Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5875473-49.2024.8.09.0051 Requerente(s): Centro Educacional Mundo Belli Ltda Requerido(s): Danielle Ferreira Da Silva Palazi Trata-se de ação de execução ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL MUNDO BELLI LTDA., em face de DANIELLE FERREIRA DA SILVA PALAZI, ambas devidamente qualificados. Após diversas tentativas de localização de bens da executada, a parte exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir as empresas da executada no polo passivo da presente lide. É o breve relatório. Tratando-se de execução promovida em face da executada, é certo que, nos termos do art. 391 do Código Civil, todos os bens do devedor estarão sujeitos aos atos de constrição judicial. Não assiste razão a parte exequente ao requerer a constrição de bens em nome da pessoa jurídica, uma vez que a aludida empresa sequer integra a relação processual. De acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, a partir da interpretação do art. 50 do Código Civil, exige a demonstração de desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, ou a evidência de confusão patrimonial, consistente na inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios (teoria maior da desconsideração). Vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valo rproporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) De igual modo, admissível a desconsideração inversa da personalidade da pessoa jurídica, com vista ao afastamento da sua autonomia patrimonial, bem como à responsabilização por dívidas próprias dos sócios, quando atendidos os mesmos pressupostos estabelecidos no Art. 50 do Código Civil e demonstrada a confusão patrimonial e utilização abusiva, o que foi expressamente previsto no artigo 133, § 2º, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. […] § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A jurisprudência dominante vem considerando que a confusão do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica, na desconsideração inversa, ocorre quando se demonstra que o primeiro está transferindo bens pessoais para a pessoa jurídica, e com isso se valendo da autonomia patrimonial para evitar que credores possam atingir seu patrimônio pessoal. Na hipótese dos autos, observo que o exequente não se desincumbiu de demonstrar e comprovar que a executada, está agindo com abuso de personalidade jurídica ou com confusão patrimonial. Noutro giro, ressalto que o simples fato de não serem encontrados bens no nome da executada, não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova de atos de violação ao contrato social, de fraude, ilegalidade, e a efetiva confusão patrimonial ou de desvio de finalidade; situação não verificada in casu. Acerca do tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INVERSA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que inclui a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica inversa, está disciplinado no Capítulo IV do CPC e é medida excepcional. Por meio do referido instituto há a possibilidade de atingir bens de pessoa jurídica diversa da relação processual, quando o devedor principal formalmente lhe transfere bens com o objetivo de esquivar-se da sua obrigação. II. O STJ firmou entendimento de que não é condição suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica a inexistência ou não localização de bens, sendo imprescindível a demonstração de abuso da personalidade jurídica por parte do sócio, vindo a prejudicar credores, o que converge com o entendimento consignado pelo magistrado a quo. III. Inexistindo prova de que estão presentes os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, impõe-se o indeferimento de tal pedido. IV. De igual sorte, padece o pedido alternativo eis que não demonstrados os requisitos legais insculpidos no art. 50 do Código Civil em relação a nenhuma das empresas de titularidade do Agravante. V. A decisão que rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa tem natureza de decisão interlocutória, o que afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto não consta no rol específico do art. 85, §1º do CPC. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5420261-45.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2023, DJe de 28/08/2023). Desse modo, INDEFIRO o requerimento feito em evento nº 32. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar meios eficazes de prosseguir com a execução, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 2 de junho de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO