Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 0009331-21.2007.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: MANACIAL SERVIÇOS HIDROMECÂNICOS LTDA Valor da causa: R$ 48.895,78 DECISÃO Nos termos da súmula 44 do TJGO, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Não obstante o deferimento supra, impõe-se advertir sobre a necessária finitude do procedimento. O processo de execução não é instrumento de investigação patrimonial eterna, nem pode o Poder Judiciário atuar como diligente de interesses privados, substituindo o ônus que compete exclusivamente à parte credora. Exauridas as pesquisas solicitadas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo sem a localização de ativos financeiros ou bens registrais, cessa a atividade de ofício do Estado-Juiz na busca patrimonial. A partir desse marco, incumbe ao Exequente a prospecção extrajudicial de bens penhoráveis. A reiteração de pedidos genéricos de pesquisa, desacompanhada de indícios materiais concretos de alteração na situação econômica do devedor, configura movimentação inútil da máquina judiciária. A execução deve pautar-se por resultados, não por tentativas aleatórias. Portanto, é imperativo que o Credor indique, de forma concreta e individualizada, bens passíveis de constrição, sob pena de reconhecimento da ausência de pressupostos materiais para o prosseguimento da marcha processual. Incide o regramento específico do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, que determina a intimação do credor para impulsionar o feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Conforme o Art. 130, inciso XLIX, do referido Código, nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para dar andamento em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC. In verbis: Art. 130. (…) XLIX – nas execuções em que tenha sido frustrada a constrição de bens, deve a parte exequente ser intimada para andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da suspensão prevista no § 2º do art. 921 do CPC. a) decorrido o prazo aludido no inciso XLIX e verificada a inércia da parte exequente inicia-se a suspensão do processo, devendo ser certificado nos autos o termo final do sobrestamento, dele comunicando as partes, via advogado. b) vencido tal período e permanecendo a inércia, os autos deverão ser arquivados (§ 3º do art. 921 do CPC), ressalvando-se que a qualquer tempo poderão ser reativados, mediante despacho judicial, para retomada da marcha processual. (grifei) A lógica sistêmica é clara: sem bens (fato), não há execução (direito). O processo deve ser arquivado, deflagrando-se o prazo da prescrição intercorrente. Impende esclarecer que o "arquivamento provisório" decorrente da ausência de bens (Art. 921, III, CPC) não possui natureza de sentença extintiva, mas sim de suspensão processual qualificada. Trata-se de mera nomenclatura administrativa para designar o estado de latência do processo enquanto perdura a crise de satisfatividade do crédito. O objetivo do instituto não é penalizar o credor, mas racionalizar a gestão processual. Portanto, a remessa dos autos ao arquivo provisório não gera prejuízo ao direito material, que permanece hígido até o advento do termo final da prescrição intercorrente. Nesse sentido, em homenagem aos princípios da Economia Processual e da Efetividade, consigno expressamente que o desarquivamento dos autos independerá de novo recolhimento de custas processuais, desde que o pedido de reativação venha instruído com: a) Prova da existência de bens concretos passíveis de penhora; ou b) Demonstração documental de alteração fática na capacidade econômica do executado. Desta forma, franqueia-se ao credor o retorno à marcha processual a qualquer tempo (dentro do prazo prescricional), sem onerosidade financeira adicional, condicionada tal retomada à utilidade prática da medida. O processo hiberna, mas o direito de execução desperta imediatamente diante da localização de patrimônio. Logo, caso a execução reste frustrada, com fulcro no Art. 130, inciso XLIX, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO, intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens concretos passíveis de penhora, vedada a formulação de pedidos genéricos ou a reiteração de novas pesquisas eletrônicas que restaram infrutíferas (TJGO, AI nº 5069525-11.2022.8.09.0123, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023), sob pena de arquivamento do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC). ADVIRTO expressamente que, decorrido o prazo supra sem a indicação efetiva de bens: a) Será determinada a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, III e § 1º do CPC); b) Findo o prazo de suspensão sem manifestação frutífera, os autos serão ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE, marco inicial automático da fluência do prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, em estrita observância ao art. 130, XLIX, alíneas 'a' e 'b' do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO c/c art. 921, § 4º, do CPC. Impende esclarecer que o "arquivamento provisório" decorrente da ausência de bens (Art. 921, III, CPC) não possui natureza de sentença extintiva, mas sim de suspensão processual qualificada. Trata-se de mera nomenclatura administrativa para designar o estado de latência do processo enquanto perdura a crise de satisfatividade do crédito.O objetivo do instituto não é penalizar o credor, mas racionalizar a gestão processual. Portanto, a remessa dos autos ao arquivo provisório não gera prejuízo ao direito material, que permanece hígido até o advento do termo final da prescrição intercorrente. Nesse sentido, em homenagem aos princípios da Economia Processual e da Efetividade, consigno expressamente que o desarquivamento dos autos independerá de novo recolhimento de custas processuais, desde que o pedido de reativação venha instruído com: a) Prova da existência de bens concretos passíveis de penhora; ou b) Demonstração documental de alteração fática na capacidade econômica do executado. Desta forma, franqueia-se ao credor o retorno à marcha processual a qualquer tempo (dentro do prazo prescricional), sem onerosidade financeira adicional, condicionada tal retomada à utilidade prática da medida. O processo hiberna, mas o direito de execução desperta imediatamente diante da localização de patrimônio. Conforme fundamentação supra, fica desde já autorizado o desarquivamento sem custas processuais, mediante simples petição que comprove a localização de bens penhoráveis, a qualquer tempo antes da consumação da prescrição. Cumpra-se. Intime-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E6/A1