Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara JudicialGabinete da Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 0050416.44.1990.8.09.0018Exequente: UNIAOExecutado: MATERIAIS DE CONSTRUCAO ITAMAR LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIOTrata-se de ação de execução de fiscal proposta pela UNIAO em desfavor de MATERIAIS DE CONSTRUCAO ITAMAR LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A citação da parte executada ocorreu aos 03 de agosto de 1990 e fora realizada a penhora de um lote pertencente ao devedor (fls. 08/v-09).Laudo de avaliação realizado aos 01 de novembro de 1991 (fl. 13).Determinada a intimação do devedor para entregar o bem penhorado, este não fora encontrado - 16/09/2002 (fl. 20/v).O executado compareceu aos autos em 14 de abril de 2003 (fls. 25-28).Novo laudo de avaliação colacionado em fls. 51-52.Aos 29 de setembro de 2003, a parte exequente pugnou pela realização de hasta pública (fl. 59).Em petição coligida à fl. 63, o executado informa que aderiu ao plano de parcelamento junto à exequente.Instada a se manifestar (fl. 70), aos 26 de fevereiro de 2004, a credora informa que o executado aderiu ao plano de parcelamento. Contudo, teria sido efetuado o pagamento de somente quatro parcelas. Assim, pugnou que fosse efetuada sua intimaçãopara que comprovasse o recolhimento dos débitos sob pena de prosseguimento do feito (fls. 73-74). Pedido deferido (fl. 79).Decorreu o prazo sem manifestação (fl. 82/v).A exequente, aos 25 de maio de 2005, pugna pela suspensão do feito pelo período de 120 (cento e vinte) dias a fim de que fosse efetuada a exclusão formal do executado do parcelamento PAES (fl. 84).O pleito fora concedido aos 14 de junho de 2005 (fl. 86).Aos 13 de março de 2007, a exequente pugna por nova suspensão dos autos pelo período de 90 (noventa) dias com o fundamento de que o executado teria aderido ao plano de parcelamento. Todavia, até aquele momento não teria sido efetivada a consolidação dos débitos incluídos no referido parcelamento (fls. 88-89).O pedido fora deferido em fl. 96.Em petição coligida em fls. 97-98, aos 22 de fevereiro de 2008, a exequente informa que o devedor não cumpriu o acordo pactuado e pugna pelo prosseguimento do feito com a designação de leilão judicial.Hasta pública designada aos 06 de junho de 2008 (fl. 103).Certidão negativa colacionada em laudas 117-118.Aos 01 de agosto de 2008, a parte exequente pugna por nova suspensão dos autos por adesão ao plano de parcelamento (fl. 119).Pedido deferido e determinada a suspensão da segunda praça designada em hasta pública (fl. 123).Novos pedidos de suspensão por parcelamento (fl. 132 e 137).Em petição de fls. 145-147, o executado alega excesso de penhora e pugna que seja cancelada a constrição efetuada em imóvel de matrícula M-20.805. Apresentou laudo de avaliação realizado particularmente em fls. 153-154.A exequente, por sua vez, narra que o crédito objeto da presente ação era de R$ 4.276,94 (quatro mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos). Relata que o débito tributário foi incluído no plano de parcelamento e concorda com a avaliação efetuada, com a liberação do bem penhorado (fl. 157).Ante o retorno do AR (fl. 170), a parte exequente pugna por nova intimação do executado para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso (fl. 173).Novamente houve o retorno do AR (fl. 179) e novo pedido da exequente (fl. 181).Em decisão proferida à fl. 184, aos 18 de setembro de 2013, determinou-se o imediato cancelamento da penhora do imóvel descrito em certidão acoplada em fl. 184.O executado pugna pela extinção do feito com fundamento de que a empresa teria sido baixada (fl. 186).Instada a se manifestar, a parte credora realiza novos pedidos de suspensão dos autos por adesão ao plano de parcelamento (fl. 211, 214, 218, 222 e 229).Por meio de despacho proferido à fl. 231, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente.A exequente fundamenta a inocorrência de prescrição intercorrente pois o débito tributário discutido nos autos foi objeto de parcelamento e, portanto, estaria suspenso o prazo prescricional (fls. 233-236). Pugna por nova suspensão.Vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTOS.Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada no ano de 1990 pela União em face de Materiais de Construção Itamar LTDA.Não obstante o r. pedido de suspensão dos autos, tenho que o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, pela prescrição intercorrente da execução. Explico.2.1. Violado um direito, nasce para o titular uma pretensão de exigi-lo perante o judiciário. Tal pretensão, entretanto, não é eterna, extinguindo-se pela prescrição.O fenômeno da prescrição, neste contexto, funciona como um limitador do próprio direito, estabilizando relações jurídicas em razão do transcurso do tempo, eis que o devedor não pode eternamente ficar à mercê da vontade do credor, na iminência de ser cobrado a qualquer momento, sob pena de violação da segurança jurídica.Daí constar da legislação prazos diversos para a que o credor da obrigação traga ao juízo o direito cuja cobrança se pretende.A prescrição tanto pode se verificar em face da inércia do credor para dar início à satisfação do seu crédito, quanto por sua desídia após a cobrança ser requerida ao Poder Judiciário, fenômeno este denominado prescrição intercorrente.Nesta toada, a prescrição intercorrente passou a ser expressamente prevista no novo Código de Processo Civil, mas já encontrava guarida no entendimento do Supremo Tribunal Federal sumulado no enunciado 150 e, especificamente, na lei de execução fiscal.2.2. Em se tratando de execução fiscal, o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/1980, estabelece que:Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.Veja que apenas decorrido o prazo de 1 ano da data da suspensão do processo sem que o exequente peça ao juízo a realização de qualquer ato executivo, é que começa a correr o prazo da prescrição intercorrente.2.3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340.553/RS, em 12/09/2018, em sede de recursos repetitivos, entendeu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.Veja que, independentemente de decisão determinando a suspensão do processo, o prazo de 1 ano referido no caput do § 1º começa a correr a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que não fora localizado bens ou o próprio executado, independentemente de decisão judicial determinando a suspensão.Assim, embora materialmente não divirjam, a prescrição intercorrente pode ter seu curso iniciado de duas foras: i) não encontrado o executado ou seus bens o juiz, em seguida, profere decisão de suspensão do processo por 01 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente; ii) não encontrado o executado ou seus bens, sendo a Fazenda Pública intimada de tal fato, independentemente de decisão judicial, o prazo de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF se inicia, findo este, começa o transcurso da prescrição intercorrente.Vencido o prazo de 01 (um) ano acima estabelecido, não há necessidade de decisão judicial ou peticionamento da Fazenda Pública para que se inicie o prazo de prescrição intercorrente.Imprescindível destacar que, no mesmo julgado, Tribunal Superior estabeleceu que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper a prescrição intercorrente. A corte afirmou expressamente que meros pedidos de ao juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros e outros bens não são suficientes para interromper o curso da prescrição.A fim de esclarecer o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, colaciono a ementa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifei e negritei)2.4. Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto.A presente execução foi ajuizada em 24/05/1990, estando em curso, portanto, há quase 30 (trinta) anos.A execução não pode ser eterna. As pretensões, como já fundamentado, se extinguem para estabilizar as relações jurídicas, sob pena de se viver eternamente à mercê da vontade do exequente. Neste contexto não se pode olvidar que não só o executado passa décadas como réu em um processo, mas também que este mesmo processo permanece anos em curso nas varas de execução fiscal, trazendo ao Estado, não raras vezes, um custo maior para o andamento do processo do que o valor do crédito perseguido nos autos.Se em 29 anos a Fazenda não logrou êxito em encontrar bens passíveis de penhora, parece razoável supor que, caso não fosse o fenômeno da prescrição intercorrente, o processo passaria décadas abarrotando as estantes do Poder Judiciário sem qualquer diligência frutífera.Consigno que não obstante a alegação de que o débito tributário discutido nos autos fora objeto de adesão ao plano de parcelamento, este somente ocorreu no ano de 2009, ou seja, após ultrapassados 19 (dezenove) anos de trâmite processual. Tem-se, portanto, que no momento da adesão, o débito tributário já encontrava-se prescrito.2.5. Com efeito, após a realização de laudo de avaliação do bem anteriormente penhorado no caderno processual em 01 de novembro de 1991 (fl. 13), somente após ultrapassados quase 11 (onze) anos a parte exequente pugnou pela intimação do devedor (fl. 17).Não é necessário grande esforço matemático para verificar que entre os dois marcos temporais transcorreu tempo superior a 5 (cinco) anos, estando a pretensão fulminada pela prescrição.2.6. Neste ponto, saliento que durante os 29 anos que se passaram a Fazenda Pública resignou-se a reiterar pedidos de suspensão sem sequer fundamentar a repetição dos pedidos, deixando de informar o período inicial e final do referido parcelamento, conforme se verifica às fls 211, 214, 218, 222 e 229.É obrigação do exequente, e não do juízo, diligenciar e apontar de forma fundamentada os meios executivos que pretende realizar para a satisfação da dívida.2.7. Consigno, ainda, que sendo o débito fiscal inferior ao mínimo fixado pelo Ministério de Estado e Fazenda – R$ 20.000,00 – não há necessidade de intimação do exequente, podendo ser reconhecida, de ofício a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 5º, da LEF, a qual, por ser por aplicação do princípio da especialidade, afasta também a aplicação do art. 10 do CPC/2015. Destarte, não havendo causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, a extinção da pretensão executória e, por conseguinte, do feito, é medida inafastável.3. DISPOSITIVOFace ao exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.Isenta a Fazenda Estadual do pagamento de custas.Sem honorários.Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os presentes autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. Bom Jesus/GO, data da inclusão.assinado digitalmentePATRÍCIA PASSOLI GHEDINJUÍZA DE DIREITO