Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 5ª Vara Cível Autos n.º: 5216174-73.2020.8.09.0006 DECISÃO Tendo em vista a inércia da parte exequente, DETERMINO a suspensão do processo, arquivando-se o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC/15, art. 921, § 1º), ficando suspensa a prescrição. Decorrido o prazo assinalado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, em 5 (cinco) dias. Em não havendo manifestação da parte credora, mantenham-se os autos ARQUIVADOS, correndo a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º). Havendo a CONCRETA indicação de bens penhoráveis, dentro do prazo prescricional, desarquivem-se os autos para prosseguimento da execução (CPC, art. 921, §3º), não sendo admitidos pedidos genéricos e a mera repetição das diligências já realizadas. Destaco que em uma interpretação conjunta da súmula 150 do STF e do art. 206 do Código Civil, o prazo para ocorrência da prescrição intercorrente neste feito e, portanto, o prazo em que os autos deverão permanecer no arquivo, é de 05 anos. Ao findar do prazo em que o processo deverá permanecer no arquivo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5º, do CPC), fazendo-me os autos conclusos. Em caráter informativo, ressalto a parte exequente, que o desarquivamento deverá ocorrer se efetivamente forem encontrados bens penhoráveis pela própria parte postulante. O mero desarquivamento, solicitando o auxílio do judiciário para a localização de bens como pesquisas sistêmicas, expedições de ofícios, entre outros, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional, conforme determina o artigo 921, §4º, do CPC. Considerando que a tramitação do presente feito se dá de forma eletrônica, bem como que a suspensão dos autos, na prática, impacta significativamente no quantitativo de processos desta unidade judiciária, DETERMINO o arquivamento imediato da presente execução, com a averbação das custas finais, em sendo o caso. Anoto que tal providência não implicará prejuízo na observância do curso do prazo anual de suspensão previsto no artigo 921, §1º, CPC. Fica a parte interessada isenta da incidência de eventuais custas em caso de desarquivamento, o que ocorrerá mediante simples requerimento nos autos e desde que se tenha notícias de bens, o que exigirá demonstração concreta por prova viável, ou eventual melhora na situação financeira da parte executada. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito A1