Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DECISÃO Concluso o processo para análise, infere-se que a tentativa de intimação da parte Ré restou infrutífera, tendo em vista que a Secretaria deste Juízo não conseguiu contato, conforme certidão de ev. retro. Anote-se que a Ré foi intimada nesse número (ev. 30), com a confirmação do destinatário, razão pela qual, teve ciência inequívoca da propositura da presente ação, tendo sido o ato praticado com amparo na Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 9 da E. Corte Estadual. Pois bem. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega no logradouro primitivo. A Lei n. 9.099/1995 dispõe sobre o tema: "Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. (...) § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação." Mutatis mutandis, cabível a mesma interpretação quando a citação ocorrer através de número de celular, via aplicativo de Whats app, e a parte posteriormente, não comunicar o juízo eventual mudança no endereço e número de celular, sob pena de suportar os correspondentes ônus de sua inércia. Posto isto, reputo a Ré por intimada dos atos doravante praticados no ato da publicação. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se.Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito2