Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5504932-69.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Requerido: Refill Artigos Papel E Serviços Eireli DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios (Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios) em face de Refill Artigos Papel e Serviços Eireli, ambos devidamente qualificados. Decisão de evento 06 recebeu a petição inicial e deferiu a liminar de busca e apreensão almejada. As tentativas de localização do veículo objeto da demanda restaram frustradas (eventos 10, 37, 53 e 65). Por fim, a parte autora compareceu aos autos e requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, apresentando planilhas atualizadas dos débitos (evento 82). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Com a modificação do Decreto-Lei n°. 911/69 pela Lei n°. 13.043/2014, fica facultado ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução extrajudicial, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, vejamos: “Art. 4º – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Consoante leitura do dispositivo supracitado, infere-se que a não localização do veículo é requisito prévio para a conversão almejada, que se encontra presente no caso em testilha, conforme demonstram as certidões dos Oficiais de Justiça dos eventos 10, 37, 53 e 65. Nessa direção, tem-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 4º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juiz singular, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito, destarte, ao juízo ad quem antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de, na hipótese, suprimir um grau de jurisdição. 2. Aplica-se na espécie o Decreto-Lei 911/69, que prevê, em seu artigo 4º, a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o bem alienado não seja encontrado ou não se ache na posse do devedor. 3. Se não foi cumprida a medida liminar de busca e apreensão do bem, diante de sua não localização, é legítimo o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, haja vista a impossibilidade de análise de resposta do réu antes do cumprimento da liminar (STJ, Tema 1.040). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5145452-68.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2023, DJe de 15/06/2023) Deste modo, DEFIRO o pedido da parte autora e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Caso houver requerimento pela parte credora, promova-se a baixa da restrição, via RENAJUD, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no sentido de que o credor fiduciário pode requerer a penhora de tal bem no trâmite do processo executivo (REsp 1.766.182). Altere-se na capa dos autos a natureza da ação e o valor da causa, observando os demonstrativos atualizados dos débitos apresentados ao evento 82. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, sendo necessário, proceda com o recolhimento de eventuais custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Recolhidas eventuais custas, ou caso não houver necessidade de complementação, independente de nova conclusão, cite-se a executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do Código de Processo Civil). Para caso de pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com os artigos 827 e 85 § 8º, ambos do CPC. Ressalvo que, na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme dispõe §1º do art. 827 do Código de Processo Civil. Esclareça-se à executada que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da carta registrada (art. 914 e 915 do CPC). Bem ainda que poderá, neste prazo, requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), mediante depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, ciente que tal opção importará em renúncia à faculdade de opor embargos (CPC, art. 916, caput e § 2º). Decorrido in albis o prazo de 03 (três) dias sem o pagamento, proceda-se, inicialmente, à formação da minuta para penhora online, via SISBAJUD e, sendo esta infrutífera, proceda-se à penhora do(s) bem(s) indicado(s) pelo exequente, ou na falta de indicação, proceda-se conforme a ordem prevista no art. 835, do CPC, e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o Executado. Se for penhorado bem imóvel, intime-se igualmente o cônjuge da devedora, se casada, conforme art. 842 do CPC e, após, intime-se o exequente para providenciar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de penhora, independente de mandado. Com a resposta de quaisquer das diligências, intime-se a parte exequente, via diário e, caso inerte, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03