Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5314982-07.2022.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo ativo: Medicamental Distribuidora Ltda Polo passivo: Drogaria Santos Comercio de Medicamentos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada por MEDICAMENTAL DISTRIBUIDORA LTDA em face de DROGARIA SANTOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, ambos qualificados. Despacho determinando a intimação da autora para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (mov. 161). Intimada, a parte autora manteve-se inerte (mov. 165). Intimada, através de seus advogados, a autora não deu regular prosseguimento ao feito (mov. 170). Intimada por carta, continuou inerte (mov. 174). É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que devidamente intimada, através de seus advogados (mov. 167) e pessoalmente (mov. 172), a autora não deu prosseguimento ao feito, consolidando o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, CPC. Assim, diante da inércia da interessada em promover os atos que lhe competem, não pode o Judiciário socorrer-lhe. Outrossim, uma vez que a parte requerida sequer fora citada até o presente momento processual, torna-se inaplicável, pois, o disposto no art. 485, §6º, do CPC. Pelo exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Custas pela autora (art. 485, §2º, CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 1 ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.