Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Processo nº 5340302-25.2023.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral ajuizado por Vanja Marisa Maria Alves Figueiredo em face de Wanessa Linhares de Lima e Eva Maria de Lima. No evento 174, a executada Wanessa Linhares de Lima apresentou impugnação à penhora requerendo o desbloqueio da conta bancária da fiadora Eva Maria de Lima (Itaú Unibanco, Agência 4439, Conta 03685-8, CPF 160.954.991-00), sob o fundamento de que o saldo bloqueado, de R$ 1.427,36, é oriundo de pensão por morte recebida pelo falecimento de seu esposo, verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A referida impugnação não foi conhecida, por ausência de legitimidade e interesse processual da impugnante Wanessa, determinando-se a intimação pessoal de Eva Maria de Lima para se manifestar sobre o bloqueio (evento 190). No evento 200, a executada Eva Maria de Lima, apresentou impugnação à penhora requerendo o desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta bancária, com fundamento na impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), tendo em vista que o valor bloqueado é proveniente de pensão por morte decorrente do falecimento de seu esposo, constituindo sua única fonte de renda. A exequente apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio (evento 208), pugnando pela manutenção da constrição, sob o argumento de que a executada não teria comprovado suficientemente a natureza alimentar dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. No compulsar do feito, tenho que a impugnação à penhora formulada por Eva Maria de Lima merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, a executada Eva Maria de Lima comprovou nos autos, mediante extrato bancário juntado com a primeira impugnação (evento 174), que a conta objeto do bloqueio recebe, com regularidade e habitualidade, crédito a título de pensão, pago pelo INSS (PGTO INSS 02007120105), no valor de R$ 1.024,74 mensais. Os extratos bancários apresentados relativos aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025 demonstram de forma inequívoca a regularidade desse depósito, que constitui a principal e essencial fonte de renda da executada. Diferentemente do que sustenta a exequente, a prova da natureza impenhorável dos valores não demanda necessariamente a apresentação de certidão formal do órgão previdenciário. A pensão recebida pela requerida possui natureza jurídica de verba de caráter alimentar, porquanto sua finalidade precípua é garantir a subsistência do beneficiário que perdeu seu provedor. Nesse sentido, enquadra-se no rol expresso do art. 833, IV, do CPC, fazendo jus à proteção da impenhorabilidade. Urge consignar, aliás, que a conta bloqueada tem saldo de R$ 1.427,36, valor que sequer supera o montante de dois salários mínimos, evidenciando que não há acumulação de reservas financeiras, mas tão somente o necessário para a manutenção básica da executada. Assim, tenho que a efetividade da execução não pode ser alcançada à custa do comprometimento das condições mínimas de sobrevivência da parte executada. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BARRA BONITA - Decisão que indeferiu o desbloqueio de conta bancária - Recurso interposto pela executada. IMPENHORABILIDADE – Os valores referentes ao percebimento de aposentadoria e pensão possuem caráter alimentar e são impenhoráveis em sua integralidade, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil de 2015 – No caso, o agravante comprovou que a quantia bloqueada diz respeito ao percebimento de pensão recebida do INSS – Impenhorabilidade configurada – Precedentes desse E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21179298320248260000 Barra Bonita, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 19/03/2013, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO SISBAJUD - PROVENTOS APOSENTADORIA - IMPENHORABILIDADE - VALORES ESSENCIAIS À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. É incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar. (TJ-MG - AI: 17062456320228130000, Relator.: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/09/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora mensal de 20% do valor recebido pelo agravante a título de aposentadoria do INSS. 1.2. O agravante alega violação do art. 833, IV, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de aposentadorias, não se enquadrando o caso nas exceções legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discussão sobre a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria e as exceções previstas no Código de Processo Civil, especialmente no art. 833, § 2º.2.2. Aplicabilidade da exceção de impenhorabilidade aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Processo Civil prevê que valores recebidos a título de aposentadoria são impenhoráveis, exceto nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, do CPC, como no caso de prestação alimentícia. 3.2. No presente caso, não foi demonstrada a ocorrência de exceção que justificasse a penhora sobre os valores da aposentadoria do agravante. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos é regra, podendo ser relativizada apenas em situações excepcionais, onde se deve demonstrar concretamente o impacto da penhora na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada no sentido de indeferir a penhora sobre os valores recebidos a título de aposentadoria pelo agravante. 4.2. Tese: A impenhorabilidade dos valores de aposentadoria deve ser observada, salvo exceções legais devidamente comprovadas. Dispositivos relevantes citados: art. 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR; EREsp n. 1.874.222/DF. (TJ-PR 00757609420248160000 Umuarama, Relator.: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 07/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora formulada pela executada Eva Maria de Lima (evento 200) e, por conseguinte, determino o desbloqueio imediato dos valores constritos na conta de sua titularidade, no montante de R$ 1.427,36, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Cenopes para cumprimento desta decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, buscando outros meios de satisfação do se crédito, especialmente quanto ao prosseguimento da penhora do imóvel de matrícula n. 4.312 do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia - GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 1301