Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 5018709-20.2025.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte Autora: DALVAN BORGES DA SILVA Parte Requerida: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por DALVAN BORGES DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. É o relatório. DECIDO. Compulsando-se os autos, verifica-se que os autos em apenso tratam-se de cumprimento de sentença provisório dos presentes autos. Com o trânsito em julgado destes autos, deverá o referido cumprimento de sentença ser convertido em definitivo. Existindo cumprimento de sentença referente ao título executivo judicial tramitando em autos apartados, não há que se falar em cumprimento de sentença nestes autos, mormente porque a decisão proferida nos autos do processo n. 5423895-56.2025.8.09.0026 converteu o cumprimento de sentença provisório em definitivo, bem como determinou a transferência dos valores existentes em conta judicial nestes autos para aqueles. Desse modo, INDEFIRO a petição inicial do cumprimento de sentença nestes autos. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)