Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72,, Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5686912-41.2024.8.09.0051 Requerente(s): Jpmed Distribuidora Farmaceutica Ltda Requerido(s): Silva Produtos Farmaceuticos Ltda. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada nestes autos, onde a parte recorrente não apresentou documentos comprobatórios de fazer jus a gratuidade da justiça. Embora gratuito o ingresso no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, a interposição de recurso inominado não prescinde da efetivação do preparo. Anote-se, por pertinente, o disposto no art. 54, do diploma mencionado: “Art. 54 O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1 do art. 42 desta º lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” A Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que: “o Estado prestará a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Vê-se, da análise do artigo, que se faz necessário que a parte recorrente comprove, de forma robusta, que não está em condições de pagar as custas do processo, não sendo entendida como comprovação de insuficiência de recursos a simples afirmação disso. Sendo a Constituição Federal o paradigma de toda a legislação pátria, deve a lei ser interpretada sistematicamente à luz da norma maior. Ante o exposto, considerando a ausência de provas do estado de hipossuficiência financeira, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça para a parte recorrente. Assim sendo, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE (“Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerida em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas”), INTIMEM a parte recorrente a fim de que, no prazo impreterível de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 13 de outubro de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO