Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5764278-42.2022.8.09.0144 COMARCA: SILVÂNIA APELANTE: DEOSMAR DE CASTRO JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de fuga do local do acidente e embriaguez ao volante. A defesa pleiteia a absolvição por ambos os crimes, alegando atipicidade da conduta de evasão por ausência de dolo específico e insuficiência de provas quanto à embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a conduta do réu de se afastar do local do acidente, sob a justificativa de guardar o veículo oficial, configura o dolo específico exigido pelo art. 305 do CTB; e (ii) se o teste de etilômetro realizado horas após o acidente, depois de o réu ser encontrado ingerindo bebida alcoólica, constitui prova suficiente para a condenação pelo crime do art. 306 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal inicia-se a partir da última intimação validamente efetuada. Tendo o réu solto sido intimado pessoalmente após a intimação de seu defensor, o termo inicial para o recurso é a data da ciência do acusado, tornando o apelo tempestivo. 4. O dolo específico do crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB) restou configurado, pois a conduta do réu de não prestar assistência à vítima e dirigir-se a um bar, em vez de retornar ao local ou contatar as autoridades, demonstra a intenção de se eximir da responsabilidade civil e criminal. 5. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) exige prova da alteração da capacidade psicomotora durante a condução, admitindo a jurisprudência a comprovação da embriaguez por exame clínico, prova testemunhal, vídeo ou outros meios legais de prova. A materialidade e a autoria foram confirmadas por múltiplos elementos probatórios, dentre eles, laudo pericial, depoimentos de policiais e outros constantes nos autos. O teste de etilômetro realizado horas após os fatos, depois de o réu ter possivelmente consumido álcool em um bar, não afasta a prova oral no sentido de que réu já apresentava alterada a capacidade psicomotora no momento do acidente, suficiente a prova para o decreto condenatório. 6. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. 7. A sanção de suspensão da CNH, embora dentro dos limites legais, foi desproporcional em relação à pena corpórea, sendo adequada sua redução para o 6 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão da habilitação para dirigir, mantendo-se, no mais, a condenação imposta. Tese de julgamento: “O teste de etilômetro realizado em momento dissociado da condução do veículo, havendo prova de que o agente ingeriu bebida alcoólica, ainda que o exame pericial tenha sido feito horas depois, mas presentes outros elementos de prova, prova oral, de que com a capacidade psicomotora alterada no momento do acidente, deve ser mantida a condenação, suficiente a prova para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir deve observar proporcionalidade com a pena corpórea imposta.”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 305 e 306; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0032453-91.2020.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJ de 08/05/2023. Apelação Criminal nº 5667597-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Carmecy Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024). A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5764278-42.2022.8.09.0144, da Comarca de Silvânia, em que é Apelante Deosmar de Castro Jesus e Apelado o Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir para 06 (seis) meses, nos termos do voto da relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador J. Paganucci Jr. e a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza em substituição ao Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto. Proferiu sustentação oral o Dr. Álvaro Negreiros Vitor. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Doutor Antônio de Pádua Rios. Goiânia, 14 de outubro de 2025. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5764278-42.2022.8.09.0144 COMARCA: SILVÂNIA APELANTE: DEOSMAR DE CASTRO JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau RELATÓRIO O Ministério Público com atuação na Vara Criminal da Comarca de Silvânia/GO apresentou denúncia em face de DEOSMAR DE CASTRO JESUS, nascido em 2 de agosto de 1964, filho de Maria Vitor de Jesus, imputando-lhe as condutas descritas nos artigos 305 (fuga do local do acidente) e 306 (embriaguez ao volante) da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 15 de dezembro de 2022, por volta das 14 h, na Rua 13 de Maio, Setor Central, em Silvânia/GO, o denunciado, na condução de um caminhão de propriedade do Município, colidiu com o veículo conduzido pela vítima Thaisa Inácia Togo. Em seguida, afastou-se do local para se eximir da responsabilidade penal e civil que lhe poderia ser atribuída. Em detalhes, a denúncia narra que o condenado Deosmar de Castro Jesus, servidor público municipal, no exercício da função de motorista de caminhões, teria ingerido bebida alcoólica durante seu horário de trabalho. Mesmo com a capacidade psicomotora alterada pela influência do álcool, ele passou a conduzir um caminhão da Prefeitura pela cidade. A Sra. Thaisa Inácia Togo conduzia seu veículo na mesma rua, acompanhada de seu funcionário Danillo Siqueira Caixeta da Silva ao ver o caminhão se aproximando, Thaisa percebeu que Deosmar demonstrava sinais de sonolência ao volante e que o caminhão vinha em direção ao seu carro. Ela reduziu a velocidade e parou seu veículo em frente à "Oficina Mecânica do Taboca" e ao buzinar, Thaisa viu Deosmar "acordar" e desviar o caminhão, evitando uma colisão frontal, mas ainda assim o caminhão colidiu com a traseira de seu automóvel. Deosmar, não parou o veículo e evadiu-se do local do acidente. Thaisa e Danillo seguiram o caminhão até a garagem da Prefeitura de Silvânia. Após relatar o ocorrido à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes e, posteriormente, à Delegacia de Polícia, policiais civis localizaram Deosmar nas proximidades da garagem da Prefeitura, ingerindo bebida alcoólica em um estabelecimento denominado "Lobos Bar". Ele recebeu voz de prisão em flagrante. Um teste de etilômetro foi realizado, confirmando sua embriaguez. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2023. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença (mov. 106) proferida em 21 de novembro de 2024, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Fabio Vinícius Gorni Borsato, em que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática de ambos os delitos, aplicando-lhe a pena total de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 1 (um) ano. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. A defesa de DEOSMAR DE CASTRO JESUS interpôs o presente recurso de apelação. Nas razões recursais (mov. 127), argui, em suma: a) nulidade da prova etilométrica, por ter sido realizada de forma extemporânea e com violação ao princípio da não autoincriminação; b) no mérito, pugna pela absolvição quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), por insuficiência de provas; c) absolvição quanto ao crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB), por ausência de dolo específico; e, subsidiariamente, d) a revisão da pena de suspensão da CNH, para que seja fixada no mínimo legal e computado o período já cumprido cautelarmente. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade. No mérito, caso conhecido, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (mov. 136). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Nilo Mendes Guimarães, igualmente, opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade. No mérito, caso conhecido, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (mov. 142). É o relatório. Passo ao voto. Trata-se de apelação criminal veiculada por DEOSMAR DE CASTRO JESUS em face da sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo a pena total de 1 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. Nas razões, a defesa alega, em síntese, a nulidade da prova de embriaguez e, no mérito, a insuficiência probatória para a condenação por ambos os delitos, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, pede a redução da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça. Sustenta o órgão de cúpula que o prazo recursal teria se esgotado antes da interposição do apelo, uma vez que o defensor constituído foi intimado via Diário da Justiça Eletrônico em 25 de novembro de 2024 (segunda-feira), findando-se o quinquídio legal em 02 de dezembro de 2024. O recurso, contudo, foi interposto somente em 22 de maio de 2025, após a intimação pessoal do réu, ocorrida no dia 21 de maio de 2025. Sem razão, contudo. Ainda que a jurisprudência dominante dispense a intimação pessoal do réu solto com advogado constituído, é cediço que o prazo recursal é contado a partir da última intimação validamente realizada nos autos. No caso concreto, embora a intimação do causídico tenha ocorrido primeiro, o juízo de origem optou por também proceder à intimação pessoal do sentenciado, devendo o prazo recursal ser contato a partir da última intimação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO OU DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. RÉU SOLTO. DUPLA INTIMAÇÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. DATA DA ÚLTIMA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO NEGATIVO AFASTADO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. 1. Apesar de a intimação do réu solto, dos termos da sentença condenatória, não ser obrigatória (art. 392, II, do CPP), não é proibida. Assim, se por ato voluntário do Juízo, foram intimados não só o advogado, mas também o sentenciado, com a efetivação de dupla intimação, deverá prevalecer a data da última para o início do prazo recursal. Portanto, é tempestivo o recurso.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0032453-91.2020.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJ de 08/05/2023). Uma vez efetivada a intimação pessoal do réu, e sendo esta posterior à do seu advogado, é a data desta última que deve ser considerada como marco inicial para a contagem do prazo recursal, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tendo o réu sido intimado em 21/05/2025 e o recurso interposto no dia seguinte, 22/05/2025, a tempestividade é manifesta. Assim, afasto a preliminar e conheço do recurso, porquanto presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Análise do Mérito. Do crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB) A defesa sustenta a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico, ou seja, a intenção de fugir à responsabilidade penal ou civil. Argumenta que o apelante, por ser servidor público e conduzir veículo oficial, apenas se dirigiu à garagem da Prefeitura para guardar o caminhão antes de resolver a questão do acidente. Apesar das alegações defensivas, o conjunto probatório é robusto em demonstrar que, após a colisão, o apelante se evadiu do local sem prestar qualquer assistência ou informação à vítima. A prova oral coligida em juízo é uníssona nesse sentido. A vítima, Thaisa Inácia Togo, relatou que o caminhão conduzido pelo réu colidiu na traseira de seu veículo e não parou, seguindo até a garagem da prefeitura. Afirmou que o seguiu e, ao chegar ao local, o réu já não estava mais lá, sendo posteriormente encontrado em um bar. A testemunha Danillo Siqueira Caixeta da Silva, que estava no carro com a vítima, corroborou integralmente a narrativa, acrescentando que o condutor do caminhão aparentava estar sonolento, com o corpo “jogado de frente para o volante”. A testemunha Leonid Pereira Galvão, que presenciou a colisão de sua oficina, confirmou que o caminhão não parou após o impacto e que o motorista demonstrava “sintomas de sonolência”. A versão do apelante, de que apenas foi guardar o veículo de trabalho, se mostra inverossímil e dissociada do que se espera de um condutor prudente. A sua conduta subsequente — dirigir-se a um bar para ingerir bebida alcoólica em vez de retornar ao local do acidente ou contatar as autoridades — evidencia o elemento subjetivo especial do tipo: a finalidade de se eximir da responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque, como se verá, havia o temor de ser flagrado sob o efeito de álcool. O dolo específico restou, portanto, devidamente configurado pela fuga injustificada do local. Assim, a condenação pelo crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mantida. Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, argumentando a ilicitude e a imprestabilidade do teste de etilômetro, que foi realizado horas após o acidente e depois que o réu foi encontrado consumindo bebida alcoólica em um bar. A condenação por embriaguez ao volante exige prova segura de que o agente conduzia o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada no momento da condução, demonstrada pela prova oral, em sintonia com a prova pericial. No caso dos autos, a prova material que embasou a condenação foi o teste de etilômetro, que apontou o resultado de 1,31 mg de álcool por litro de ar alveolar. Ocorre que tal prova foi realizada cerca de duas horas após o acidente automobilístico. Os policiais civis Salomão Caetano Caixeta Júnior e Ananias Batista foram claros ao afirmar em juízo que, após serem comunicados do acidente pela vítima, iniciaram diligências e localizaram o apelante no interior do “Lobos Bar”. A testemunha Salomão afirmou que o acusado possui outro flagrante envolvendo a condução de veículo, caminhão da Prefeitura, com a capacidade psicomotora alterada e, ainda, foi enfática ao dizer que, quando encontrou o réu, ele "estava totalmente embriagado", mas que "não observou se ele estava bebendo" no bar. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que, após guardar o caminhão, foi a pé para o bar, onde bebeu cachaça e cerveja por cerca de uma hora antes de ser abordado. Destaque-se que, nada obstante o teste de etilômetro tenha sido realizado após o réu ser encontrado em um bar possivelmente consumindo bebidas alcoólicas, questionando a defesa a idoneidade da prova pericial, sob ao argumento de que não possui o condão de comprova a embriaguez no momento dos fatos, antes, quando conduzia o caminhão. No entanto, as testemunhas presenciais atestam que o acusado aparentava estar embriagado ou sonolento, deitado sob o volante do caminhão e não visualizou o carro da vítima à sua frente, somada à incontroversa ingestão de álcool, restando a dúvida se a ingestão ocorreu apenas antes ou antes e após o acidente, afastando a tese de quebra do nexo de causalidade e a suposta dúvida intransponível de que ausente prova de que estava embriagado no momento do acidente. A prova testemunhal é suficiente para comprovar a embriagues. As testemunhas presenciais do acidente, Thaisa, Danillo e Leonid (mov. 99), mencionaram que o réu aparentava estar alterado, sonolento, mas guardou o caminhão e se dirigiu a um bar, bem como que “o corpo estava jogado de frente para o volante e com o olhar sonolento”. Tais depoimentos merecem credibilidade e as circunstâncias fática do acidente não deixam duvidas de que o condutor estava com a capacidade psicomotora alterada, tanto que a condutora do veículo atingido, Thaisa afirmou que o motorista do caminhão não viu o carro e que buzinou e mesmo assim o caminhão atingiu a traseira do seu veículo, evitando a colisão frontal, o que atesta, de forma inequívoca, a alteração de sua capacidade psicomotora no momento do acidente. Dessa forma, existindo prova técnica em sintonia com a prova testemunhal suficiente para atestar a alteração da capacidade psicomotora do apelante no momento do acidente, a condenação deve ser mantida, afastando pleito de absolvição, com arrimo no princípio in dubio pro reo, afastando a tese de que a dúvida quanto à embriagues justificaria a absolvição. Nesse sentido: “[…]. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 306 do CTB, mormente porque foram identificados sinais indicativos de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool para conduzir o veículo e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, a manutenção da condenação é impositiva. É considerada conduta típica, nos termos do artigo 305, da Lei 9.503/97, quando, o condutor do veículo, afasta-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. […]” (TJGO, Apelação Criminal nº 5667597-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Carmecy Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024). Dosimetria. No que se refere a dosimetria, a sentença fixou a pena-base para os crimes no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por serem favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Ausentes atenuantes, agravantes ou outras causas modificadoras, torno esta pena definitiva. Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo Juízo da Execução. Por fim, com relação ao pleito de redução da penalidade de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sanção cumulativa prevista apenas no preceito secundário do art. 306 do CTB, fixada a suspensão pelo período de um ano (art. 293 do CTB), com fundamento em suposta desproporcionalidade, o que merece prosperar. A pena de suspensão da CNH possui natureza autônoma e cumulativa (art. 293, §1º, do CTB), sendo fixada no mínimo de dois meses e máximo de cinco anos. Na espécie, o magistrado de origem fixou no prazo de 01 ano, à vista da conduta grave do réu, que não apenas conduzia embriagado, mas também evadiu-se do local do acidente. Todavia, a pena deve guardar proporcionalidade com a corpórea, pelo que, redimensiono-a para 06 (seis) meses de suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor ou, caso não tenha habilitação, ficará, pelo mesmo prazo, proibido de obter a permissão ou habilitação. Ante o exposto, acolhido em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o prazo de suspensão do direito de dirigir para 06 (seis) meses, mantendo-se a sentença condenatória, por seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 14 de outubro de 2025. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA 2/mf/1/mss Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE (ART. 305 DO CTB) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA CNH. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de fuga do local do acidente e embriaguez ao volante. A defesa pleiteia a absolvição por ambos os crimes, alegando atipicidade da conduta de evasão por ausência de dolo específico e insuficiência de provas quanto à embriaguez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a conduta do réu de se afastar do local do acidente, sob a justificativa de guardar o veículo oficial, configura o dolo específico exigido pelo art. 305 do CTB; e (ii) se o teste de etilômetro realizado horas após o acidente, depois de o réu ser encontrado ingerindo bebida alcoólica, constitui prova suficiente para a condenação pelo crime do art. 306 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal inicia-se a partir da última intimação validamente efetuada. Tendo o réu solto sido intimado pessoalmente após a intimação de seu defensor, o termo inicial para o recurso é a data da ciência do acusado, tornando o apelo tempestivo. 4. O dolo específico do crime de fuga do local do acidente (art. 305 do CTB) restou configurado, pois a conduta do réu de não prestar assistência à vítima e dirigir-se a um bar, em vez de retornar ao local ou contatar as autoridades, demonstra a intenção de se eximir da responsabilidade civil e criminal. 5. A condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) exige prova da alteração da capacidade psicomotora durante a condução, admitindo a jurisprudência a comprovação da embriaguez por exame clínico, prova testemunhal, vídeo ou outros meios legais de prova. A materialidade e a autoria foram confirmadas por múltiplos elementos probatórios, dentre eles, laudo pericial, depoimentos de policiais e outros constantes nos autos. O teste de etilômetro realizado horas após os fatos, depois de o réu ter possivelmente consumido álcool em um bar, não afasta a prova oral no sentido de que réu já apresentava alterada a capacidade psicomotora no momento do acidente, suficiente a prova para o decreto condenatório. 6. A pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos. 7. A sanção de suspensão da CNH, embora dentro dos limites legais, foi desproporcional em relação à pena corpórea, sendo adequada sua redução para o 6 meses. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão da habilitação para dirigir, mantendo-se, no mais, a condenação imposta. Tese de julgamento: “O teste de etilômetro realizado em momento dissociado da condução do veículo, havendo prova de que o agente ingeriu bebida alcoólica, ainda que o exame pericial tenha sido feito horas depois, mas presentes outros elementos de prova, prova oral, de que com a capacidade psicomotora alterada no momento do acidente, deve ser mantida a condenação, suficiente a prova para a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. 3. A pena de suspensão da habilitação para dirigir deve observar proporcionalidade com a pena corpórea imposta.”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 305 e 306; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0032453-91.2020.8.09.0011, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJ de 08/05/2023. Apelação Criminal nº 5667597-95.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Carmecy Maria Alves de Oliveira, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/03/2024, DJe de 22/03/2024).