Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5732005-31.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: RICARDO JAJAH BARAÚNA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA SENTENCIANTE: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por RICARDO JAJAH BARAÚNA contra a sentença que o condenou pela prática das infrações penais tipificadas nos arts. 21, “caput” do Decreto-Lei 3.688/41 e art. 147-A, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, combinados com a Lei 11.340/2006, à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples pela prática da contravenção de vias de fato e 07 (sete) meses de reclusão pela prática do crime de perseguição, a ser cumprida em regime aberto. Condenado ao pagamento no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização. Concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos (mov. 125, fls. 285/290). Em suas razões, a defesa requer preliminarmente a nulidade do feito por cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela absolvição das infrações penais tipificadas no art. 147?A, § 1º, inciso II do Código Penal e art. 21, caput, do Decreto?Lei nº 3.688/41, c/c os ditames da Lei nº 11.340/06, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente que seja julgado improcedente o requerimento de fixação dos danos morais ou materiais, alegando não estar comprovado nos autos qualquer prejuízo sofrido pela vítima.(mov. 145, fls. 315/349). Dos fatos “(…) no período compreendido entre dia incerto de fevereiro de 2022 (02.2022) a 05 de março de 2022 (05.03.2022), por inúmeras vezes, em diversos horários, no local de trabalho da vítima, na residência dela situada na Rua (…), no Bairro Setor Central, e no Bar Galo Rei, situado (…) no Bairro Solar do Agreste A, todos neste Município de Rio Verde – GO e por meio de aplicativos de mensagens e ligações no celular, o denunciado RICARDO JAJAH BARAÚNA, agindo com consciência e vontade, em conduta baseada no gênero, perseguiu, reiteradamente e por diversos meios, ameaçando a integridade física e psicológica, restringindo a capacidade de locomoção e perturbando a esfera de liberdade e privacidade da sua (ex) companheira R.S.S., no âmbito de unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Extrai-se, ainda, que no dia 18 de fevereiro de 2022, em frente ao Bar Galo Rei, (…), neste Município de Rio Verde – GO, o denunciado RICARDO JAJAH BARAÚNA, agindo com consciência e vontade, em conduta baseada no gênero, praticou vias de fato em desfavor de sua (ex) companheira R.S.S, no âmbito de unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. II. Infere-se dos autos que a vítima e o denunciado tiveram um relacionamento amoroso por mais de 01 (um) ano, entre meados de janeiro de 2021 (01.2021) a fevereiro de 2022 (02.2022). Aflora-se que o casal encerrou o relacionamento em fevereiro de 2022 (02.2022), mas o denunciado não aceitou o término, ao passo que, desde então, tem perturbado, ameaçado e perseguido a vítima. Verifica-se, portanto, que após o fim do relacionamento, o denunciado não deixou a vítima em paz, de modo que foi ao seu local de trabalho, por cerca de 15 (quinze) vezes, com a intenção de persegui-la e perturbá-la, visto que ficava do lado de fora a vigiando e/ou esperando ela sair, bem como, por inúmeras vezes e em vários horários, no dia 14.02.2022, o denunciado efetuou diversas ligações ao serviço da vítima, objetivando difamá-la e prejudicá-la. Constata-se, ainda, que no dia 18.02.2022, a vítima queria sair com um amigo do trabalho, mas como o denunciado estava lhe vigiando e perseguindo constantemente, pediu para que ele a buscasse em casa no seu carro, a fim de despistar o denunciado. No entanto, eles não perceberam que o denunciado estava na rua de trás da casa dela, vigiando-a e esperando para ver se ela sairia. Vislumbra-se, assim, que nesse dia, por volta das 20h30min, em frente ao Bar Galo Rei, enquanto estacionavam o carro, o denunciado, que seguiu a vítima até o local, desceu do seu carro e foi em sua direção, completamente alterado e já lhe agredindo com socos, causando-lhe lesões. Denota-se, também, que no dia 05.03.2022, por volta das 16h00min, a vítima estava comemorando o seu aniversário com dois amigos neste mesmo Bar Galo Rei, momento em que o denunciado passou 02 (duas) vezes em frente ao local, procurando-a. Dessa forma, quando a viu sentada, o denunciado desceu do seu carro e foi até a mesa da vítima, instante em que começou a lhe xingar e ameaçar, dizendo: "Vagabunda! Sua rapariga. Eu estou passando mal e você no bar. Você não presta, eu odeio você, você vai achar o seu!". Observa-se que, após o segurança do local começar a olhar para a mesa a fim de entender o que estava acontecendo, o denunciado decidiu se evadir do local. No entanto, logo em seguida, passou a enviar mensagens para o telefone da vítima, nas quais dizia: "Pq você não presta. Você não vale nada! Eu cheguei de viagem, fiquei doente, e você em putaria, em festa. Você é falsa, vagabunda, puta. Não vale nada! Vai pro inferno, sua puta vagabunda. Vai achar os machos seu. Fdp. Fiquei doente por sua causa, sua desgraçada. Consta ainda que o denunciado apagava as mensagens logo que a vítima as visualizava, sendo que toda vez que ela bloqueava seu contato, ele pegava outro número de telefone e ligava para ela insistindo para que fosse desbloqueado. Depreende-se que, se sentindo ameaçada e perturbada, a vítima compareceu na Delegacia, onde narrou os fatos, representou e solicitou medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado." Preliminar – cerceamento de defesa Alega a defesa que “ocorreu cerceamento de defesa durante toda a persecutio criminis, digo isso porque, o recorrente não pode constituir advogado de sua confiança para patrocinar sua defesa técnica, sendo que a própria vítima o coagiu dizendo que a única pessoa que poderia defender ele, seria sua própria advogada e, caso ele não fizesse isso “acabaria com a vida dele”, posto que, em casos de violência doméstica a palavra da vítima possui especial relevo”. Argumenta que durante a fase inquisitorial e judicial o apelante foi defendido pelas advogadas da vítima as quais não requereram nenhuma produção de provas em sua defesa. Contudo, as referidas profissionais atuaram como patronas da vítima exclusivamente no bojo de outro feito, relativo a medidas protetivas de urgência. No presente processo, ao contrário do que sustenta o apelante, as advogadas atuaram unicamente em sua defesa técnica. Além disso, pelos prints juntados nas razões recursais, verifica-se que na época em que as advogadas da vítima patrocinaram a defesa do réu, o casal havia reatado o relacionamento e tinham o objetivo em comum de retirar as medidas protetivas e absolver o acusado. Ademais, as procurações juntadas ao processo foram assinadas pelo réu, que poderia, a qualquer momento constituir outro advogado, como assim o fez. Ainda, forçoso é convir que a defesa não logrou êxito em demonstrar qual o efetivo prejuízo sofrido pelo acusado, devendo-se levar em consideração o princípio do pas de nullité sans grief. Superada a preliminar, passo ao mérito. Da absolvição por insuficiência de provas A defesa alega que as provas contidas nos autos são insuficientes para comprovar as práticas delitivas, e de fato, razão assiste a defesa, como passo a demonstrar. Em juízo, o recorrente negou que tenha cometido os crimes a ele imputados, afirmando que nunca perseguiu a vítima e nem mesmo entrou em vias de fato com a mesma. Vejamos parte do depoimento: (…) Eu nunca persegui ela, eu nunca fiquei na porta da casa dela, nunca fiquei na porta de trabalho. O que acontecia é que, como ela trabalhava nessa empresa que chama Tomassol, eu comprei um sistema de monitoramento de cama para uma das propriedades que eu planto. E, na época, quem é a vendedora que me atendeu foi ela. Às vezes que eu compareci na empresa, às vezes que eu fui lá, eram três vezes que foi. O primeiro foi para me mostrar o orçamento presencial, para discutir preços, essas coisas. O segundo foi quando eu fui conversar com o patrão dela para ver a questão de um desconto que eu queria, que chegou no ponto que ela não tinha poder para baixar valores.(…) E a terceira vez que eu fui lá foi porque depois que ela pediu medida protetiva, não tinha terminado o trabalho ainda de montar as câmeras, eu fui na porta buscar o patrão dela, o Gustavo, e levar ele até na fazenda para ele terminar de alinhar comigo a montagem dos equipamentos que eu tinha comprado. Então, foi as três vezes que eu fui. (…) Com relação ao bar, eu não estava perseguindo ela para ir no bar. Coincidiu no dia em que eu passei na porta, realmente eu vi ela com o Lucas, e esse papo que o Lucas falou que eu encostei no carro dele assim que eu parei do lado, realmente encostou, deu uma esbarrada no carro dele, só que em momento algum eu desci do carro para tentar tirar ela à força, eu só bati no vidro para conversar com ela e ela realmente abaixou o vidro. Agora, esse negócio que ela fala que ela machucou, que ela foi agredida, isso não existe, eu não agrediria ela, tanto que no momento que aconteceu isso, estava passando uma viatura da polícia que parou na hora, os policiais desceram do carro, vieram para conversar comigo perguntando o que tinha acontecido, aí ela falou assim, não, ele está me agredindo, aí o policial falou assim, mas eu não vi ele te agredindo, tanto que o policial ainda falou assim, moça, pode ir embora, vai, sai daqui agora, e o policial conversou assim comigo, o policial ainda falou assim, como que é seu nome? Eu falei Ricardo, contei o fato, por que estava acontecendo aquilo ali, ele só falou assim, eu não vou te prender porque em momento algum eu não vi você agredir nela, a gente estava aqui parado aqui do lado, eu só cheguei aqui próximo à discussão, porque a viatura estava parada alguns metros para trás, e eles viram tudo a discussão, então sim, se eu tivesse agredido ela, eu ia ser preso, concorda comigo? (…) (mídia digital – mov.120) A vítima R.S.S., em síntese disse em juízo que não entendia como perseguição as investidas do réu, que via apenas como uma insistência e que se sentia indiferente com a presença continua do recorrente, negando ter sofrido qualquer abalo psicológico. Quanto as vias de fato, contou que o réu teria tentando puxá-la para fora do carro, momento em que ficou uma marca em seu braço, porém, não fez exame de corpo de delito. Vejamos: “(…) consta que, que no período de aproximadamente um mês, que foi fevereiro a março de 2022, vocês estavam terminados, e ele foi por mais de 15 vezes no local de trabalho da senhora, na sua residência, mandando mensagens, de uma forma que ele estava perseguindo a senhora, ameaçando a integridade física e psicológica da senhora, nesse período. Isso aconteceu? Vítima: Ele sempre insistiu muito pra falar comigo mesmo. Tá, essa insistência, mesmo a senhora falando, não vá no meu trabalho, não vá na minha casa, não me mande mensagens, ele continuava enviando, é isso? Vítima: Sim, algumas vezes foi, tanto que depois a gente voltou. (...) A insistência dele era no sentido que a senhora voltasse a se relacionar com ele, é isso? Vítima: Conversar, ouvir ele. Certo. E a senhora ouvia, ou vocês acabavam numa conversão? Vítima: Muitas vezes eu ouvia. Tá. Essa perseguição, depois que a senhora ouvia ele, ela cessava ou continuava? Vítima: Quando a gente resolvia, parava. Essas atitudes dele, na época, de perseguir a senhora reiteradamente, isso causou um abalo psicológico na senhora? A senhora deixou de sair pra não ter que encontrar, deixou de ter a sua privacidade normal, ou teve prejuízo no seu trabalho em razão da ação dele? Vítima: Psicologicamente, não. (…) A senhora só gostaria de saber da vítima, devido a respeito à fala da senhora, dela se representando no Ministério Público, foi perguntado a respeito de perseguição, mas gostaria de saber da vítima, se ela se sentia perseguida, ou como ela interpretou a atitude do acusado. Perseguição ou insistência? Vítima: Insistência. (…) Consta aqui que no dia 18 de fevereiro de 2022, ele agrediu a senhora, fisicamente, como é que foi essa agressão? Foi no dia do carro, que eu tentei não descer do carro, ele me puxou pra descer do carro, e eu sou muito branca, e ficou marca no meu braço. ” (mídia digital – mov. 51) A testemunha Lucas Viniicius Calixto Mandarin, em juízo disse em síntese que o acusado era cliente da vítima e por isso ia ao trabalho dela. Sobre a mencionada lesão na vítima, Lucas disse que não presenciou o recorrente agredindo a vítima e que tudo que relatou na delegacia, foi em razão do calor do momento e dos desabafos que a vítima lhe confidenciava, sendo que hoje, ele chega a duvidar de tudo que ela lhe contava. Vejamos parte do depoimento: “(…) Esse comparecimento do senhor Ricardo por diversas vezes ao local de trabalho de vocês era única e exclusivamente para tratar de assuntos de negócio ou tinha alguma relação com a situação deles, com o termino do relacionamento, enfim, algo relacionado ao relacionamento amoroso deles? Testemunha: Me perguntaram se ele comparecia realmente no ambiente de trabalho nosso. Eu respondi que sim. Só que em nenhum momento me perguntaram o que ele fazia lá, se ele ameaçava, se ele perseguia, se ele ia falar de negócio, nenhum momento foi passado isso. Eu vi o Ricardo lá, como ele não era meu cliente, ele era cliente da Raíssa, ela atendia ele na sala dela, certo? Então eu não participava de conversa, não participava de nada. Eu sei que eles tinham um negócio, porque a gente conversava, tinha reuniões de empresa, eu sei que eles tinham negociações, sim. Agora, se era para perseguir isso daí, eu não consigo te responder, porque eu não estava na sala. O senhor poderia dizer, então, o que aconteceu a partir disso, desse bate-boca? Teve alguma agressão? O senhor presenciou alguma, enfim, algum ato de violência física ou não? Testemunha: Não teve agressão, soco, tapa, eu não vi nada disso, não. Ele bateu no vidro para baixar, e começou ofensa verbal de um para o outro e aquela coisa, mas não teve agressão de soco, de tapa, não teve isso, não. (…) Isso foi o que o senhor disse lá na delegacia, tá? Em relação a esse fato específico do dia 5 e a essa última fala do senhor, no sentido de que, no seu entendimento, pelo que o senhor acompanhou naquela época, o senhor achava que a Raíssa era, de fato, perseguida pelo Ricardo. O senhor confirma isso? Isso, de fato, aconteceu dessa forma? O senhor quer se retratar dessa fala? Como que fica? Testemunha: É difícil falar, porque você está num momento muito nervoso. Aí você está com uma pessoa que, no caso, é a vítima do seu lado. E ela te falando, é igual eu te disse, depois que o tempo passa, você vai vendo as coisas que acontecem, né? Então, assim, o que a R.S.S. me falava, ah, porque ele vai me perseguir no serviço, por causa disso, por causa daquilo. Aí, depois, eu vi que deu certo uma venda para o Ricardo. Então, realmente, ele ia no serviço perseguir ou ele ia falar sobre essa negociação? Então, assim, não tem como eu te confirmar uma coisa, que houve uma coisa de uma parte, só que na hora que você juntava os pontos na outra parte, acontecia outra, né? Então, assim, no dia que eu fui na delegacia, eu estava muito estressado, estava acelerado, né? Tinha tudo isso. Então, tudo que ela me falou no caminho até a delegacia, eu acabei repassando na delegacia. (...) A partir do momento que eu cheguei lá, nervoso, estressado, toda aquela complicação que aconteceu, você acaba falando alguma coisa a mais, assim, sem ter a certeza do que aconteceu. Testemunha: (…) Eu não vi nenhuma agressão, assim, como diz, quero agredir alguém e levanta a mão e dá um soco, um tapa, alguma coisa, né? Eu vi muita agressão verbal de ambas as partes, não só dele para ela e nem só dela para ele, e eu fui à delegacia por causa do problema que teve no meu carro. E aí, como eu estava nervoso, tudo isso, e a R.S.S foi falar no meu ouvido, você chega na delegacia e acaba falando um pouco mais, sim. O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP, popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a perseguição incessante, ávida e à espreita. Trata-se de tipo penal aberto - “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade” –, pois não delimita as ações proscritas. Exige-se, todavia, a habitualidade das condutas. Nesse ponto, é essencial saber se a conduta foi capaz de influir na tranquilidade psíquica dela e cerceando sua liberdade de locomoção, o que não se constatou no presente caso. Na hipótese, vê-se que o relacionamento do réu e da vítima era conturbado, entremeado com idas e vindas, que podem, eventualmente, gerar sérios conflitos. É de se observar que a simples perseguição não configura o stalking, mas sim uma perseguição reiterada, isto é, insistente, constante, persistente ou obsessiva que importa em atos repetitivos contra a vítima. Trata-se, portanto, de crime habitual que pune uma pluralidade de episódios, que, isoladamente, são atípicos. Da palavra da vítima em juízo, não se extrai a ocorrência reiterada de invasão a sua esfera de liberdade e privacidade, através de incidentes repetidos. Ela mesma mudou sua declaração em juízo, afirmando que não se incomodava com a presença do acusado e via sua presença como insistência e não perseguição, deixando claro que não houve prejuízo psicológico ou emocional. Sobre o tema: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - Ao inserir no Código Penal o artigo 147-A, que tipifica o crime de perseguição (stalking), a Lei 14.132 revogou expressamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade, a qual se contentava com a conduta de molestar ou perturbar-lhe a tranquilidade, ao passo que o novo tipo penal exige perseguição reiterada. 2 - Não demonstrado nos autos perseguição reiterada capaz de ocasionar na vítima perturbação na sua esfera de liberdade e privacidade ou restrição na sua capacidade de locomoção, impõe-se absolver o apelante do delito de perseguição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e provido.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5009255-43.2022.8.09.0051, GUSTAVO DALUL FARIA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, julgado em 13/12/2024 18:09:44, Publicado em 13/12/2024 18:09:43) Grifei No mesmo sentido, apesar da vítima relatar que o recorrente teria tentado puxá-la para fora do carro a força e nesse ato, teria deixado uma marca vermelha em seu braço, tanto o réu, quanto a testemunha ocular dos fatos relataram o contrário, dizendo que em nenhum momento o recorrente teria agredido a vítima ou tentado puxá-la para fora do carro, afirmando apenas que eles trocaram ofensas verbais pela janela do carro. Dessa forma, no que tange ao delito de vias de fato, constata-se que a acusação repousa exclusivamente na palavra da vítima, desprovida de respaldo em outros elementos probatórios que a corroborem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em casos de violência doméstica, o relato da vítima possui especial valor probatório, desde que encontre respaldo em outros elementos dos autos. Ilustra tal entendimento o seguinte julgado: “Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios.” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.552.448/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN de 08/04/2025). Grifei Igualmente, é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: “Nos crimes praticados no âmbito doméstico familiar, embora a palavra da vítima possua acentuada relevância, não é, por si só, apta a ensejar condenação quando, além de contraditória e não confirmada em juízo, mostre-se isolada do conjunto probatório, ausentes outras provas em sentido convergente. II Não sendo possível extrair dos autos provas inequívocas de que o réu efetivamente praticou os delitos imputados na denúncia, o acolhimento do parecer ministerial de segundo grau, pela absolvição do apelante, é medida que se impõe, com base no princípio in dubio pro reo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5736680-90.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberta Nasser Leone, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, demonstrada que a conduta de RICARDO JAJAH BARAÚA não se subsume às descritas nas infrações penais tipificadas nos arts. 21, “caput” do Decreto-Lei 3.688/41 e art. 147-A, do Código Penal, impositiva sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Do Prequestionamento Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, observa-se que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas, sem qualquer violação a normas legais ou constitucionais. Ainda assim, admite-se o prequestionamento suscitado, exclusivamente com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, atendendo aos requisitos de admissibilidade dessas espécies recursais. Importa salientar que o prequestionamento consiste em provocar o juízo ou tribunal de origem a deliberar sobre a matéria de natureza constitucional ou infraconstitucional que se pretende submeter à análise do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de um recurso extraordinário ou especial. Para que a matéria seja considerada prequestionada, não é necessária a referência expressa aos dispositivos legais que teriam sido supostamente violados. Contudo, é indispensável que o tribunal de origem tenha analisado a questão sob o enfoque apontado pela parte recorrente no recurso. Nesse sentido: “[…] Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie[…].”(AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Conclusão Ante o exposto, acolhendo em parte o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para absolver RICARDO JAJAH BARAÚNA, dos crimes de perseguição e vias de fato. É como voto Goiânia, 29 de maio de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em 2º Grau A14/A9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5732005-31.2022.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE APELANTE: RICARDO JAJAH BARAÚNA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS JUÍZA SENTENCIANTE: MARIANNA DE QUEIROZ GOMES RELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, CP) e vias de fato (art. 21, Decreto-Lei 3.688/41), em concurso material, no contexto de violência doméstica (Lei 11.340/2006). A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a prática dos crimes de perseguição e vias de fato; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal apresenta contradições relevantes. O depoimento da vítima em juízo diverge de sua versão inicial, minimizando os fatos e negando perseguição e abalo psicológico. A testemunha também apresenta depoimento inconsistente, atribuindo suas declarações iniciais ao nervosismo do momento. 4. A alegação de cerceamento de defesa é refutada pela possibilidade do apelante constituir advogado de sua escolha e pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo. O conjunto probatório não demonstra, com segurança, a ocorrência dos crimes imputados. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para absolver o apelante dos crimes de perseguição e vias de fato. "1. A insuficiência de provas para comprovar a prática dos crimes de perseguição e vias de fato, ante a existência de contradições e a falta de provas contundentes, impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 2. A alegação de cerceamento de defesa restou ineficaz, por ausência de demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A; Decreto-Lei 3.688/41, art. 21; CPP, art. 386, incisos V e VII; Lei 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5009255-43.2022.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5736680-90.2023.8.09.0011; AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas. ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Esteve presente na sessão a Dra. Luzana Goulart Morais. Votaram com a relatora, o Dr. Rogério Carvalho Pinheiro (JD Respondente) e o Dr. Ricardo Prata (JD subst. do Des. Luiz Cláudio Veiga Braga). Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. Esteve presente a Procuradora de Justiça Dra. Yara Alves Ferreira e Silva. Goiânia, 29 de maio de 2025. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, CP) e vias de fato (art. 21, Decreto-Lei 3.688/41), em concurso material, no contexto de violência doméstica (Lei 11.340/2006). A defesa requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de prova suficiente para comprovar a prática dos crimes de perseguição e vias de fato; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal apresenta contradições relevantes. O depoimento da vítima em juízo diverge de sua versão inicial, minimizando os fatos e negando perseguição e abalo psicológico. A testemunha também apresenta depoimento inconsistente, atribuindo suas declarações iniciais ao nervosismo do momento. 4. A alegação de cerceamento de defesa é refutada pela possibilidade do apelante constituir advogado de sua escolha e pela ausência de demonstração de prejuízo efetivo. O conjunto probatório não demonstra, com segurança, a ocorrência dos crimes imputados. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para absolver o apelante dos crimes de perseguição e vias de fato. "1. A insuficiência de provas para comprovar a prática dos crimes de perseguição e vias de fato, ante a existência de contradições e a falta de provas contundentes, impõe a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. 2. A alegação de cerceamento de defesa restou ineficaz, por ausência de demonstração de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-A; Decreto-Lei 3.688/41, art. 21; CPP, art. 386, incisos V e VII; Lei 11.340/2006. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 5009255-43.2022.8.09.0051; TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Recursos – Apelação Criminal 5736680-90.2023.8.09.0011; AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS.