Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 0409758-65.2014.8.09.0051 Polo ativo: ARI JERONIMA DA SILVA (ESPOLIO) Polo passivo: ESTADO DE GOIAS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por ARI JERONIMA DA SILVA (ESPOLIO), decorrente de título executivo proveniente da Ação Coletiva de autos nº 0037191-18.1991.8.09.0051, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte exequente, no valor de R$ 6.057,07 (evento 48). Em despacho, determinou-se a remessa dos autos à Central Única de Contadores – CUC para cálculo das deduções legais, conforme convênio específico, e posterior intimação das partes para manifestação (evento 82). A CUC apresentou os cálculos, indicando um valor total líquido devido ao espólio, com detalhamento do rateio entre os herdeiros (evento 84). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial e ratificou as informações bancárias para a expedição da RPV (evento 98). O Estado de Goiás não se manifestou (evento 100). O processo foi encaminhado à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV para pagamento (evento 101). A CCARPV, por sua vez, certificou que já havia uma RPV expedida anteriormente (evento 63), anterior ao convênio, e sugeriu a remessa à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para evitar duplicidade, reenviando os autos ao juízo (evento 102). Em decisão, revogou-se o despacho que determinava a remessa à contadoria. Constatando o descumprimento do pagamento da RPV pelo ente estatal, deferiu-se o sequestro de ativos financeiros via CACE, intimando-se a parte exequente para recolher a guia de serviços correspondente (evento 105). O exequente afirmou o pagamento da guia (evento 176), sendo sequestrada a quantia (evento 177) e expedido o alvará (evento 181). Após, foi indicado novos dados bancários para expedição de alvará (eventos 194 e 215). A exequente manifestou-se (evento 286) informando ainda restarem parcelas a vencer referente o crédito principal no valor de R$ 122.666,00 (cento e vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais), conforme demonstrado no PROAD nº 202011000248113, esclareceu a divisão proporcional entre os herdeiros e solicitou a intimação do PROAD para que informe os valores já pagos e as parcelas ainda pendentes de pagamento. Ao final, requereu o prosseguimento da execução com a expedição dos alvarás nos valores abaixo discriminados em favor de: SUZE ANDRADE DA MOTA – R$ 1.213,81(mil duzentos e treze reais e oitenta e um centavos) GRACIELLE LOURENÇO DA MOTA MENDONÇA – R$ 242,75 (duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos) A decisão do evento 310 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual inadimplemento. Após a manifestação, deverão ser expedidos os alvarás de transferência dos valores devidos às exequentes. A exequente indicou os dados bancários no evento 350 e requereu a expedição dos alvarás. Do exposto, CUMPRA-SE a decisão do evento 310, com a expedição dos respectivos alvarás. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)