Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5171246-91.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IIRequerido: Bebe Veste Luxo Ltda DespachoApós detida análise, constato que todas as diligências empreendidas para a localização dos executados restaram infrutíferas. Ademais, intimado a promover o regular andamento do feito, o exequente manteve-se inerte.Conforme a jurisprudência do STJ e TJGO, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa da parte exequente, não apenas o transcurso do tempo.Cumpre ressaltar também que o princípio da efetividade do processo orienta que ele tem de ser instrumento eficaz de solução dos conflitos, não deve ser um fim último, mas estar a serviço da obtenção de resultado que atenda ao que se espera do feito judicial. Conforme narrado, este Juízo cooperou efetivamente para que a parte exequente satisfizesse seu crédito, porém sem sucesso. Assim, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, período em que se suspenderá também a prescrição (art. 921, §1º do CPC).Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que viabilizem a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl II autorizado(a) a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans/DETRAN e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Bebe Veste Luxo Ltda (19.501.481/0001-47); Thiago Caldeira Dos Santos (006.373.801-50) e Thaisa Garcia Da Silveira (361.447.228-07).Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.Este alvará judicial é válido por um ano a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado(art. 921, § 3º do CPC).Arquive-se, incluindo a pendência "Pedido Contadoria - Cálculo de Guia Final", para cobrança de eventuais custas pendentes (responsabilidade da parte executada).Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito em auxílioDecreto Judiciário n.º 2.589/2025