Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5314484-47.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 01 Requerido: Elton Nunes Sousa Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Residencial Ville Quadra 01 em face de Elton Nunes Sousa e Andrea Sancler Pinheiro da Silva Nunes, na qual a parte exequente requer no evento 56, a adoção de medidas de pesquisa patrimonial, diante do alegado inadimplemento do parcelamento anteriormente deferido nos autos (evento 37). No evento 51, o executado compareceu de forma presencial a secretaria deste juízo, ocasião em que se constatou que, por equívoco da Secretaria, não houve a devida intimação acerca da decisão proferida no evento 37, na qual foi deferido o pedido de parcelamento do referido débito. Verifico, ainda, que a parte exequente foi regularmente intimada, no evento 53, acerca da certidão do evento 51, a qual informou a ausência de regular intimação do executado acerca da decisão que deferiu o parcelamento, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certificado no evento 54. Posteriormente, no evento 56, requereu o prosseguimento do feito, apresentando nova planilha de débito e postulando pesquisas patrimoniais via sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD. Nesse contexto, considerando a informação certificada acerca da ausência de regular intimação do executado quanto à decisão que deferiu o parcelamento, bem como a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, mostra-se necessária, neste momento processual, a adequação do débito exequendo antes do prosseguimento dos atos executivos constritivos. Isso porque a definição do valor efetivamente devido constitui providência prévia indispensável ao regular prosseguimento da execução, especialmente diante da necessidade de reavaliação dos encargos incidentes sobre o débito em razão das circunstâncias certificadas no evento 51. Assim, a adoção imediata de medidas de constrição patrimonial revela-se prematura. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, os pedidos de pesquisa patrimonial formulados no evento 56, por se mostrarem prematuros neste momento processual. 2. DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, observando-se os pagamentos já realizados, inclusive o valor levantado no evento 43, bem como adequando os encargos incidentes ao quanto certificado no evento 51. Em seguida, intime-se à parte executada pelo mesmo prazo para manifestação; Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito