Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6064849-54.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: Edson De PaulaRequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por EDSON DE PAULA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados.Sentença proferida em evento n° 26, é reconhecido o direito do autor à indenização pelas férias não gozadas e não indenizadas referentes a 2005, 2006, 2007, 2010 a 2014 e 2017, com valores a apurar em liquidação, corrigidos pela SELIC e com juros da poupança, sem incidência de tributos ou previdência, sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado em evento n° 30.O exequente requer o cumprimento de sentença em evento n° 36.Em evento n° 40 é recebido o cumprimento de sentença e intimado o executado a impugnar os cálculos apresentados. Por fim, em evento n° 43 é certificado transcorrido o prazo de impugnação do executado.Vieram-me os autos conclusos em evento n° 44.Examinando e decidindo.Ab initio, o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez apresentados os cálculos, o ente fazendário executado deve ser intimado para impugnar, sendo as hipóteses de admissibilidade da impugnação previstas de forma expressa nesse dispositivo legal:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II – ilegitimidade de parte;III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.Ressalto que, caso o executado apresente impugnação fundamentada em excesso de execução, cumprirá a esse declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, conforme prevê o artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.Outrossim, caso os cálculos apresentados pelo exequente não sejam impugnados, a planilha deverá ser prontamente homologada, com a subsequente expedição da ordem de pagamento, seja por meio de requisição de pequeno valor, ou por intermédio de precatório, conforme estabelece o artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.Posto isso, constato que o executado não se manifestou acerca da planilha apresentada pelo exequente, o que resulta na preclusão de qualquer possibilidade de questionamento sobre os cálculos. Portanto, estes merecem homologação. Neste diapasão, HOMOLOGO os valores apresentados por meio do evento nº 36.Fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% conforme sentença proferida nos autos.Deixo de fixar honorários sucumbenciais na fase de execução, vez que o executado não impugnou a planilha de débitos.Autorizo o destacamento de honorários contratuais.DETERMINO o envio dos autos à Contadoria para as deduções legais.Expeça-se precatório para pagamento do valor principal, encaminhe-se os autos a DEPRE.Autorizo a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) a proceder com a expedição das RPVs, assinando, por ordem deste juízo, os documentos necessários para a efetivação do pagamento.Cumpridas as diligências, considerando que não há mais providências a serem realizadas por este juízo, arquivem-se os autos, com a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, caso surjam novas diligências ou situações que demandem o retorno do processo à ativa.No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados ao classificador [GAB] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FASE RPV.Intimem-se. Goiânia-GO, 21 de agosto de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoJVPS