Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5268499-55.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 3 Requerido: Cristiano Alves Da Silva De Souza Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ) DECISÃO Trata-se de pedido de penhora do imóvel gerador do débito condominial, tendo a parte exequente juntado aos autos certidão de matrícula imobiliária atualizada, da qual se extrai que o bem encontra-se gravado com alienação fiduciária em garantia. Inicialmente, cumpre destacar que as despesas condominiais possuem natureza propter rem, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, vinculando-se diretamente ao imóvel que lhes deu origem, independentemente de quem figure como titular do domínio ou detenha a posse. Nessa perspectiva, a circunstância de o imóvel estar alienado fiduciariamente não afasta, por si só, a possibilidade de constrição judicial da própria unidade imobiliária que originou o débito condominial, conforme entendimento jurisprudencial adotado pela Turma Recursal, alinhado à orientação firmada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que admite a penhora do imóvel gerador do débito, ainda que gravado com alienação fiduciária, em razão da natureza ambulatória da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO. DÉBITO CONDOMINIAL. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL ORIGINÁRIO DO DÉBITO INDEFERIDO. DIVERGÊNCIA NO STJ. PENHORA DO IMÓVEL ADMITIDA PELA 4ª TURMA DO STJ. INTERPRETAÇÃO QUE PRIVILEGIA A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SUBSTANCIAL. ENTENDIMENTO ENCAMPADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. [...] Justamente para corrigir essas distorções que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão mais recente, da lavra do Eminente Ministro Raul Araújo, autorizou a penhora do imóvel por dívidas condominiais, que não perde a sua natureza ambulatória, mesmo quando alienado fiduciariamente: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). V. Obtempere-se ainda que a despeito do interesse do credor fiduciário, a autorização da penhora do imóvel que originou o débito condominial não implica ampliação subjetiva do feito executivo (litisconsórcio passivo necessário), bastando que o magistrado intime o credor fiduciário para acompanhar os atos expropriatórios, firme no art. 675, parágrafo único do CPC e Enunciado n.155 do FONAJE. Finalmente, após os atos expropriatórios e quitada as taxas de condomínio, o saldo devedor será destinado para quitação do débito do devedor fiduciante com o credor fiduciário, desfecho que ressoa na jurisprudência da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Goiás, a seguir: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ULTRAPASSADA. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PARA PAGAMENTO DE DESPESA CONDOMINIAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 50759745120228090101 LUZIÂNIA, Relator.: Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, existente a possibilidade jurídica de penhora do imóvel que originou o débito condominial, impõe-se a adoção de providências de organização e controle do feito, a fim de delimitar adequadamente o prosseguimento da execução, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a possibilidade jurídica da penhora do imóvel gerador do débito condominial, ainda que gravado com alienação fiduciária, nos termos da fundamentação; b) DETERMINO a realização de avaliação do imóvel, a ser efetuada por oficial de justiça, como ato preparatório, destinada exclusivamente à aferição do valor do bem, sem que isso implique, por ora, a formalização da penhora ou a prática de atos expropriatórios, resguardada expedição de termo de penhora ao momento oportuno; c) INTIME-SE o credor fiduciário para ciência da presente execução e acompanhamento dos atos subsequentes, nos termos do art. 675, parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) Após a juntada da avaliação, INTIMEM-SE as partes exequente, executada e o credor fiduciário para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do laudo avaliatório; e) Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente manifestar-se expressamente quanto à forma de expropriação pretendida, bem como apresentar planilha de débitos atualizada, limitada às taxas condominiais admitidas no início da execução, vedada a inclusão de valores não submetidos a prévio controle judicial. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição