Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5359418-18.2020.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Do Brasil S/ARequerido(a): Juliano Alves Cabral AlarcaoDECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração em face da decisão prolatada na Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A. em face de JULIANO ALVES CABRAL ALARCÃO e outros.A Exequente interpôs embargos de declaração ao evento n° 159 onde, na ocasião, alegou obscuridade na decisão proferida, alegando que inexiste nos autos decisão suspendendo o andamento da ação executiva, de modo que entende que deve ser deferida a pesquisa no sistema SISBAJUD.Apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração ao evento n° 164.Vieram-me conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Preliminarmente, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, uma vez que são cabíveis e tempestivos.Como bem estabelecido pelo nosso Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não possuem o condão de alterar a decisão. O artigo 1.022 do CPC, determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material.Segundo o professor Daniel Assumpção Amorim Neves: “A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. (…) Pode-se concluir, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente a decisão impugnada, sem alterações substanciais quanto ao seu conteúdo. Ocorre, entretanto, que por vezes os embargos de declaração extrapolam essa função original gerando a reforma ou a anulação da decisão impugnada. Nesses casos, os embargos assumem uma função distinta daquela para a qual foram originalmente programados, sendo correto apontá-los como embargos de declaração atípicos, situação que, segundo o § 2° do art. 1.023, do Novo CPC, veio a consagrar entendimento doutrinário e juri prudencial.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, págs. 1708/1.709)É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso.Sobre o caso em tela, observo que a parte embargante pleiteia através do recurso denominado embargos de declaração pela alteração da decisão, todavia, faz-se necessário ressaltar que este recurso não tem por intuito a revisão do que foi determinado em decisão/sentença, mas sim o esclarecimento acerca de eventuais obscuridades ou contradições.Como bem esclarecido pela lei:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Portanto, caso o inconformismo acerca da decisão proferida por este Juízo permaneça, deve a parte, por meio de seu advogado, apresentar no prazo legal, recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que sejam os autos encaminhados ao Tribunal para avaliação.É o quanto basta.Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos declaratórios opostos ao evento n° 159 para suprir a omissão e integrar a decisão de evento n° 155.Logo, mantenho inalterada a decisão.Em tempo, considerando o disposto na decisão de evento n° 146, DETERMINO a suspensão do andamento processual pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de proferimento da presente decisão.Com o transcurso do prazo, INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos acerca do término do processo de alienação do respectivo bem, sob pena de desconsideração das alegações e continuidade da presente execução. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito