Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 6070425-66.2024.8.09.0006 Autor(a): Banco Bradesco S/a Ré(u): Eudali Comercio De Alimentos Ltda DESPACHO 1) Em relação à citação das executadas CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA DUARTE e CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA DUARTE - ME: Inicialmente, à UPJ para inserir na capa dos autos a informação da citação da executada CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA DUARTE, nos termos da certidão de mov. 71. Outrossim, considerando que a executada CRISTINA APARECIDA DE OLIVEIRA DUARTE - ME (CNPJ nº 17.644.342/0001-47) é firma individual, cujos patrimônios e personalidade se confundem, proceda-se à atualização do status de citação de ambas no cadastro processual. Em razão da regular citação das executadas alhures citadas, INDEFIRO o pedido de pesquisa de endereço através dos Sistemas Conveniados. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Em relação ao pedido de citação por edital dos executados EUDES DELFINO DUARTE e EUDES DELFINO DUARTE-PJ: Sobre o pedido de citação por edital formulado na mov. 72, analisados os autos, entendo que a parte exequente não esgotou os meios legais para descoberta do endereço das partes executadas ainda não citadas EUDES DELFINO DUARTE e EUDES DELFINO DUARTE-PJ. Antes de se determinar a citação por edital, no mínimo, a parte exequente deve valer-se das buscas nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário - Bacenjud, Renajud, Infojud. Assim, por enquanto, descabida a citação por edital, que poderá ser reavaliada após respostas acima. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de mov. 72 e concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências acima mencionadas, em relação aos executados EUDES DELFINO DUARTE e EUDES DELFINO DUARTE-PJ. Ficam antecipadamente deferidas as consultas, se requeridas pela parte exequente, desde que pagas as despesas processuais correlatas. Se já houve alguma consulta, não há necessidade de reiteração específica. 3) Em relação à regularização da empresa EUDALI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.: Por fim, em consulta obtida junto ao site da Receita Federal, denota-se que a pessoa jurídica EUDALI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. consta com situação cadastral "baixada", desde 29/05/2025, com motivo de situação cadastral "Extinção p/enc. Liq. Voluntária". Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa de endereços junto aos Sistemas Conveniados em relação à citada pessoa jurídica. Assim, INTIME-SE a parte credora para manifestar sobre a regular extinção da empresa executada, bem como regularizar o polo passivo da demanda, se for o caso, considerando que a extinção por liquidação voluntária é equivalente à morte da pessoa jurídica, o que induz a necessidade de sucessão processual. Destaco que, na hipótese de pretender a sucessão processual, a parte deverá apresentar o distrato. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito