal no feito; b) a intimação dos devedores para que cessem imediatamente os pagamentos diretos à credora original; c) a determinação de que os pagamentos das parcelas vincendas sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de seu crédito; e d) a advertência aos devedores de que qualquer pagamento realizado em desconformidade com a nova ordem será considerado ineficaz, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar dois pontos principais: (I) o pedido da exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S; e (II) o pedido de habilitação e efetivação de uma segunda penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A exequente busca a suspensão da decisão proferida no mov. 617, sob o argumento de que a decisão que amparou a penhora no rosto dos autos ainda não transitou em julgado, pois pende de análise um Agravo Interno. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de concessão judicial (ope judicis), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator em Agravo de Instrumento não suspende, por si só, a eficácia do ato recorrido. A suspensividade deve ser expressamente requerida e deferida, o que não se demonstrou nos autos. A decisão deste juízo (mov. 617) apenas deu cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, emanada de juízo competente. Ignorá-la significaria afrontar a autoridade de outra decisão judicial. Portanto, a pendência de julgamento do Agravo Interno, desprovido de efeito suspensivo concedido, não obsta o cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifei, sublinhei) Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão do mov. 617. O pedido de habilitação e efetivação da penhora no rosto dos autos, formulado por FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o credor penhore crédito do seu devedor que se encontre em outro processo judicial. O peticionário demonstrou ser credor da exequente e juntou prova da ordem de constrição emanada do juízo competente (Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia). Sendo assim, cabe a este juízo dar cumprimento à referida ordem, efetivando a segunda penhora sobre os créditos que a OSHER tem a receber nestes autos. A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito instaura um concurso particular de credores, cuja ordem de preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A primeira penhora foi averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (mov. 617), e a segunda será, agora, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53648686020248090000, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) ( sublinhei) Portanto, o pedido deve ser integralmente deferido. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI no movimento 635, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento 617. 2. DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES como terceiro interessado. 3. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à anotação da SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos da exequente, até o limite de R$ 138.958,59 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, referente ao processo nº 0455906-47.2008.8.09.0051. 4. INTIMEM-SE os devedores, PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, para que realizem o depósito de todas as parcelas vincendas do acordo homologado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 5222097-81.2016.8.09.0051), sob pena de o pagamento feito diretamente à credora ser considerado ineficaz perante os credores com penhora averbada. 5. ESTABELEÇO que os valores depositados judicialmente deverão observar a seguinte ordem de preferência para levantamento: primeiramente, para a satisfação do crédito executado nos autos nº 5144688-14.2025.8.09.0051 (credor: MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S); e, posteriormente, satisfeito o primeiro, para a quitação do crédito executado nos autos nº 0455906-47.2008.8.09.0051 (credor: FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES). Eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Em decisão proferida no movimento 617, este juízo analisou duas questões pendentes. Primeiramente, acolheu o pedido dos executados (movimento 599), que noticiaram o cumprimento parcial de uma ordem anterior (movimento 583). A referida ordem determinava o levantamento integral das constrições de "indisponibilidade e penhora" que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e 23.112, do CRI de Hidrolândia-GO. Contudo, a serventia expediu ofício para baixa de apenas uma das restrições em um dos imóveis. Reconhecendo o equívoco como mero erro material, foi determinado o saneamento imediato, com a expedição dos ofícios necessários para o cancelamento de todas as anotações. Em segundo lugar, a decisão deferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (movimentos 613 e 616), que se apresentou como terceira interessada. A sociedade informou possuir uma ordem de bloqueio de créditos, configurando uma penhora no rosto destes autos, emanada do juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, onde litiga contra a aqui exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante da validade da ordem, confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Goiás, foi determinado o seu fiel cumprimento, ordenando-se a intimação do devedor PAULO PEDRO MENDES para que cessasse os pagamentos diretos à credora e passasse a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao processo de cobrança de honorários. No movimento 635, a parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, protocolou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", insurgindo-se contra a decisão do movimento 617. A exequente alega que a determinação de penhora no rosto dos autos e o desvio dos pagamentos são prematuros e prejudiciais. O argumento central é que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), que confirmou o bloqueio de seus créditos, não transitou em julgado. A parte informa ter interposto recurso de Agravo Interno em tempo hábil, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta que a execução imediata da penhora, antes do completo reexame da matéria pela instância superior, configura grave ofensa aos seus direitos constitucionais ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Diante disso, a exequente requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão do movimento 617, especificamente no que tange à ordem de depósito judicial dos créditos em favor do terceiro, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente resolvido. Posteriormente, o Sr. FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. O peticionário afirma ser credor da empresa exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em um valor de R$ 138.958,59, oriundo de outro processo de cumprimento de sentença (nº 0455906-47.2008.8.09.0051). Alega que, no bojo daquela execução, obteve decisão favorável à penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito, e que este juízo foi devidamente comunicado via Malote Digital. Considerando a existência de um acordo homologado que prevê pagamentos à OSHER, o peticionário pleiteia a efetivação da constrição para resguardar seu direito. Requer, portanto: a) sua habilitação formal no feito; b) a intimação dos devedores para que cessem imediatamente os pagamentos diretos à credora original; c) a determinação de que os pagamentos das parcelas vincendas sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de seu crédito; e d) a advertência aos devedores de que qualquer pagamento realizado em desconformidade com a nova ordem será considerado ineficaz, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar dois pontos principais: (I) o pedido da exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S; e (II) o pedido de habilitação e efetivação de uma segunda penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A exequente busca a suspensão da decisão proferida no mov. 617, sob o argumento de que a decisão que amparou a penhora no rosto dos autos ainda não transitou em julgado, pois pende de análise um Agravo Interno. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de concessão judicial (ope judicis), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator em Agravo de Instrumento não suspende, por si só, a eficácia do ato recorrido. A suspensividade deve ser expressamente requerida e deferida, o que não se demonstrou nos autos. A decisão deste juízo (mov. 617) apenas deu cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, emanada de juízo competente. Ignorá-la significaria afrontar a autoridade de outra decisão judicial. Portanto, a pendência de julgamento do Agravo Interno, desprovido de efeito suspensivo concedido, não obsta o cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifei, sublinhei) Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão do mov. 617. O pedido de habilitação e efetivação da penhora no rosto dos autos, formulado por FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o credor penhore crédito do seu devedor que se encontre em outro processo judicial. O peticionário demonstrou ser credor da exequente e juntou prova da ordem de constrição emanada do juízo competente (Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia). Sendo assim, cabe a este juízo dar cumprimento à referida ordem, efetivando a segunda penhora sobre os créditos que a OSHER tem a receber nestes autos. A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito instaura um concurso particular de credores, cuja ordem de preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A primeira penhora foi averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (mov. 617), e a segunda será, agora, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53648686020248090000, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) ( sublinhei) Portanto, o pedido deve ser integralmente deferido. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI no movimento 635, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento 617. 2. DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES como terceiro interessado. 3. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à anotação da SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos da exequente, até o limite de R$ 138.958,59 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, referente ao processo nº 0455906-47.2008.8.09.0051. 4. INTIMEM-SE os devedores, PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, para que realizem o depósito de todas as parcelas vincendas do acordo homologado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 5222097-81.2016.8.09.0051), sob pena de o pagamento feito diretamente à credora ser considerado ineficaz perante os credores com penhora averbada. 5. ESTABELEÇO que os valores depositados judicialmente deverão observar a seguinte ordem de preferência para levantamento: primeiramente, para a satisfação do crédito executado nos autos nº 5144688-14.2025.8.09.0051 (credor: MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S); e, posteriormente, satisfeito o primeiro, para a quitação do crédito executado nos autos nº 0455906-47.2008.8.09.0051 (credor: FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES). Eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Em decisão proferida no movimento 617, este juízo analisou duas questões pendentes. Primeiramente, acolheu o pedido dos executados (movimento 599), que noticiaram o cumprimento parcial de uma ordem anterior (movimento 583). A referida ordem determinava o levantamento integral das constrições de "indisponibilidade e penhora" que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e 23.112, do CRI de Hidrolândia-GO. Contudo, a serventia expediu ofício para baixa de apenas uma das restrições em um dos imóveis. Reconhecendo o equívoco como mero erro material, foi determinado o saneamento imediato, com a expedição dos ofícios necessários para o cancelamento de todas as anotações. Em segundo lugar, a decisão deferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (movimentos 613 e 616), que se apresentou como terceira interessada. A sociedade informou possuir uma ordem de bloqueio de créditos, configurando uma penhora no rosto destes autos, emanada do juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, onde litiga contra a aqui exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante da validade da ordem, confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Goiás, foi determinado o seu fiel cumprimento, ordenando-se a intimação do devedor PAULO PEDRO MENDES para que cessasse os pagamentos diretos à credora e passasse a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao processo de cobrança de honorários. No movimento 635, a parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, protocolou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", insurgindo-se contra a decisão do movimento 617. A exequente alega que a determinação de penhora no rosto dos autos e o desvio dos pagamentos são prematuros e prejudiciais. O argumento central é que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), que confirmou o bloqueio de seus créditos, não transitou em julgado. A parte informa ter interposto recurso de Agravo Interno em tempo hábil, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta que a execução imediata da penhora, antes do completo reexame da matéria pela instância superior, configura grave ofensa aos seus direitos constitucionais ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Diante disso, a exequente requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão do movimento 617, especificamente no que tange à ordem de depósito judicial dos créditos em favor do terceiro, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente resolvido. Posteriormente, o Sr. FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. O peticionário afirma ser credor da empresa exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em um valor de R$ 138.958,59, oriundo de outro processo de cumprimento de sentença (nº 0455906-47.2008.8.09.0051). Alega que, no bojo daquela execução, obteve decisão favorável à penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito, e que este juízo foi devidamente comunicado via Malote Digital. Considerando a existência de um acordo homologado que prevê pagamentos à OSHER, o peticionário pleiteia a efetivação da constrição para resguardar seu direito. Requer, portanto: a) sua habilitação formal no feito; b) a intimação dos devedores para que cessem imediatamente os pagamentos diretos à credora original; c) a determinação de que os pagamentos das parcelas vincendas sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de seu crédito; e d) a advertência aos devedores de que qualquer pagamento realizado em desconformidade com a nova ordem será considerado ineficaz, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar dois pontos principais: (I) o pedido da exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S; e (II) o pedido de habilitação e efetivação de uma segunda penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A exequente busca a suspensão da decisão proferida no mov. 617, sob o argumento de que a decisão que amparou a penhora no rosto dos autos ainda não transitou em julgado, pois pende de análise um Agravo Interno. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de concessão judicial (ope judicis), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator em Agravo de Instrumento não suspende, por si só, a eficácia do ato recorrido. A suspensividade deve ser expressamente requerida e deferida, o que não se demonstrou nos autos. A decisão deste juízo (mov. 617) apenas deu cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, emanada de juízo competente. Ignorá-la significaria afrontar a autoridade de outra decisão judicial. Portanto, a pendência de julgamento do Agravo Interno, desprovido de efeito suspensivo concedido, não obsta o cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifei, sublinhei) Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão do mov. 617. O pedido de habilitação e efetivação da penhora no rosto dos autos, formulado por FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o credor penhore crédito do seu devedor que se encontre em outro processo judicial. O peticionário demonstrou ser credor da exequente e juntou prova da ordem de constrição emanada do juízo competente (Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia). Sendo assim, cabe a este juízo dar cumprimento à referida ordem, efetivando a segunda penhora sobre os créditos que a OSHER tem a receber nestes autos. A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito instaura um concurso particular de credores, cuja ordem de preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A primeira penhora foi averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (mov. 617), e a segunda será, agora, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53648686020248090000, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) ( sublinhei) Portanto, o pedido deve ser integralmente deferido. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI no movimento 635, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento 617. 2. DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES como terceiro interessado. 3. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à anotação da SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos da exequente, até o limite de R$ 138.958,59 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, referente ao processo nº 0455906-47.2008.8.09.0051. 4. INTIMEM-SE os devedores, PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, para que realizem o depósito de todas as parcelas vincendas do acordo homologado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 5222097-81.2016.8.09.0051), sob pena de o pagamento feito diretamente à credora ser considerado ineficaz perante os credores com penhora averbada. 5. ESTABELEÇO que os valores depositados judicialmente deverão observar a seguinte ordem de preferência para levantamento: primeiramente, para a satisfação do crédito executado nos autos nº 5144688-14.2025.8.09.0051 (credor: MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S); e, posteriormente, satisfeito o primeiro, para a quitação do crédito executado nos autos nº 0455906-47.2008.8.09.0051 (credor: FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES). Eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. Em decisão proferida no movimento 617, este juízo analisou duas questões pendentes. Primeiramente, acolheu o pedido dos executados (movimento 599), que noticiaram o cumprimento parcial de uma ordem anterior (movimento 583). A referida ordem determinava o levantamento integral das constrições de "indisponibilidade e penhora" que recaíam sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e 23.112, do CRI de Hidrolândia-GO. Contudo, a serventia expediu ofício para baixa de apenas uma das restrições em um dos imóveis. Reconhecendo o equívoco como mero erro material, foi determinado o saneamento imediato, com a expedição dos ofícios necessários para o cancelamento de todas as anotações. Em segundo lugar, a decisão deferiu o pedido formulado pela sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (movimentos 613 e 616), que se apresentou como terceira interessada. A sociedade informou possuir uma ordem de bloqueio de créditos, configurando uma penhora no rosto destes autos, emanada do juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, onde litiga contra a aqui exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Diante da validade da ordem, confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça de Goiás, foi determinado o seu fiel cumprimento, ordenando-se a intimação do devedor PAULO PEDRO MENDES para que cessasse os pagamentos diretos à credora e passasse a depositar as parcelas vincendas em conta judicial vinculada ao processo de cobrança de honorários. No movimento 635, a parte exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, protocolou petição intitulada "Chamamento do Feito à Ordem", insurgindo-se contra a decisão do movimento 617. A exequente alega que a determinação de penhora no rosto dos autos e o desvio dos pagamentos são prematuros e prejudiciais. O argumento central é que a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), que confirmou o bloqueio de seus créditos, não transitou em julgado. A parte informa ter interposto recurso de Agravo Interno em tempo hábil, o qual ainda pende de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sustenta que a execução imediata da penhora, antes do completo reexame da matéria pela instância superior, configura grave ofensa aos seus direitos constitucionais ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa. Diante disso, a exequente requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão do movimento 617, especificamente no que tange à ordem de depósito judicial dos créditos em favor do terceiro, até que o mérito do Agravo de Instrumento seja definitivamente resolvido. Posteriormente, o Sr. FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES peticionou nos autos, requerendo sua habilitação na qualidade de terceiro interessado. O peticionário afirma ser credor da empresa exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, em um valor de R$ 138.958,59, oriundo de outro processo de cumprimento de sentença (nº 0455906-47.2008.8.09.0051). Alega que, no bojo daquela execução, obteve decisão favorável à penhora no rosto destes autos para garantir a satisfação de seu crédito, e que este juízo foi devidamente comunicado via Malote Digital. Considerando a existência de um acordo homologado que prevê pagamentos à OSHER, o peticionário pleiteia a efetivação da constrição para resguardar seu direito. Requer, portanto: a) sua habilitação formal no feito; b) a intimação dos devedores para que cessem imediatamente os pagamentos diretos à credora original; c) a determinação de que os pagamentos das parcelas vincendas sejam depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o limite de seu crédito; e d) a advertência aos devedores de que qualquer pagamento realizado em desconformidade com a nova ordem será considerado ineficaz, nos termos do artigo 312 do Código Civil. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão consiste em analisar dois pontos principais: (I) o pedido da exequente, OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, para suspender a eficácia da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S; e (II) o pedido de habilitação e efetivação de uma segunda penhora no rosto dos autos, formulado pelo terceiro interessado FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A exequente busca a suspensão da decisão proferida no mov. 617, sob o argumento de que a decisão que amparou a penhora no rosto dos autos ainda não transitou em julgado, pois pende de análise um Agravo Interno. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo automático (ope legis), dependendo de concessão judicial (ope judicis), conforme dispõe o artigo 995 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo Interno contra decisão monocrática de relator em Agravo de Instrumento não suspende, por si só, a eficácia do ato recorrido. A suspensividade deve ser expressamente requerida e deferida, o que não se demonstrou nos autos. A decisão deste juízo (mov. 617) apenas deu cumprimento a uma ordem judicial válida e eficaz, emanada de juízo competente. Ignorá-la significaria afrontar a autoridade de outra decisão judicial. Portanto, a pendência de julgamento do Agravo Interno, desprovido de efeito suspensivo concedido, não obsta o cumprimento da penhora no rosto dos autos já determinada. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) (grifei, sublinhei) Assim, o pedido de suspensão deve ser indeferido, mantendo-se hígida a decisão do mov. 617. O pedido de habilitação e efetivação da penhora no rosto dos autos, formulado por FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, encontra amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil. O dispositivo legal permite que o credor penhore crédito do seu devedor que se encontre em outro processo judicial. O peticionário demonstrou ser credor da exequente e juntou prova da ordem de constrição emanada do juízo competente (Central de Cumprimento de Sentença Cível de Goiânia). Sendo assim, cabe a este juízo dar cumprimento à referida ordem, efetivando a segunda penhora sobre os créditos que a OSHER tem a receber nestes autos. A existência de múltiplas penhoras sobre o mesmo crédito instaura um concurso particular de credores, cuja ordem de preferência é estabelecida pela anterioridade da penhora, nos termos do art. 797, parágrafo único, e do art. 908, ambos do Código de Processo Civil. A primeira penhora foi averbada em favor de MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S (mov. 617), e a segunda será, agora, em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás corrobora tal entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUB-ROGAÇÃO DIREITOS DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. I - Segundo o art. 857, do Código de Processo Civil, feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito. II - Quando existente mais de uma ordem de penhora no rosto dos autos, será necessário a instauração de concurso de credores, a fim de que seja possível verificar a preferência dos títulos que deram origem às constrições, seja em razão da matéria ou da ordem de anterioridade, nos termos do que dispõe os artigos 908 e 909, do CPC. III - Ainda que a penhora no rosto nos autos tenha acarretado a confusão entre credor e devedor, tal circunstância, por si só, não impede o prosseguimento dos atos expropriatórios, nem mesmo os torna inócuos, notadamente quando existem outros créditos a serem satisfeitos também pela alienação judicial do bem penhorado, quando será observada a ordem de preferência. IV - Logo, não merece reparos a decisão judicial que posterga a análise do pedido de sub-rogação do executado nos direitos do exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO 53648686020248090000, Relator.: FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2024) ( sublinhei) Portanto, o pedido deve ser integralmente deferido. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: 1. INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI no movimento 635, mantendo integralmente a decisão proferida no movimento 617. 2. DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES como terceiro interessado. 3. DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda à anotação da SEGUNDA PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos da exequente, até o limite de R$ 138.958,59 (cento e trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), em favor de FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES, referente ao processo nº 0455906-47.2008.8.09.0051. 4. INTIMEM-SE os devedores, PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, para que realizem o depósito de todas as parcelas vincendas do acordo homologado em conta judicial vinculada a estes autos (Processo nº 5222097-81.2016.8.09.0051), sob pena de o pagamento feito diretamente à credora ser considerado ineficaz perante os credores com penhora averbada. 5. ESTABELEÇO que os valores depositados judicialmente deverão observar a seguinte ordem de preferência para levantamento: primeiramente, para a satisfação do crédito executado nos autos nº 5144688-14.2025.8.09.0051 (credor: MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S); e, posteriormente, satisfeito o primeiro, para a quitação do crédito executado nos autos nº 0455906-47.2008.8.09.0051 (credor: FRANCISCO ROGÉRIO NERY BLAMIRES). Eventual saldo remanescente será liberado em favor da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
11/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 15:24
Confirmada
10/03/2026, 15:24
Expedição de documento
10/03/2026, 15:13
Expedida/certificada
10/03/2026, 14:55
Confirmada
10/03/2026, 06:40
Confirmada
10/03/2026, 06:40
Deferimento em Parte
10/03/2026, 06:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 18:15
Confirmada
05/02/2026, 18:15
Documento
05/02/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. A ação foi ajuizada por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente sucedida por OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, figurando como executados. O valor atribuído à causa é de R$ 1.187.800,79. O processo, que não tramita em segredo de justiça, encontra-se em fase de cumprimento de sentença após a homologação de um acordo entre as partes. Ao longo de sua tramitação, diversas diligências foram realizadas, incluindo tentativas de citação, penhoras, impugnações, e a interposição de múltiplos recursos e petições que buscaram desde a garantia do crédito até a defesa de bens e direitos dos executados. A fase atual do processo concentra-se na resolução de questões supervenientes à transação homologada, notadamente a intervenção de terceiros interessados na disputa por honorários advocatícios e a efetivação de ordens judiciais para o levantamento de constrições sobre bens. Este juízo proferiu decisão em movimento 574, indeferindo o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Dra. MÍRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA. A decisão baseou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que consolida o entendimento de que o advogado cujo mandato foi revogado ou que renunciou não pode pleitear seus honorários nos mesmos autos em que atuou. A via adequada para tal pretensão, seja para honorários contratuais ou sucumbenciais, é a propositura de uma ação autônoma. A decisão citou expressamente o julgamento do Agravo Interno no AREsp 1.791.041/SC pelo Superior Tribunal de Justiça e do Agravo de Instrumento nº 5741528-97.2023.8.09.0051 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como precedentes que sustentam a necessidade de ação própria para a cobrança da verba honorária em tais circunstâncias. Ao final, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em nova decisão, este juízo deferiu os pedidos formulados nos eventos 560 e 581. A decisão fundamentou-se na expressa anuência da parte credora com a liberação de parte dos devedores e das garantias, conforme estipulado no acordo homologado. Com base no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção da execução pela satisfação da obrigação, foi declarada extinta a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adicionalmente, foi determinado o levantamento da indisponibilidade e da penhora sobre o imóvel "Fazenda Lajes e Morro Feio", situado na Comarca de Hidrolândia-GO (matrículas ns. 2.935 e 23.112). Foi ordenada, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário competente para o cancelamento do registro de penhora R-05, da Matrícula n. 23.112, intimando-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 dias. Os executados peticionaram novamente, informando que a decisão proferida no evento 583 foi cumprida apenas parcialmente pela serventia judicial. Alegam que, embora a ordem judicial tenha determinado o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas nº 2.935 e nº 23.112, o ofício expedido contemplou apenas o cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Apontam que a ordem foi omissa quanto à indisponibilidade na mesma matrícula e ignorou por completo as constrições (indisponibilidade e penhora) que recaem sobre a matrícula nº 2.935. Diante do equívoco administrativo e da necessidade de dar pleno cumprimento à decisão judicial, requerem a expedição de novo ofício para a matrícula nº 23.112, a fim de que seja cancelada também a indisponibilidade, e a expedição de um ofício específico para a matrícula nº 2.935, para que se proceda ao cancelamento tanto da indisponibilidade quanto da penhora ali anotadas. A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S peticionou nos autos na qualidade de terceira interessada. Informou ter ajuizado a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, em face da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Naquele feito, obteve uma decisão em sede de tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores que a OSHER tem a receber nos presentes autos da execução (nº 5222097-81.2016.8.09.0051), até o limite do crédito discutido naquela demanda. A peticionante juntou cópia da referida decisão e requereu a intimação dos devedores deste processo para que todos os pagamentos futuros, decorrentes do acordo homologado, sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao processo de arbitramento de honorários, em cumprimento à ordem de bloqueio (penhora no rosto dos autos), a fim de garantir a eficácia daquela demanda. A sociedade MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S retornou aos autos em movimento 616 para reiterar seu pedido anterior. Informou que a decisão que deferiu o bloqueio dos créditos da exequente foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), interposto pela OSHER. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua 7ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio. A peticionante juntou cópia da decisão do agravo e relatou ter notificado extrajudicialmente o devedor PAULO PEDRO MENDES e seu patrono, sem obter resposta. Diante da confirmação da ordem de bloqueio em segunda instância e da inércia do devedor, requereu novamente a intimação formal deste para que cumpra as decisões judiciais, efetuando o depósito das parcelas vincendas do acordo em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Os pedidos pendentes de análise referem-se a diligências posteriores à transação, consistentes (I) na reiteração de pedido para a correta expedição de ofícios para levantamento de constrições sobre imóveis, e (II) na comunicação e requerimento de cumprimento de ordem de penhora no rosto dos autos, emanada de juízo diverso. 1. Do pedido de expedição de ofícios para levantamento de constrições (Movimento 599) Os executados, na petição do evento 599, noticiam que a ordem judicial proferida no evento 583 foi cumprida de forma parcial pela escrivania, o que obstou a plena baixa das restrições sobre os imóveis indicados. Conforme apontado, a decisão determinou o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas de nº 2.935 e nº 23.112 do CRI de Hidrolândia-GO, mas o ofício expedido se limitou ao cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Assiste razão aos executados. A prestação jurisdicional deve ser efetiva, e o cumprimento das ordens judiciais deve ocorrer em sua integralidade. A decisão do evento 583 foi clara ao determinar o levantamento de todas as constrições que recaíam sobre ambos os imóveis. O cumprimento parcial por parte da serventia configura mero erro material que deve ser prontamente sanado para garantir a eficácia do provimento judicial e o direito das partes, que agiram conforme o acordo homologado. Portanto, o pedido deve ser deferido para que a determinação judicial seja integralmente observada. 2. Do pedido de penhora no rosto dos autos (Movimentos 613 e 616) A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S informa a este juízo a existência de uma decisão proferida nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, que determinou o bloqueio de valores a serem recebidos pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI nesta execução. A referida decisão, que configura uma penhora no rosto dos autos, foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual adequado para que um credor satisfaça seu crédito utilizando direitos ou outros créditos que seu devedor possua em um processo judicial distinto. O procedimento está previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, e sua efetivação ocorre com a averbação da ordem no processo em que o executado figura como credor e a intimação do terceiro (devedor do executado) para que não pague ao seu credor originário, mas deposite o valor em juízo à disposição do juízo que ordenou a penhora. No caso em tela, a peticionante apresentou ordem judicial válida e eficaz, proferida por juízo competente e confirmada em instância superior. Cabe a este juízo, portanto, tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento, garantindo a autoridade da decisão exarada no outro feito e a efetividade da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. A penhora no rosto dos autos é o ato pelo qual é apreendido o direito que o executado tem em outro processo, sub-rogando-se o exequente, nos limites do seu crédito, na posição do executado. O artigo 860 do CPC preconiza a possibilidade de penhora de direito e ação, que, inclusive, é reforçado pelo poder geral de cautela do julgador, conferido pelo artigo 139, IV do CPC. Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de direito e perigo da demora, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5462551-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021, DJe de 01/12/2021) Desse modo, o pedido formulado nos eventos 613 e 616 deve ser acolhido, com a determinação de anotação da penhora e intimação dos devedores para que realizem os depósitos judiciais vinculados. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: DEFIRO o pedido formulado no evento 599 para sanar o erro material e DETERMINO à UPJ que, com urgência, expeça os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO, a fim de dar integral cumprimento à decisão do evento 583, promovendo o cancelamento de todas as anotações de indisponibilidade e penhora que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e nº 23.112, em razão deste processo. DEFIRO o pedido formulado nos eventos 613 e 616 e, em cumprimento à ordem exarada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos que a exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 17.065.253/0001-46) tem a receber em decorrência do acordo homologado. INTIME-SE o devedor PAULO PEDRO MENDES, bem como os demais devedores responsáveis pelo pagamento do acordo, para que cessem imediatamente qualquer pagamento direto à credora OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, devendo todas as parcelas vincendas ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, até o limite do crédito lá executado, sob pena de o pagamento feito a quem não tem mais o direito de receber ser considerado ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. A ação foi ajuizada por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente sucedida por OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, figurando como executados. O valor atribuído à causa é de R$ 1.187.800,79. O processo, que não tramita em segredo de justiça, encontra-se em fase de cumprimento de sentença após a homologação de um acordo entre as partes. Ao longo de sua tramitação, diversas diligências foram realizadas, incluindo tentativas de citação, penhoras, impugnações, e a interposição de múltiplos recursos e petições que buscaram desde a garantia do crédito até a defesa de bens e direitos dos executados. A fase atual do processo concentra-se na resolução de questões supervenientes à transação homologada, notadamente a intervenção de terceiros interessados na disputa por honorários advocatícios e a efetivação de ordens judiciais para o levantamento de constrições sobre bens. Este juízo proferiu decisão em movimento 574, indeferindo o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Dra. MÍRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA. A decisão baseou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que consolida o entendimento de que o advogado cujo mandato foi revogado ou que renunciou não pode pleitear seus honorários nos mesmos autos em que atuou. A via adequada para tal pretensão, seja para honorários contratuais ou sucumbenciais, é a propositura de uma ação autônoma. A decisão citou expressamente o julgamento do Agravo Interno no AREsp 1.791.041/SC pelo Superior Tribunal de Justiça e do Agravo de Instrumento nº 5741528-97.2023.8.09.0051 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como precedentes que sustentam a necessidade de ação própria para a cobrança da verba honorária em tais circunstâncias. Ao final, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em nova decisão, este juízo deferiu os pedidos formulados nos eventos 560 e 581. A decisão fundamentou-se na expressa anuência da parte credora com a liberação de parte dos devedores e das garantias, conforme estipulado no acordo homologado. Com base no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção da execução pela satisfação da obrigação, foi declarada extinta a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adicionalmente, foi determinado o levantamento da indisponibilidade e da penhora sobre o imóvel "Fazenda Lajes e Morro Feio", situado na Comarca de Hidrolândia-GO (matrículas ns. 2.935 e 23.112). Foi ordenada, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário competente para o cancelamento do registro de penhora R-05, da Matrícula n. 23.112, intimando-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 dias. Os executados peticionaram novamente, informando que a decisão proferida no evento 583 foi cumprida apenas parcialmente pela serventia judicial. Alegam que, embora a ordem judicial tenha determinado o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas nº 2.935 e nº 23.112, o ofício expedido contemplou apenas o cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Apontam que a ordem foi omissa quanto à indisponibilidade na mesma matrícula e ignorou por completo as constrições (indisponibilidade e penhora) que recaem sobre a matrícula nº 2.935. Diante do equívoco administrativo e da necessidade de dar pleno cumprimento à decisão judicial, requerem a expedição de novo ofício para a matrícula nº 23.112, a fim de que seja cancelada também a indisponibilidade, e a expedição de um ofício específico para a matrícula nº 2.935, para que se proceda ao cancelamento tanto da indisponibilidade quanto da penhora ali anotadas. A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S peticionou nos autos na qualidade de terceira interessada. Informou ter ajuizado a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, em face da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Naquele feito, obteve uma decisão em sede de tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores que a OSHER tem a receber nos presentes autos da execução (nº 5222097-81.2016.8.09.0051), até o limite do crédito discutido naquela demanda. A peticionante juntou cópia da referida decisão e requereu a intimação dos devedores deste processo para que todos os pagamentos futuros, decorrentes do acordo homologado, sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao processo de arbitramento de honorários, em cumprimento à ordem de bloqueio (penhora no rosto dos autos), a fim de garantir a eficácia daquela demanda. A sociedade MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S retornou aos autos em movimento 616 para reiterar seu pedido anterior. Informou que a decisão que deferiu o bloqueio dos créditos da exequente foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), interposto pela OSHER. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua 7ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio. A peticionante juntou cópia da decisão do agravo e relatou ter notificado extrajudicialmente o devedor PAULO PEDRO MENDES e seu patrono, sem obter resposta. Diante da confirmação da ordem de bloqueio em segunda instância e da inércia do devedor, requereu novamente a intimação formal deste para que cumpra as decisões judiciais, efetuando o depósito das parcelas vincendas do acordo em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Os pedidos pendentes de análise referem-se a diligências posteriores à transação, consistentes (I) na reiteração de pedido para a correta expedição de ofícios para levantamento de constrições sobre imóveis, e (II) na comunicação e requerimento de cumprimento de ordem de penhora no rosto dos autos, emanada de juízo diverso. 1. Do pedido de expedição de ofícios para levantamento de constrições (Movimento 599) Os executados, na petição do evento 599, noticiam que a ordem judicial proferida no evento 583 foi cumprida de forma parcial pela escrivania, o que obstou a plena baixa das restrições sobre os imóveis indicados. Conforme apontado, a decisão determinou o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas de nº 2.935 e nº 23.112 do CRI de Hidrolândia-GO, mas o ofício expedido se limitou ao cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Assiste razão aos executados. A prestação jurisdicional deve ser efetiva, e o cumprimento das ordens judiciais deve ocorrer em sua integralidade. A decisão do evento 583 foi clara ao determinar o levantamento de todas as constrições que recaíam sobre ambos os imóveis. O cumprimento parcial por parte da serventia configura mero erro material que deve ser prontamente sanado para garantir a eficácia do provimento judicial e o direito das partes, que agiram conforme o acordo homologado. Portanto, o pedido deve ser deferido para que a determinação judicial seja integralmente observada. 2. Do pedido de penhora no rosto dos autos (Movimentos 613 e 616) A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S informa a este juízo a existência de uma decisão proferida nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, que determinou o bloqueio de valores a serem recebidos pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI nesta execução. A referida decisão, que configura uma penhora no rosto dos autos, foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual adequado para que um credor satisfaça seu crédito utilizando direitos ou outros créditos que seu devedor possua em um processo judicial distinto. O procedimento está previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, e sua efetivação ocorre com a averbação da ordem no processo em que o executado figura como credor e a intimação do terceiro (devedor do executado) para que não pague ao seu credor originário, mas deposite o valor em juízo à disposição do juízo que ordenou a penhora. No caso em tela, a peticionante apresentou ordem judicial válida e eficaz, proferida por juízo competente e confirmada em instância superior. Cabe a este juízo, portanto, tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento, garantindo a autoridade da decisão exarada no outro feito e a efetividade da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. A penhora no rosto dos autos é o ato pelo qual é apreendido o direito que o executado tem em outro processo, sub-rogando-se o exequente, nos limites do seu crédito, na posição do executado. O artigo 860 do CPC preconiza a possibilidade de penhora de direito e ação, que, inclusive, é reforçado pelo poder geral de cautela do julgador, conferido pelo artigo 139, IV do CPC. Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de direito e perigo da demora, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5462551-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021, DJe de 01/12/2021) Desse modo, o pedido formulado nos eventos 613 e 616 deve ser acolhido, com a determinação de anotação da penhora e intimação dos devedores para que realizem os depósitos judiciais vinculados. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: DEFIRO o pedido formulado no evento 599 para sanar o erro material e DETERMINO à UPJ que, com urgência, expeça os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO, a fim de dar integral cumprimento à decisão do evento 583, promovendo o cancelamento de todas as anotações de indisponibilidade e penhora que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e nº 23.112, em razão deste processo. DEFIRO o pedido formulado nos eventos 613 e 616 e, em cumprimento à ordem exarada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos que a exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 17.065.253/0001-46) tem a receber em decorrência do acordo homologado. INTIME-SE o devedor PAULO PEDRO MENDES, bem como os demais devedores responsáveis pelo pagamento do acordo, para que cessem imediatamente qualquer pagamento direto à credora OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, devendo todas as parcelas vincendas ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, até o limite do crédito lá executado, sob pena de o pagamento feito a quem não tem mais o direito de receber ser considerado ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. A ação foi ajuizada por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente sucedida por OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, figurando como executados. O valor atribuído à causa é de R$ 1.187.800,79. O processo, que não tramita em segredo de justiça, encontra-se em fase de cumprimento de sentença após a homologação de um acordo entre as partes. Ao longo de sua tramitação, diversas diligências foram realizadas, incluindo tentativas de citação, penhoras, impugnações, e a interposição de múltiplos recursos e petições que buscaram desde a garantia do crédito até a defesa de bens e direitos dos executados. A fase atual do processo concentra-se na resolução de questões supervenientes à transação homologada, notadamente a intervenção de terceiros interessados na disputa por honorários advocatícios e a efetivação de ordens judiciais para o levantamento de constrições sobre bens. Este juízo proferiu decisão em movimento 574, indeferindo o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Dra. MÍRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA. A decisão baseou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que consolida o entendimento de que o advogado cujo mandato foi revogado ou que renunciou não pode pleitear seus honorários nos mesmos autos em que atuou. A via adequada para tal pretensão, seja para honorários contratuais ou sucumbenciais, é a propositura de uma ação autônoma. A decisão citou expressamente o julgamento do Agravo Interno no AREsp 1.791.041/SC pelo Superior Tribunal de Justiça e do Agravo de Instrumento nº 5741528-97.2023.8.09.0051 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como precedentes que sustentam a necessidade de ação própria para a cobrança da verba honorária em tais circunstâncias. Ao final, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em nova decisão, este juízo deferiu os pedidos formulados nos eventos 560 e 581. A decisão fundamentou-se na expressa anuência da parte credora com a liberação de parte dos devedores e das garantias, conforme estipulado no acordo homologado. Com base no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção da execução pela satisfação da obrigação, foi declarada extinta a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adicionalmente, foi determinado o levantamento da indisponibilidade e da penhora sobre o imóvel "Fazenda Lajes e Morro Feio", situado na Comarca de Hidrolândia-GO (matrículas ns. 2.935 e 23.112). Foi ordenada, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário competente para o cancelamento do registro de penhora R-05, da Matrícula n. 23.112, intimando-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 dias. Os executados peticionaram novamente, informando que a decisão proferida no evento 583 foi cumprida apenas parcialmente pela serventia judicial. Alegam que, embora a ordem judicial tenha determinado o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas nº 2.935 e nº 23.112, o ofício expedido contemplou apenas o cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Apontam que a ordem foi omissa quanto à indisponibilidade na mesma matrícula e ignorou por completo as constrições (indisponibilidade e penhora) que recaem sobre a matrícula nº 2.935. Diante do equívoco administrativo e da necessidade de dar pleno cumprimento à decisão judicial, requerem a expedição de novo ofício para a matrícula nº 23.112, a fim de que seja cancelada também a indisponibilidade, e a expedição de um ofício específico para a matrícula nº 2.935, para que se proceda ao cancelamento tanto da indisponibilidade quanto da penhora ali anotadas. A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S peticionou nos autos na qualidade de terceira interessada. Informou ter ajuizado a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, em face da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Naquele feito, obteve uma decisão em sede de tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores que a OSHER tem a receber nos presentes autos da execução (nº 5222097-81.2016.8.09.0051), até o limite do crédito discutido naquela demanda. A peticionante juntou cópia da referida decisão e requereu a intimação dos devedores deste processo para que todos os pagamentos futuros, decorrentes do acordo homologado, sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao processo de arbitramento de honorários, em cumprimento à ordem de bloqueio (penhora no rosto dos autos), a fim de garantir a eficácia daquela demanda. A sociedade MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S retornou aos autos em movimento 616 para reiterar seu pedido anterior. Informou que a decisão que deferiu o bloqueio dos créditos da exequente foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), interposto pela OSHER. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua 7ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio. A peticionante juntou cópia da decisão do agravo e relatou ter notificado extrajudicialmente o devedor PAULO PEDRO MENDES e seu patrono, sem obter resposta. Diante da confirmação da ordem de bloqueio em segunda instância e da inércia do devedor, requereu novamente a intimação formal deste para que cumpra as decisões judiciais, efetuando o depósito das parcelas vincendas do acordo em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Os pedidos pendentes de análise referem-se a diligências posteriores à transação, consistentes (I) na reiteração de pedido para a correta expedição de ofícios para levantamento de constrições sobre imóveis, e (II) na comunicação e requerimento de cumprimento de ordem de penhora no rosto dos autos, emanada de juízo diverso. 1. Do pedido de expedição de ofícios para levantamento de constrições (Movimento 599) Os executados, na petição do evento 599, noticiam que a ordem judicial proferida no evento 583 foi cumprida de forma parcial pela escrivania, o que obstou a plena baixa das restrições sobre os imóveis indicados. Conforme apontado, a decisão determinou o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas de nº 2.935 e nº 23.112 do CRI de Hidrolândia-GO, mas o ofício expedido se limitou ao cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Assiste razão aos executados. A prestação jurisdicional deve ser efetiva, e o cumprimento das ordens judiciais deve ocorrer em sua integralidade. A decisão do evento 583 foi clara ao determinar o levantamento de todas as constrições que recaíam sobre ambos os imóveis. O cumprimento parcial por parte da serventia configura mero erro material que deve ser prontamente sanado para garantir a eficácia do provimento judicial e o direito das partes, que agiram conforme o acordo homologado. Portanto, o pedido deve ser deferido para que a determinação judicial seja integralmente observada. 2. Do pedido de penhora no rosto dos autos (Movimentos 613 e 616) A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S informa a este juízo a existência de uma decisão proferida nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, que determinou o bloqueio de valores a serem recebidos pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI nesta execução. A referida decisão, que configura uma penhora no rosto dos autos, foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual adequado para que um credor satisfaça seu crédito utilizando direitos ou outros créditos que seu devedor possua em um processo judicial distinto. O procedimento está previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, e sua efetivação ocorre com a averbação da ordem no processo em que o executado figura como credor e a intimação do terceiro (devedor do executado) para que não pague ao seu credor originário, mas deposite o valor em juízo à disposição do juízo que ordenou a penhora. No caso em tela, a peticionante apresentou ordem judicial válida e eficaz, proferida por juízo competente e confirmada em instância superior. Cabe a este juízo, portanto, tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento, garantindo a autoridade da decisão exarada no outro feito e a efetividade da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. A penhora no rosto dos autos é o ato pelo qual é apreendido o direito que o executado tem em outro processo, sub-rogando-se o exequente, nos limites do seu crédito, na posição do executado. O artigo 860 do CPC preconiza a possibilidade de penhora de direito e ação, que, inclusive, é reforçado pelo poder geral de cautela do julgador, conferido pelo artigo 139, IV do CPC. Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de direito e perigo da demora, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5462551-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021, DJe de 01/12/2021) Desse modo, o pedido formulado nos eventos 613 e 616 deve ser acolhido, com a determinação de anotação da penhora e intimação dos devedores para que realizem os depósitos judiciais vinculados. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: DEFIRO o pedido formulado no evento 599 para sanar o erro material e DETERMINO à UPJ que, com urgência, expeça os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO, a fim de dar integral cumprimento à decisão do evento 583, promovendo o cancelamento de todas as anotações de indisponibilidade e penhora que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e nº 23.112, em razão deste processo. DEFIRO o pedido formulado nos eventos 613 e 616 e, em cumprimento à ordem exarada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos que a exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 17.065.253/0001-46) tem a receber em decorrência do acordo homologado. INTIME-SE o devedor PAULO PEDRO MENDES, bem como os demais devedores responsáveis pelo pagamento do acordo, para que cessem imediatamente qualquer pagamento direto à credora OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, devendo todas as parcelas vincendas ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, até o limite do crédito lá executado, sob pena de o pagamento feito a quem não tem mais o direito de receber ser considerado ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. A ação foi ajuizada por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente sucedida por OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, figurando como executados. O valor atribuído à causa é de R$ 1.187.800,79. O processo, que não tramita em segredo de justiça, encontra-se em fase de cumprimento de sentença após a homologação de um acordo entre as partes. Ao longo de sua tramitação, diversas diligências foram realizadas, incluindo tentativas de citação, penhoras, impugnações, e a interposição de múltiplos recursos e petições que buscaram desde a garantia do crédito até a defesa de bens e direitos dos executados. A fase atual do processo concentra-se na resolução de questões supervenientes à transação homologada, notadamente a intervenção de terceiros interessados na disputa por honorários advocatícios e a efetivação de ordens judiciais para o levantamento de constrições sobre bens. Este juízo proferiu decisão em movimento 574, indeferindo o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Dra. MÍRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA. A decisão baseou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que consolida o entendimento de que o advogado cujo mandato foi revogado ou que renunciou não pode pleitear seus honorários nos mesmos autos em que atuou. A via adequada para tal pretensão, seja para honorários contratuais ou sucumbenciais, é a propositura de uma ação autônoma. A decisão citou expressamente o julgamento do Agravo Interno no AREsp 1.791.041/SC pelo Superior Tribunal de Justiça e do Agravo de Instrumento nº 5741528-97.2023.8.09.0051 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como precedentes que sustentam a necessidade de ação própria para a cobrança da verba honorária em tais circunstâncias. Ao final, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em nova decisão, este juízo deferiu os pedidos formulados nos eventos 560 e 581. A decisão fundamentou-se na expressa anuência da parte credora com a liberação de parte dos devedores e das garantias, conforme estipulado no acordo homologado. Com base no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção da execução pela satisfação da obrigação, foi declarada extinta a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adicionalmente, foi determinado o levantamento da indisponibilidade e da penhora sobre o imóvel "Fazenda Lajes e Morro Feio", situado na Comarca de Hidrolândia-GO (matrículas ns. 2.935 e 23.112). Foi ordenada, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário competente para o cancelamento do registro de penhora R-05, da Matrícula n. 23.112, intimando-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 dias. Os executados peticionaram novamente, informando que a decisão proferida no evento 583 foi cumprida apenas parcialmente pela serventia judicial. Alegam que, embora a ordem judicial tenha determinado o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas nº 2.935 e nº 23.112, o ofício expedido contemplou apenas o cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Apontam que a ordem foi omissa quanto à indisponibilidade na mesma matrícula e ignorou por completo as constrições (indisponibilidade e penhora) que recaem sobre a matrícula nº 2.935. Diante do equívoco administrativo e da necessidade de dar pleno cumprimento à decisão judicial, requerem a expedição de novo ofício para a matrícula nº 23.112, a fim de que seja cancelada também a indisponibilidade, e a expedição de um ofício específico para a matrícula nº 2.935, para que se proceda ao cancelamento tanto da indisponibilidade quanto da penhora ali anotadas. A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S peticionou nos autos na qualidade de terceira interessada. Informou ter ajuizado a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, em face da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Naquele feito, obteve uma decisão em sede de tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores que a OSHER tem a receber nos presentes autos da execução (nº 5222097-81.2016.8.09.0051), até o limite do crédito discutido naquela demanda. A peticionante juntou cópia da referida decisão e requereu a intimação dos devedores deste processo para que todos os pagamentos futuros, decorrentes do acordo homologado, sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao processo de arbitramento de honorários, em cumprimento à ordem de bloqueio (penhora no rosto dos autos), a fim de garantir a eficácia daquela demanda. A sociedade MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S retornou aos autos em movimento 616 para reiterar seu pedido anterior. Informou que a decisão que deferiu o bloqueio dos créditos da exequente foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), interposto pela OSHER. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua 7ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio. A peticionante juntou cópia da decisão do agravo e relatou ter notificado extrajudicialmente o devedor PAULO PEDRO MENDES e seu patrono, sem obter resposta. Diante da confirmação da ordem de bloqueio em segunda instância e da inércia do devedor, requereu novamente a intimação formal deste para que cumpra as decisões judiciais, efetuando o depósito das parcelas vincendas do acordo em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Os pedidos pendentes de análise referem-se a diligências posteriores à transação, consistentes (I) na reiteração de pedido para a correta expedição de ofícios para levantamento de constrições sobre imóveis, e (II) na comunicação e requerimento de cumprimento de ordem de penhora no rosto dos autos, emanada de juízo diverso. 1. Do pedido de expedição de ofícios para levantamento de constrições (Movimento 599) Os executados, na petição do evento 599, noticiam que a ordem judicial proferida no evento 583 foi cumprida de forma parcial pela escrivania, o que obstou a plena baixa das restrições sobre os imóveis indicados. Conforme apontado, a decisão determinou o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas de nº 2.935 e nº 23.112 do CRI de Hidrolândia-GO, mas o ofício expedido se limitou ao cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Assiste razão aos executados. A prestação jurisdicional deve ser efetiva, e o cumprimento das ordens judiciais deve ocorrer em sua integralidade. A decisão do evento 583 foi clara ao determinar o levantamento de todas as constrições que recaíam sobre ambos os imóveis. O cumprimento parcial por parte da serventia configura mero erro material que deve ser prontamente sanado para garantir a eficácia do provimento judicial e o direito das partes, que agiram conforme o acordo homologado. Portanto, o pedido deve ser deferido para que a determinação judicial seja integralmente observada. 2. Do pedido de penhora no rosto dos autos (Movimentos 613 e 616) A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S informa a este juízo a existência de uma decisão proferida nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, que determinou o bloqueio de valores a serem recebidos pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI nesta execução. A referida decisão, que configura uma penhora no rosto dos autos, foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual adequado para que um credor satisfaça seu crédito utilizando direitos ou outros créditos que seu devedor possua em um processo judicial distinto. O procedimento está previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, e sua efetivação ocorre com a averbação da ordem no processo em que o executado figura como credor e a intimação do terceiro (devedor do executado) para que não pague ao seu credor originário, mas deposite o valor em juízo à disposição do juízo que ordenou a penhora. No caso em tela, a peticionante apresentou ordem judicial válida e eficaz, proferida por juízo competente e confirmada em instância superior. Cabe a este juízo, portanto, tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento, garantindo a autoridade da decisão exarada no outro feito e a efetividade da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. A penhora no rosto dos autos é o ato pelo qual é apreendido o direito que o executado tem em outro processo, sub-rogando-se o exequente, nos limites do seu crédito, na posição do executado. O artigo 860 do CPC preconiza a possibilidade de penhora de direito e ação, que, inclusive, é reforçado pelo poder geral de cautela do julgador, conferido pelo artigo 139, IV do CPC. Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de direito e perigo da demora, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5462551-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021, DJe de 01/12/2021) Desse modo, o pedido formulado nos eventos 613 e 616 deve ser acolhido, com a determinação de anotação da penhora e intimação dos devedores para que realizem os depósitos judiciais vinculados. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: DEFIRO o pedido formulado no evento 599 para sanar o erro material e DETERMINO à UPJ que, com urgência, expeça os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO, a fim de dar integral cumprimento à decisão do evento 583, promovendo o cancelamento de todas as anotações de indisponibilidade e penhora que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e nº 23.112, em razão deste processo. DEFIRO o pedido formulado nos eventos 613 e 616 e, em cumprimento à ordem exarada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos que a exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 17.065.253/0001-46) tem a receber em decorrência do acordo homologado. INTIME-SE o devedor PAULO PEDRO MENDES, bem como os demais devedores responsáveis pelo pagamento do acordo, para que cessem imediatamente qualquer pagamento direto à credora OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, devendo todas as parcelas vincendas ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, até o limite do crédito lá executado, sob pena de o pagamento feito a quem não tem mais o direito de receber ser considerado ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. A ação foi ajuizada por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente sucedida por OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, figurando como executados. O valor atribuído à causa é de R$ 1.187.800,79. O processo, que não tramita em segredo de justiça, encontra-se em fase de cumprimento de sentença após a homologação de um acordo entre as partes. Ao longo de sua tramitação, diversas diligências foram realizadas, incluindo tentativas de citação, penhoras, impugnações, e a interposição de múltiplos recursos e petições que buscaram desde a garantia do crédito até a defesa de bens e direitos dos executados. A fase atual do processo concentra-se na resolução de questões supervenientes à transação homologada, notadamente a intervenção de terceiros interessados na disputa por honorários advocatícios e a efetivação de ordens judiciais para o levantamento de constrições sobre bens. Este juízo proferiu decisão em movimento 574, indeferindo o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Dra. MÍRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA. A decisão baseou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que consolida o entendimento de que o advogado cujo mandato foi revogado ou que renunciou não pode pleitear seus honorários nos mesmos autos em que atuou. A via adequada para tal pretensão, seja para honorários contratuais ou sucumbenciais, é a propositura de uma ação autônoma. A decisão citou expressamente o julgamento do Agravo Interno no AREsp 1.791.041/SC pelo Superior Tribunal de Justiça e do Agravo de Instrumento nº 5741528-97.2023.8.09.0051 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como precedentes que sustentam a necessidade de ação própria para a cobrança da verba honorária em tais circunstâncias. Ao final, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em nova decisão, este juízo deferiu os pedidos formulados nos eventos 560 e 581. A decisão fundamentou-se na expressa anuência da parte credora com a liberação de parte dos devedores e das garantias, conforme estipulado no acordo homologado. Com base no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção da execução pela satisfação da obrigação, foi declarada extinta a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adicionalmente, foi determinado o levantamento da indisponibilidade e da penhora sobre o imóvel "Fazenda Lajes e Morro Feio", situado na Comarca de Hidrolândia-GO (matrículas ns. 2.935 e 23.112). Foi ordenada, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário competente para o cancelamento do registro de penhora R-05, da Matrícula n. 23.112, intimando-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 dias. Os executados peticionaram novamente, informando que a decisão proferida no evento 583 foi cumprida apenas parcialmente pela serventia judicial. Alegam que, embora a ordem judicial tenha determinado o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas nº 2.935 e nº 23.112, o ofício expedido contemplou apenas o cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Apontam que a ordem foi omissa quanto à indisponibilidade na mesma matrícula e ignorou por completo as constrições (indisponibilidade e penhora) que recaem sobre a matrícula nº 2.935. Diante do equívoco administrativo e da necessidade de dar pleno cumprimento à decisão judicial, requerem a expedição de novo ofício para a matrícula nº 23.112, a fim de que seja cancelada também a indisponibilidade, e a expedição de um ofício específico para a matrícula nº 2.935, para que se proceda ao cancelamento tanto da indisponibilidade quanto da penhora ali anotadas. A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S peticionou nos autos na qualidade de terceira interessada. Informou ter ajuizado a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, em face da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Naquele feito, obteve uma decisão em sede de tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores que a OSHER tem a receber nos presentes autos da execução (nº 5222097-81.2016.8.09.0051), até o limite do crédito discutido naquela demanda. A peticionante juntou cópia da referida decisão e requereu a intimação dos devedores deste processo para que todos os pagamentos futuros, decorrentes do acordo homologado, sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao processo de arbitramento de honorários, em cumprimento à ordem de bloqueio (penhora no rosto dos autos), a fim de garantir a eficácia daquela demanda. A sociedade MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S retornou aos autos em movimento 616 para reiterar seu pedido anterior. Informou que a decisão que deferiu o bloqueio dos créditos da exequente foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), interposto pela OSHER. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua 7ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio. A peticionante juntou cópia da decisão do agravo e relatou ter notificado extrajudicialmente o devedor PAULO PEDRO MENDES e seu patrono, sem obter resposta. Diante da confirmação da ordem de bloqueio em segunda instância e da inércia do devedor, requereu novamente a intimação formal deste para que cumpra as decisões judiciais, efetuando o depósito das parcelas vincendas do acordo em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Os pedidos pendentes de análise referem-se a diligências posteriores à transação, consistentes (I) na reiteração de pedido para a correta expedição de ofícios para levantamento de constrições sobre imóveis, e (II) na comunicação e requerimento de cumprimento de ordem de penhora no rosto dos autos, emanada de juízo diverso. 1. Do pedido de expedição de ofícios para levantamento de constrições (Movimento 599) Os executados, na petição do evento 599, noticiam que a ordem judicial proferida no evento 583 foi cumprida de forma parcial pela escrivania, o que obstou a plena baixa das restrições sobre os imóveis indicados. Conforme apontado, a decisão determinou o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas de nº 2.935 e nº 23.112 do CRI de Hidrolândia-GO, mas o ofício expedido se limitou ao cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Assiste razão aos executados. A prestação jurisdicional deve ser efetiva, e o cumprimento das ordens judiciais deve ocorrer em sua integralidade. A decisão do evento 583 foi clara ao determinar o levantamento de todas as constrições que recaíam sobre ambos os imóveis. O cumprimento parcial por parte da serventia configura mero erro material que deve ser prontamente sanado para garantir a eficácia do provimento judicial e o direito das partes, que agiram conforme o acordo homologado. Portanto, o pedido deve ser deferido para que a determinação judicial seja integralmente observada. 