Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso: 5280462-18.2023.8.09.0170Requerente: Sonia Aparecida De OliveiraRequerido: MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTEObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de ação de cobrança c/c reintegração de pagamento PROFUNCIONÁRIO proposta por SONIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE, todos qualificados.Recebida a inicial (mov. 6).Citado, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (mov. 11).Decretada a revelia formal da parte requerida (mov. 18).Na mov. 29 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao restabelecimento da Gratificação Especial de Estímulo Profissional-GEEP, bem como ao pagamento retroativo da gratificação, desde a data de sua suspensão, em dezembro de 2022, observada eventual prescrição quinquenal.Apresentado o pedido de cumprimento de sentença pelo exequente, apesar de devidamente intimada para se manifestar, a parte executada manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo em branco, conforme certidão de evento 48.Requisição de pequeno valor expedida no evento 49. No evento 53, a parte executada informa o depósito dos valores referente à RPV.No evento 55, a parte autora requereu a expedição de alvará, bem como informou que restam valores restantes a receber.Decisão de mov. 58 deferiu o pedido da exequente, que informou que restavam valores a receber, tendo em vista que o depósito judicial realizado pelo executado engloba apenas o período de 01/12/2022 até 01/03/2024, de modo que restavam pendentes os valores entre o mês de abril de 2024 a novembro de 2024, que perfaziam a quantia de R$ 2.316,25.Requisição de pequeno valor expedida no evento 67.Na mov. 70 o executado informa o pagamento da RPV expedida, juntando comprovante de pagamento.ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250528144409022736 na mov. 75.Certidão de mov. 75 informando a juntada do comprovante de transferência de valores relativo à condenação e promovendo a intimação das partes para requererem o que entenderem devido.Certidão de mov. 80 informando que apesar de intimadas, as partes nada requereram.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOInicialmente verifico que a obrigação foi devidamente adimplida, tendo em vista que a parte executada comprovou o pagamento do valor devido, sendo juntado aos autos o comprovante de pagamento e transferência dos valores.Ademais, considerando que o escopo da execução é a satisfação do crédito do exequente, as partes devidamente intimadas acerca dos pagamentos (certidão de evento 80), não apresentaram qualquer objeção ou requerimento pendente, presumindo-se a quitação integral do débito.Assim, ante a narrativa acima, verifica-se que a pretensão foi satisfeita em razão do cumprimento da obrigação.Com efeito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.Dessa forma, considerando o adimplemento integral débito, deve ser a presente demanda extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. III - DISPOSITIVOIsto posto, JULGO EXTINTO a presente ação, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II do CPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários nesta fase, dado o adimplemento voluntário da obrigação após a intimação.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)