Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5019509-80.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA - CPF/CNPJ: 01.874.077/0001-53 Requerido: CCP MOLCHAN – AÇAÍ ENERGIA ME - CPF/CNPJ: 27.050.747/0001-00 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA, devidamente qualificada, em face de CCP MOLCHAN – AÇAÍ ENERGIA ME e CAROLINE CAMPOS PAIVA MOLCHAN, também qualificadas nos autos. No evento 240, foi deferida a pesquisa de bens e vínculos por meio dos sistemas PREVJUD e CRCJUD. No evento 245, a Serventia colacionou aos autos os resultados obtidos por meio do sistema PREVJUD, incluindo dossiê de dados cadastrais, extrato do CNIS, histórico de créditos e carta de concessão da executada Caroline Campos Paiva Molchan. No evento 248, foram juntados os resultados das pesquisas via CRCJUD. Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de constrição via SISBAJUD (evento 253), as quais restaram infrutíferas, conforme certidão e detalhamentos colacionados no evento 258. Intimada a requerer o que de direito (evento 259), a parte exequente compareceu aos autos no evento 262, alegando que o resultado da diligência via sistema PREVJUD (deferida no evento 240) não teria sido disponibilizado. Ao final, pugnou pela efetiva realização e disponibilização da referida pesquisa para adoção das medidas executivas cabíveis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão submetida a este juízo cinge-se à análise do pleito formulado pela exequente no evento 262, que requer a disponibilização dos resultados da pesquisa PREVJUD. Examinando detidamente o caderno processual, verifica-se a ocorrência de evidente equívoco por parte da credora. Isso porque os resultados advindos da consulta ao sistema PREVJUD, deferida na decisão de movimentação 240, já foram devidamente processados e encartados aos autos pela Serventia no evento 245. Na referida movimentação, encontram-se plenamente disponíveis para consulta os arquivos contendo os dados cadastrais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o histórico de créditos e demais informações previdenciárias em nome da executada Caroline Campos Paiva Molchan. Nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, a execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, CPC), a quem incumbe o ônus de analisar detidamente os documentos juntados e promover o regular andamento do feito. Dessa forma, constatando-se que a diligência requerida já foi integralmente cumprida e disponibilizada de forma pregressa, carece de objeto o pleito formulado no evento 262. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 262, haja vista a perda de seu objeto, considerando que os resultados da pesquisa PREVJUD já se encontram devidamente encartados no evento 245. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise os documentos constantes nos eventos 245, 248 e 258, e requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução. Transcorrido in albis o prazo assinalado, determino, desde já, a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo os autos aguardar no arquivo provisório. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab 8