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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: [email protected] Processo nº: 5293446-16.2024.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Requerente: Everaldo Diniz Passos Requerido: Parana Banco Sa Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta por Everaldo Diniz Passos contra Paraná Banc S/A e Outros, partes qualificadas. O processo visa à repactuação de dívidas sob a égide da Lei nº 14.181/2021. A tutela de urgência para limitar os descontos nos rendimentos do autor, foi parcialmente deferida (mov. 10). Após sucessivas tentativas, foi designada audiência de conciliação para os fins do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, consta nos autos termo de audiência (mov. 197), a informação do não comparecimento das instituições financeiras Banco Paraná e Banco Santander. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir o procedimento de tratamento do superendividamento, estabeleceu a audiência de conciliação como ato central e obrigatório, visando à composição entre o consumidor e todos os seus credores. A presença destes é fundamental para o sucesso da renegociação. O artigo 104-A, § 2º, do CDC prevê sanções específicas para o credor que, devidamente citado ou intimado, não comparece injustificadamente à audiência de conciliação. Tais sanções incluem a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até a aceitação do plano de pagamento ou a decisão judicial, além da sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o credor for o único ausente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. APLICABILIDADE DO ART. 104-A, §2º, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das dívidas da agravada em razão da ausência injustificada do credor à audiência de conciliação no procedimento de repactuação por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia reside na possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos da mora em razão da ausência injustificada do credor na audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 104-A, §2º, do CDC determina expressamente que a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade da dívida, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, desde que o montante devido seja certo e conhecido pelo consumidor. 4. No caso concreto, o credor foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem justificativa, o que enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação. 5. O entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à necessidade de aplicação das sanções do art. 104-A, §2º, do CDC em casos análogos, o que reforça a regularidade da decisão agravada. 6. A suspensão da exigibilidade do débito não configura remissão da dívida, mas tão somente um adiamento do pagamento, com a garantia da efetiva repactuação das obrigações do consumidor superendividado. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 104-A, §2º (incluído pela Lei n. 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1643147, 0724662-49.2022.8.07.0000, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 4ª Turma Cível, j. 17/11/2022; STJ, REsp n. 2.168.199/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 6/12/2024.) (Acórdão 1982445, 0747781-68.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Essa medida visa coibir a ausência imotivada e garantir a efetividade do processo de repactuação, que depende da colaboração de todos os envolvidos. A ausência de um credor prejudica a elaboração de um plano de pagamento global e integrado, frustrando o objetivo da lei de reinserir o consumidor no mercado de consumo de forma sustentável. No caso dos autos, verifico que, a despeito de regularmente citados/intimados, os credores Banco Santander e Banco Paraná, conforme certidão de audiência juntada na mov. 197, não compareceram ao ato conciliatório. Contudo, antes da aplicação das rigorosas sanções previstas em lei, o princípio do contraditório e da ampla defesa recomenda que se oportunize aos ausentes a apresentação de justificativa para a sua falta, conforme o art. 334, § 8º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e 334, § 8º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação dos credores Banco Santander e Paraná Banco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a ausência na audiência de conciliação, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC (suspensão da exigibilidade do crédito e interrupção dos encargos da mora), bem como da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o ocorrido e fazer os autos conclusos para deliberação sobre a aplicação das sanções e prosseguimento do feito e julgamento de mérito do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 539/2026)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 17:02
Confirmada
30/03/2026, 17:02
Confirmada
30/03/2026, 17:02
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:26
Outras Decisões
30/03/2026, 16:26
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 13:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5293446-16.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contado em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5293446-16.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contado em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
27/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5293446-16.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contado em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
27/01/2026, 00:00
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27/01/2026, 00:00
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27/01/2026, 00:00
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27/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO N.: 5293446-16.2024.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. Caso haja interesse em oitiva de testemunha deverá a parte apresentar o rol. No caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida apenas a juntada de documento novo (art. 435 do CPC). No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide. O prazo será contado em dobro se houver intervenção da Defensoria Pública. CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES Analista Judiciário 5198950
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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27/01/2026, 00:00
Confirmada
26/01/2026, 12:31
Confirmada
26/01/2026, 12:31
Confirmada
26/01/2026, 12:31
Expedida/certificada
26/01/2026, 12:24
Confirmada
26/01/2026, 12:24
Petição (Replica)
05/12/2025, 10:24
Petição (Memoriais)
02/12/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 13:22
Expedida/certificada
28/11/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2025, 15:17
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
16/10/2025, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/10/2025, 15:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 16:56
Confirmada
02/09/2025, 16:56
Confirmada
02/09/2025, 16:55
Confirmada
02/09/2025, 16:55
Confirmada
02/09/2025, 16:55
Expedição de documento
02/09/2025, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
02/09/2025, 15:08
Expedição de documento
02/09/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5293446-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Everaldo Diniz PassosRequerido: Parana Banco SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Verifica-se que a demanda se trata de repactuação de dívida, que, em tese, revela posição de hipossuficiência em grau elevado da parte autora.Assim, determino que os efeitos da gratuidade abranjam, também, os honorários da audiência de conciliação.Determino nova remessa dos autos ao Cejusc, na forma de decisão da mov. 84.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 16:00
Outras Decisões
14/08/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5293446-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Everaldo Diniz PassosRequerido: Parana Banco SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Intime-se a parte autora quanto ao adimplemento dos honorários.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5293446-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Everaldo Diniz PassosRequerido: Parana Banco SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Intime-se a parte autora quanto ao adimplemento dos honorários.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5293446-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Everaldo Diniz PassosRequerido: Parana Banco SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Intime-se a parte autora quanto ao adimplemento dos honorários.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5293446-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Everaldo Diniz PassosRequerido: Parana Banco SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Intime-se a parte autora quanto ao adimplemento dos honorários.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5293446-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Everaldo Diniz PassosRequerido: Parana Banco SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Intime-se a parte autora quanto ao adimplemento dos honorários.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5293446-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Everaldo Diniz PassosRequerido: Parana Banco SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Intime-se a parte autora quanto ao adimplemento dos honorários.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5293446-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Everaldo Diniz PassosRequerido: Parana Banco SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Intime-se a parte autora quanto ao adimplemento dos honorários.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CÍVELAv. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5293446-16.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Requerente: Everaldo Diniz PassosRequerido: Parana Banco SaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Cumpra-se conforme decisão de mov. 84.Intime-se a parte autora quanto ao adimplemento dos honorários.Intimem-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:01
Confirmada
02/06/2025, 20:01
Confirmada
02/06/2025, 20:01
Outras Decisões
02/06/2025, 16:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:06
Expedição de documento
21/05/2025, 16:55
Expedição de documento
21/05/2025, 16:47
Mero expediente
20/05/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 20:20
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
19/05/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 19:09
Devolvidos os autos
25/02/2025, 13:13
Expedição de documento
25/02/2025, 13:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
25/02/2025, 13:09
Documento
18/02/2025, 16:50
Expedição de documento
18/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:01
Petição (Renúncia de mandato)
06/02/2025, 19:28
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 06:10
Confirmada
20/01/2025, 15:52
deferimento
20/01/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:45
Expedição de documento
10/01/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 11:32
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2024, 20:04
Expedição de documento
16/10/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:22
Expedição de documento
10/09/2024, 14:21
Documento
29/08/2024, 09:07
Expedição de documento
26/08/2024, 14:04
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:48
Petição (Contestação)
20/08/2024, 09:41
Petição (Contestação)
19/08/2024, 17:13
Petição (Contestação)
19/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:16
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
19/08/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:00
Petição (Contestação)
15/08/2024, 21:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)