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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, cumprir as determinações relativas ao mov.232. Marcos Antônio Custódio Ribeiro Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
16/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Arrendamento Pecuário com Garantia de Hipoteca, cujo valor atualizado, conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 156), perfaz R$ 1.404.066,23 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos). No curso do feito, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.759, do CRI de Palestina de Goiás/GO (mov. 17). Após diversas intercorrências processuais, incluindo impugnações, recursos e nomeações de peritos, este juízo, por meio da decisão de mov. 178, homologou o laudo de avaliação apresentado pela própria executada (mov. 166), fixando o valor do hectare em R$ 82.644,49 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e rejeitou a alegação de excesso de penhora por considerá-la preclusa. A executada interpôs agravo de instrumento (mov. 185), ao qual foi negado efeito suspensivo (mov. 195). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o mérito do recurso, negou-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada, conforme acórdão juntado no mov. 217. Posteriormente, o exequente requereu a designação de leilão (mov. 220), o que foi deferido na decisão de mov. 221, que também determinou a intimação de credores hipotecários. Na mov. 230, a executada peticiona novamente, arguindo a existência de erro material na decisão de mov. 178, que teria fixado o valor do hectare de forma equivocada, e reitera a tese de excesso de penhora, pugnando pela suspensão da praça e redução da área constrita. Intimado para se manifestar (mov. 235), o exequente, na petição de mov. 242, alega a ocorrência de coisa julgada material sobre as questões de avaliação do imóvel e excesso de penhora, argumentando que as matérias já foram exaustivamente debatidas e decididas, inclusive em grau de recurso, sendo vedada sua rediscussão. Requer, assim, o não conhecimento da petição da executada e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscutir o valor da avaliação do imóvel penhorado e a alegação de excesso de penhora, matérias já decididas nos autos e confirmadas em segunda instância. A executada, em sua petição de mov. 230, busca reabrir a discussão sobre o valor do hectare do imóvel penhorado e o consequente excesso de penhora, questões que foram objeto da decisão de mov. 178. Tal decisão, por sua vez, foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento n. 5736471-17.2025.8.09.0023. Conforme se extrai do acórdão juntado no mov. 217, o recurso foi conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau. O voto condutor, da lavra do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, é claro ao analisar e rechaçar as teses da executada sobre a preclusão da alegação de excesso de penhora e a validade da homologação do laudo de avaliação que ela mesma apresentou. Diz o acórdão, em sua ementa (mov. 21): "A parte executada que não impugna a penhora quando intimada e não alega excesso após a avaliação judicial incorre em preclusão temporal, não podendo rediscutir o excesso posteriormente. O laudo de avaliação apresentado pela própria executada, elaborado por profissional habilitado, constitui parâmetro válido para fixação do valor do imóvel, inexistindo erro material quando o juízo utiliza seus próprios critérios técnicos de cálculo." A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão e, neste caso, pela coisa julgada formal, é vedada pelo ordenamento jurídico, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Da mesma forma, o artigo 507 do mesmo diploma legal dispõe que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso vertente, as alegações de erro material na avaliação e de excesso de penhora foram expressamente analisadas e rejeitadas, tanto por este juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. A insistência da parte executada em trazer à baila os mesmos argumentos, sob nova roupagem, configura comportamento que atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou questão a ser reanalisada. Assim sendo, entendo que a avaliação do imóvel está consolidada, o valor do hectare foi devidamente homologado com base em laudo técnico apresentado pela própria devedora, e a tese de excesso de penhora encontra-se preclusa e superada pela coisa julgada formal. Nesse delineamento, entendo que a pretensão da executada, manifestada na mov. 230, é manifestamente incabível e protelatória. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido apresentado na mov. 230, nos termos da fundamentação supra; (b) ADVIRTO a parte executada que a reiteração de manifestações com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento das deliberações pendentes para a realização do leilão judicial do bem penhorado, conforme decidido na mov. 221. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Arrendamento Pecuário com Garantia de Hipoteca, cujo valor atualizado, conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 156), perfaz R$ 1.404.066,23 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos). No curso do feito, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.759, do CRI de Palestina de Goiás/GO (mov. 17). Após diversas intercorrências processuais, incluindo impugnações, recursos e nomeações de peritos, este juízo, por meio da decisão de mov. 178, homologou o laudo de avaliação apresentado pela própria executada (mov. 166), fixando o valor do hectare em R$ 82.644,49 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e rejeitou a alegação de excesso de penhora por considerá-la preclusa. A executada interpôs agravo de instrumento (mov. 185), ao qual foi negado efeito suspensivo (mov. 195). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o mérito do recurso, negou-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada, conforme acórdão juntado no mov. 217. Posteriormente, o exequente requereu a designação de leilão (mov. 220), o que foi deferido na decisão de mov. 221, que também determinou a intimação de credores hipotecários. Na mov. 230, a executada peticiona novamente, arguindo a existência de erro material na decisão de mov. 178, que teria fixado o valor do hectare de forma equivocada, e reitera a tese de excesso de penhora, pugnando pela suspensão da praça e redução da área constrita. Intimado para se manifestar (mov. 235), o exequente, na petição de mov. 242, alega a ocorrência de coisa julgada material sobre as questões de avaliação do imóvel e excesso de penhora, argumentando que as matérias já foram exaustivamente debatidas e decididas, inclusive em grau de recurso, sendo vedada sua rediscussão. Requer, assim, o não conhecimento da petição da executada e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscutir o valor da avaliação do imóvel penhorado e a alegação de excesso de penhora, matérias já decididas nos autos e confirmadas em segunda instância. A executada, em sua petição de mov. 230, busca reabrir a discussão sobre o valor do hectare do imóvel penhorado e o consequente excesso de penhora, questões que foram objeto da decisão de mov. 178. Tal decisão, por sua vez, foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento n. 5736471-17.2025.8.09.0023. Conforme se extrai do acórdão juntado no mov. 217, o recurso foi conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau. O voto condutor, da lavra do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, é claro ao analisar e rechaçar as teses da executada sobre a preclusão da alegação de excesso de penhora e a validade da homologação do laudo de avaliação que ela mesma apresentou. Diz o acórdão, em sua ementa (mov. 21): "A parte executada que não impugna a penhora quando intimada e não alega excesso após a avaliação judicial incorre em preclusão temporal, não podendo rediscutir o excesso posteriormente. O laudo de avaliação apresentado pela própria executada, elaborado por profissional habilitado, constitui parâmetro válido para fixação do valor do imóvel, inexistindo erro material quando o juízo utiliza seus próprios critérios técnicos de cálculo." A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão e, neste caso, pela coisa julgada formal, é vedada pelo ordenamento jurídico, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Da mesma forma, o artigo 507 do mesmo diploma legal dispõe que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso vertente, as alegações de erro material na avaliação e de excesso de penhora foram expressamente analisadas e rejeitadas, tanto por este juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. A insistência da parte executada em trazer à baila os mesmos argumentos, sob nova roupagem, configura comportamento que atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou questão a ser reanalisada. Assim sendo, entendo que a avaliação do imóvel está consolidada, o valor do hectare foi devidamente homologado com base em laudo técnico apresentado pela própria devedora, e a tese de excesso de penhora encontra-se preclusa e superada pela coisa julgada formal. Nesse delineamento, entendo que a pretensão da executada, manifestada na mov. 230, é manifestamente incabível e protelatória. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido apresentado na mov. 230, nos termos da fundamentação supra; (b) ADVIRTO a parte executada que a reiteração de manifestações com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento das deliberações pendentes para a realização do leilão judicial do bem penhorado, conforme decidido na mov. 221. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Arrendamento Pecuário com Garantia de Hipoteca, cujo valor atualizado, conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 156), perfaz R$ 1.404.066,23 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos). No curso do feito, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.759, do CRI de Palestina de Goiás/GO (mov. 17). Após diversas intercorrências processuais, incluindo impugnações, recursos e nomeações de peritos, este juízo, por meio da decisão de mov. 178, homologou o laudo de avaliação apresentado pela própria executada (mov. 166), fixando o valor do hectare em R$ 82.644,49 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e rejeitou a alegação de excesso de penhora por considerá-la preclusa. A executada interpôs agravo de instrumento (mov. 185), ao qual foi negado efeito suspensivo (mov. 195). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o mérito do recurso, negou-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada, conforme acórdão juntado no mov. 217. Posteriormente, o exequente requereu a designação de leilão (mov. 220), o que foi deferido na decisão de mov. 221, que também determinou a intimação de credores hipotecários. Na mov. 230, a executada peticiona novamente, arguindo a existência de erro material na decisão de mov. 178, que teria fixado o valor do hectare de forma equivocada, e reitera a tese de excesso de penhora, pugnando pela suspensão da praça e redução da área constrita. Intimado para se manifestar (mov. 235), o exequente, na petição de mov. 242, alega a ocorrência de coisa julgada material sobre as questões de avaliação do imóvel e excesso de penhora, argumentando que as matérias já foram exaustivamente debatidas e decididas, inclusive em grau de recurso, sendo vedada sua rediscussão. Requer, assim, o não conhecimento da petição da executada e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscutir o valor da avaliação do imóvel penhorado e a alegação de excesso de penhora, matérias já decididas nos autos e confirmadas em segunda instância. A executada, em sua petição de mov. 230, busca reabrir a discussão sobre o valor do hectare do imóvel penhorado e o consequente excesso de penhora, questões que foram objeto da decisão de mov. 178. Tal decisão, por sua vez, foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento n. 5736471-17.2025.8.09.0023. Conforme se extrai do acórdão juntado no mov. 217, o recurso foi conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau. O voto condutor, da lavra do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, é claro ao analisar e rechaçar as teses da executada sobre a preclusão da alegação de excesso de penhora e a validade da homologação do laudo de avaliação que ela mesma apresentou. Diz o acórdão, em sua ementa (mov. 21): "A parte executada que não impugna a penhora quando intimada e não alega excesso após a avaliação judicial incorre em preclusão temporal, não podendo rediscutir o excesso posteriormente. O laudo de avaliação apresentado pela própria executada, elaborado por profissional habilitado, constitui parâmetro válido para fixação do valor do imóvel, inexistindo erro material quando o juízo utiliza seus próprios critérios técnicos de cálculo." A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão e, neste caso, pela coisa julgada formal, é vedada pelo ordenamento jurídico, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Da mesma forma, o artigo 507 do mesmo diploma legal dispõe que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso vertente, as alegações de erro material na avaliação e de excesso de penhora foram expressamente analisadas e rejeitadas, tanto por este juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. A insistência da parte executada em trazer à baila os mesmos argumentos, sob nova roupagem, configura comportamento que atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou questão a ser reanalisada. Assim sendo, entendo que a avaliação do imóvel está consolidada, o valor do hectare foi devidamente homologado com base em laudo técnico apresentado pela própria devedora, e a tese de excesso de penhora encontra-se preclusa e superada pela coisa julgada formal. Nesse delineamento, entendo que a pretensão da executada, manifestada na mov. 230, é manifestamente incabível e protelatória. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido apresentado na mov. 230, nos termos da fundamentação supra; (b) ADVIRTO a parte executada que a reiteração de manifestações com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento das deliberações pendentes para a realização do leilão judicial do bem penhorado, conforme decidido na mov. 221. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
Confirmada
06/05/2026, 14:24
Indeferimento
06/05/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:33
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. Antes de deliberar os pedidos formulados na mov. 230, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre a alegação de execesso de execução, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. Antes de deliberar os pedidos formulados na mov. 230, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre a alegação de execesso de execução, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. Antes de deliberar os pedidos formulados na mov. 230, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre a alegação de execesso de execução, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:29
Confirmada
27/02/2026, 10:11
Mero expediente
27/02/2026, 10:03
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 A fim de se prevenir nulidades, certifico que há demais averbações no imóvel conforme certidão mov.34, assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar endereços e recolher custas para intimação dos demais exequentes que gravam o imóvel, ou habilitar-se naqueles autos, trazendo informação de conhecimento do processamento desta naqueles autos, para manifestações se houverem. Marcos Antônio Custódio Ribeiro Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Arrendamento Pecuário com Garantia de Hipoteca, cujo valor atualizado, conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 156), perfaz R$ 1.404.066,23 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos). No curso do feito, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.759, do CRI de Palestina de Goiás/GO (mov. 17). Após diversas intercorrências processuais, incluindo impugnações, recursos e nomeações de peritos, este juízo, por meio da decisão de mov. 178, homologou o laudo de avaliação apresentado pela própria executada (mov. 166), fixando o valor do hectare em R$ 82.644,49 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e rejeitou a alegação de excesso de penhora por considerá-la preclusa. A executada interpôs agravo de instrumento (mov. 185), ao qual foi negado efeito suspensivo (mov. 195). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o mérito do recurso, negou-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada, conforme acórdão juntado no mov. 217. Posteriormente, o exequente requereu a designação de leilão (mov. 220), o que foi deferido na decisão de mov. 221, que também determinou a intimação de credores hipotecários. Na mov. 230, a executada peticiona novamente, arguindo a existência de erro material na decisão de mov. 178, que teria fixado o valor do hectare de forma equivocada, e reitera a tese de excesso de penhora, pugnando pela suspensão da praça e redução da área constrita. Intimado para se manifestar (mov. 235), o exequente, na petição de mov. 242, alega a ocorrência de coisa julgada material sobre as questões de avaliação do imóvel e excesso de penhora, argumentando que as matérias já foram exaustivamente debatidas e decididas, inclusive em grau de recurso, sendo vedada sua rediscussão. Requer, assim, o não conhecimento da petição da executada e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscutir o valor da avaliação do imóvel penhorado e a alegação de excesso de penhora, matérias já decididas nos autos e confirmadas em segunda instância. A executada, em sua petição de mov. 230, busca reabrir a discussão sobre o valor do hectare do imóvel penhorado e o consequente excesso de penhora, questões que foram objeto da decisão de mov. 178. Tal decisão, por sua vez, foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento n. 5736471-17.2025.8.09.0023. Conforme se extrai do acórdão juntado no mov. 217, o recurso foi conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau. O voto condutor, da lavra do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, é claro ao analisar e rechaçar as teses da executada sobre a preclusão da alegação de excesso de penhora e a validade da homologação do laudo de avaliação que ela mesma apresentou. Diz o acórdão, em sua ementa (mov. 21): "A parte executada que não impugna a penhora quando intimada e não alega excesso após a avaliação judicial incorre em preclusão temporal, não podendo rediscutir o excesso posteriormente. O laudo de avaliação apresentado pela própria executada, elaborado por profissional habilitado, constitui parâmetro válido para fixação do valor do imóvel, inexistindo erro material quando o juízo utiliza seus próprios critérios técnicos de cálculo." A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão e, neste caso, pela coisa julgada formal, é vedada pelo ordenamento jurídico, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Da mesma forma, o artigo 507 do mesmo diploma legal dispõe que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso vertente, as alegações de erro material na avaliação e de excesso de penhora foram expressamente analisadas e rejeitadas, tanto por este juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. A insistência da parte executada em trazer à baila os mesmos argumentos, sob nova roupagem, configura comportamento que atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou questão a ser reanalisada. Assim sendo, entendo que a avaliação do imóvel está consolidada, o valor do hectare foi devidamente homologado com base em laudo técnico apresentado pela própria devedora, e a tese de excesso de penhora encontra-se preclusa e superada pela coisa julgada formal. Nesse delineamento, entendo que a pretensão da executada, manifestada na mov. 230, é manifestamente incabível e protelatória. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido apresentado na mov. 230, nos termos da fundamentação supra; (b) ADVIRTO a parte executada que a reiteração de manifestações com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento das deliberações pendentes para a realização do leilão judicial do bem penhorado, conforme decidido na mov. 221. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Arrendamento Pecuário com Garantia de Hipoteca, cujo valor atualizado, conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 156), perfaz R$ 1.404.066,23 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos). No curso do feito, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.759, do CRI de Palestina de Goiás/GO (mov. 17). Após diversas intercorrências processuais, incluindo impugnações, recursos e nomeações de peritos, este juízo, por meio da decisão de mov. 178, homologou o laudo de avaliação apresentado pela própria executada (mov. 166), fixando o valor do hectare em R$ 82.644,49 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e rejeitou a alegação de excesso de penhora por considerá-la preclusa. A executada interpôs agravo de instrumento (mov. 185), ao qual foi negado efeito suspensivo (mov. 195). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o mérito do recurso, negou-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada, conforme acórdão juntado no mov. 217. Posteriormente, o exequente requereu a designação de leilão (mov. 220), o que foi deferido na decisão de mov. 221, que também determinou a intimação de credores hipotecários. Na mov. 230, a executada peticiona novamente, arguindo a existência de erro material na decisão de mov. 178, que teria fixado o valor do hectare de forma equivocada, e reitera a tese de excesso de penhora, pugnando pela suspensão da praça e redução da área constrita. Intimado para se manifestar (mov. 235), o exequente, na petição de mov. 242, alega a ocorrência de coisa julgada material sobre as questões de avaliação do imóvel e excesso de penhora, argumentando que as matérias já foram exaustivamente debatidas e decididas, inclusive em grau de recurso, sendo vedada sua rediscussão. Requer, assim, o não conhecimento da petição da executada e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscutir o valor da avaliação do imóvel penhorado e a alegação de excesso de penhora, matérias já decididas nos autos e confirmadas em segunda instância. A executada, em sua petição de mov. 230, busca reabrir a discussão sobre o valor do hectare do imóvel penhorado e o consequente excesso de penhora, questões que foram objeto da decisão de mov. 178. Tal decisão, por sua vez, foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento n. 5736471-17.2025.8.09.0023. Conforme se extrai do acórdão juntado no mov. 217, o recurso foi conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau. O voto condutor, da lavra do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, é claro ao analisar e rechaçar as teses da executada sobre a preclusão da alegação de excesso de penhora e a validade da homologação do laudo de avaliação que ela mesma apresentou. Diz o acórdão, em sua ementa (mov. 21): "A parte executada que não impugna a penhora quando intimada e não alega excesso após a avaliação judicial incorre em preclusão temporal, não podendo rediscutir o excesso posteriormente. O laudo de avaliação apresentado pela própria executada, elaborado por profissional habilitado, constitui parâmetro válido para fixação do valor do imóvel, inexistindo erro material quando o juízo utiliza seus próprios critérios técnicos de cálculo." A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão e, neste caso, pela coisa julgada formal, é vedada pelo ordenamento jurídico, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Da mesma forma, o artigo 507 do mesmo diploma legal dispõe que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso vertente, as alegações de erro material na avaliação e de excesso de penhora foram expressamente analisadas e rejeitadas, tanto por este juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. A insistência da parte executada em trazer à baila os mesmos argumentos, sob nova roupagem, configura comportamento que atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou questão a ser reanalisada. Assim sendo, entendo que a avaliação do imóvel está consolidada, o valor do hectare foi devidamente homologado com base em laudo técnico apresentado pela própria devedora, e a tese de excesso de penhora encontra-se preclusa e superada pela coisa julgada formal. Nesse delineamento, entendo que a pretensão da executada, manifestada na mov. 230, é manifestamente incabível e protelatória. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido apresentado na mov. 230, nos termos da fundamentação supra; (b) ADVIRTO a parte executada que a reiteração de manifestações com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento das deliberações pendentes para a realização do leilão judicial do bem penhorado, conforme decidido na mov. 221. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. O processo visa a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Arrendamento Pecuário com Garantia de Hipoteca, cujo valor atualizado, conforme planilha apresentada pelo exequente (mov. 156), perfaz R$ 1.404.066,23 (um milhão, quatrocentos e quatro mil, sessenta e seis reais e vinte e três centavos). No curso do feito, foi efetivada a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 1.759, do CRI de Palestina de Goiás/GO (mov. 17). Após diversas intercorrências processuais, incluindo impugnações, recursos e nomeações de peritos, este juízo, por meio da decisão de mov. 178, homologou o laudo de avaliação apresentado pela própria executada (mov. 166), fixando o valor do hectare em R$ 82.644,49 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos) e rejeitou a alegação de excesso de penhora por considerá-la preclusa. A executada interpôs agravo de instrumento (mov. 185), ao qual foi negado efeito suspensivo (mov. 195). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao julgar o mérito do recurso, negou-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada, conforme acórdão juntado no mov. 217. Posteriormente, o exequente requereu a designação de leilão (mov. 220), o que foi deferido na decisão de mov. 221, que também determinou a intimação de credores hipotecários. Na mov. 230, a executada peticiona novamente, arguindo a existência de erro material na decisão de mov. 178, que teria fixado o valor do hectare de forma equivocada, e reitera a tese de excesso de penhora, pugnando pela suspensão da praça e redução da área constrita. Intimado para se manifestar (mov. 235), o exequente, na petição de mov. 242, alega a ocorrência de coisa julgada material sobre as questões de avaliação do imóvel e excesso de penhora, argumentando que as matérias já foram exaustivamente debatidas e decididas, inclusive em grau de recurso, sendo vedada sua rediscussão. Requer, assim, o não conhecimento da petição da executada e o prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rediscutir o valor da avaliação do imóvel penhorado e a alegação de excesso de penhora, matérias já decididas nos autos e confirmadas em segunda instância. A executada, em sua petição de mov. 230, busca reabrir a discussão sobre o valor do hectare do imóvel penhorado e o consequente excesso de penhora, questões que foram objeto da decisão de mov. 178. Tal decisão, por sua vez, foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento n. 5736471-17.2025.8.09.0023. Conforme se extrai do acórdão juntado no mov. 217, o recurso foi conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau. O voto condutor, da lavra do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, é claro ao analisar e rechaçar as teses da executada sobre a preclusão da alegação de excesso de penhora e a validade da homologação do laudo de avaliação que ela mesma apresentou. Diz o acórdão, em sua ementa (mov. 21): "A parte executada que não impugna a penhora quando intimada e não alega excesso após a avaliação judicial incorre em preclusão temporal, não podendo rediscutir o excesso posteriormente. O laudo de avaliação apresentado pela própria executada, elaborado por profissional habilitado, constitui parâmetro válido para fixação do valor do imóvel, inexistindo erro material quando o juízo utiliza seus próprios critérios técnicos de cálculo." A rediscussão de matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão e, neste caso, pela coisa julgada formal, é vedada pelo ordenamento jurídico, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. O artigo 505 do Código de Processo Civil estabelece que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". Da mesma forma, o artigo 507 do mesmo diploma legal dispõe que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso vertente, as alegações de erro material na avaliação e de excesso de penhora foram expressamente analisadas e rejeitadas, tanto por este juízo quanto pelo Tribunal de Justiça. A insistência da parte executada em trazer à baila os mesmos argumentos, sob nova roupagem, configura comportamento que atenta contra a lealdade processual e a razoável duração do processo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado ou questão a ser reanalisada. Assim sendo, entendo que a avaliação do imóvel está consolidada, o valor do hectare foi devidamente homologado com base em laudo técnico apresentado pela própria devedora, e a tese de excesso de penhora encontra-se preclusa e superada pela coisa julgada formal. Nesse delineamento, entendo que a pretensão da executada, manifestada na mov. 230, é manifestamente incabível e protelatória. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido apresentado na mov. 230, nos termos da fundamentação supra; (b) ADVIRTO a parte executada que a reiteração de manifestações com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil; (c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento das deliberações pendentes para a realização do leilão judicial do bem penhorado, conforme decidido na mov. 221. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
07/05/2026, 00:00
Confirmada
06/05/2026, 14:24
Indeferimento
06/05/2026, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 16:33
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. Antes de deliberar os pedidos formulados na mov. 230, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre a alegação de execesso de execução, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
02/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. Antes de deliberar os pedidos formulados na mov. 230, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre a alegação de execesso de execução, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
02/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. Antes de deliberar os pedidos formulados na mov. 230, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para manifestar sobre a alegação de execesso de execução, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
02/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 14:29
Confirmada
27/02/2026, 10:11
Mero expediente
27/02/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 A fim de se prevenir nulidades, certifico que há demais averbações no imóvel conforme certidão mov.34, assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar endereços e recolher custas para intimação dos demais exequentes que gravam o imóvel, ou habilitar-se naqueles autos, trazendo informação de conhecimento do processamento desta naqueles autos, para manifestações se houverem. Marcos Antônio Custódio Ribeiro Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
27/02/2026, 00:00
Confirmada
26/02/2026, 13:22
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 13:03
Petição (Pedido de reconsideração)
25/02/2026, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:23
Expedida/certificada
03/02/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. Considerando que o exequente requereu designação de leilão, em observância os arts. 880, §1º e 885, ambos do CPC, os quais dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: 1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias a primeiro e 40 dias o segundo. 2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 3. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3.1 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trata de imóvel de incapaz. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Para a realização do leilão, nomeio a empresa BUENO LEILÕES, por intermédio de seu representante legal, Sr. Álgécio Bueno Silva matriculado junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 052, tel.: (62) 98188-2222, e-mail: [email protected] como leiloeiros oficiais, para organizar e realizar o Leilão Judicial (art. 881, § 1º do CPC/15), cuja remuneração ocorrerá da seguinte forma: 6.1 Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; 6.2 Para adjudicação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo exequente; 6.3 Remição ou transação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo executado. 7. O leiloeiro deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, bem como informar a este juízo o dia, assim como a hora para a realização do leilão no prazo de 15 (quinze) dias. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. 13. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 14.1 Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 14.2 O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 14.3 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 16.1 Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 17. Cientifique-se da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 17.1 A executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada com A/R, mandado, edital ou outro meio idôneo (CPC 889); 17.2 O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 17.3 O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direto de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 17.4 O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; 17.5 O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 17.6 O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; 17.7 O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado da promessa de compra e venda registrada; 17.8 A União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; 17.9 Se a executada for revel, e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão. 18. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 19. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 20. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 21. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Desde já, advirto que se o leilão não puder ser realizado, será publicada a transferência e o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação podendo ainda ser suspenso por 5 (cinco) dias a 03 (três) meses, em procedimento administrativo regular (parágrafo único do artigo 888 do CPC). 23. Comprovado o pagamento integral da arrematação, lavre-se a Carta (art. 901, §1º, CPC). 24. Caso o leiloeiro recuse e/ou não manifeste interesse no prazo declinado no item de n. “7”, à conclusão. INTIMEM-SE os executados, via sistema, sobre o leilão. No caso, deve ser observado o regramento previsto no artigo 799, I do Código de Processo Civil1, a fim de que o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, tome ciência do ato e, caso queira, manifeste sobre a penhora realizada no mesmo bem objeto da sua garantia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUS LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (…) 2. Inexiste vedação legal à realização de penhora de imóvel hipotecado, exigindo-se apenas a intimação do credor hipotecário acerca do ato de constrição, consoante regra preconizada no artigo 799,I, do CPC, que te fato ocorreu. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5335973-94.2021.8.09.0000, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2021, DJe de 28/09/2021) Agravo de Instrumento. Ação de Execução.(…) II - Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Necessidade de intimação do credor hipotecário. Art. 799, I, do CPC. Plenamente possível a penhora de bem hipotecado para garantia da execução. No entanto, quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca deve o credor hipotecário ser intimado acerca do ato constritório a fim de evitar nulidades futuras. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5331486- 86.2018.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018, DJe de 05/09/2018 Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (quinze) dias, indicar, se houver, os endereços dos credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos ou fiduciários, bem como recolher as custas para intimação. Indicado, expeça-se mandado de intimação, constando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. Considerando que o exequente requereu designação de leilão, em observância os arts. 880, §1º e 885, ambos do CPC, os quais dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: 1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias a primeiro e 40 dias o segundo. 2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 3. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3.1 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trata de imóvel de incapaz. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Para a realização do leilão, nomeio a empresa BUENO LEILÕES, por intermédio de seu representante legal, Sr. Álgécio Bueno Silva matriculado junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 052, tel.: (62) 98188-2222, e-mail: [email protected] como leiloeiros oficiais, para organizar e realizar o Leilão Judicial (art. 881, § 1º do CPC/15), cuja remuneração ocorrerá da seguinte forma: 6.1 Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; 6.2 Para adjudicação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo exequente; 6.3 Remição ou transação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo executado. 7. O leiloeiro deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, bem como informar a este juízo o dia, assim como a hora para a realização do leilão no prazo de 15 (quinze) dias. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. 13. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 14.1 Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 14.2 O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 14.3 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 16.1 Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 17. Cientifique-se da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 17.1 A executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada com A/R, mandado, edital ou outro meio idôneo (CPC 889); 17.2 O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 17.3 O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direto de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 17.4 O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; 17.5 O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 17.6 O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; 17.7 O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado da promessa de compra e venda registrada; 17.8 A União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; 17.9 Se a executada for revel, e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão. 18. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 19. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 20. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 21. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Desde já, advirto que se o leilão não puder ser realizado, será publicada a transferência e o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação podendo ainda ser suspenso por 5 (cinco) dias a 03 (três) meses, em procedimento administrativo regular (parágrafo único do artigo 888 do CPC). 23. Comprovado o pagamento integral da arrematação, lavre-se a Carta (art. 901, §1º, CPC). 24. Caso o leiloeiro recuse e/ou não manifeste interesse no prazo declinado no item de n. “7”, à conclusão. INTIMEM-SE os executados, via sistema, sobre o leilão. No caso, deve ser observado o regramento previsto no artigo 799, I do Código de Processo Civil1, a fim de que o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, tome ciência do ato e, caso queira, manifeste sobre a penhora realizada no mesmo bem objeto da sua garantia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUS LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (…) 2. Inexiste vedação legal à realização de penhora de imóvel hipotecado, exigindo-se apenas a intimação do credor hipotecário acerca do ato de constrição, consoante regra preconizada no artigo 799,I, do CPC, que te fato ocorreu. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5335973-94.2021.8.09.0000, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2021, DJe de 28/09/2021) Agravo de Instrumento. Ação de Execução.(…) II - Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Necessidade de intimação do credor hipotecário. Art. 799, I, do CPC. Plenamente possível a penhora de bem hipotecado para garantia da execução. No entanto, quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca deve o credor hipotecário ser intimado acerca do ato constritório a fim de evitar nulidades futuras. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5331486- 86.2018.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018, DJe de 05/09/2018 Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (quinze) dias, indicar, se houver, os endereços dos credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos ou fiduciários, bem como recolher as custas para intimação. Indicado, expeça-se mandado de intimação, constando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. Considerando que o exequente requereu designação de leilão, em observância os arts. 880, §1º e 885, ambos do CPC, os quais dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: 1. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 20 dias a primeiro e 40 dias o segundo. 2. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. 3. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3.1 No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trata de imóvel de incapaz. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Para a realização do leilão, nomeio a empresa BUENO LEILÕES, por intermédio de seu representante legal, Sr. Álgécio Bueno Silva matriculado junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 052, tel.: (62) 98188-2222, e-mail: [email protected] como leiloeiros oficiais, para organizar e realizar o Leilão Judicial (art. 881, § 1º do CPC/15), cuja remuneração ocorrerá da seguinte forma: 6.1 Comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; 6.2 Para adjudicação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo exequente; 6.3 Remição ou transação, comissão de 2% sobre a avaliação, pelo executado. 7. O leiloeiro deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que lhe é confiado, devendo tomar as providências necessárias para a realização do ato, bem como informar a este juízo o dia, assim como a hora para a realização do leilão no prazo de 15 (quinze) dias. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. 13. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 14.1 Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 14.2 O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 14.3 O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 16.1 Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 17. Cientifique-se da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: 17.1 A executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada com A/R, mandado, edital ou outro meio idôneo (CPC 889); 17.2 O coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; 17.3 O titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direto de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; 17.4 O proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; 17.5 O credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; 17.6 O promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; 17.7 O promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado da promessa de compra e venda registrada; 17.8 A União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; 17.9 Se a executada for revel, e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão. 18. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 19. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 20. Registre-se que, se a executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 21. Expeça-se o necessário para a comunicação do executado e demais interessados, bem como para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 22. Desde já, advirto que se o leilão não puder ser realizado, será publicada a transferência e o escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação podendo ainda ser suspenso por 5 (cinco) dias a 03 (três) meses, em procedimento administrativo regular (parágrafo único do artigo 888 do CPC). 23. Comprovado o pagamento integral da arrematação, lavre-se a Carta (art. 901, §1º, CPC). 24. Caso o leiloeiro recuse e/ou não manifeste interesse no prazo declinado no item de n. “7”, à conclusão. INTIMEM-SE os executados, via sistema, sobre o leilão. No caso, deve ser observado o regramento previsto no artigo 799, I do Código de Processo Civil1, a fim de que o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, tome ciência do ato e, caso queira, manifeste sobre a penhora realizada no mesmo bem objeto da sua garantia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUS LITIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL HIPOTECADO. PENHORA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (…) 2. Inexiste vedação legal à realização de penhora de imóvel hipotecado, exigindo-se apenas a intimação do credor hipotecário acerca do ato de constrição, consoante regra preconizada no artigo 799,I, do CPC, que te fato ocorreu. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5335973-94.2021.8.09.0000, Rel. Des. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2021, DJe de 28/09/2021) Agravo de Instrumento. Ação de Execução.(…) II - Penhora de imóvel hipotecado. Possibilidade. Necessidade de intimação do credor hipotecário. Art. 799, I, do CPC. Plenamente possível a penhora de bem hipotecado para garantia da execução. No entanto, quando a penhora recair sobre bem gravado por hipoteca deve o credor hipotecário ser intimado acerca do ato constritório a fim de evitar nulidades futuras. (…) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5331486- 86.2018.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2018, DJe de 05/09/2018 Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (quinze) dias, indicar, se houver, os endereços dos credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos ou fiduciários, bem como recolher as custas para intimação. Indicado, expeça-se mandado de intimação, constando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 14:32
Confirmada
19/01/2026, 14:32
Expedida/certificada
19/01/2026, 14:24
Outras Decisões
19/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 07:47
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 14:26
Decurso de Prazo
13/01/2026, 14:18
Documento
12/12/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO O exequente requereu a designação de leilão judicial do imóvel penhorado nos autos, justificando que o agravo de instrumento interposto pelos executados foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 202). Os executados, por sua vez, pugnaram pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido agravo, sustentando que o desfecho do recurso poderá influir diretamente no valor da avaliação e, por consequência, na regularidade da alienação judicial, de modo a evitar eventuais prejuízos às partes. Diante desse cenário, e considerando o princípio da segurança jurídica, este Juízo, por cautela, postergou a análise do pedido de designação de leilão até ulterior deliberação, aguardando-se o julgamento do agravo de instrumento, a fim de prevenir eventual nulidade de atos expropriatórios e desnecessária repetição de atos processuais (mov. 205). Em consulta ao sistema, verifica-se que o agravo de instrumento nº 5736471-17.2025.8.09.0023 foi julgado em 08/12/2025, contudo, ainda não houve publicação do acórdão. Diante disso, devolvo os autos à serventia para que acompanhe a publicação do acórdão referido. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, pela última vez, para cumprir a determinação final constante da decisão de mov. 205, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-me os autos conclusos, Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO O exequente requereu a designação de leilão judicial do imóvel penhorado nos autos, justificando que o agravo de instrumento interposto pelos executados foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 202). Os executados, por sua vez, pugnaram pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido agravo, sustentando que o desfecho do recurso poderá influir diretamente no valor da avaliação e, por consequência, na regularidade da alienação judicial, de modo a evitar eventuais prejuízos às partes. Diante desse cenário, e considerando o princípio da segurança jurídica, este Juízo, por cautela, postergou a análise do pedido de designação de leilão até ulterior deliberação, aguardando-se o julgamento do agravo de instrumento, a fim de prevenir eventual nulidade de atos expropriatórios e desnecessária repetição de atos processuais (mov. 205). Em consulta ao sistema, verifica-se que o agravo de instrumento nº 5736471-17.2025.8.09.0023 foi julgado em 08/12/2025, contudo, ainda não houve publicação do acórdão. Diante disso, devolvo os autos à serventia para que acompanhe a publicação do acórdão referido. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, pela última vez, para cumprir a determinação final constante da decisão de mov. 205, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-me os autos conclusos, Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO O exequente requereu a designação de leilão judicial do imóvel penhorado nos autos, justificando que o agravo de instrumento interposto pelos executados foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 202). Os executados, por sua vez, pugnaram pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido agravo, sustentando que o desfecho do recurso poderá influir diretamente no valor da avaliação e, por consequência, na regularidade da alienação judicial, de modo a evitar eventuais prejuízos às partes. Diante desse cenário, e considerando o princípio da segurança jurídica, este Juízo, por cautela, postergou a análise do pedido de designação de leilão até ulterior deliberação, aguardando-se o julgamento do agravo de instrumento, a fim de prevenir eventual nulidade de atos expropriatórios e desnecessária repetição de atos processuais (mov. 205). Em consulta ao sistema, verifica-se que o agravo de instrumento nº 5736471-17.2025.8.09.0023 foi julgado em 08/12/2025, contudo, ainda não houve publicação do acórdão. Diante disso, devolvo os autos à serventia para que acompanhe a publicação do acórdão referido. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente, pela última vez, para cumprir a determinação final constante da decisão de mov. 205, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-me os autos conclusos, Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
10/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 18:42
Confirmada
09/12/2025, 18:42
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:47
Mero expediente
09/12/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023Polo ativo: PEDRO COSTA VILELAPolo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINELEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO O exequente requereu a designação de leilão judicial do imóvel penhorado nos autos, argumentando que o agravo de instrumento interposto pelos executados foi recebido, contudo, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 202).Os executados, por sua vez, pleitearam a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido agravo, a fim de evitar eventuais prejuízos às partes, sustentando que o resultado do recurso poderá repercutir diretamente sobre o valor da avaliação e, consequentemente, sobre a própria regularidade da alienação judicial do bem.Nesse contexto, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como a possibilidade de o desfecho do agravo de instrumento influir no andamento desta execução, mostra-se prudente postergar a análise do pedido de designação de leilão até o julgamento definitivo do recurso interposto.Essa medida visa prevenir eventual nulidade dos atos expropriatórios, caso o agravo venha a ser provido, evitando-se, assim, prejuízo às partes e desnecessária repetição de atos processuais.Dessa forma, por cautela, POSTERGO a análise do pedido de designação de leilão até ulterior deliberação, após o julgamento do agravo de instrumento mencionado.No mais, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
22/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 14:03
Outras Decisões
21/10/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 18:11
Expedida/certificada
25/09/2025, 18:04
Documento
23/09/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023Polo ativo: PEDRO COSTA VILELAPolo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINELEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Ciente do agravo interposto contra a decisão de mov. 178 (mov. 185).Em juízo de retratação, mantenho a decisão proferida nos seus próprios fundamentos (art. Art. 1.018, §1º, do CPC).Cumpra-se, nos termos do determinado na mov. 178, salvo se atribuídos efeitos suspensivos à decisão.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023Polo ativo: PEDRO COSTA VILELAPolo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINELEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Ciente do agravo interposto contra a decisão de mov. 178 (mov. 185).Em juízo de retratação, mantenho a decisão proferida nos seus próprios fundamentos (art. Art. 1.018, §1º, do CPC).Cumpra-se, nos termos do determinado na mov. 178, salvo se atribuídos efeitos suspensivos à decisão.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023Polo ativo: PEDRO COSTA VILELAPolo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINELEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Ciente do agravo interposto contra a decisão de mov. 178 (mov. 185).Em juízo de retratação, mantenho a decisão proferida nos seus próprios fundamentos (art. Art. 1.018, §1º, do CPC).Cumpra-se, nos termos do determinado na mov. 178, salvo se atribuídos efeitos suspensivos à decisão.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 18:41
Confirmada
11/09/2025, 18:41
Outras Decisões
11/09/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. A decisão proferida no mov. 157 deferiu o requerimento das partes para apresentação de avaliação indireta. Em cumprimento, a parte exequente apresentou, como parâmetro, o valor atribuído pelo Oficial de Justiça no mov. 64 (mov. 165). Por sua vez, a parte executada acostou aos autos laudo de avaliação próprio, sustentando, ademais, a ocorrência de excesso de penhora (mov. 166). Intimada acerca da arguição de excesso de execução, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da preclusão da manifestação apresentada pela parte executada, reiterando o pedido de manutenção do valor do bem imóvel fixado pelo Oficial de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DO EXCESSO DE PENHORA: A parte executada alega que o valor do débito exequendo perfaz R$ 732.125,86. Contudo, sustenta que a penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 45.000.000,00, sendo que a área constrita corresponde a 32 alqueires, 68 litros e 240 m², ou seja, aproximadamente 50% da Fazenda Aymoré. Diante disso, evidencia-se o excesso de penhora, diante da manifesta desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o montante do débito exequendo. A parte exequente, por sua vez, sustenta que a alegação de excesso de penhora encontra-se preclusa, tendo em vista que a executada foi intimada em 03/09/2020 (mov. 13), ocasião em que deveria ter apresentado tal argumento, mas não o fez. Ademais, alega que a pretensão já fora anteriormente rejeitada nos autos, conforme decisão constante do mov. 157, e que a executada não apresentou qualquer bem apto a substituir o imóvel penhorado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel penhorado nos autos, qual seja, uma gleba de terra com a área de 32 alqueires e 68 litros e 240 m² sob a matrícula de nº 1.759, livro 2, fls. 621 do CRI de Caiapônia/GO denominada Fazenda Aymoré, lugar conhecido como Vista Bela II, pelo valor de R$ 9.804.000,00. O referido imóvel foi dado em garantia pelo próprio devedor, conforme consta na escritura pública de arrendamento de fls. 10, bem como certidão de inteiro teor de fls. 8/9, o qual foi hipotecado em 2º grau a totalidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 1.759. Verifica-se que a decisão de mov. 13 determinou a conversão da hipoteca em penhora por termo nos autos, conforme mov. 17. Em relação a tese de excesso de penhora, o momento para pleitear a adequação da penhora - sua redução ou ampliação - é aquele imediatamente posterior à avaliação do bem constrito, conforme art. 874 do CPC. No caso dos autos, a decisão de mov. 157 já rejeitou a tese de excesso de penhora, veja-se o trecho da referida decisão: "II – Do excesso de penhora e eventuais prejuízos Quanto à alegação de excesso de penhora formulada pela parte executada, registre-se que, de fato, a diferença entre o valor atualizado do débito (R$ 198.700,00 – cento e noventa e oito mil e setecentos reais, conforme mov. 156) e o valor de mercado alegado para o imóvel rural (R$ 9.804.000,00 – nove milhões oitocentos e quatro mil reais) é substancial. Contudo, a parte executada sequer trouxe aos autos outro bem em substituição àquele penhorado. E para haver a substituição do bem penhorado, é necessário que o devedor consiga demonstrar que a substituição além de menos onerosa para ele, também não trará prejuízos ao exequente. No mais, a parte pugna pela dispensa de avaliação do imóvel mas não trouxe o valor de mercado que entende devido por meio de pesquisas e anúncios, apenas fez alegações genéricas. Dito isso, pode-se concluir que a parte executada ficou silente e somente agora, antes de uma nova avaliação, se manifestou dispensando a avaliação por especialista e aduzindo que a penhora do imóvel lhe trará maiores prejuízos. Por outro lado, ressalte-se que não se desconhece que a regra é a avaliação por oficial de justiça ou perito oficial do Juízo, entretanto, é perfeitamente admitida a avaliação de bem imóvel através de avaliação de pesquisas imobiliárias, bem como de anúncios publicitários. Essa avaliação visa determinar o valor do bem para aferir a necessidade de reforço ou redução da penhora, bem como para determinar os limites da expropriação. Por força dos princípios da menor onerosidade da execução e do resultado, a avaliação no processo executivo deve, a um só tempo, ser suficiente para o pagamento do credor sem sacrificar desnecessariamente o devedor. Destarte, por ora, a medida que se revela mais adequada é a realização de avaliação indireta no imóvel por meio de pesquisas mercadológicas a fim de atribuir um preço justo ao imóvel penhorado, ou seja, em consonância com o preço de mercado. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONSENSO ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, visando pagamento de débito relativo a cotas condominiais, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, elaborado por oficial de justiça avaliador. 2. No caso, embora o laudo de avaliação tenha descrito as características do imóvel para a quantificação do valor de mercado, em observância ao art. 872 do Código de Processo Civil, nota-se que a referida avaliação foi realizada de forma indireta, sem acesso ao interior do imóvel, e em 18/04/2022, portanto há quase 02 (dois) anos, sendo que ambas as partes impugnaram o valor apurado por estar muito abaixo do valor de mercado de imóveis semelhantes na região. 3. Neste contexto, cabe destacar que o art. 871 do Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses em que a atribuição de valor ao bem penhorado independe de avaliação por oficial de justiça ou avaliador a seu respeito. A primeira delas (inciso I) remete à existência de consenso entre as partes quanto à estimativa do valor do bem, que torna desnecessária a intervenção de terceiro para avaliá-lo, exatamente como ocorre no caso concreto. Merece destaque ainda a inovação legislativa prevista no inciso IV, hipótese em que também se dispensa a avaliação quando se tratar de bem passível de ter o seu preço médio de mercado aferido por simples pesquisa em meios de comunicação, como ocorre com o mercado imobiliário. Precedentes. 4. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de acolher a impugnação ao laudo de avaliação judicial, e homologar a avaliação do imóvel pelo valor médio de mercado, que atende aos interesses de ambas as partes. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00993522320238190000 2023002139677, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024). Com efeito, considerando que tanto a parte executada como o exequente dispensaram a avaliação por um perito especialista na área, é plenamente possível a avaliação indireta no imóvel, conforme já exposto." Ademais, cumpre salientar que, após a avaliação judicial realizada no mov. 64, a parte executada não suscitou qualquer alegação de excesso de penhora, conforme se depreende da petição acostada no mov. 66. Ressalte-se, ainda, que o bem em questão foi oferecido em garantia pela própria parte devedora. Dessa forma, a matéria já se encontra decidida nos autos, não havendo que se falar em nova manifestação sobre o tema, encontrando-se, portanto, preclusa. Sobre o assunto, já se manifestou o Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EDITAL DE LEILÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. 1. A fundamentação sucinta, e suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. As matérias de ordem pública decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato, impedindo que seja proferido novo pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. 3. Os agravantes não observaram o prazo para alegar o excesso de penhora, operando a preclusão temporal. O excesso de penhora não configura matéria de ordem pública. 4. O edital de Leilão Público Judicial observou os requisitos exigidos pelo artigo 886 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5632815-89.2020.8.09.0000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021) II - DA AVALIAÇÃO INDIRETA: Apenas a parte executada apresentou laudo de avaliação do imóvel penhorado, ao passo que a parte exequente pugnou pela homologação da avaliação judicial já realizada. O laudo de avaliação juntado no mov. 166, doc. 2, atribuiu à área de 317,19 ha (65,44 alqueires goianos), integrante da Fazenda Aymoré, o valor de R$ 39.395.454,55 (trinta e nove milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao limite máximo da média apurada, conforme se extrai do próprio documento: "4. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 19.665.941,40 Arbitrado (R$): 26.220.000,00 Máximo (R$): 39.330.885,24" Verifica-se, contudo, que referido laudo avaliou a integralidade do imóvel, embora a constrição tenha recaído apenas sobre 32 alqueires, 68 litros e 240 m², conforme termo de penhora constante do mov. 17. Observa-se, ademais, que o laudo atribuiu ao hectare o valor de R$ 82.644,49, ao passo que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça atribuiu ao alqueire o valor de R$ 300.000,00. Considerando que um alqueire goiano corresponde a 4,84 hectares, a área penhorada perfaz aproximadamente 158,17 hectares, o que, multiplicado pelo valor de R$ 82.644,49, resulta em R$ 13.071.879,00. Tal valor evidencia uma diferença de R$ 3.267.878,98 em relação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Nesse contexto, cumpre salientar que a avaliação apresentada pela parte executada foi elaborada por profissional habilitado, com observância aos critérios técnicos previstos na NBR 14653-1, o que lhe confere maior rigor metodológico. De mais a mais, dispõe o art. 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando: (i) arguidas, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; (ii) verificada posterior majoração ou diminuição no valor do bem; ou (iii) quando o juiz tiver fundada dúvida acerca do valor atribuído. Na hipótese em apreço, resta caracterizada majoração do valor do bem penhorado, diante da discrepância exorbitante entre as avaliações. Assim, fixo como parâmetro para o presente feito o valor do hectare indicado no laudo apresentado pela parte executada, qual seja, R$ 82.644,49. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de excesso de penhora, porquanto já analisada e decidida nos autos, estando a matéria preclusa, nos termos da fundamentação supra; (b) HOMOLOGO o valor do hectare indicado no laudo de avaliação juntado pela parte executada (mov. 166, doc. 2), elaborado em conformidade com as normas técnicas da NBR 14653-1, fixando-o em R$ 82.644,49 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); e (c) INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. A decisão proferida no mov. 157 deferiu o requerimento das partes para apresentação de avaliação indireta. Em cumprimento, a parte exequente apresentou, como parâmetro, o valor atribuído pelo Oficial de Justiça no mov. 64 (mov. 165). Por sua vez, a parte executada acostou aos autos laudo de avaliação próprio, sustentando, ademais, a ocorrência de excesso de penhora (mov. 166). Intimada acerca da arguição de excesso de execução, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da preclusão da manifestação apresentada pela parte executada, reiterando o pedido de manutenção do valor do bem imóvel fixado pelo Oficial de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DO EXCESSO DE PENHORA: A parte executada alega que o valor do débito exequendo perfaz R$ 732.125,86. Contudo, sustenta que a penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 45.000.000,00, sendo que a área constrita corresponde a 32 alqueires, 68 litros e 240 m², ou seja, aproximadamente 50% da Fazenda Aymoré. Diante disso, evidencia-se o excesso de penhora, diante da manifesta desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o montante do débito exequendo. A parte exequente, por sua vez, sustenta que a alegação de excesso de penhora encontra-se preclusa, tendo em vista que a executada foi intimada em 03/09/2020 (mov. 13), ocasião em que deveria ter apresentado tal argumento, mas não o fez. Ademais, alega que a pretensão já fora anteriormente rejeitada nos autos, conforme decisão constante do mov. 157, e que a executada não apresentou qualquer bem apto a substituir o imóvel penhorado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel penhorado nos autos, qual seja, uma gleba de terra com a área de 32 alqueires e 68 litros e 240 m² sob a matrícula de nº 1.759, livro 2, fls. 621 do CRI de Caiapônia/GO denominada Fazenda Aymoré, lugar conhecido como Vista Bela II, pelo valor de R$ 9.804.000,00. O referido imóvel foi dado em garantia pelo próprio devedor, conforme consta na escritura pública de arrendamento de fls. 10, bem como certidão de inteiro teor de fls. 8/9, o qual foi hipotecado em 2º grau a totalidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 1.759. Verifica-se que a decisão de mov. 13 determinou a conversão da hipoteca em penhora por termo nos autos, conforme mov. 17. Em relação a tese de excesso de penhora, o momento para pleitear a adequação da penhora - sua redução ou ampliação - é aquele imediatamente posterior à avaliação do bem constrito, conforme art. 874 do CPC. No caso dos autos, a decisão de mov. 157 já rejeitou a tese de excesso de penhora, veja-se o trecho da referida decisão: "II – Do excesso de penhora e eventuais prejuízos Quanto à alegação de excesso de penhora formulada pela parte executada, registre-se que, de fato, a diferença entre o valor atualizado do débito (R$ 198.700,00 – cento e noventa e oito mil e setecentos reais, conforme mov. 156) e o valor de mercado alegado para o imóvel rural (R$ 9.804.000,00 – nove milhões oitocentos e quatro mil reais) é substancial. Contudo, a parte executada sequer trouxe aos autos outro bem em substituição àquele penhorado. E para haver a substituição do bem penhorado, é necessário que o devedor consiga demonstrar que a substituição além de menos onerosa para ele, também não trará prejuízos ao exequente. No mais, a parte pugna pela dispensa de avaliação do imóvel mas não trouxe o valor de mercado que entende devido por meio de pesquisas e anúncios, apenas fez alegações genéricas. Dito isso, pode-se concluir que a parte executada ficou silente e somente agora, antes de uma nova avaliação, se manifestou dispensando a avaliação por especialista e aduzindo que a penhora do imóvel lhe trará maiores prejuízos. Por outro lado, ressalte-se que não se desconhece que a regra é a avaliação por oficial de justiça ou perito oficial do Juízo, entretanto, é perfeitamente admitida a avaliação de bem imóvel através de avaliação de pesquisas imobiliárias, bem como de anúncios publicitários. Essa avaliação visa determinar o valor do bem para aferir a necessidade de reforço ou redução da penhora, bem como para determinar os limites da expropriação. Por força dos princípios da menor onerosidade da execução e do resultado, a avaliação no processo executivo deve, a um só tempo, ser suficiente para o pagamento do credor sem sacrificar desnecessariamente o devedor. Destarte, por ora, a medida que se revela mais adequada é a realização de avaliação indireta no imóvel por meio de pesquisas mercadológicas a fim de atribuir um preço justo ao imóvel penhorado, ou seja, em consonância com o preço de mercado. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONSENSO ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, visando pagamento de débito relativo a cotas condominiais, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, elaborado por oficial de justiça avaliador. 2. No caso, embora o laudo de avaliação tenha descrito as características do imóvel para a quantificação do valor de mercado, em observância ao art. 872 do Código de Processo Civil, nota-se que a referida avaliação foi realizada de forma indireta, sem acesso ao interior do imóvel, e em 18/04/2022, portanto há quase 02 (dois) anos, sendo que ambas as partes impugnaram o valor apurado por estar muito abaixo do valor de mercado de imóveis semelhantes na região. 3. Neste contexto, cabe destacar que o art. 871 do Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses em que a atribuição de valor ao bem penhorado independe de avaliação por oficial de justiça ou avaliador a seu respeito. A primeira delas (inciso I) remete à existência de consenso entre as partes quanto à estimativa do valor do bem, que torna desnecessária a intervenção de terceiro para avaliá-lo, exatamente como ocorre no caso concreto. Merece destaque ainda a inovação legislativa prevista no inciso IV, hipótese em que também se dispensa a avaliação quando se tratar de bem passível de ter o seu preço médio de mercado aferido por simples pesquisa em meios de comunicação, como ocorre com o mercado imobiliário. Precedentes. 4. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de acolher a impugnação ao laudo de avaliação judicial, e homologar a avaliação do imóvel pelo valor médio de mercado, que atende aos interesses de ambas as partes. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00993522320238190000 2023002139677, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024). Com efeito, considerando que tanto a parte executada como o exequente dispensaram a avaliação por um perito especialista na área, é plenamente possível a avaliação indireta no imóvel, conforme já exposto." Ademais, cumpre salientar que, após a avaliação judicial realizada no mov. 64, a parte executada não suscitou qualquer alegação de excesso de penhora, conforme se depreende da petição acostada no mov. 66. Ressalte-se, ainda, que o bem em questão foi oferecido em garantia pela própria parte devedora. Dessa forma, a matéria já se encontra decidida nos autos, não havendo que se falar em nova manifestação sobre o tema, encontrando-se, portanto, preclusa. Sobre o assunto, já se manifestou o Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EDITAL DE LEILÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. 1. A fundamentação sucinta, e suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. As matérias de ordem pública decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato, impedindo que seja proferido novo pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. 3. Os agravantes não observaram o prazo para alegar o excesso de penhora, operando a preclusão temporal. O excesso de penhora não configura matéria de ordem pública. 4. O edital de Leilão Público Judicial observou os requisitos exigidos pelo artigo 886 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5632815-89.2020.8.09.0000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021) II - DA AVALIAÇÃO INDIRETA: Apenas a parte executada apresentou laudo de avaliação do imóvel penhorado, ao passo que a parte exequente pugnou pela homologação da avaliação judicial já realizada. O laudo de avaliação juntado no mov. 166, doc. 2, atribuiu à área de 317,19 ha (65,44 alqueires goianos), integrante da Fazenda Aymoré, o valor de R$ 39.395.454,55 (trinta e nove milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao limite máximo da média apurada, conforme se extrai do próprio documento: "4. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 19.665.941,40 Arbitrado (R$): 26.220.000,00 Máximo (R$): 39.330.885,24" Verifica-se, contudo, que referido laudo avaliou a integralidade do imóvel, embora a constrição tenha recaído apenas sobre 32 alqueires, 68 litros e 240 m², conforme termo de penhora constante do mov. 17. Observa-se, ademais, que o laudo atribuiu ao hectare o valor de R$ 82.644,49, ao passo que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça atribuiu ao alqueire o valor de R$ 300.000,00. Considerando que um alqueire goiano corresponde a 4,84 hectares, a área penhorada perfaz aproximadamente 158,17 hectares, o que, multiplicado pelo valor de R$ 82.644,49, resulta em R$ 13.071.879,00. Tal valor evidencia uma diferença de R$ 3.267.878,98 em relação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Nesse contexto, cumpre salientar que a avaliação apresentada pela parte executada foi elaborada por profissional habilitado, com observância aos critérios técnicos previstos na NBR 14653-1, o que lhe confere maior rigor metodológico. De mais a mais, dispõe o art. 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando: (i) arguidas, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; (ii) verificada posterior majoração ou diminuição no valor do bem; ou (iii) quando o juiz tiver fundada dúvida acerca do valor atribuído. Na hipótese em apreço, resta caracterizada majoração do valor do bem penhorado, diante da discrepância exorbitante entre as avaliações. Assim, fixo como parâmetro para o presente feito o valor do hectare indicado no laudo apresentado pela parte executada, qual seja, R$ 82.644,49. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de excesso de penhora, porquanto já analisada e decidida nos autos, estando a matéria preclusa, nos termos da fundamentação supra; (b) HOMOLOGO o valor do hectare indicado no laudo de avaliação juntado pela parte executada (mov. 166, doc. 2), elaborado em conformidade com as normas técnicas da NBR 14653-1, fixando-o em R$ 82.644,49 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); e (c) INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023 Polo ativo: PEDRO COSTA VILELA Polo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL. A decisão proferida no mov. 157 deferiu o requerimento das partes para apresentação de avaliação indireta. Em cumprimento, a parte exequente apresentou, como parâmetro, o valor atribuído pelo Oficial de Justiça no mov. 64 (mov. 165). Por sua vez, a parte executada acostou aos autos laudo de avaliação próprio, sustentando, ademais, a ocorrência de excesso de penhora (mov. 166). Intimada acerca da arguição de excesso de execução, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da preclusão da manifestação apresentada pela parte executada, reiterando o pedido de manutenção do valor do bem imóvel fixado pelo Oficial de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - DO EXCESSO DE PENHORA: A parte executada alega que o valor do débito exequendo perfaz R$ 732.125,86. Contudo, sustenta que a penhora recaiu sobre imóvel avaliado em R$ 45.000.000,00, sendo que a área constrita corresponde a 32 alqueires, 68 litros e 240 m², ou seja, aproximadamente 50% da Fazenda Aymoré. Diante disso, evidencia-se o excesso de penhora, diante da manifesta desproporcionalidade entre o valor do bem constrito e o montante do débito exequendo. A parte exequente, por sua vez, sustenta que a alegação de excesso de penhora encontra-se preclusa, tendo em vista que a executada foi intimada em 03/09/2020 (mov. 13), ocasião em que deveria ter apresentado tal argumento, mas não o fez. Ademais, alega que a pretensão já fora anteriormente rejeitada nos autos, conforme decisão constante do mov. 157, e que a executada não apresentou qualquer bem apto a substituir o imóvel penhorado. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel penhorado nos autos, qual seja, uma gleba de terra com a área de 32 alqueires e 68 litros e 240 m² sob a matrícula de nº 1.759, livro 2, fls. 621 do CRI de Caiapônia/GO denominada Fazenda Aymoré, lugar conhecido como Vista Bela II, pelo valor de R$ 9.804.000,00. O referido imóvel foi dado em garantia pelo próprio devedor, conforme consta na escritura pública de arrendamento de fls. 10, bem como certidão de inteiro teor de fls. 8/9, o qual foi hipotecado em 2º grau a totalidade do imóvel registrado sob a matrícula de nº 1.759. Verifica-se que a decisão de mov. 13 determinou a conversão da hipoteca em penhora por termo nos autos, conforme mov. 17. Em relação a tese de excesso de penhora, o momento para pleitear a adequação da penhora - sua redução ou ampliação - é aquele imediatamente posterior à avaliação do bem constrito, conforme art. 874 do CPC. No caso dos autos, a decisão de mov. 157 já rejeitou a tese de excesso de penhora, veja-se o trecho da referida decisão: "II – Do excesso de penhora e eventuais prejuízos Quanto à alegação de excesso de penhora formulada pela parte executada, registre-se que, de fato, a diferença entre o valor atualizado do débito (R$ 198.700,00 – cento e noventa e oito mil e setecentos reais, conforme mov. 156) e o valor de mercado alegado para o imóvel rural (R$ 9.804.000,00 – nove milhões oitocentos e quatro mil reais) é substancial. Contudo, a parte executada sequer trouxe aos autos outro bem em substituição àquele penhorado. E para haver a substituição do bem penhorado, é necessário que o devedor consiga demonstrar que a substituição além de menos onerosa para ele, também não trará prejuízos ao exequente. No mais, a parte pugna pela dispensa de avaliação do imóvel mas não trouxe o valor de mercado que entende devido por meio de pesquisas e anúncios, apenas fez alegações genéricas. Dito isso, pode-se concluir que a parte executada ficou silente e somente agora, antes de uma nova avaliação, se manifestou dispensando a avaliação por especialista e aduzindo que a penhora do imóvel lhe trará maiores prejuízos. Por outro lado, ressalte-se que não se desconhece que a regra é a avaliação por oficial de justiça ou perito oficial do Juízo, entretanto, é perfeitamente admitida a avaliação de bem imóvel através de avaliação de pesquisas imobiliárias, bem como de anúncios publicitários. Essa avaliação visa determinar o valor do bem para aferir a necessidade de reforço ou redução da penhora, bem como para determinar os limites da expropriação. Por força dos princípios da menor onerosidade da execução e do resultado, a avaliação no processo executivo deve, a um só tempo, ser suficiente para o pagamento do credor sem sacrificar desnecessariamente o devedor. Destarte, por ora, a medida que se revela mais adequada é a realização de avaliação indireta no imóvel por meio de pesquisas mercadológicas a fim de atribuir um preço justo ao imóvel penhorado, ou seja, em consonância com o preço de mercado. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. AVALIAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIMADO POR OFICIAL. PREJUÍZO NÃO CONSTATADO. NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado e determinou a adoção das providências necessárias ao leilão. 2. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. Possível a avaliação indireta do imóvel penhorado, tendo como parâmetro imóveis com características semelhantes, quando a parte devedora não coopera para que seja feita a avaliação direta, criando embaraços para o acesso do avaliador ao imóvel. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07155490820218070000 DF 0715549-08.2021.8.07.0000, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONSENSO ENTRE AS PARTES SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, visando pagamento de débito relativo a cotas condominiais, que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel penhorado nos autos, elaborado por oficial de justiça avaliador. 2. No caso, embora o laudo de avaliação tenha descrito as características do imóvel para a quantificação do valor de mercado, em observância ao art. 872 do Código de Processo Civil, nota-se que a referida avaliação foi realizada de forma indireta, sem acesso ao interior do imóvel, e em 18/04/2022, portanto há quase 02 (dois) anos, sendo que ambas as partes impugnaram o valor apurado por estar muito abaixo do valor de mercado de imóveis semelhantes na região. 3. Neste contexto, cabe destacar que o art. 871 do Código de Processo Civil estabeleceu hipóteses em que a atribuição de valor ao bem penhorado independe de avaliação por oficial de justiça ou avaliador a seu respeito. A primeira delas (inciso I) remete à existência de consenso entre as partes quanto à estimativa do valor do bem, que torna desnecessária a intervenção de terceiro para avaliá-lo, exatamente como ocorre no caso concreto. Merece destaque ainda a inovação legislativa prevista no inciso IV, hipótese em que também se dispensa a avaliação quando se tratar de bem passível de ter o seu preço médio de mercado aferido por simples pesquisa em meios de comunicação, como ocorre com o mercado imobiliário. Precedentes. 4. Provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de acolher a impugnação ao laudo de avaliação judicial, e homologar a avaliação do imóvel pelo valor médio de mercado, que atende aos interesses de ambas as partes. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00993522320238190000 2023002139677, Relator.: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024). Com efeito, considerando que tanto a parte executada como o exequente dispensaram a avaliação por um perito especialista na área, é plenamente possível a avaliação indireta no imóvel, conforme já exposto." Ademais, cumpre salientar que, após a avaliação judicial realizada no mov. 64, a parte executada não suscitou qualquer alegação de excesso de penhora, conforme se depreende da petição acostada no mov. 66. Ressalte-se, ainda, que o bem em questão foi oferecido em garantia pela própria parte devedora. Dessa forma, a matéria já se encontra decidida nos autos, não havendo que se falar em nova manifestação sobre o tema, encontrando-se, portanto, preclusa. Sobre o assunto, já se manifestou o Sodalício Goiano: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EDITAL DE LEILÃO. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. 1. A fundamentação sucinta, e suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. 2. As matérias de ordem pública decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão consumativa e pro judicato, impedindo que seja proferido novo pronunciamento judicial. Precedentes do STJ. 3. Os agravantes não observaram o prazo para alegar o excesso de penhora, operando a preclusão temporal. O excesso de penhora não configura matéria de ordem pública. 4. O edital de Leilão Público Judicial observou os requisitos exigidos pelo artigo 886 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5632815-89.2020.8.09.0000, Relator.: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2021) II - DA AVALIAÇÃO INDIRETA: Apenas a parte executada apresentou laudo de avaliação do imóvel penhorado, ao passo que a parte exequente pugnou pela homologação da avaliação judicial já realizada. O laudo de avaliação juntado no mov. 166, doc. 2, atribuiu à área de 317,19 ha (65,44 alqueires goianos), integrante da Fazenda Aymoré, o valor de R$ 39.395.454,55 (trinta e nove milhões, trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao limite máximo da média apurada, conforme se extrai do próprio documento: "4. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 19.665.941,40 Arbitrado (R$): 26.220.000,00 Máximo (R$): 39.330.885,24" Verifica-se, contudo, que referido laudo avaliou a integralidade do imóvel, embora a constrição tenha recaído apenas sobre 32 alqueires, 68 litros e 240 m², conforme termo de penhora constante do mov. 17. Observa-se, ademais, que o laudo atribuiu ao hectare o valor de R$ 82.644,49, ao passo que o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça atribuiu ao alqueire o valor de R$ 300.000,00. Considerando que um alqueire goiano corresponde a 4,84 hectares, a área penhorada perfaz aproximadamente 158,17 hectares, o que, multiplicado pelo valor de R$ 82.644,49, resulta em R$ 13.071.879,00. Tal valor evidencia uma diferença de R$ 3.267.878,98 em relação à avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Nesse contexto, cumpre salientar que a avaliação apresentada pela parte executada foi elaborada por profissional habilitado, com observância aos critérios técnicos previstos na NBR 14653-1, o que lhe confere maior rigor metodológico. De mais a mais, dispõe o art. 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando: (i) arguidas, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; (ii) verificada posterior majoração ou diminuição no valor do bem; ou (iii) quando o juiz tiver fundada dúvida acerca do valor atribuído. Na hipótese em apreço, resta caracterizada majoração do valor do bem penhorado, diante da discrepância exorbitante entre as avaliações. Assim, fixo como parâmetro para o presente feito o valor do hectare indicado no laudo apresentado pela parte executada, qual seja, R$ 82.644,49. Ante o exposto: (a) REJEITO a alegação de excesso de penhora, porquanto já analisada e decidida nos autos, estando a matéria preclusa, nos termos da fundamentação supra; (b) HOMOLOGO o valor do hectare indicado no laudo de avaliação juntado pela parte executada (mov. 166, doc. 2), elaborado em conformidade com as normas técnicas da NBR 14653-1, fixando-o em R$ 82.644,49 (oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos); e (c) INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 1
02/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 18:36
Confirmada
01/09/2025, 18:36
Outras Decisões
01/09/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023Polo ativo: PEDRO COSTA VILELAPolo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINELEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHOO despacho de mov. 157 determinou a intimação das partes para que apresentassem avaliação indireta do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser homologada a avaliação apresentada pelo oficial de justiça, tendo em vista que as próprias partes dispensaram avaliação pericial no imóvel.As partes foram intimadas, contudo, apenas a parte executada apresentou avaliação indireta, oportunidade em que alegou excesso de penhora (mov. 166).Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada na mov. 166 (avaliação indireta do imóvel penhorado e excesso de penhora).Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para análise das alegações do devedor.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023Polo ativo: PEDRO COSTA VILELAPolo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINELEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHOO despacho de mov. 157 determinou a intimação das partes para que apresentassem avaliação indireta do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser homologada a avaliação apresentada pelo oficial de justiça, tendo em vista que as próprias partes dispensaram avaliação pericial no imóvel.As partes foram intimadas, contudo, apenas a parte executada apresentou avaliação indireta, oportunidade em que alegou excesso de penhora (mov. 166).Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada na mov. 166 (avaliação indireta do imóvel penhorado e excesso de penhora).Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para análise das alegações do devedor.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023Polo ativo: PEDRO COSTA VILELAPolo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINELEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHOO despacho de mov. 157 determinou a intimação das partes para que apresentassem avaliação indireta do imóvel penhorado nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de ser homologada a avaliação apresentada pelo oficial de justiça, tendo em vista que as próprias partes dispensaram avaliação pericial no imóvel.As partes foram intimadas, contudo, apenas a parte executada apresentou avaliação indireta, oportunidade em que alegou excesso de penhora (mov. 166).Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada na mov. 166 (avaliação indireta do imóvel penhorado e excesso de penhora).Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para análise das alegações do devedor.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 11:00
Confirmada
05/08/2025, 11:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 10:51
Mero expediente
05/08/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 17:18
Decurso de Prazo
04/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 Em cumprimento a decisão de evento retro, INTIMO ambas as partes para, em 15 dias, apresentarem avaliação indireta do imóvel penhorado, sob pena de ser considerado o valor apresentado pelo oficial de justiça no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista que as próprias partes dispensaram avaliação pericial no imóvel. Felipe de Souza Moreno Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 Em cumprimento a decisão de evento retro, INTIMO ambas as partes para, em 15 dias, apresentarem avaliação indireta do imóvel penhorado, sob pena de ser considerado o valor apresentado pelo oficial de justiça no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista que as próprias partes dispensaram avaliação pericial no imóvel. Felipe de Souza Moreno Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 Em cumprimento a decisão de evento retro, INTIMO ambas as partes para, em 15 dias, apresentarem avaliação indireta do imóvel penhorado, sob pena de ser considerado o valor apresentado pelo oficial de justiça no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo em vista que as próprias partes dispensaram avaliação pericial no imóvel. Felipe de Souza Moreno Analista Judiciário................….............................................................................................................................................................................
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 11:50
Confirmada
08/07/2025, 11:50
Ato ordinatório
08/07/2025, 11:43
Outras Decisões
08/07/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 INTIMEM-SE ambas as partes para manifestarem sobre a proposta de honorários juntado em evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 INTIMEM-SE ambas as partes para manifestarem sobre a proposta de honorários juntado em evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 INTIMEM-SE ambas as partes para manifestarem sobre a proposta de honorários juntado em evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:01
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:56
Documento
02/06/2025, 16:54
Expedida/certificada
30/05/2025, 12:44
Perito
28/05/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2025, 15:19
Documento
15/05/2025, 17:56
Documento
30/04/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023Polo ativo: PEDRO COSTA VILELAPolo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINELEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL.Na mov. 112, este juízo nomeou perito para realização da avaliação do imóvel penhorado.Proposta de honorários apresentada na mov. 118 (R$ 10.500,00).O executado Dalmeri apresentou impugnação ao valor dos honorários do perito, sugeriu a nomeação de profissional nesta Comarca, a fim de reduzir os custos, tendo em vista que o perito nomeado reside em Morrinhos, com mais de 400 km de distância, o que eleva sobremaneira o valor da remuneração do expert (mov. 122).É o relatório. DECIDO.Considerando que o perito nomeado reside em Morrinhos, com mais de 400 km de distância, a fim de reduzir os custos da perícia, DEFIRO o pedido do executado (mov. 122), DESTITUO o perito anteriormente nomeado, e NOMEIO em substituição o profissional PAULO HENRIQUE RAMOS, corretor/avaliador de imóveis, inscrito no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, devendo ser intimado nos seguintes contatos: (64) 3495-5409 (64) 9932-62946 ou e-mail: [email protected], para no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários para realização da avaliação do imóvel rural de 32 alqueires, devidamente matriculado no CRI de Palestina de Goiás sob o n. 1.759, denominada Fazenda Vista Bella II.Ressalto, por oportuno, não ser possível identificar o local de residência/domicilio do perito nomeado via pesquisa no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pois consta apenas cidades de atuação do profissional, sendo que na maioria das vezes os peritos cadastram ínumeras comarcas.Apresentada a referida proposta, INTIME-SE o executado para efetuar o depósito dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.Juntada a avaliação, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
30/04/2025, 00:00
Perito
29/04/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 INTIME-SE ambas as partes para manifestarem sobre a manifestação do perito juntada em evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
11/04/2025, 00:00
Confirmada
10/04/2025, 19:09
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:09
Documento
10/04/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0233828-59.2010.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: PEDRO COSTA VILELA, CPF: 003.502.491-72 Promovido(a).....................: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL, CPF: 250.983.491-68 Ante juntada de nova proposta de honorário em evento retro, INTIMO o executado para proceder com o pagamento dos honorários em 10 (dez) dias, ou requerer o que entender de direito no mesmo prazo. Rosana de Sousa Vieira Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:31
Documento
26/03/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 14:44
Documento
10/03/2025, 14:39
Expedição de documento
07/03/2025, 17:16
Documento
14/02/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0233828-59.2010.8.09.0023Polo ativo: PEDRO COSTA VILELAPolo passivo: DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINELEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por PEDRO COSTA VILELA contra DELMERI RODRIGUES DE MORAIS CRUVINEL e CLEOMAR DIAS CRUVINEL.Compulsando os autos, observo que foi deferida a penhora do imóvel de matrícula 1.759, no Livro 2-E, constante de uma gleba de terras rurais, situada no município de Palestina de Goiás-GO, na Fazenda Grupo Aymoré - Vista Bela II (mov. 54).Mandado de avaliação cumprido (mov. 64).Intimado, o executado DELMERI RODRIGUES impugnou o laudo de avaliação, ao argumento de que o valor estimado pelo Oficial de Justiça ser “inexpressivo, fora da realidade do valor de mercado para imóveis maduros”, pugnando por nova avaliação por perito (mov. 66).Instado, a parte exequente não manifestou (mov. 71).A decisão de mov. 73 rejeitou a impugnação do laudo de avaliação e homologou a avaliação realizada na mov. 64.Irresignada, a parte executada interpôs agravo instrumento em face da decisão de mov. 73.O agravo de instrumento foi provido para determinar a "intimação do perito" para esclarecer os pontos divergentes apresentado pela parte executada (mov. 100). Em seguida, a parte executada foi intimada para esclarecer os pontos controvertidos (mov. 106)Na mov. 109, a parte executada informou que o Oficial de Justiça não tem conhecimentos técnicos para realizar a avaliação de imóvel rural.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. No caso, verifica-se que a avaliação judicial do imóvel penhorado foi realizada pelo Oficial de Justiça, e não por perito.Diante dos argumentos apresentados pela parte executada, observa-se que é admissível uma nova avaliação caso seja arguida, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, nos termos do art. 873, I, do CPC.Ressalte-se que o Oficial de Justiça adotou o método comparativo para avaliar o bem penhorado. No entanto, o executado requer a elaboração de um laudo conforme as diretrizes da NB 502/89 da Associação Brasileira de Normas Técnicas.Vale salientar que o laudo realizado não foi detalhado, foi sucinto, avaliando a Fazenda denominada Vista Bela II pelo valor total de R$ 9.804.000,00 (nove milhões e novecentos e quatro reais). De acordo com o artigo 872 do Código de Processo Civil, a avaliação realizada pelo oficial de justiça deve ser constituída de vistoria e laudo anexados ao auto de penhora, devendo especificar o bem, com suas características, e o estado em que se encontra, bem como o seu valor.Elucidativo a esse respeito, colaciono entendimento da Corte Goiana de Justiça:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, A SER REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR. INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS. ARTIGO 870, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO. CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 870, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil assentou, expressamente, que as avaliações devem ser feitas, em regra, por oficiais de justiça, estando o magistrado condutor do feito autorizado a nomear, caso necessário, um perito avaliador. 2. Em que pese a argumentação lançada pelos recorrentes, não vislumbro, in casu, especifidade tamanha apta a ensejar a nomeação de um perito avaliador para a realização da diligência determinada pela magistrada a quo. É que o alto valor do imóvel, por si só, não é suficiente para tanto, mormente porque este fato se dá, sobretudo, em razão do considerável valor do hectare na região. 3. A avaliação a ser realizada pelo oficial de justiça não está dispensada dos mesmos requisitos legais impostos àquela feita por perito avaliador. Logo, o fato da diligência ser feita pelo meirinho não dispensa a observância dos pressupostos constantes do artigo 872 do Código de Processo Civil. 4. Caso o laudo a ser apresentado não atenda aos requisitos legais pertinentes ? inclusive aquele previsto no § 1º do artigo 872 do Código de Processo Civil ?, é perfeitamente lícito que qualquer das partes apresente impugnação, postulando a realização de nova avaliação, nos termos do que dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.(TJ-GO - AI: 00948795820188090000, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2018)Ao teor do exposto:(a) DEFIRO o pedido da parte executada na mov. 109, nos termos do art. 873, I, do CPC;(b) DETERMINO a realização de nova avaliação será realizada às custas do devedor, uma vez que requereu a realização de nova avaliação; (c) NOMEIO como perito judicial o corretor de imóveis/avaliador Rodrigo Abdalla de Mendonça, que deverá ser intimado por meio do seu contato telefônico (64) 3413-3890/(64) 9254-1680 ou no endereço eletrônico: [email protected], devidamente cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça-GO;(c.1) INTIME-SE o expert para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, assuma o encargo, e ofereça a proposta de honorários para realização da avaliação do imóvel rural de 32 alqueires, devidamente matriculado no CRI de Palestina de Goiás sob o n. 1.759, denominada Fazenda Vista Bella II;(c.2) Apresentada a referida proposta, INTIME-SE o executado para efetuar o depósito dos valores, no prazo de 10 (dez) dias;(d) Juntada a avaliação, INTIMEM-SE as partes, por seus causídicos, para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias.Após, retornem-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)