2. Do pedido de penhora no rosto dos autos (Movimentos 613 e 616) A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S informa a este juízo a existência de uma decisão proferida nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, que determinou o bloqueio de valores a serem recebidos pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI nesta execução. A referida decisão, que configura uma penhora no rosto dos autos, foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual adequado para que um credor satisfaça seu crédito utilizando direitos ou outros créditos que seu devedor possua em um processo judicial distinto. O procedimento está previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, e sua efetivação ocorre com a averbação da ordem no processo em que o executado figura como credor e a intimação do terceiro (devedor do executado) para que não pague ao seu credor originário, mas deposite o valor em juízo à disposição do juízo que ordenou a penhora. No caso em tela, a peticionante apresentou ordem judicial válida e eficaz, proferida por juízo competente e confirmada em instância superior. Cabe a este juízo, portanto, tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento, garantindo a autoridade da decisão exarada no outro feito e a efetividade da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. A penhora no rosto dos autos é o ato pelo qual é apreendido o direito que o executado tem em outro processo, sub-rogando-se o exequente, nos limites do seu crédito, na posição do executado. O artigo 860 do CPC preconiza a possibilidade de penhora de direito e ação, que, inclusive, é reforçado pelo poder geral de cautela do julgador, conferido pelo artigo 139, IV do CPC. Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de direito e perigo da demora, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5462551-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021, DJe de 01/12/2021) Desse modo, o pedido formulado nos eventos 613 e 616 deve ser acolhido, com a determinação de anotação da penhora e intimação dos devedores para que realizem os depósitos judiciais vinculados. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: DEFIRO o pedido formulado no evento 599 para sanar o erro material e DETERMINO à UPJ que, com urgência, expeça os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO, a fim de dar integral cumprimento à decisão do evento 583, promovendo o cancelamento de todas as anotações de indisponibilidade e penhora que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e nº 23.112, em razão deste processo. DEFIRO o pedido formulado nos eventos 613 e 616 e, em cumprimento à ordem exarada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos que a exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 17.065.253/0001-46) tem a receber em decorrência do acordo homologado. INTIME-SE o devedor PAULO PEDRO MENDES, bem como os demais devedores responsáveis pelo pagamento do acordo, para que cessem imediatamente qualquer pagamento direto à credora OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, devendo todas as parcelas vincendas ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, até o limite do crédito lá executado, sob pena de o pagamento feito a quem não tem mais o direito de receber ser considerado ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. A ação foi ajuizada por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente sucedida por OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, figurando como executados. O valor atribuído à causa é de R$ 1.187.800,79. O processo, que não tramita em segredo de justiça, encontra-se em fase de cumprimento de sentença após a homologação de um acordo entre as partes. Ao longo de sua tramitação, diversas diligências foram realizadas, incluindo tentativas de citação, penhoras, impugnações, e a interposição de múltiplos recursos e petições que buscaram desde a garantia do crédito até a defesa de bens e direitos dos executados. A fase atual do processo concentra-se na resolução de questões supervenientes à transação homologada, notadamente a intervenção de terceiros interessados na disputa por honorários advocatícios e a efetivação de ordens judiciais para o levantamento de constrições sobre bens. Este juízo proferiu decisão em movimento 574, indeferindo o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Dra. MÍRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA. A decisão baseou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que consolida o entendimento de que o advogado cujo mandato foi revogado ou que renunciou não pode pleitear seus honorários nos mesmos autos em que atuou. A via adequada para tal pretensão, seja para honorários contratuais ou sucumbenciais, é a propositura de uma ação autônoma. A decisão citou expressamente o julgamento do Agravo Interno no AREsp 1.791.041/SC pelo Superior Tribunal de Justiça e do Agravo de Instrumento nº 5741528-97.2023.8.09.0051 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como precedentes que sustentam a necessidade de ação própria para a cobrança da verba honorária em tais circunstâncias. Ao final, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em nova decisão, este juízo deferiu os pedidos formulados nos eventos 560 e 581. A decisão fundamentou-se na expressa anuência da parte credora com a liberação de parte dos devedores e das garantias, conforme estipulado no acordo homologado. Com base no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção da execução pela satisfação da obrigação, foi declarada extinta a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adicionalmente, foi determinado o levantamento da indisponibilidade e da penhora sobre o imóvel "Fazenda Lajes e Morro Feio", situado na Comarca de Hidrolândia-GO (matrículas ns. 2.935 e 23.112). Foi ordenada, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário competente para o cancelamento do registro de penhora R-05, da Matrícula n. 23.112, intimando-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 dias. Os executados peticionaram novamente, informando que a decisão proferida no evento 583 foi cumprida apenas parcialmente pela serventia judicial. Alegam que, embora a ordem judicial tenha determinado o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas nº 2.935 e nº 23.112, o ofício expedido contemplou apenas o cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Apontam que a ordem foi omissa quanto à indisponibilidade na mesma matrícula e ignorou por completo as constrições (indisponibilidade e penhora) que recaem sobre a matrícula nº 2.935. Diante do equívoco administrativo e da necessidade de dar pleno cumprimento à decisão judicial, requerem a expedição de novo ofício para a matrícula nº 23.112, a fim de que seja cancelada também a indisponibilidade, e a expedição de um ofício específico para a matrícula nº 2.935, para que se proceda ao cancelamento tanto da indisponibilidade quanto da penhora ali anotadas. A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S peticionou nos autos na qualidade de terceira interessada. Informou ter ajuizado a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, em face da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Naquele feito, obteve uma decisão em sede de tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores que a OSHER tem a receber nos presentes autos da execução (nº 5222097-81.2016.8.09.0051), até o limite do crédito discutido naquela demanda. A peticionante juntou cópia da referida decisão e requereu a intimação dos devedores deste processo para que todos os pagamentos futuros, decorrentes do acordo homologado, sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao processo de arbitramento de honorários, em cumprimento à ordem de bloqueio (penhora no rosto dos autos), a fim de garantir a eficácia daquela demanda. A sociedade MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S retornou aos autos em movimento 616 para reiterar seu pedido anterior. Informou que a decisão que deferiu o bloqueio dos créditos da exequente foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), interposto pela OSHER. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua 7ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio. A peticionante juntou cópia da decisão do agravo e relatou ter notificado extrajudicialmente o devedor PAULO PEDRO MENDES e seu patrono, sem obter resposta. Diante da confirmação da ordem de bloqueio em segunda instância e da inércia do devedor, requereu novamente a intimação formal deste para que cumpra as decisões judiciais, efetuando o depósito das parcelas vincendas do acordo em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Os pedidos pendentes de análise referem-se a diligências posteriores à transação, consistentes (I) na reiteração de pedido para a correta expedição de ofícios para levantamento de constrições sobre imóveis, e (II) na comunicação e requerimento de cumprimento de ordem de penhora no rosto dos autos, emanada de juízo diverso. 1. Do pedido de expedição de ofícios para levantamento de constrições (Movimento 599) Os executados, na petição do evento 599, noticiam que a ordem judicial proferida no evento 583 foi cumprida de forma parcial pela escrivania, o que obstou a plena baixa das restrições sobre os imóveis indicados. Conforme apontado, a decisão determinou o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas de nº 2.935 e nº 23.112 do CRI de Hidrolândia-GO, mas o ofício expedido se limitou ao cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Assiste razão aos executados. A prestação jurisdicional deve ser efetiva, e o cumprimento das ordens judiciais deve ocorrer em sua integralidade. A decisão do evento 583 foi clara ao determinar o levantamento de todas as constrições que recaíam sobre ambos os imóveis. O cumprimento parcial por parte da serventia configura mero erro material que deve ser prontamente sanado para garantir a eficácia do provimento judicial e o direito das partes, que agiram conforme o acordo homologado. Portanto, o pedido deve ser deferido para que a determinação judicial seja integralmente observada. 2. Do pedido de penhora no rosto dos autos (Movimentos 613 e 616) A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S informa a este juízo a existência de uma decisão proferida nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, que determinou o bloqueio de valores a serem recebidos pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI nesta execução. A referida decisão, que configura uma penhora no rosto dos autos, foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual adequado para que um credor satisfaça seu crédito utilizando direitos ou outros créditos que seu devedor possua em um processo judicial distinto. O procedimento está previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, e sua efetivação ocorre com a averbação da ordem no processo em que o executado figura como credor e a intimação do terceiro (devedor do executado) para que não pague ao seu credor originário, mas deposite o valor em juízo à disposição do juízo que ordenou a penhora. No caso em tela, a peticionante apresentou ordem judicial válida e eficaz, proferida por juízo competente e confirmada em instância superior. Cabe a este juízo, portanto, tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento, garantindo a autoridade da decisão exarada no outro feito e a efetividade da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. A penhora no rosto dos autos é o ato pelo qual é apreendido o direito que o executado tem em outro processo, sub-rogando-se o exequente, nos limites do seu crédito, na posição do executado. O artigo 860 do CPC preconiza a possibilidade de penhora de direito e ação, que, inclusive, é reforçado pelo poder geral de cautela do julgador, conferido pelo artigo 139, IV do CPC. Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de direito e perigo da demora, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5462551-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021, DJe de 01/12/2021) Desse modo, o pedido formulado nos eventos 613 e 616 deve ser acolhido, com a determinação de anotação da penhora e intimação dos devedores para que realizem os depósitos judiciais vinculados. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: DEFIRO o pedido formulado no evento 599 para sanar o erro material e DETERMINO à UPJ que, com urgência, expeça os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO, a fim de dar integral cumprimento à decisão do evento 583, promovendo o cancelamento de todas as anotações de indisponibilidade e penhora que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e nº 23.112, em razão deste processo. DEFIRO o pedido formulado nos eventos 613 e 616 e, em cumprimento à ordem exarada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos que a exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 17.065.253/0001-46) tem a receber em decorrência do acordo homologado. INTIME-SE o devedor PAULO PEDRO MENDES, bem como os demais devedores responsáveis pelo pagamento do acordo, para que cessem imediatamente qualquer pagamento direto à credora OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, devendo todas as parcelas vincendas ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, até o limite do crédito lá executado, sob pena de o pagamento feito a quem não tem mais o direito de receber ser considerado ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. A ação foi ajuizada por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente sucedida por OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, figurando como executados. O valor atribuído à causa é de R$ 1.187.800,79. O processo, que não tramita em segredo de justiça, encontra-se em fase de cumprimento de sentença após a homologação de um acordo entre as partes. Ao longo de sua tramitação, diversas diligências foram realizadas, incluindo tentativas de citação, penhoras, impugnações, e a interposição de múltiplos recursos e petições que buscaram desde a garantia do crédito até a defesa de bens e direitos dos executados. A fase atual do processo concentra-se na resolução de questões supervenientes à transação homologada, notadamente a intervenção de terceiros interessados na disputa por honorários advocatícios e a efetivação de ordens judiciais para o levantamento de constrições sobre bens. Este juízo proferiu decisão em movimento 574, indeferindo o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Dra. MÍRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA. A decisão baseou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que consolida o entendimento de que o advogado cujo mandato foi revogado ou que renunciou não pode pleitear seus honorários nos mesmos autos em que atuou. A via adequada para tal pretensão, seja para honorários contratuais ou sucumbenciais, é a propositura de uma ação autônoma. A decisão citou expressamente o julgamento do Agravo Interno no AREsp 1.791.041/SC pelo Superior Tribunal de Justiça e do Agravo de Instrumento nº 5741528-97.2023.8.09.0051 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como precedentes que sustentam a necessidade de ação própria para a cobrança da verba honorária em tais circunstâncias. Ao final, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em nova decisão, este juízo deferiu os pedidos formulados nos eventos 560 e 581. A decisão fundamentou-se na expressa anuência da parte credora com a liberação de parte dos devedores e das garantias, conforme estipulado no acordo homologado. Com base no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção da execução pela satisfação da obrigação, foi declarada extinta a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adicionalmente, foi determinado o levantamento da indisponibilidade e da penhora sobre o imóvel "Fazenda Lajes e Morro Feio", situado na Comarca de Hidrolândia-GO (matrículas ns. 2.935 e 23.112). Foi ordenada, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário competente para o cancelamento do registro de penhora R-05, da Matrícula n. 23.112, intimando-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 dias. Os executados peticionaram novamente, informando que a decisão proferida no evento 583 foi cumprida apenas parcialmente pela serventia judicial. Alegam que, embora a ordem judicial tenha determinado o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas nº 2.935 e nº 23.112, o ofício expedido contemplou apenas o cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Apontam que a ordem foi omissa quanto à indisponibilidade na mesma matrícula e ignorou por completo as constrições (indisponibilidade e penhora) que recaem sobre a matrícula nº 2.935. Diante do equívoco administrativo e da necessidade de dar pleno cumprimento à decisão judicial, requerem a expedição de novo ofício para a matrícula nº 23.112, a fim de que seja cancelada também a indisponibilidade, e a expedição de um ofício específico para a matrícula nº 2.935, para que se proceda ao cancelamento tanto da indisponibilidade quanto da penhora ali anotadas. A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S peticionou nos autos na qualidade de terceira interessada. Informou ter ajuizado a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, em face da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Naquele feito, obteve uma decisão em sede de tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores que a OSHER tem a receber nos presentes autos da execução (nº 5222097-81.2016.8.09.0051), até o limite do crédito discutido naquela demanda. A peticionante juntou cópia da referida decisão e requereu a intimação dos devedores deste processo para que todos os pagamentos futuros, decorrentes do acordo homologado, sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao processo de arbitramento de honorários, em cumprimento à ordem de bloqueio (penhora no rosto dos autos), a fim de garantir a eficácia daquela demanda. A sociedade MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S retornou aos autos em movimento 616 para reiterar seu pedido anterior. Informou que a decisão que deferiu o bloqueio dos créditos da exequente foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), interposto pela OSHER. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua 7ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio. A peticionante juntou cópia da decisão do agravo e relatou ter notificado extrajudicialmente o devedor PAULO PEDRO MENDES e seu patrono, sem obter resposta. Diante da confirmação da ordem de bloqueio em segunda instância e da inércia do devedor, requereu novamente a intimação formal deste para que cumpra as decisões judiciais, efetuando o depósito das parcelas vincendas do acordo em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Os pedidos pendentes de análise referem-se a diligências posteriores à transação, consistentes (I) na reiteração de pedido para a correta expedição de ofícios para levantamento de constrições sobre imóveis, e (II) na comunicação e requerimento de cumprimento de ordem de penhora no rosto dos autos, emanada de juízo diverso. 1. Do pedido de expedição de ofícios para levantamento de constrições (Movimento 599) Os executados, na petição do evento 599, noticiam que a ordem judicial proferida no evento 583 foi cumprida de forma parcial pela escrivania, o que obstou a plena baixa das restrições sobre os imóveis indicados. Conforme apontado, a decisão determinou o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas de nº 2.935 e nº 23.112 do CRI de Hidrolândia-GO, mas o ofício expedido se limitou ao cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Assiste razão aos executados. A prestação jurisdicional deve ser efetiva, e o cumprimento das ordens judiciais deve ocorrer em sua integralidade. A decisão do evento 583 foi clara ao determinar o levantamento de todas as constrições que recaíam sobre ambos os imóveis. O cumprimento parcial por parte da serventia configura mero erro material que deve ser prontamente sanado para garantir a eficácia do provimento judicial e o direito das partes, que agiram conforme o acordo homologado. Portanto, o pedido deve ser deferido para que a determinação judicial seja integralmente observada. 2. Do pedido de penhora no rosto dos autos (Movimentos 613 e 616) A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S informa a este juízo a existência de uma decisão proferida nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, que determinou o bloqueio de valores a serem recebidos pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI nesta execução. A referida decisão, que configura uma penhora no rosto dos autos, foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual adequado para que um credor satisfaça seu crédito utilizando direitos ou outros créditos que seu devedor possua em um processo judicial distinto. O procedimento está previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, e sua efetivação ocorre com a averbação da ordem no processo em que o executado figura como credor e a intimação do terceiro (devedor do executado) para que não pague ao seu credor originário, mas deposite o valor em juízo à disposição do juízo que ordenou a penhora. No caso em tela, a peticionante apresentou ordem judicial válida e eficaz, proferida por juízo competente e confirmada em instância superior. Cabe a este juízo, portanto, tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento, garantindo a autoridade da decisão exarada no outro feito e a efetividade da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. A penhora no rosto dos autos é o ato pelo qual é apreendido o direito que o executado tem em outro processo, sub-rogando-se o exequente, nos limites do seu crédito, na posição do executado. O artigo 860 do CPC preconiza a possibilidade de penhora de direito e ação, que, inclusive, é reforçado pelo poder geral de cautela do julgador, conferido pelo artigo 139, IV do CPC. Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de direito e perigo da demora, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5462551-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021, DJe de 01/12/2021) Desse modo, o pedido formulado nos eventos 613 e 616 deve ser acolhido, com a determinação de anotação da penhora e intimação dos devedores para que realizem os depósitos judiciais vinculados. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: DEFIRO o pedido formulado no evento 599 para sanar o erro material e DETERMINO à UPJ que, com urgência, expeça os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO, a fim de dar integral cumprimento à decisão do evento 583, promovendo o cancelamento de todas as anotações de indisponibilidade e penhora que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e nº 23.112, em razão deste processo. DEFIRO o pedido formulado nos eventos 613 e 616 e, em cumprimento à ordem exarada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos que a exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 17.065.253/0001-46) tem a receber em decorrência do acordo homologado. INTIME-SE o devedor PAULO PEDRO MENDES, bem como os demais devedores responsáveis pelo pagamento do acordo, para que cessem imediatamente qualquer pagamento direto à credora OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, devendo todas as parcelas vincendas ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, até o limite do crédito lá executado, sob pena de o pagamento feito a quem não tem mais o direito de receber ser considerado ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL promovida por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados na inicial. A ação foi ajuizada por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA, posteriormente sucedida por OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de PAULO MENDES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANA MARIA DE OLIVEIRA MENDES e PAULO PEDRO MENDES, figurando como executados. O valor atribuído à causa é de R$ 1.187.800,79. O processo, que não tramita em segredo de justiça, encontra-se em fase de cumprimento de sentença após a homologação de um acordo entre as partes. Ao longo de sua tramitação, diversas diligências foram realizadas, incluindo tentativas de citação, penhoras, impugnações, e a interposição de múltiplos recursos e petições que buscaram desde a garantia do crédito até a defesa de bens e direitos dos executados. A fase atual do processo concentra-se na resolução de questões supervenientes à transação homologada, notadamente a intervenção de terceiros interessados na disputa por honorários advocatícios e a efetivação de ordens judiciais para o levantamento de constrições sobre bens. Este juízo proferiu decisão em movimento 574, indeferindo o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Dra. MÍRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA. A decisão baseou-se na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que consolida o entendimento de que o advogado cujo mandato foi revogado ou que renunciou não pode pleitear seus honorários nos mesmos autos em que atuou. A via adequada para tal pretensão, seja para honorários contratuais ou sucumbenciais, é a propositura de uma ação autônoma. A decisão citou expressamente o julgamento do Agravo Interno no AREsp 1.791.041/SC pelo Superior Tribunal de Justiça e do Agravo de Instrumento nº 5741528-97.2023.8.09.0051 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás como precedentes que sustentam a necessidade de ação própria para a cobrança da verba honorária em tais circunstâncias. Ao final, foi determinada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Em nova decisão, este juízo deferiu os pedidos formulados nos eventos 560 e 581. A decisão fundamentou-se na expressa anuência da parte credora com a liberação de parte dos devedores e das garantias, conforme estipulado no acordo homologado. Com base no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que trata da extinção da execução pela satisfação da obrigação, foi declarada extinta a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adicionalmente, foi determinado o levantamento da indisponibilidade e da penhora sobre o imóvel "Fazenda Lajes e Morro Feio", situado na Comarca de Hidrolândia-GO (matrículas ns. 2.935 e 23.112). Foi ordenada, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro Imobiliário competente para o cancelamento do registro de penhora R-05, da Matrícula n. 23.112, intimando-se as partes para requererem o que de direito no prazo de 15 dias. Os executados peticionaram novamente, informando que a decisão proferida no evento 583 foi cumprida apenas parcialmente pela serventia judicial. Alegam que, embora a ordem judicial tenha determinado o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas nº 2.935 e nº 23.112, o ofício expedido contemplou apenas o cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Apontam que a ordem foi omissa quanto à indisponibilidade na mesma matrícula e ignorou por completo as constrições (indisponibilidade e penhora) que recaem sobre a matrícula nº 2.935. Diante do equívoco administrativo e da necessidade de dar pleno cumprimento à decisão judicial, requerem a expedição de novo ofício para a matrícula nº 23.112, a fim de que seja cancelada também a indisponibilidade, e a expedição de um ofício específico para a matrícula nº 2.935, para que se proceda ao cancelamento tanto da indisponibilidade quanto da penhora ali anotadas. A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S peticionou nos autos na qualidade de terceira interessada. Informou ter ajuizado a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios, processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, em face da exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI. Naquele feito, obteve uma decisão em sede de tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores que a OSHER tem a receber nos presentes autos da execução (nº 5222097-81.2016.8.09.0051), até o limite do crédito discutido naquela demanda. A peticionante juntou cópia da referida decisão e requereu a intimação dos devedores deste processo para que todos os pagamentos futuros, decorrentes do acordo homologado, sejam depositados em uma conta judicial vinculada ao processo de arbitramento de honorários, em cumprimento à ordem de bloqueio (penhora no rosto dos autos), a fim de garantir a eficácia daquela demanda. A sociedade MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S retornou aos autos em movimento 616 para reiterar seu pedido anterior. Informou que a decisão que deferiu o bloqueio dos créditos da exequente foi objeto de recurso de Agravo de Instrumento (nº 5913564-77.2025.8.09.0051), interposto pela OSHER. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio de sua 7ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que determinou o bloqueio. A peticionante juntou cópia da decisão do agravo e relatou ter notificado extrajudicialmente o devedor PAULO PEDRO MENDES e seu patrono, sem obter resposta. Diante da confirmação da ordem de bloqueio em segunda instância e da inércia do devedor, requereu novamente a intimação formal deste para que cumpra as decisões judiciais, efetuando o depósito das parcelas vincendas do acordo em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo. Os pedidos pendentes de análise referem-se a diligências posteriores à transação, consistentes (I) na reiteração de pedido para a correta expedição de ofícios para levantamento de constrições sobre imóveis, e (II) na comunicação e requerimento de cumprimento de ordem de penhora no rosto dos autos, emanada de juízo diverso. 1. Do pedido de expedição de ofícios para levantamento de constrições (Movimento 599) Os executados, na petição do evento 599, noticiam que a ordem judicial proferida no evento 583 foi cumprida de forma parcial pela escrivania, o que obstou a plena baixa das restrições sobre os imóveis indicados. Conforme apontado, a decisão determinou o levantamento da "indisponibilidade e penhora" sobre as matrículas de nº 2.935 e nº 23.112 do CRI de Hidrolândia-GO, mas o ofício expedido se limitou ao cancelamento da "penhora" na matrícula nº 23.112. Assiste razão aos executados. A prestação jurisdicional deve ser efetiva, e o cumprimento das ordens judiciais deve ocorrer em sua integralidade. A decisão do evento 583 foi clara ao determinar o levantamento de todas as constrições que recaíam sobre ambos os imóveis. O cumprimento parcial por parte da serventia configura mero erro material que deve ser prontamente sanado para garantir a eficácia do provimento judicial e o direito das partes, que agiram conforme o acordo homologado. Portanto, o pedido deve ser deferido para que a determinação judicial seja integralmente observada. 2. Do pedido de penhora no rosto dos autos (Movimentos 613 e 616) A sociedade de advogados MARTINS E MAGALHÃES ADVOGADOS S/S informa a este juízo a existência de uma decisão proferida nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, que determinou o bloqueio de valores a serem recebidos pela exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI nesta execução. A referida decisão, que configura uma penhora no rosto dos autos, foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. A penhora no rosto dos autos é o instrumento processual adequado para que um credor satisfaça seu crédito utilizando direitos ou outros créditos que seu devedor possua em um processo judicial distinto. O procedimento está previsto no artigo 860 do Código de Processo Civil, e sua efetivação ocorre com a averbação da ordem no processo em que o executado figura como credor e a intimação do terceiro (devedor do executado) para que não pague ao seu credor originário, mas deposite o valor em juízo à disposição do juízo que ordenou a penhora. No caso em tela, a peticionante apresentou ordem judicial válida e eficaz, proferida por juízo competente e confirmada em instância superior. Cabe a este juízo, portanto, tomar as providências necessárias para o seu fiel cumprimento, garantindo a autoridade da decisão exarada no outro feito e a efetividade da jurisdição. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é firme nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DEFERIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. A penhora no rosto dos autos é o ato pelo qual é apreendido o direito que o executado tem em outro processo, sub-rogando-se o exequente, nos limites do seu crédito, na posição do executado. O artigo 860 do CPC preconiza a possibilidade de penhora de direito e ação, que, inclusive, é reforçado pelo poder geral de cautela do julgador, conferido pelo artigo 139, IV do CPC. Presentes os requisitos autorizadores, quais sejam, probabilidade de direito e perigo da demora, deve ser mantida a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos, como forma de garantir o adimplemento da obrigação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5462551-36.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2021, DJe de 01/12/2021) Desse modo, o pedido formulado nos eventos 613 e 616 deve ser acolhido, com a determinação de anotação da penhora e intimação dos devedores para que realizem os depósitos judiciais vinculados. Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: DEFIRO o pedido formulado no evento 599 para sanar o erro material e DETERMINO à UPJ que, com urgência, expeça os ofícios necessários ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Hidrolândia-GO, a fim de dar integral cumprimento à decisão do evento 583, promovendo o cancelamento de todas as anotações de indisponibilidade e penhora que recaem sobre os imóveis de matrículas nº 2.935 e nº 23.112, em razão deste processo. DEFIRO o pedido formulado nos eventos 613 e 616 e, em cumprimento à ordem exarada pelo juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia nos autos do processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, DETERMINO A PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS sobre os créditos que a exequente OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI (CNPJ 17.065.253/0001-46) tem a receber em decorrência do acordo homologado. INTIME-SE o devedor PAULO PEDRO MENDES, bem como os demais devedores responsáveis pelo pagamento do acordo, para que cessem imediatamente qualquer pagamento direto à credora OSHER PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, devendo todas as parcelas vincendas ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo nº 5144688-14.2025.8.09.0051, até o limite do crédito lá executado, sob pena de o pagamento feito a quem não tem mais o direito de receber ser considerado ineficaz. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
21/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:58
Confirmada
19/12/2025, 15:34
Confirmada
19/12/2025, 15:12
Confirmada
19/12/2025, 15:12
Confirmada
19/12/2025, 15:12
Expedição de documento
19/12/2025, 14:56
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:45
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:28
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:28
Expedida/certificada
19/12/2025, 14:27
deferimento
18/12/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 14:20
Desarquivamento
15/10/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:54
Definitivo
22/08/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 14:03
Confirmada
08/07/2025, 14:03
Ofício (entregue ao destinatário)
08/07/2025, 13:57
Documento
07/07/2025, 10:43
Expedição de documento
03/07/2025, 20:35
Documento
16/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:58
Documento
09/06/2025, 13:01
Expedição de documento
06/06/2025, 10:10
Expedição de documento
05/06/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA Em atenção ao pedido de evento n. 560 reiterado pelo pedido de evento n. 581, para que seja extinta a presente ação de execução, relativamente aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como seja determinado o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268), verifico razão assistir, posto que o pedido de evento n. 560 conta com a anuência da parte credora. Desta feita, DEFIRO os pedidos e EXTINGO a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 924. II e III, do Código de Processo Civil, e DETERMINO ainda o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268). Para tanto, oficie-se ao Cartório de Registro Imobiliário de Hidrolândia-GO, a fim de que seja cancelado o registro de penhora respectivo, que consta como R-05, da Matrícula n. 23.112. Cumpridas as determinações acima, intime-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA Em atenção ao pedido de evento n. 560 reiterado pelo pedido de evento n. 581, para que seja extinta a presente ação de execução, relativamente aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como seja determinado o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268), verifico razão assistir, posto que o pedido de evento n. 560 conta com a anuência da parte credora. Desta feita, DEFIRO os pedidos e EXTINGO a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 924. II e III, do Código de Processo Civil, e DETERMINO ainda o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268). Para tanto, oficie-se ao Cartório de Registro Imobiliário de Hidrolândia-GO, a fim de que seja cancelado o registro de penhora respectivo, que consta como R-05, da Matrícula n. 23.112. Cumpridas as determinações acima, intime-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA Em atenção ao pedido de evento n. 560 reiterado pelo pedido de evento n. 581, para que seja extinta a presente ação de execução, relativamente aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como seja determinado o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268), verifico razão assistir, posto que o pedido de evento n. 560 conta com a anuência da parte credora. Desta feita, DEFIRO os pedidos e EXTINGO a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 924. II e III, do Código de Processo Civil, e DETERMINO ainda o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268). Para tanto, oficie-se ao Cartório de Registro Imobiliário de Hidrolândia-GO, a fim de que seja cancelado o registro de penhora respectivo, que consta como R-05, da Matrícula n. 23.112. Cumpridas as determinações acima, intime-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA Em atenção ao pedido de evento n. 560 reiterado pelo pedido de evento n. 581, para que seja extinta a presente ação de execução, relativamente aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como seja determinado o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268), verifico razão assistir, posto que o pedido de evento n. 560 conta com a anuência da parte credora. Desta feita, DEFIRO os pedidos e EXTINGO a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 924. II e III, do Código de Processo Civil, e DETERMINO ainda o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268). Para tanto, oficie-se ao Cartório de Registro Imobiliário de Hidrolândia-GO, a fim de que seja cancelado o registro de penhora respectivo, que consta como R-05, da Matrícula n. 23.112. Cumpridas as determinações acima, intime-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA Em atenção ao pedido de evento n. 560 reiterado pelo pedido de evento n. 581, para que seja extinta a presente ação de execução, relativamente aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como seja determinado o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268), verifico razão assistir, posto que o pedido de evento n. 560 conta com a anuência da parte credora. Desta feita, DEFIRO os pedidos e EXTINGO a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 924. II e III, do Código de Processo Civil, e DETERMINO ainda o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268). Para tanto, oficie-se ao Cartório de Registro Imobiliário de Hidrolândia-GO, a fim de que seja cancelado o registro de penhora respectivo, que consta como R-05, da Matrícula n. 23.112. Cumpridas as determinações acima, intime-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA Em atenção ao pedido de evento n. 560 reiterado pelo pedido de evento n. 581, para que seja extinta a presente ação de execução, relativamente aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., bem como seja determinado o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268), verifico razão assistir, posto que o pedido de evento n. 560 conta com a anuência da parte credora. Desta feita, DEFIRO os pedidos e EXTINGO a presente execução em relação aos co-devedores ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA., HÉLIO BATISTA FERREIRA e LUNELLO EMPREENDIMENTOS LTDA., com fulcro no art. 924. II e III, do Código de Processo Civil, e DETERMINO ainda o levantamento da indisponibilidade e penhora sobre o imóvel identificado como Fazenda Lajes e Morro Feio, situado na Comarca de Hidrolândia-GO, objeto das matrículas imobiliárias de ns. 2.935 e 23.112 (Termo de Penhora junto ao evento n. 268). Para tanto, oficie-se ao Cartório de Registro Imobiliário de Hidrolândia-GO, a fim de que seja cancelado o registro de penhora respectivo, que consta como R-05, da Matrícula n. 23.112. Cumpridas as determinações acima, intime-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito satm
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 19:41
Confirmada
02/06/2025, 19:41
Confirmada
02/06/2025, 19:41
Confirmada
02/06/2025, 19:41
Expedida/certificada
02/06/2025, 16:41
deferimento
02/06/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5222097-81.2016.8.09.0051 REQUERENTE (S): IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA REQUERIDO (S): ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por IMOBILIARY PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ITAIPU II PARTICIPAÇÕES LTDA, ambas as partes qualificadas no processo em epígrafe. Em eventos de n.º 559 e 568, compareceu aos autos MIRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA, terceira pessoa estranha à lide, a fim de requerer a sua qualificação nos presentes autos como exequente terceira interessada, de modo a pleitear que lhe seja fixado o percentual de 70 % dos honorários de sucumbência, em razão do trabalho advocatício desenvolvido nesta ação. Impugnação à manifestação de terceira interveniente apresentada no evento n.º 570, por meio da qual a parte exequente alega falta de interesse jurídico, de forma que pede o seu indeferimento. É a matéria a pedir o pronunciamento deste Juízo. DECIDO. Pois bem,de plano, noto que o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios formulado pela Dr.ª MIRIAM JAQUELINE ALENCASTRO VEIGA, tenho que razão não lhe assiste. A jurisprudência pacífica da Colenda Corte Superior, cujo entendimento é compartilhado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estabelece que o arbitramento de honorários advocatícios, sejam estes de natureza sucumbencial ou contratual, deve ser perseguido mediante ação autônoma. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PRINCIPAL. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. NOVOS PATRONOS. IMPOSSIBILIDADE. PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. (...) 2. Embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Precedentes. 3. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar se houve ou não a desconstituição do mandato, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO RAFAEL BONATTO e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1791041 SC 2020/0304618-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/11/2021). Grifei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO/RENÚNCIA DO MANDATO OUTORGADO AO CAUSÍDICO. EXECUÇÃO OU RESERVA DA VERBA HONORÁRIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. 1- Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, a revogação/renúncia do mandato procuratório outorgado ao advogado não retira o direito do causídico aos honorários de sucumbência, que são devidos na proporção do trabalho despendido, todavia o quantum deve ser aferido em sede de ação própria. 2- Conquanto possível a reserva de honorários nos próprios autos, conforme exegese do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, essa medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte, cabendo, portanto, o ajuizamento de ação autônoma pelo causídico interessado. Precedentes do STJ e TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário: 57415289720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Sirlei Martins da Costa, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 29/01/2024). Grifei. Portanto, INDEFIRO o pedido de reserva e arbitramento de honorários advocatícios nos presentes autos, facultando à causídica o ajuizamento da competente ação autônoma. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MTDN
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 17:00
Outras Decisões
18/02/2025, 17:00
Desarquivamento
10/12/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:23
Confirmada
19/11/2024, 13:48
Documento
19/11/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:09
Documento
22/10/2024, 15:53
Documento
22/10/2024, 14:13
Expedição de documento
21/10/2024, 18:28
Confirmada
21/10/2024, 17:03
Confirmada
21/10/2024, 17:02
Expedição de documento
21/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:30
Confirmada
11/10/2024, 13:18
Documento
10/10/2024, 17:37
Expedição de documento
27/09/2024, 15:46
Confirmada
27/09/2024, 11:54
Documento
25/09/2024, 09:44
Expedição de documento
24/09/2024, 14:26
Documento
24/09/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:26
Confirmada
23/09/2024, 10:22
Ato ordinatório
23/09/2024, 10:22
Definitivo
23/09/2024, 10:17
Confirmada
22/09/2024, 21:15
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença