Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 19:45
Confirmada
19/02/2026, 18:51
Confirmada
19/02/2026, 18:51
Confirmada
19/02/2026, 18:51
Confirmada
19/02/2026, 18:51
Confirmada
19/02/2026, 18:45
Confirmada
19/02/2026, 18:44
Confirmada
19/02/2026, 18:44
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:12
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:11
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:11
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:10
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:05
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:03
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:02
Expedida/certificada
19/02/2026, 18:02
Petição (Apelação)
09/01/2026, 18:49
Confirmada
05/12/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0329930-58.2013.8.09.0082 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): JOSE ROBERTO DE SOUZA Ré(u): MUNICIPIO DE ITAJA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios (mov. 260 e 263) opostos contra a sentença de mov. 250. Os requeridos foram intimados para contrarrazões, porém nada manifestaram (mov. 269/270). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios, consoante a nossa Lei Adjetiva Civil, prestam-se a resolver defeitos em decisões, sentenças, acórdãos, tais como obscuridade, contradição e omissão, bem como corrigir erro material, como pode ser observado no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, vez que tempestivos, deles conheço. O embargante/denunciado Marcelo Ricardo de Carvalho Borges opôs embargos de declaração contra a sentença exarada, ao argumento de que houve omissão quanto às verbas sucumbenciais no tocando ao embargante, porquanto se o denunciado à lide sagra-se vencedor, o denunciante deverá arcar com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil. Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão existente na sentença, condenando o denunciante, ora embargado Município de Itajá, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do denunciado à lide, ora embargante. Pois bem. Verifico que razão assiste ao embargante Marcelo, uma vez que a sentença foi omissa neste ponto. Assim, sem delongas, ACOLHO os embargos de declaração opostos (mov. 260), a fim de acrescentar na sentença exarada, a seguinte redação: “Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Ainda, condeno o denunciante Município de Itajá ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do denunciado, com fulcro no art. 129, parágrafo único, parte final, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sem custas, face a isenção legal da Fazenda Pública.” No mais, permanece tal como lançada. De outro lado, quantos aos Embargos de declaração opostos pela Embargante Larissa (mov. 263), em que pese os argumentos expendidos, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, o que se apresenta incomportável na espécie. Outro não é entendimento jurisprudencial: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação por danos morais. Ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois tal fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Desta feita, caso a embargante pretenda a modificação do teor da sentença proferida nestes autos, deverá veicular recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos à mov. 263, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0329930-58.2013.8.09.0082 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): JOSE ROBERTO DE SOUZA Ré(u): MUNICIPIO DE ITAJA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios (mov. 260 e 263) opostos contra a sentença de mov. 250. Os requeridos foram intimados para contrarrazões, porém nada manifestaram (mov. 269/270). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios, consoante a nossa Lei Adjetiva Civil, prestam-se a resolver defeitos em decisões, sentenças, acórdãos, tais como obscuridade, contradição e omissão, bem como corrigir erro material, como pode ser observado no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, vez que tempestivos, deles conheço. O embargante/denunciado Marcelo Ricardo de Carvalho Borges opôs embargos de declaração contra a sentença exarada, ao argumento de que houve omissão quanto às verbas sucumbenciais no tocando ao embargante, porquanto se o denunciado à lide sagra-se vencedor, o denunciante deverá arcar com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil. Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão existente na sentença, condenando o denunciante, ora embargado Município de Itajá, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do denunciado à lide, ora embargante. Pois bem. Verifico que razão assiste ao embargante Marcelo, uma vez que a sentença foi omissa neste ponto. Assim, sem delongas, ACOLHO os embargos de declaração opostos (mov. 260), a fim de acrescentar na sentença exarada, a seguinte redação: “Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Ainda, condeno o denunciante Município de Itajá ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do denunciado, com fulcro no art. 129, parágrafo único, parte final, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sem custas, face a isenção legal da Fazenda Pública.” No mais, permanece tal como lançada. De outro lado, quantos aos Embargos de declaração opostos pela Embargante Larissa (mov. 263), em que pese os argumentos expendidos, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, o que se apresenta incomportável na espécie. Outro não é entendimento jurisprudencial: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação por danos morais. Ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois tal fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Desta feita, caso a embargante pretenda a modificação do teor da sentença proferida nestes autos, deverá veicular recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos à mov. 263, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0329930-58.2013.8.09.0082 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): JOSE ROBERTO DE SOUZA Ré(u): MUNICIPIO DE ITAJA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios (mov. 260 e 263) opostos contra a sentença de mov. 250. Os requeridos foram intimados para contrarrazões, porém nada manifestaram (mov. 269/270). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios, consoante a nossa Lei Adjetiva Civil, prestam-se a resolver defeitos em decisões, sentenças, acórdãos, tais como obscuridade, contradição e omissão, bem como corrigir erro material, como pode ser observado no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, vez que tempestivos, deles conheço. O embargante/denunciado Marcelo Ricardo de Carvalho Borges opôs embargos de declaração contra a sentença exarada, ao argumento de que houve omissão quanto às verbas sucumbenciais no tocando ao embargante, porquanto se o denunciado à lide sagra-se vencedor, o denunciante deverá arcar com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil. Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão existente na sentença, condenando o denunciante, ora embargado Município de Itajá, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do denunciado à lide, ora embargante. Pois bem. Verifico que razão assiste ao embargante Marcelo, uma vez que a sentença foi omissa neste ponto. Assim, sem delongas, ACOLHO os embargos de declaração opostos (mov. 260), a fim de acrescentar na sentença exarada, a seguinte redação: “Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Ainda, condeno o denunciante Município de Itajá ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do denunciado, com fulcro no art. 129, parágrafo único, parte final, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sem custas, face a isenção legal da Fazenda Pública.” No mais, permanece tal como lançada. De outro lado, quantos aos Embargos de declaração opostos pela Embargante Larissa (mov. 263), em que pese os argumentos expendidos, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, o que se apresenta incomportável na espécie. Outro não é entendimento jurisprudencial: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação por danos morais. Ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois tal fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Desta feita, caso a embargante pretenda a modificação do teor da sentença proferida nestes autos, deverá veicular recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos à mov. 263, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0329930-58.2013.8.09.0082 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): JOSE ROBERTO DE SOUZA Ré(u): MUNICIPIO DE ITAJA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Tratam-se de Embargos Declaratórios (mov. 260 e 263) opostos contra a sentença de mov. 250. Os requeridos foram intimados para contrarrazões, porém nada manifestaram (mov. 269/270). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios, consoante a nossa Lei Adjetiva Civil, prestam-se a resolver defeitos em decisões, sentenças, acórdãos, tais como obscuridade, contradição e omissão, bem como corrigir erro material, como pode ser observado no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, vez que tempestivos, deles conheço. O embargante/denunciado Marcelo Ricardo de Carvalho Borges opôs embargos de declaração contra a sentença exarada, ao argumento de que houve omissão quanto às verbas sucumbenciais no tocando ao embargante, porquanto se o denunciado à lide sagra-se vencedor, o denunciante deverá arcar com as despesas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do artigo 129 do Código de Processo Civil. Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão existente na sentença, condenando o denunciante, ora embargado Município de Itajá, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do denunciado à lide, ora embargante. Pois bem. Verifico que razão assiste ao embargante Marcelo, uma vez que a sentença foi omissa neste ponto. Assim, sem delongas, ACOLHO os embargos de declaração opostos (mov. 260), a fim de acrescentar na sentença exarada, a seguinte redação: “Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Ainda, condeno o denunciante Município de Itajá ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do denunciado, com fulcro no art. 129, parágrafo único, parte final, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Sem custas, face a isenção legal da Fazenda Pública.” No mais, permanece tal como lançada. De outro lado, quantos aos Embargos de declaração opostos pela Embargante Larissa (mov. 263), em que pese os argumentos expendidos, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, o que se apresenta incomportável na espécie. Outro não é entendimento jurisprudencial: Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível. Ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e reparação por danos morais. Ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria julgada no recurso. É descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois tal fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. O acesso à superior instância não exige menção específica dos dispositivos legais para o prequestionamento, sendo suficiente que a questão tenha sido efetivamente discutida nas instâncias originárias. Não padecendo o acórdão impugnado dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5097138-28.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Desta feita, caso a embargante pretenda a modificação do teor da sentença proferida nestes autos, deverá veicular recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos à mov. 263, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 19:10
Confirmada
04/12/2025, 19:10
Outras Decisões
04/12/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:09
Decurso de Prazo
18/11/2025, 13:09
Decurso de Prazo
18/11/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 15:01
Ato ordinatório
04/11/2025, 14:51
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2025, 16:54
Confirmada
06/10/2025, 14:45
Petição (Apelação)
06/10/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0329930-58.2013.8.09.0082Polo Ativo: JOSE ROBERTO DE SOUZAPolo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJAObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JANIMAR PAULA DE FREITAS e JOSÉ ROBERTO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITAJÁ, todos qualificados na exordial.Narra a inicial que o filho dos autores, Maurício Augusto Freitas de Souza, aos dois anos e sete meses de idade, apresentou sinais de gripe e foi levado ao Hospital Municipal de Itajá, sendo atendido pela médica Larissa Moraes de Souza, contratada pelo requerido. Aduz que, mesmo diante da insistência da mãe que solicitava à médica a internação do filho, pois apresentava vômitos, ele apenas foi medicado e liberado sem internação.Alega que no dia seguinte retornou ao Hospital onde novamente seu filho foi atendido pela mesma médica, a qual se recusou a internar o menor, ocasião em que foi extremamente arrogante e dizia que ela era a médica e quem decidia se cabia internação ou não, era ela, e, mesmo diante das rogativas e justificativas da mãe, de que apesar de dar os medicamentos ao filho, este medicamento não parava na barriga porque o filho estava vomitando toda hora, mesmo assim, a referida médica se recusou a proceder com a internação de seu filho.Afirma que, mais uma vez, retornou no dia 31/08/2010, ocasião em que como das outras vezes, implorou para que seu filho fosse internado porque devido aos vômitos a medicação não parava e o filho estava ficando cada vez mais fraco, momento em que, por volta das 14:00h, conforme prontuário em anexo, foi procedida à internação dele, tendo sido prescrito: Dieta livre; SF 0,9% 1000 ml "ev" 1W12 h; Amplicilina 500 mg amp. "ev" 8/8 horas; Dipirona 10 mg (2 ml) "ev" 4/4 horas; Solucodex 100 mg 1 amp "ev" AP doa (8/8 horas); Mucolitic 5 ml "vo" 8/8 horas; Bromoprida 2 ml "ev" 8/8 horas; Cuidados gerais + sinais vitais; Inalação - sf 0,9% - 5 ml + Berotic - 3 gts + Atrovit - 8 gts, 4 vezes ao dia; Adrenalina 0,1 ml "SC"; Oxacilina 250 mg "ev" 6/6 horas; Prednisolona 3,5 ml. "vo" 8/8 horas; Cloranfenicol 250- MG "EV" 6/6 horas; Florati1100 mg "vo" 8/8 horas e que a medicação foi ministrada conforme consta dos horários do Prontuário de internação, vindo o filho a óbito no dia 01/09/2010, às 6:15hs.Informa que durante todo o período em que seu filho estava internado, os autores, especialmente a mãe, passaram por momentos terríveis de desespero, uma vez que a médica não lhe passava qualquer tipo de informação e perceberam que alguma coisa não estava certa pela movimentação do hospital, e que redundou no falecimento de seu filho, cuja causa mortis foi atestada como: Broncopneumonia, gastroenterocolite, hipertemia e crise convulsiva.Expõe que diante da situação e entendendo que houve omissão e negligência por parte da médica Larissa em não proceder com a internação de seu filho bem como erro médico em lidar com a situação (imprudência e imperícia), e constatada as condições aparentes do filho (fotos em anexos), os requerentes solicitaram Exame de Necropsia, cujo laudo foi liberado em 07/07/2011 às 15:33h, com o seguinte diagnóstico, coração: Vasocongestão. Aterosclerose coronariana. Pulmão D/E: Edema pulmonar agudo. Fígado: Vasocongestão. Cérebro: Vasocongestão meningea e intraparenquimatosa. Edema leve. E, por conseguinte, conclusão: Edema pulmonar agudo. Edema cerebral leve.Sustenta que a causa mortis constante do óbito é contrária ao diagnóstico e conclusão da Necropsia, cujos edemas decorrem de inegável erro na prescrição da médica Larissa Morais de Souza, em criança de apenas 2 anos e sete meses, e consequentemente, prática de ato ilícito, que tem como consequência a responsabilidade do Município requerido que a contratou, tanto que, pouco tempo após o ocorrido a médica não mais fazia parte do quadro de profissionais contratados pela municipalidade.Elucida que, com a morte do filho, passaram a experimentar os sentimentos próprios da perda de um ente querido, com efeitos lesivos a seu equilíbrio emocional e psicológico, em face do sofrimento, da dor e trauma provocado pela morte do filho querido e amável, de quem, não mais terão a agradável e salutar companhia. Argumenta que qualquer médico, especialmente quando se trata de criança, ao prescrever um medicamento, deve ter conhecimento das respostas do organismo, de seu mecanismo de ação e com muita profundidade deve saber os efeitos colaterais indesejáveis, mas a médica não tomou os devidos cuidados ao recusar (negligência) a internação, por duas vezes, do filho dos autores e errar na prescrição (imprudência e imperícia), conforme consta do próprio prontuário em anexo.Entende que resta caracterizado o ato ilícito, o dano moral e material, a responsabilidade do Município e o nexo de causalidade, motivo pelo qual requer a condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, bem como danos morais (mov. 3, fls. 02/24).Apresentada contestação, o Município requereu a denunciação à lide da médica Dra. Larissa Moraes de Souza e do médico Dr. Marcelo Ricardo de Carvalho Borges (fls. 57/89), seguida da impugnação (fls. 91/104), saneamento do processo (fls. 128) e deferimento para produção de provas (fls. 136). A seguir, chamado o feito à ordem, foi deferida a denunciação à lide de LARISSA MORAES DE SOUZA e MARCELO RICARDO DE CARVALHO BORGES (fls. 178/179).Ato contínuo, apresentada contestação pelo denunciado Marcelo (fls. 194/224) e denunciada Larissa (fls. 294/317), seguida da impugnação (fls. 337/351), o feito foi saneado (fls. 353/360). Após, intimados para produção de provas, o requerido Marcelo se manifestou às fls. 364/365, o requerido Município reiterou a manifestação de fls. 134 (fls. 366), a requerida Larissa se manifestou às fls. 368 e os autores deixaram de especificar (fls. 370).Deferida as provas requeridas e designada audiência instrutória (fls. 371), foi determinada a realização de perícia médica nos documentos e prontuários médicos (mov. 16). Juntado o Laudo pericial (mov. 78), os requeridos Marcelo e Larissa Moraes se manifestaram (mov. 87 e 88), seguido dos autores (mov. 103) e inércia do Município requerido (mov. 89).A seguir, homologado o laudo pericial e expedido ofício à Prefeitura de Itajá solicitando cópia do livro de ponto dos médicos do Hospital Municipal de Itajá, referente aos dias 31/08/2010 e 01/09/2010 (mov. 106), foi juntada resposta (mov. 121).Na sequência, após a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 145), foi juntada a mídia da inquirição da testemunha Danúbia Silva Dutra (mov. 154), e certificado pela Escrivania que, folheando os autos, verificou-se que as testemunhas arroladas pela parte autora às fls. 160, Luceni Alves da Silva, Izabel Cristina Fernandes e Francielle Feliciana dos Santos, nunca foram ouvidas em audiência; que além delas, também foram arroladas as testemunhas Gisleide de Oliveira da Silva e Maria Aparecida de Freitas Paula, as quais, igualmente, não foram ouvidas; que na mov. 148 o requerido Município de Itajá arrolou a testemunha Paulo Fernando de Freitas Neves, também não ouvida até a presente data (mov. 155).Posteriormente, determinada a intimação das partes para manifestarem se ainda possuem interesse na oitiva das testemunhas por elas arroladas (mov. 222), o Município informou que dispensa a oitiva da testemunha Paulo Fernando (mov. 232), decorrido o prazo para os demais se manifestarem, momento em que os autos foram retirados de pauta, conforme determinado (mov. 234). Após, alegações finais apresentadas pelo requerido Município (mov. 245), denunciada Larissa (mov. 246) e pelos requerentes (mov. 247), decorrido o prazo sem manifestação do denunciado Marcelo (mov. 248).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito. Ausentes vícios ou nulidades processuais, passo ao julgamento do mérito.1. Do méritoA responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dispõe o referido dispositivo constitucional: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público responde pelos danos causados por seus agentes independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano experimentado. Nesse sentido, são pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado: (i) a conduta do agente público; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Tratando-se, pois, de responsabilidade civil por atos médicos praticados em estabelecimentos públicos de saúde, a jurisprudência tem assentado que, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessária a demonstração de culpa do profissional médico para a configuração do dever de indenizar. Isso porque a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual se exige a demonstração de que o profissional não atuou com a diligência, perícia e prudência exigíveis. É dizer que a responsabilidade do médico, nesses casos, é subjetiva.No caso concreto, a controvérsia cinge-se à (in)existência de negativa de internação hospitalar (negligência) ao menor Maurício Augusto Freitas de Souza, pela médica contratada pelo Município, Dra. Larissa Moraes de Souza, bem como à (in)correta prescrição dos medicamentos (imperícia), que resultaram no óbito da criança, e consequente dever de indenizar os seus genitores, ora autores.Pois bem. A conduta ilícita atribuída aos requeridos é a alegada negativa de internação do menor Maurício, que apresentou sinais de gripe, foi levado ao posto de saúde local, tendo recebido o primeiro atendimento pela Dra. Larissa, contudo, ao retornar à unidade, como também ao Hospital desta cidade e atendido pela mesma médica, apesar da insistência da mãe pela internação do filho, ele foi apenas medicado e liberado.Declara a genitora que mesmo diante de suas rogativas, já que o filho estava vomitando toda hora e os medicamentos não paravam, a médica se recusou a interná-lo. Menciona que retornou no dia 31/08/2010, implorou pela internação do menor, pois estava ficando cada vez mais fraco, quando às 14:00h, finalmente, foi internado, tendo sido prescritas várias medicações, contudo, seu filho veio a óbito no dia 01/09/2010, às 6:15hs. De acordo com a conclusão do laudo médico pericial realizado pela junta médica oficial deste Tribunal de Justiça (mov. 78):“Após análise de todos os documentos anexados ao processo, pode-se afirmar que:MAURÍCIO AUGUSTO FREITAS DE SOUZA foi admitido no Hospital Municipal de Itajá na tarde do dia 31/08/2010 com quadro de pneumonia bacteriana. Apesar da terapia antibiótica oferecida, a criança evoluiu com crise convulsiva febril e parada cardiorrespiratória não responsiva às manobras de ressuscitação.Podemos afirmar que as condutas médicas voltadas para o tratamento do processo infeccioso foram corretas. A ampliação da cobertura antibiótica após a admissão do paciente foi oportuna.Quanto à administração de líquidos, não se pode afastar a hipótese de distúrbio hidreletrolítico como fator adicional à infecção no processo de agravamento do estado de saúde do periciado. Não foram coletados exames laboratoriais que comprovariam tal complicação.O achado de edema pulmonar à autópsia provavelmente está relacionado à pneumonia bacteriana, podendo ter sido agravado pela crise convulsiva. Não se pode afirmar que foi provocado pelo excesso de líquidos administrados à criança.” g.nSegundo depoimento pessoal da autora (mídia – mov. 145):“Ele tava com uma gripe normal e foi se agravando, porque não conseguia ingerir nada, aí eu fui no postinho de saúde e ela (Dra. Larissa) passou medicação, mas não parava nada no estômago dele, foi ficando fraco e desnutrido e eu voltava lá e ela falava que era pra mim insistir e eu falava pra ela que ele precisava tomar um soro, e ele foi ficando cada vez mais fraco, mole, febre e nada parava, precisava ser medicado no hospital, ser internado. Eu voltava, insistia, insistia, foi indo um dia ele deu uma convulsão nos meus braços, no chão, peguei ele e corri para o hospital. Mesmo assim lá, ela (Dra. Larissa) falou que eu tava com drama, que ele não tinha nada, que era pra mim insistir em dar o medicamento em casa e eu implorava pra ela que num parava no estômago dele, que precisava ser internado; (...) mesmo que ele não estava bem, ela mandou voltar pra casa, mas ele não comia, não conseguia e febre, febre.” g.nAdemais, elucida a Sra. Janimar que “tinha uma amiga que trabalhava na época na prefeitura, que ela ligou para o Prefeito e pediu ajuda para que o filho fosse internado; isso ela já tinha ligado em Cassilândia-MS porque queria 'tirar o filho para fora' porque via que o filho não estava bem mais, porque ele tava muito fraco e precisava ser hidratado”.Continuando em seu depoimento, relata que:“Quando minha amiga falou com ele, a ambulância chegou. Aí entre ir pra Cassilândia e socorrer a vida do meu filho, eu optei pelo que era mais perto, porque ele vai ser medicado e vai ficar tudo bem; aí foi internado, ela aplicou o soro e as medicações muito forte. Ele foi ficando roxo nos meus braços e eu falava pras enfermeiras, ele num tá bem, ele tá roxo e eles falavam, não, é normal isso aí, se tá com drama e eu falava, pelo amor de Deus, Dr. Marcelo, leva meu menino pra fora, eu faço qualquer coisa, eu ajoelhei, ele, não mãe, se tá com drama. Ele foi agonizando. Aí, eu acho que é Fernanda, enfermeira, ela veio e me retirou, porque ele chegou a ser internado umas 15h, faleceu no outro dia, ficou agonizando, porque era muita dosagem, muito forte e estourou ele por dentro, aí me deu uma água e me tirou, porque já tava falecendo nos meus braços. E aí eu falei assim, mas como que ele não tinha nada e ele tá morrendo, ele morreu nos meus braços e eu pedi pelo amor de Deus pra tirar pra fora, só que naquele dia eu falava com todo mundo, ninguém me escutava, parece que eu tava falando com as paredes e aí infelizmente eu só vi ele dentro de um caixote lá e eles me tirou de lá. Ninguém me escutava e parece que ela (Dra. Larissa) queria provar pra mim que eu tava errada, porque se tivesse feito o que eu falei no começo, ele num tinha morrido, meu filho.” g.nNa sequência, prossegue dizendo que:“Eu fui no posto naquela semana, antes dele ficar ruim, umas três, quatro vezes, eu ía lá só que eles me falava, nós num vai te atender porque já foi atendida, nós já passou medicamento, mas o que eu queria, é que ela (Dra. Larissa) internasse ele, quero deixar claro isso aqui. Como ele tava muito ruim e via que o remédio num tava parando e a febre dele não melhorava com a medicação, o que eu queria mesmo era que eles internasse ele, porque num tava parando nada no estômago dele, tava muito desidratado, ficando cada dia pior; eu voltei no posto, ficava insistindo, no final eu já ía pro hospital, porque não adiantava. Ela (Dra. Larissa) atendeu ele só uma vez, as outras vezes só mandava falar assim, fala pra ela continuar dando a medicação, uma vez ela falou diretamente pra mim, outra vez ela tava muito irritada, falou assim, mãe, para de drama, eu já te passei as medicações, mas ele num tá bem, num tá parando no estômago dele, e ela falava, você tem que insistir, não precisa voltar aqui mais, é pra você insistir a medicação nele, porque eu insistindo ele morreu, se eu esperasse quatro dias ele ía morrer na minha casa, então era o meu desespero querer que ele fosse atendido, porque ele não tava bem, a febre não controlava; dei os remédios pra ele, só que vomitava todos os remédios, ficava só no chão gemendo.” g.nPerguntada quantas vezes foi atendida pela Dra. Larissa, entre o dia do primeiro atendimento, no postinho, até a internação, assim respondeu:“O primeiro atendimento, ela atendeu, da segunda vez eu ía lá, ela falava pra menina mandar eu ir embora, da segunda vez ela falou pra mim assim, você já veio um monte de vez, continua dando o remédio pra ele que ele vai melhorar, falei mas ele num tá melhorando, ela falou, a médica aqui é eu não é você, para de drama, isso ela falou pra mim. Ele só foi internado porque minha amiga ligou pro Prefeito na época e eles falou pra ela (Dra. Larissa) internar ele. Eles não queriam internar ele não.” g.nQuanto à participação do Dr. Marcelo, disse que:“O Dr. Marcelo tentou fazer o que ele podia fazer, porque já tava lá as medicações pra ser administrada nele, porque ele entrou de plantão e ministrou só o medicamento que já tava ali, ele não ía poder mudar, só que podia ter tirado ele (filho) pra fora. O Dr. Marcelo só participou no último dia, ele só tava no plantão lá no dia, ele falou é normal a reação dele, a medicação tá fazendo efeito, e eu falava vamos tirar ele pra fora, mas nenhum momento ele acrescentou nenhum tipo de medicação nele, e nem foi agressivo comigo, nem nada, ele tentou fazer o que ele podia fazer no momento, porque ele era plantonista, o que ele pôde fazer ele fez, não foi ele quem mandou ministrar as medicações; que o Dr. Marcelo fez técnica de ressuscitação, aplicou adrenalina, ele só cumpriu o protocolo que tava lá que a Dra. Larissa mandou fazer, só seguiu aquilo ali.” g.nAto contínuo, o genitor José Roberto de Souza, ora autor, em depoimento pessoal, afirmou que:“Na hora que aconteceu isso, estava em Chapadão do Sul-MS, porque estava morando e trabalhando lá; que ficou sabendo que o filho foi internado à tarde e que no outro dia ele veio a óbito; que ficou sem entender porque o filho era bastante sadio, não tinha problema nenhum quando nasceu, aí do nada deu entrada no hospital e no outro dia sair sem vida; que nos dias anteriores ao óbito estava em Chapadão, pois trabalha lá; que não acompanhou o filho em algum atendimento, pois não estava em Itajá, que quando ligaram, estava em Chapadão; que ficou sabendo que quem atendeu seu filho foi a Larissa, principalmente ela; que sabe que ela trabalhava no hospital.”A seguir, o denunciado Marcelo Ricardo de Carvalho Borges alegou em depoimento pessoal que:“Nesse dia eu era plantonista noturno e a criança estava internada com quadro pneumônico, aí durante o plantão, ela teve um pico febril, a equipe de enfermagem me chamou e ela começou a convulsionar e vomitar, um vômito escuro, sangramento e não para de convulsionar, fez uma parada cardiorrespiratória, eu intubei a criança, fiz medicamento pra melhorar a hipertermia (febre) e manobras de ressuscitação e, infelizmente, não consegui reanimar a criança, foi muito rápido; foi a primeira vez que eu tinha visto a criança, da crise até o óbito; comecei a entender era umas 5h, de madrugada; quando eu peguei o plantão ela tava medicada, prescritas todas as medicações e a evolução, até então, satisfatória; que desconhece o pregresso sobre o atendimento; na verdade eu fui chamado para prestar um socorro imediato; que recorda que os médicos que atuavam na época, eram a Dra. Larissa e o Dr. Carlos, como plantonistas junto com ele; que o vômito poderia ser algum alimento, sangue, suco gástrico, não tem como precisar; que o fato só ocorreu com o aumento da temperatura da criança; que criança isso é muito comum acontecer, aumenta a temperatura, às vezes dá crise convulsiva, e ela começou com crises convulsivas repetitivas, não parava, nem com medicação e ela entrou em colapso, parada respiratória e cardíaca; que no primeiro contato com a criança, ela estava debilitadinha, mas estável.” g.nPor sua vez, afirmou a denunciada Larissa Moraes de Souza:“Atendi a criança no posto de saúde onde atualmente eu trabalhava, no momento que houve indicação de internação, a internação foi feita e a criança infelizmente não evoluiu satisfatoriamente; que atendeu a criança pela primeira vez uns quatro ou três dias antes no ESF (Estratégia de Saúde da Família), depois no dia da internação, atendi novamente no dia que a criança não estava bem, procedi com a internação, a criança ainda estava estável, mas precisava de cuidados mais de internação.”Perguntada se entre o primeiro atendimento e a internação, a mãe da menor chegou a retornar ao posto alguma vez, disse que:“não retornou nenhuma vez; que ela (mãe) retornou no dia da internação; que saiu do posto e foi realizar a internação lá no hospital, no mesmo dia; que desde o primeiro dia até a internação, acredita que se passaram quatro dias, a mãe foi com a criança, prescrevi as medicações, ela retornou, e a criança não tinha apresentado melhora, não sei se porque a mãe não deu as medicações, acho que engloba uma série de coisas; que desconhece se a mãe procurou o posto de saúde nesse período; que trabalhava no posto de saúde todos os dias; que no primeiro atendimento estava com quadro gripal; que no segundo atendimento a criança tinha evoluído para uma piora clínica, na qual eu achei que havia indicação de internação, então procedi com o feito; tinha uma ausculta respiratória que tinha chiado o peito, febre, a mãe relatava vômito, mas no momento a criança não estava vomitando; que de forma alguma a mãe procurou ajuda para internação porque isso é uma indicação médica; que as medicações prescritas foram pertinentes ao caso; que a dosagem é indicada para criança.” g.nLogo depois, a testemunha de defesa, Aparecida Gomes da Silva, técnica de enfermagem, contou que “foi a Dra. Larissa que internou e passou a prescrição dele; eu e a Germana admitiu ele na unidade, eu e ela pegou a veia dele e fez a medicação prescrita; logo a gente passou o plantão pra Geane; os relatórios vão mostrar, na época a gente fez.”Posteriormente, a testemunha de defesa Geane Aparecida Fagundes Duarte, técnica de enfermagem, citou que:“ela foi internada sim no Hospital; que era plantonista na noite do falecimento; que a criança estava estável, depois apresentou febre, foi comunicado ao médico, já era uma criança que tava grave, bastante febre, apresentou crises convulsivas, febre muito alta; comuniquei com o Dr. Marcelo, foi medicado, não apresentou melhora, aí depois o Dr. Marcelo desceu pro hospital, a criança teve crise convulsiva, foi tentada fazer a intubação dela, porém ela evoluiu pra óbito; ela vomitou tipo uma borra de café, bastante vômito; que já viu casos parecidos, que quando é uma pneumonia bacteriana, abrange muito rápido o pulmão da criança; em pouco tempo toma conta e tem crianças que apresentam melhoras com antibióticos, e tem crianças que não; ele internou no dia do falecimento, então não dá pra falar que surtiu um efeito daquele período ali em poucas horas, porque é muito pouco tempo, o antibiótico ele tem um tempo pra ele poder agir no organismo; a criança estava bem prostrada, mas ela piorou muito; o Dr. Marcelo era o médio plantonista no dia do falecimento; que continuou com a prescrição médica; que o Dr. Marcelo tentou manobras de ressuscitação da criança; que a criança passou por atendimento médico no ESF antes de ser internada; que ela (criança) veio encaminhada do PSF com o pedido de internação da Dra. Larissa; que o antibiótico tem prazo de 24h a 48h pra surtir efeito no organismo da pessoa; mas se não surtir efeito nesse período, é realizada uma troca de antibiótico.” g.nApós, a testemunha de defesa Vinicius Vandre Trindade Francisco, médico, contou que:“foi uma criança que foi atendida em duas ocasiões pela Dra. Larissa, com intervalo de quatro dias, inicialmente com sintomas respiratórios corriqueiros, depois retornou sem melhora dos sintomas, foi atendido pela Dra. Larissa e ela optou por internar o paciente, se não me engano tinha uma pneumonia no raio X e ela procedeu com a internação da criança; no caso que eu avaliei pelo prontuário, o procedimento é o correto, o habitual; é possível que haja evolução para pior, às vezes os pacientes não respondem ao tratamento; tinha o atendimento, a anamnese, o exame físico e a conduta estavam registrados, não consegui ver nenhum tipo de falha no atendimento; o paciente teve uma crise convulsiva e o médico plantonista atendeu essa intercorrência e pelo que foi feito, a medicação é a indicada pra tentar cortar a crise convulsiva da criança; na minha avaliação a conduta do Dr. Marcelo foi correta; pelos registro não vi nenhuma necessidade de fazer troca da medicação; não é comum presenciar essa evolução, mas é esperado, ocasionalmente; a intubação não tem relação direta com a crise convulsiva, ela vai ser indicada se o paciente tiver vomitando a ponto de broncoaspirar, ou seja, os conteúdos gástricos irem pro pulmão ou se ele tiver uma piora do padrão respiratório que indica a intubação; que não presenciou os fatos e só fez uma análise do prontuário quando lhe foi apresentado pela Dra. Larissa; que lembra que foi prescrito hidratação à criança, solicitado raio X, feita medicação anticonvulsivante por outro colega quando a criança tava convulsionando; os parâmetros gerais são os mesmos, mas tem que se levar em conta o peso corporal do paciente, isso vai mudar a dose e a confecção da prescrição; eventualmente uma hiper-hidratação pode trazer algum comprometimento cardiovascular, podendo provocar edemas.” g.nEm continuação, a testemunha de defesa Carlos Alberto de Carvalho, médico, expôs que:“toda patologia pode evoluir desfavoravelmente, porque os quadros clínicos são decorrentes de interações entre a medicação prescrita e a reação do organismo àquela medicação, e como a gente não ter certeza do diagnóstico bacteriano, você entra com uma medicação que seria, no momento, a mais indicada, agora a evolução depende dos dois fatores, do quadro clínico e da evolução do paciente em resposta àquela terapêutica; o diagnóstico de pneumonia é clínico, radiológico e laboratorial; a evolução da pneumonia pode ser de um quadro leve a grave, dependendo do tipo de bactéria pode dar um edema pulmonar; a convulsão normalmente é provocada por falta de oxigenação ou período febril; a hidratação é pela massa corpórea de cada paciente e pela gravidade (leve, moderada ou grave); a hidratação acima do recomendado para uma criança, pode provocar edemas dependendo da função renal, se você tiver uma função renal preservada, mesmo que você use uma dose um pouquinho maior, isso não vai trazer edema, porque ele vai tá eliminando aquele excesso que produziu, agora teria que saber se na época tinha alguma intercorrência na parte renal.” g.n Já a testemunha de defesa Divina Resende da Silva, técnica de enfermagem, mencionou que:“a Dra. Larissa trabalhava junto comigo no postinho de saúde; eu sei que essa criança foi lá no postinho e atendida pela Dra. Larissa e foi procedida a internação; lembro que a criança veio a óbito após ser internada; ela encaminhou ele para o hospital; antes da internação, a Sra. Janimar esteve no postinho, se não me engano, umas duas vezes com a criança; a gente sempre faz a triagem e passa pro médico; ela esteve na primeira vez e passou pela Dra. Larissa, depois esteve novamente e aí a Dra. Larissa já encaminhou ela pra internação.” g.nPor fim, a testemunha arrolada tanto pelo Município (fls. 78), quanto pelos autores (fls. 160), Danúbia Silva Dutra (mídia – mov. 154), secretária de saúde à época, testemunhou que:“lembro da criança, inclusive consta que a médica era a Dra. Larissa que atendia no posto de saúde; o que eu me recordo foi que quando me chamaram na unidade, no hospital, a criança estava mal, aí a mãe até falou que o médico não queria internar, mas quando eu cheguei na unidade, a criança já estava internada, tanto que ela foi a óbito na madrugada, à noite; aí a mãe relatou que foi no posto de saúde, a médica atendeu, medicou e liberou, na unidade da saúde da família; aí segundo à mãe, a criança havia piorado, levou na unidade, mas quando eu cheguei, a criança já estava; fui comunicada na madrugada que a criança tinha havido uma piora no quadro clínico e evoluiu a óbito, tanto que acho que o médico que assistiu o óbito da criança não foi o médico que admitiu a criança; o que me chegou foi esse fato que eles não queriam internar a criança, que tinha ido várias vezes no posto de saúde, que o médico tinha sempre medicado e liberado, aí quando eu cheguei no hospital a criança já estava grave; que a reclamação foi pela mãe Janimar que ela tinha ido no posto e eles não quiseram internar a criança, e em conduta médica a gente não interfere, que eles são capacitados né, então assim, foi essa a reclamação, que eles tinham ido na unidade, no posto de saúde, que a médica tinha atendido, tinha medicado a criança e tinha liberado pra casa.” g.nApesar de o prontuário constar atendimento médico da criança apenas nos dias 27/08/10 (primeiro atendimento no ESF) e 31/08/10 (dia da internação no hospital) (fls. 320), fato é que a genitora do menor, Sra. Janimar, procurou atendimento médico, por mais de uma vez, implorando pela internação do filho, contudo, recusado pela médica Dra. Larissa que acompanhou o paciente, conforme depoimento pessoal da autora, no qual afirmou: “Eu fui no posto naquela semana, antes dele ficar ruim, umas três, quatro vezes, eu ía lá só que eles me falava, nós num vai te atender porque já foi atendida, nós já passou medicamento”. Ainda, frisou que por conta da resistência da médica, acabava indo para o hospital: “eu voltei no posto, ficava insistindo, no final eu já ía pro hospital, porque não adiantava”. Ressaltou que o filho só foi internado por conta da intervenção de uma amiga: “ele só foi internado porque minha amiga ligou pro Prefeito na época e eles falou pra ela (Dra. Larissa) internar ele. Eles não queriam internar ele não”. Tal fato, inclusive, restou corroborado pelo depoimento testemunhal de Danúbia, secretária de saúde na época do ocorrido, que recebeu reclamação da autora de que ela teria ido até ao posto de saúde, várias vezes, sendo o filho medicado e liberado para casa, não atendendo ao pedido da mãe para internação do menor, que vomitava e não parava com a mediação prescrita no estômago. Aliás, tanto a testemunha Danúbia, quanto a testemunha Geane, afirmaram que a criança já estava grave.Acerca da perícia médica judicial realizada neste feito, conforme laudo e conclusão do exame pericial (mov. 78), importa salientar que “não se pode afastar a hipótese de distúrbio hidreletrolítico como fator adicional à infecção no processo de agravamento do estado de saúde do periciado.” Ademais, “O achado de edema pulmonar à autópsia provavelmente está relacionado à pneumonia bacteriana, podendo ter sido agravado pela crise convulsiva.” Para mais, a testemunha Carlos Alberto de Carvalho, médico, explicou que “a hidratação acima do recomendado para uma criança, pode provocar edemas dependendo da função renal.” No mesmo sentido, para a testemunha Vinicius Trindade Francisco, também médico, “eventualmente uma hiper-hidratação pode trazer algum comprometimento cardiovascular, podendo provocar edemas.”Além disso, impende atentar-se ao fato de que a certidão de óbito (fls. 324) atestou como causa da morte “Broncopneumonia, gastroenterocolite, hipertermia, crise convulsiva”, ao passo que o laudo de necropsia (fls. 323), evidenciou “Edema pulmonar agudo. Edema cerebral leve.”Destarte, consoante amplo depoimento testemunhal colhido em sede de audiência de instrução, somado ao laudo da perícia médica judicial, em que pese a perita médica afirmar que “as condutas médicas voltadas para o tratamento do processo infeccioso foram corretas. A ampliação da cobertura antibiótica após a admissão do paciente foi oportuna.”, inegável que a demora/resistência para internação do paciente, assim como a dosagem irregular/desproporcional das medicações ministradas, levou à complicação do quadro clínico do menor e, por conseguinte, ao fatídico óbito, sendo indubitável a conduta omissiva por parte da denunciada Dra. Larissa Moraes de Souza, médica contratada pelo Município requerido.Em contrapartida, entendo que o Dr. Marcelo Ricardo de Carvalho Borges não contribuiu para o evento danoso que levou ao óbito do menor, primeiro porque não foi o médico que acompanhou o paciente desde o primeiro atendimento. Segundo, não foi ele quem prescreveu as medicações aplicadas na criança. Terceiro, apenas estava de plantão no trágico dia em que Maurício não resistiu ao quadro infeccioso, mesmo porque, conforme relatado pela própria genitora, o Dr. Marcelo “tentou fazer o que ele podia fazer no momento, porque ele era plantonista, o que ele pôde fazer ele fez, não foi ele quem mandou ministrar as medicações; (...), ele só cumpriu o protocolo que tava lá que a Dra. Larissa mandou fazer”. De mais a mais, o referido médico cumpriu com o seu papel e fez o que estava ao seu alcance, visto que, conforme seu depoimento em juízo “eu intubei a criança, fiz medicamento pra melhorar a hipertermia (febre) e manobras de ressuscitação e, infelizmente, não consegui reanimar a criança, foi muito rápido; foi a primeira vez que eu tinha visto a criança, da crise até o óbito.” Ainda, segundo o Dr. Marcelo, “quando eu peguei o plantão ela tava medicada, prescritas todas as medicações”. Afinal, para o médico Vinicius (testemunha), “na minha avaliação, a conduta do Dr. Marcelo foi correta.”O dano encontra-se inequivocamente configurado pelo óbito do filho dos autores, em decorrência das complicações tardias do tratamento e consequente parada cardiorrespiratória. O nexo de causalidade entre a conduta médica inadequada e o resultado danoso restou cabalmente demonstrado pelas provas documental, pericial e testemunhal, produzidas ao longo do trâmite processual.O nexo de causalidade, portanto, é cristalino, na medida em que a demora pela internação de Maurício Augusto Freitas de Souza, mesmo com as súplicas da sua genitora, por vezes, à médica Dra. Larissa Moraes de Souza, sem sucesso, ocasionou a piora repentina de seu quadro clínico que, apesar das medicações prescritas, permaneceu internado por apenas 16h, tendo apresentado convulsão, parada cardiorrespiratória, vômito escuro (sangue) e não resistiu, até porque a criança já foi internada em estado grave, conforme relatado pelos depoimentos testemunhais.1.1 Do dano moralAcerca do dano moral, prevê o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sua configuração, in casu, é evidente e dispensa maiores digressões.A perda de ente querido, máxime quando decorrente de falha no atendimento médico que poderia ter evitado o óbito, configura dano moral de natureza presumida, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado. Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAGA EM UTI. DEMORA. ÓBITO DE RECÉM-NATO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO MORAL IN RE IPSA E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE 1º GRAU. ERRO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A assistência médica é dever constitucional do Poder Público, cuja responsabilidade é conjunta e solidária entre os entes da Federação, não havendo falar em ilegitimidade do Estado de Goiás. 2. A negligência e omissão do ente estatal, cuja responsabilidade é objetiva, em conferir os cuidados médicos necessários à recuperação da saúde de neonata, dentre os quais a sua internação em UTI em regime de urgência, resultando em seu óbito, é ato ilícito causador de danos morais indenizáveis aos pais da infante. 3. Não merece censura o valor indenizatório fixado com rígida observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Evidenciada a incorreção dos honorários advocatícios de 1º Grau, impõe-se a sua retificação, até mesmo de ofício, pela instância recursal. 5. Vencido o Apelante, a majoração dos honorários em seu desfavor é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM RESSALVA. (TJGO, Apelação (CPC) 5301934-88.2016.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019, DJe de 19/03/2019). g.nA fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da indenização.No presente caso, considerando a gravidade da falha médica que resultou no óbito do paciente, a dor sofrida pelos familiares e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos genitores, valor que se mostra proporcional ao dano causado e suficiente para reparar o sofrimento por eles experimentado.1.2 Do dano materialQuanto ao pedido de danos materiais – pensão mensal em razão do óbito do filho dos autores, em se tratando de família de baixa renda, como neste caso, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima, eis que esta certamente viria a contribuir para o sustento familiar assim que ingressasse no mercado de trabalho. Para tanto, deverá corresponder a um pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, contados do óbito até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, idade em que, presumidamente, teria condições de prover seu próprio sustento e construiria seu próprio núcleo familiar. A partir daí, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a idade em que a completaria 70 (setenta) anos, expectativa média de vida do brasileiro ou até a data do falecimento dos genitores. A propósito, colaciono entendimento desta Corte de Justiça:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DO MENOR EM EVENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO QUANTO À SEGURANÇA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUDENTES AUSENTES. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM PARCIMÔNIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. PENSIONAMENTO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO À GENITORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS. JULGADO ILÍQUIDO. HONORÁRIOS RELEGADO À FASE LIQUIDATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do Município para condutas omissivas é subjetiva, o que exige a comprovação de sua culpa no evento fatídico ocorrido, além do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. 2. No caso, constatada a conduta omissiva da municipalidade requerida consistente na ausência de segurança mínima no evento de motocross promovido às margens de um lago local, que resultou o óbito de um menor por afogamento, configurado está o seu dever de indenizar à mãe requerente, notadamente porque não provadas as excludentes suscitadas de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente). 3. O valor da condenação por danos morais, fixado em R$80.000,00 (oitenta mil reais), a favor da parte autora/apelada, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano (morte do filho), a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, pelo que deve ser mantido. Inteligência da Súmula nº 32/TJGO. 4. Incide sobre os danos morais, correção monetária pela Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e juros de mora do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), segundo índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, e após essa data, pela Selic. 5. Em se tratando de família de baixa renda, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal à genitora da vítima, eis que esta certamente viria a contribuir para o sustento familiar assim que ingressasse no mercado de trabalho. 6. A pensão devida à mãe pela perda do filho adolescente deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, do óbito ocorrido com 14 (quatorze) anos, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. A partir daí, reduzida para 1/3, até a idade em que a vítima atingisse 75 (setenta e cinco) anos, expectativa média de vida do brasileiro, ou até a data do falecimento da genitora. 7. Recai sobre as parcelas vencidas do pensioamento até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança. Já para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, incide tão somente, a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Ilíquida a sentença, fica relegada à fase liquidatória a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ex vi do artigo 85, §4º, inciso II, da Lei de Ritos. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5209503-33.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024). g.nREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA FILHA RECÉM-NASCIDA DA AUTORA DURANTE O PARTO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR A CONDUTA DO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL MUNICIPAL. CULPA COMPROVADA. Em virtude da conduta do Hospital Municipal que não trouxe aos autos o prontuário médico relativo ao atendimento da gestante durante o trabalho de parto e ao atendimento médico nos dias subsequentes, não há como afastar a culpa do ente municipal acerca do falecimento da filha recém-nascida da autora uma vez que à míngua desses documentos, a Junta Médica não pôde fixar a causa determinante da morte da infante, impossibilitando o Juízo de avaliar a conduta do médico. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A administração pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º). 3. DANO MATERIAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS GENITORES. TERMO INICIAL E FINAL. O Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.867.343/SP) sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, decorrência do óbito de filho, deve ser estimada em 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que completaria 65 anos. 4- INDENIZAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. Não se faz possível a conversão do pensionamento mensal para parcela única, uma vez que a indenização por morte de filho tem caráter alimentar, não se confundindo com o artigo 950, parágrafo único do Código Civil. 5- FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessária a constituição de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pública a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento. 6- DANO MORAL. SÚMULA 32 DO TJGO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido valor indenizatório arbitrado no juízo a quo. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0145559-61.2016.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2022, DJe de 15/12/2022). g.nPortanto, diante das argumentações apresentadas, a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe.2. DispositivoAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Município de Itajá e a denunciada Larissa Moraes de Sousa, solidariamente, a pagar aos autores, indenização a título de:a) danos materiais, uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente à época da sentença, ajustando-se às variações ulteriores (Súmula 490 STF), já que a pensão vitalícia possui natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil, contados do óbito (01/09/2010) até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a idade em que a completaria 70 (setenta) anos.As prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 STJ).Os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa deverão constituir capital ou prestar caução fidejussória para garantir o pagamento de eventuais prestações vincendas (Súmula 313 STJ), as quais deverão ser pagas aos autores mensalmente e proporcionalmente, diretamente em conta por eles indicada.b) danos morais, o importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores, corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios contabilizados do evento danoso – data do óbito (01/09/2010) (Súmula n° 54 do STJ), observando-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No entanto, a partir de 09/12/2021 deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas, face a isenção legal da Fazenda Pública.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição e, portanto, à remessa necessária, nos termos do (art. 496, I, do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.Intime-se. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0329930-58.2013.8.09.0082Polo Ativo: JOSE ROBERTO DE SOUZAPolo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJAObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JANIMAR PAULA DE FREITAS e JOSÉ ROBERTO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITAJÁ, todos qualificados na exordial.Narra a inicial que o filho dos autores, Maurício Augusto Freitas de Souza, aos dois anos e sete meses de idade, apresentou sinais de gripe e foi levado ao Hospital Municipal de Itajá, sendo atendido pela médica Larissa Moraes de Souza, contratada pelo requerido. Aduz que, mesmo diante da insistência da mãe que solicitava à médica a internação do filho, pois apresentava vômitos, ele apenas foi medicado e liberado sem internação.Alega que no dia seguinte retornou ao Hospital onde novamente seu filho foi atendido pela mesma médica, a qual se recusou a internar o menor, ocasião em que foi extremamente arrogante e dizia que ela era a médica e quem decidia se cabia internação ou não, era ela, e, mesmo diante das rogativas e justificativas da mãe, de que apesar de dar os medicamentos ao filho, este medicamento não parava na barriga porque o filho estava vomitando toda hora, mesmo assim, a referida médica se recusou a proceder com a internação de seu filho.Afirma que, mais uma vez, retornou no dia 31/08/2010, ocasião em que como das outras vezes, implorou para que seu filho fosse internado porque devido aos vômitos a medicação não parava e o filho estava ficando cada vez mais fraco, momento em que, por volta das 14:00h, conforme prontuário em anexo, foi procedida à internação dele, tendo sido prescrito: Dieta livre; SF 0,9% 1000 ml "ev" 1W12 h; Amplicilina 500 mg amp. "ev" 8/8 horas; Dipirona 10 mg (2 ml) "ev" 4/4 horas; Solucodex 100 mg 1 amp "ev" AP doa (8/8 horas); Mucolitic 5 ml "vo" 8/8 horas; Bromoprida 2 ml "ev" 8/8 horas; Cuidados gerais + sinais vitais; Inalação - sf 0,9% - 5 ml + Berotic - 3 gts + Atrovit - 8 gts, 4 vezes ao dia; Adrenalina 0,1 ml "SC"; Oxacilina 250 mg "ev" 6/6 horas; Prednisolona 3,5 ml. "vo" 8/8 horas; Cloranfenicol 250- MG "EV" 6/6 horas; Florati1100 mg "vo" 8/8 horas e que a medicação foi ministrada conforme consta dos horários do Prontuário de internação, vindo o filho a óbito no dia 01/09/2010, às 6:15hs.Informa que durante todo o período em que seu filho estava internado, os autores, especialmente a mãe, passaram por momentos terríveis de desespero, uma vez que a médica não lhe passava qualquer tipo de informação e perceberam que alguma coisa não estava certa pela movimentação do hospital, e que redundou no falecimento de seu filho, cuja causa mortis foi atestada como: Broncopneumonia, gastroenterocolite, hipertemia e crise convulsiva.Expõe que diante da situação e entendendo que houve omissão e negligência por parte da médica Larissa em não proceder com a internação de seu filho bem como erro médico em lidar com a situação (imprudência e imperícia), e constatada as condições aparentes do filho (fotos em anexos), os requerentes solicitaram Exame de Necropsia, cujo laudo foi liberado em 07/07/2011 às 15:33h, com o seguinte diagnóstico, coração: Vasocongestão. Aterosclerose coronariana. Pulmão D/E: Edema pulmonar agudo. Fígado: Vasocongestão. Cérebro: Vasocongestão meningea e intraparenquimatosa. Edema leve. E, por conseguinte, conclusão: Edema pulmonar agudo. Edema cerebral leve.Sustenta que a causa mortis constante do óbito é contrária ao diagnóstico e conclusão da Necropsia, cujos edemas decorrem de inegável erro na prescrição da médica Larissa Morais de Souza, em criança de apenas 2 anos e sete meses, e consequentemente, prática de ato ilícito, que tem como consequência a responsabilidade do Município requerido que a contratou, tanto que, pouco tempo após o ocorrido a médica não mais fazia parte do quadro de profissionais contratados pela municipalidade.Elucida que, com a morte do filho, passaram a experimentar os sentimentos próprios da perda de um ente querido, com efeitos lesivos a seu equilíbrio emocional e psicológico, em face do sofrimento, da dor e trauma provocado pela morte do filho querido e amável, de quem, não mais terão a agradável e salutar companhia. Argumenta que qualquer médico, especialmente quando se trata de criança, ao prescrever um medicamento, deve ter conhecimento das respostas do organismo, de seu mecanismo de ação e com muita profundidade deve saber os efeitos colaterais indesejáveis, mas a médica não tomou os devidos cuidados ao recusar (negligência) a internação, por duas vezes, do filho dos autores e errar na prescrição (imprudência e imperícia), conforme consta do próprio prontuário em anexo.Entende que resta caracterizado o ato ilícito, o dano moral e material, a responsabilidade do Município e o nexo de causalidade, motivo pelo qual requer a condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, bem como danos morais (mov. 3, fls. 02/24).Apresentada contestação, o Município requereu a denunciação à lide da médica Dra. Larissa Moraes de Souza e do médico Dr. Marcelo Ricardo de Carvalho Borges (fls. 57/89), seguida da impugnação (fls. 91/104), saneamento do processo (fls. 128) e deferimento para produção de provas (fls. 136). A seguir, chamado o feito à ordem, foi deferida a denunciação à lide de LARISSA MORAES DE SOUZA e MARCELO RICARDO DE CARVALHO BORGES (fls. 178/179).Ato contínuo, apresentada contestação pelo denunciado Marcelo (fls. 194/224) e denunciada Larissa (fls. 294/317), seguida da impugnação (fls. 337/351), o feito foi saneado (fls. 353/360). Após, intimados para produção de provas, o requerido Marcelo se manifestou às fls. 364/365, o requerido Município reiterou a manifestação de fls. 134 (fls. 366), a requerida Larissa se manifestou às fls. 368 e os autores deixaram de especificar (fls. 370).Deferida as provas requeridas e designada audiência instrutória (fls. 371), foi determinada a realização de perícia médica nos documentos e prontuários médicos (mov. 16). Juntado o Laudo pericial (mov. 78), os requeridos Marcelo e Larissa Moraes se manifestaram (mov. 87 e 88), seguido dos autores (mov. 103) e inércia do Município requerido (mov. 89).A seguir, homologado o laudo pericial e expedido ofício à Prefeitura de Itajá solicitando cópia do livro de ponto dos médicos do Hospital Municipal de Itajá, referente aos dias 31/08/2010 e 01/09/2010 (mov. 106), foi juntada resposta (mov. 121).Na sequência, após a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 145), foi juntada a mídia da inquirição da testemunha Danúbia Silva Dutra (mov. 154), e certificado pela Escrivania que, folheando os autos, verificou-se que as testemunhas arroladas pela parte autora às fls. 160, Luceni Alves da Silva, Izabel Cristina Fernandes e Francielle Feliciana dos Santos, nunca foram ouvidas em audiência; que além delas, também foram arroladas as testemunhas Gisleide de Oliveira da Silva e Maria Aparecida de Freitas Paula, as quais, igualmente, não foram ouvidas; que na mov. 148 o requerido Município de Itajá arrolou a testemunha Paulo Fernando de Freitas Neves, também não ouvida até a presente data (mov. 155).Posteriormente, determinada a intimação das partes para manifestarem se ainda possuem interesse na oitiva das testemunhas por elas arroladas (mov. 222), o Município informou que dispensa a oitiva da testemunha Paulo Fernando (mov. 232), decorrido o prazo para os demais se manifestarem, momento em que os autos foram retirados de pauta, conforme determinado (mov. 234). Após, alegações finais apresentadas pelo requerido Município (mov. 245), denunciada Larissa (mov. 246) e pelos requerentes (mov. 247), decorrido o prazo sem manifestação do denunciado Marcelo (mov. 248).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito. Ausentes vícios ou nulidades processuais, passo ao julgamento do mérito.1. Do méritoA responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dispõe o referido dispositivo constitucional: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público responde pelos danos causados por seus agentes independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano experimentado. Nesse sentido, são pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado: (i) a conduta do agente público; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Tratando-se, pois, de responsabilidade civil por atos médicos praticados em estabelecimentos públicos de saúde, a jurisprudência tem assentado que, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessária a demonstração de culpa do profissional médico para a configuração do dever de indenizar. Isso porque a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual se exige a demonstração de que o profissional não atuou com a diligência, perícia e prudência exigíveis. É dizer que a responsabilidade do médico, nesses casos, é subjetiva.No caso concreto, a controvérsia cinge-se à (in)existência de negativa de internação hospitalar (negligência) ao menor Maurício Augusto Freitas de Souza, pela médica contratada pelo Município, Dra. Larissa Moraes de Souza, bem como à (in)correta prescrição dos medicamentos (imperícia), que resultaram no óbito da criança, e consequente dever de indenizar os seus genitores, ora autores.Pois bem. A conduta ilícita atribuída aos requeridos é a alegada negativa de internação do menor Maurício, que apresentou sinais de gripe, foi levado ao posto de saúde local, tendo recebido o primeiro atendimento pela Dra. Larissa, contudo, ao retornar à unidade, como também ao Hospital desta cidade e atendido pela mesma médica, apesar da insistência da mãe pela internação do filho, ele foi apenas medicado e liberado.Declara a genitora que mesmo diante de suas rogativas, já que o filho estava vomitando toda hora e os medicamentos não paravam, a médica se recusou a interná-lo. Menciona que retornou no dia 31/08/2010, implorou pela internação do menor, pois estava ficando cada vez mais fraco, quando às 14:00h, finalmente, foi internado, tendo sido prescritas várias medicações, contudo, seu filho veio a óbito no dia 01/09/2010, às 6:15hs. De acordo com a conclusão do laudo médico pericial realizado pela junta médica oficial deste Tribunal de Justiça (mov. 78):“Após análise de todos os documentos anexados ao processo, pode-se afirmar que:MAURÍCIO AUGUSTO FREITAS DE SOUZA foi admitido no Hospital Municipal de Itajá na tarde do dia 31/08/2010 com quadro de pneumonia bacteriana. Apesar da terapia antibiótica oferecida, a criança evoluiu com crise convulsiva febril e parada cardiorrespiratória não responsiva às manobras de ressuscitação.Podemos afirmar que as condutas médicas voltadas para o tratamento do processo infeccioso foram corretas. A ampliação da cobertura antibiótica após a admissão do paciente foi oportuna.Quanto à administração de líquidos, não se pode afastar a hipótese de distúrbio hidreletrolítico como fator adicional à infecção no processo de agravamento do estado de saúde do periciado. Não foram coletados exames laboratoriais que comprovariam tal complicação.O achado de edema pulmonar à autópsia provavelmente está relacionado à pneumonia bacteriana, podendo ter sido agravado pela crise convulsiva. Não se pode afirmar que foi provocado pelo excesso de líquidos administrados à criança.” g.nSegundo depoimento pessoal da autora (mídia – mov. 145):“Ele tava com uma gripe normal e foi se agravando, porque não conseguia ingerir nada, aí eu fui no postinho de saúde e ela (Dra. Larissa) passou medicação, mas não parava nada no estômago dele, foi ficando fraco e desnutrido e eu voltava lá e ela falava que era pra mim insistir e eu falava pra ela que ele precisava tomar um soro, e ele foi ficando cada vez mais fraco, mole, febre e nada parava, precisava ser medicado no hospital, ser internado. Eu voltava, insistia, insistia, foi indo um dia ele deu uma convulsão nos meus braços, no chão, peguei ele e corri para o hospital. Mesmo assim lá, ela (Dra. Larissa) falou que eu tava com drama, que ele não tinha nada, que era pra mim insistir em dar o medicamento em casa e eu implorava pra ela que num parava no estômago dele, que precisava ser internado; (...) mesmo que ele não estava bem, ela mandou voltar pra casa, mas ele não comia, não conseguia e febre, febre.” g.nAdemais, elucida a Sra. Janimar que “tinha uma amiga que trabalhava na época na prefeitura, que ela ligou para o Prefeito e pediu ajuda para que o filho fosse internado; isso ela já tinha ligado em Cassilândia-MS porque queria 'tirar o filho para fora' porque via que o filho não estava bem mais, porque ele tava muito fraco e precisava ser hidratado”.Continuando em seu depoimento, relata que:“Quando minha amiga falou com ele, a ambulância chegou. Aí entre ir pra Cassilândia e socorrer a vida do meu filho, eu optei pelo que era mais perto, porque ele vai ser medicado e vai ficar tudo bem; aí foi internado, ela aplicou o soro e as medicações muito forte. Ele foi ficando roxo nos meus braços e eu falava pras enfermeiras, ele num tá bem, ele tá roxo e eles falavam, não, é normal isso aí, se tá com drama e eu falava, pelo amor de Deus, Dr. Marcelo, leva meu menino pra fora, eu faço qualquer coisa, eu ajoelhei, ele, não mãe, se tá com drama. Ele foi agonizando. Aí, eu acho que é Fernanda, enfermeira, ela veio e me retirou, porque ele chegou a ser internado umas 15h, faleceu no outro dia, ficou agonizando, porque era muita dosagem, muito forte e estourou ele por dentro, aí me deu uma água e me tirou, porque já tava falecendo nos meus braços. E aí eu falei assim, mas como que ele não tinha nada e ele tá morrendo, ele morreu nos meus braços e eu pedi pelo amor de Deus pra tirar pra fora, só que naquele dia eu falava com todo mundo, ninguém me escutava, parece que eu tava falando com as paredes e aí infelizmente eu só vi ele dentro de um caixote lá e eles me tirou de lá. Ninguém me escutava e parece que ela (Dra. Larissa) queria provar pra mim que eu tava errada, porque se tivesse feito o que eu falei no começo, ele num tinha morrido, meu filho.” g.nNa sequência, prossegue dizendo que:“Eu fui no posto naquela semana, antes dele ficar ruim, umas três, quatro vezes, eu ía lá só que eles me falava, nós num vai te atender porque já foi atendida, nós já passou medicamento, mas o que eu queria, é que ela (Dra. Larissa) internasse ele, quero deixar claro isso aqui. Como ele tava muito ruim e via que o remédio num tava parando e a febre dele não melhorava com a medicação, o que eu queria mesmo era que eles internasse ele, porque num tava parando nada no estômago dele, tava muito desidratado, ficando cada dia pior; eu voltei no posto, ficava insistindo, no final eu já ía pro hospital, porque não adiantava. Ela (Dra. Larissa) atendeu ele só uma vez, as outras vezes só mandava falar assim, fala pra ela continuar dando a medicação, uma vez ela falou diretamente pra mim, outra vez ela tava muito irritada, falou assim, mãe, para de drama, eu já te passei as medicações, mas ele num tá bem, num tá parando no estômago dele, e ela falava, você tem que insistir, não precisa voltar aqui mais, é pra você insistir a medicação nele, porque eu insistindo ele morreu, se eu esperasse quatro dias ele ía morrer na minha casa, então era o meu desespero querer que ele fosse atendido, porque ele não tava bem, a febre não controlava; dei os remédios pra ele, só que vomitava todos os remédios, ficava só no chão gemendo.” g.nPerguntada quantas vezes foi atendida pela Dra. Larissa, entre o dia do primeiro atendimento, no postinho, até a internação, assim respondeu:“O primeiro atendimento, ela atendeu, da segunda vez eu ía lá, ela falava pra menina mandar eu ir embora, da segunda vez ela falou pra mim assim, você já veio um monte de vez, continua dando o remédio pra ele que ele vai melhorar, falei mas ele num tá melhorando, ela falou, a médica aqui é eu não é você, para de drama, isso ela falou pra mim. Ele só foi internado porque minha amiga ligou pro Prefeito na época e eles falou pra ela (Dra. Larissa) internar ele. Eles não queriam internar ele não.” g.nQuanto à participação do Dr. Marcelo, disse que:“O Dr. Marcelo tentou fazer o que ele podia fazer, porque já tava lá as medicações pra ser administrada nele, porque ele entrou de plantão e ministrou só o medicamento que já tava ali, ele não ía poder mudar, só que podia ter tirado ele (filho) pra fora. O Dr. Marcelo só participou no último dia, ele só tava no plantão lá no dia, ele falou é normal a reação dele, a medicação tá fazendo efeito, e eu falava vamos tirar ele pra fora, mas nenhum momento ele acrescentou nenhum tipo de medicação nele, e nem foi agressivo comigo, nem nada, ele tentou fazer o que ele podia fazer no momento, porque ele era plantonista, o que ele pôde fazer ele fez, não foi ele quem mandou ministrar as medicações; que o Dr. Marcelo fez técnica de ressuscitação, aplicou adrenalina, ele só cumpriu o protocolo que tava lá que a Dra. Larissa mandou fazer, só seguiu aquilo ali.” g.nAto contínuo, o genitor José Roberto de Souza, ora autor, em depoimento pessoal, afirmou que:“Na hora que aconteceu isso, estava em Chapadão do Sul-MS, porque estava morando e trabalhando lá; que ficou sabendo que o filho foi internado à tarde e que no outro dia ele veio a óbito; que ficou sem entender porque o filho era bastante sadio, não tinha problema nenhum quando nasceu, aí do nada deu entrada no hospital e no outro dia sair sem vida; que nos dias anteriores ao óbito estava em Chapadão, pois trabalha lá; que não acompanhou o filho em algum atendimento, pois não estava em Itajá, que quando ligaram, estava em Chapadão; que ficou sabendo que quem atendeu seu filho foi a Larissa, principalmente ela; que sabe que ela trabalhava no hospital.”A seguir, o denunciado Marcelo Ricardo de Carvalho Borges alegou em depoimento pessoal que:“Nesse dia eu era plantonista noturno e a criança estava internada com quadro pneumônico, aí durante o plantão, ela teve um pico febril, a equipe de enfermagem me chamou e ela começou a convulsionar e vomitar, um vômito escuro, sangramento e não para de convulsionar, fez uma parada cardiorrespiratória, eu intubei a criança, fiz medicamento pra melhorar a hipertermia (febre) e manobras de ressuscitação e, infelizmente, não consegui reanimar a criança, foi muito rápido; foi a primeira vez que eu tinha visto a criança, da crise até o óbito; comecei a entender era umas 5h, de madrugada; quando eu peguei o plantão ela tava medicada, prescritas todas as medicações e a evolução, até então, satisfatória; que desconhece o pregresso sobre o atendimento; na verdade eu fui chamado para prestar um socorro imediato; que recorda que os médicos que atuavam na época, eram a Dra. Larissa e o Dr. Carlos, como plantonistas junto com ele; que o vômito poderia ser algum alimento, sangue, suco gástrico, não tem como precisar; que o fato só ocorreu com o aumento da temperatura da criança; que criança isso é muito comum acontecer, aumenta a temperatura, às vezes dá crise convulsiva, e ela começou com crises convulsivas repetitivas, não parava, nem com medicação e ela entrou em colapso, parada respiratória e cardíaca; que no primeiro contato com a criança, ela estava debilitadinha, mas estável.” g.nPor sua vez, afirmou a denunciada Larissa Moraes de Souza:“Atendi a criança no posto de saúde onde atualmente eu trabalhava, no momento que houve indicação de internação, a internação foi feita e a criança infelizmente não evoluiu satisfatoriamente; que atendeu a criança pela primeira vez uns quatro ou três dias antes no ESF (Estratégia de Saúde da Família), depois no dia da internação, atendi novamente no dia que a criança não estava bem, procedi com a internação, a criança ainda estava estável, mas precisava de cuidados mais de internação.”Perguntada se entre o primeiro atendimento e a internação, a mãe da menor chegou a retornar ao posto alguma vez, disse que:“não retornou nenhuma vez; que ela (mãe) retornou no dia da internação; que saiu do posto e foi realizar a internação lá no hospital, no mesmo dia; que desde o primeiro dia até a internação, acredita que se passaram quatro dias, a mãe foi com a criança, prescrevi as medicações, ela retornou, e a criança não tinha apresentado melhora, não sei se porque a mãe não deu as medicações, acho que engloba uma série de coisas; que desconhece se a mãe procurou o posto de saúde nesse período; que trabalhava no posto de saúde todos os dias; que no primeiro atendimento estava com quadro gripal; que no segundo atendimento a criança tinha evoluído para uma piora clínica, na qual eu achei que havia indicação de internação, então procedi com o feito; tinha uma ausculta respiratória que tinha chiado o peito, febre, a mãe relatava vômito, mas no momento a criança não estava vomitando; que de forma alguma a mãe procurou ajuda para internação porque isso é uma indicação médica; que as medicações prescritas foram pertinentes ao caso; que a dosagem é indicada para criança.” g.nLogo depois, a testemunha de defesa, Aparecida Gomes da Silva, técnica de enfermagem, contou que “foi a Dra. Larissa que internou e passou a prescrição dele; eu e a Germana admitiu ele na unidade, eu e ela pegou a veia dele e fez a medicação prescrita; logo a gente passou o plantão pra Geane; os relatórios vão mostrar, na época a gente fez.”Posteriormente, a testemunha de defesa Geane Aparecida Fagundes Duarte, técnica de enfermagem, citou que:“ela foi internada sim no Hospital; que era plantonista na noite do falecimento; que a criança estava estável, depois apresentou febre, foi comunicado ao médico, já era uma criança que tava grave, bastante febre, apresentou crises convulsivas, febre muito alta; comuniquei com o Dr. Marcelo, foi medicado, não apresentou melhora, aí depois o Dr. Marcelo desceu pro hospital, a criança teve crise convulsiva, foi tentada fazer a intubação dela, porém ela evoluiu pra óbito; ela vomitou tipo uma borra de café, bastante vômito; que já viu casos parecidos, que quando é uma pneumonia bacteriana, abrange muito rápido o pulmão da criança; em pouco tempo toma conta e tem crianças que apresentam melhoras com antibióticos, e tem crianças que não; ele internou no dia do falecimento, então não dá pra falar que surtiu um efeito daquele período ali em poucas horas, porque é muito pouco tempo, o antibiótico ele tem um tempo pra ele poder agir no organismo; a criança estava bem prostrada, mas ela piorou muito; o Dr. Marcelo era o médio plantonista no dia do falecimento; que continuou com a prescrição médica; que o Dr. Marcelo tentou manobras de ressuscitação da criança; que a criança passou por atendimento médico no ESF antes de ser internada; que ela (criança) veio encaminhada do PSF com o pedido de internação da Dra. Larissa; que o antibiótico tem prazo de 24h a 48h pra surtir efeito no organismo da pessoa; mas se não surtir efeito nesse período, é realizada uma troca de antibiótico.” g.nApós, a testemunha de defesa Vinicius Vandre Trindade Francisco, médico, contou que:“foi uma criança que foi atendida em duas ocasiões pela Dra. Larissa, com intervalo de quatro dias, inicialmente com sintomas respiratórios corriqueiros, depois retornou sem melhora dos sintomas, foi atendido pela Dra. Larissa e ela optou por internar o paciente, se não me engano tinha uma pneumonia no raio X e ela procedeu com a internação da criança; no caso que eu avaliei pelo prontuário, o procedimento é o correto, o habitual; é possível que haja evolução para pior, às vezes os pacientes não respondem ao tratamento; tinha o atendimento, a anamnese, o exame físico e a conduta estavam registrados, não consegui ver nenhum tipo de falha no atendimento; o paciente teve uma crise convulsiva e o médico plantonista atendeu essa intercorrência e pelo que foi feito, a medicação é a indicada pra tentar cortar a crise convulsiva da criança; na minha avaliação a conduta do Dr. Marcelo foi correta; pelos registro não vi nenhuma necessidade de fazer troca da medicação; não é comum presenciar essa evolução, mas é esperado, ocasionalmente; a intubação não tem relação direta com a crise convulsiva, ela vai ser indicada se o paciente tiver vomitando a ponto de broncoaspirar, ou seja, os conteúdos gástricos irem pro pulmão ou se ele tiver uma piora do padrão respiratório que indica a intubação; que não presenciou os fatos e só fez uma análise do prontuário quando lhe foi apresentado pela Dra. Larissa; que lembra que foi prescrito hidratação à criança, solicitado raio X, feita medicação anticonvulsivante por outro colega quando a criança tava convulsionando; os parâmetros gerais são os mesmos, mas tem que se levar em conta o peso corporal do paciente, isso vai mudar a dose e a confecção da prescrição; eventualmente uma hiper-hidratação pode trazer algum comprometimento cardiovascular, podendo provocar edemas.” g.nEm continuação, a testemunha de defesa Carlos Alberto de Carvalho, médico, expôs que:“toda patologia pode evoluir desfavoravelmente, porque os quadros clínicos são decorrentes de interações entre a medicação prescrita e a reação do organismo àquela medicação, e como a gente não ter certeza do diagnóstico bacteriano, você entra com uma medicação que seria, no momento, a mais indicada, agora a evolução depende dos dois fatores, do quadro clínico e da evolução do paciente em resposta àquela terapêutica; o diagnóstico de pneumonia é clínico, radiológico e laboratorial; a evolução da pneumonia pode ser de um quadro leve a grave, dependendo do tipo de bactéria pode dar um edema pulmonar; a convulsão normalmente é provocada por falta de oxigenação ou período febril; a hidratação é pela massa corpórea de cada paciente e pela gravidade (leve, moderada ou grave); a hidratação acima do recomendado para uma criança, pode provocar edemas dependendo da função renal, se você tiver uma função renal preservada, mesmo que você use uma dose um pouquinho maior, isso não vai trazer edema, porque ele vai tá eliminando aquele excesso que produziu, agora teria que saber se na época tinha alguma intercorrência na parte renal.” g.n Já a testemunha de defesa Divina Resende da Silva, técnica de enfermagem, mencionou que:“a Dra. Larissa trabalhava junto comigo no postinho de saúde; eu sei que essa criança foi lá no postinho e atendida pela Dra. Larissa e foi procedida a internação; lembro que a criança veio a óbito após ser internada; ela encaminhou ele para o hospital; antes da internação, a Sra. Janimar esteve no postinho, se não me engano, umas duas vezes com a criança; a gente sempre faz a triagem e passa pro médico; ela esteve na primeira vez e passou pela Dra. Larissa, depois esteve novamente e aí a Dra. Larissa já encaminhou ela pra internação.” g.nPor fim, a testemunha arrolada tanto pelo Município (fls. 78), quanto pelos autores (fls. 160), Danúbia Silva Dutra (mídia – mov. 154), secretária de saúde à época, testemunhou que:“lembro da criança, inclusive consta que a médica era a Dra. Larissa que atendia no posto de saúde; o que eu me recordo foi que quando me chamaram na unidade, no hospital, a criança estava mal, aí a mãe até falou que o médico não queria internar, mas quando eu cheguei na unidade, a criança já estava internada, tanto que ela foi a óbito na madrugada, à noite; aí a mãe relatou que foi no posto de saúde, a médica atendeu, medicou e liberou, na unidade da saúde da família; aí segundo à mãe, a criança havia piorado, levou na unidade, mas quando eu cheguei, a criança já estava; fui comunicada na madrugada que a criança tinha havido uma piora no quadro clínico e evoluiu a óbito, tanto que acho que o médico que assistiu o óbito da criança não foi o médico que admitiu a criança; o que me chegou foi esse fato que eles não queriam internar a criança, que tinha ido várias vezes no posto de saúde, que o médico tinha sempre medicado e liberado, aí quando eu cheguei no hospital a criança já estava grave; que a reclamação foi pela mãe Janimar que ela tinha ido no posto e eles não quiseram internar a criança, e em conduta médica a gente não interfere, que eles são capacitados né, então assim, foi essa a reclamação, que eles tinham ido na unidade, no posto de saúde, que a médica tinha atendido, tinha medicado a criança e tinha liberado pra casa.” g.nApesar de o prontuário constar atendimento médico da criança apenas nos dias 27/08/10 (primeiro atendimento no ESF) e 31/08/10 (dia da internação no hospital) (fls. 320), fato é que a genitora do menor, Sra. Janimar, procurou atendimento médico, por mais de uma vez, implorando pela internação do filho, contudo, recusado pela médica Dra. Larissa que acompanhou o paciente, conforme depoimento pessoal da autora, no qual afirmou: “Eu fui no posto naquela semana, antes dele ficar ruim, umas três, quatro vezes, eu ía lá só que eles me falava, nós num vai te atender porque já foi atendida, nós já passou medicamento”. Ainda, frisou que por conta da resistência da médica, acabava indo para o hospital: “eu voltei no posto, ficava insistindo, no final eu já ía pro hospital, porque não adiantava”. Ressaltou que o filho só foi internado por conta da intervenção de uma amiga: “ele só foi internado porque minha amiga ligou pro Prefeito na época e eles falou pra ela (Dra. Larissa) internar ele. Eles não queriam internar ele não”. Tal fato, inclusive, restou corroborado pelo depoimento testemunhal de Danúbia, secretária de saúde na época do ocorrido, que recebeu reclamação da autora de que ela teria ido até ao posto de saúde, várias vezes, sendo o filho medicado e liberado para casa, não atendendo ao pedido da mãe para internação do menor, que vomitava e não parava com a mediação prescrita no estômago. Aliás, tanto a testemunha Danúbia, quanto a testemunha Geane, afirmaram que a criança já estava grave.Acerca da perícia médica judicial realizada neste feito, conforme laudo e conclusão do exame pericial (mov. 78), importa salientar que “não se pode afastar a hipótese de distúrbio hidreletrolítico como fator adicional à infecção no processo de agravamento do estado de saúde do periciado.” Ademais, “O achado de edema pulmonar à autópsia provavelmente está relacionado à pneumonia bacteriana, podendo ter sido agravado pela crise convulsiva.” Para mais, a testemunha Carlos Alberto de Carvalho, médico, explicou que “a hidratação acima do recomendado para uma criança, pode provocar edemas dependendo da função renal.” No mesmo sentido, para a testemunha Vinicius Trindade Francisco, também médico, “eventualmente uma hiper-hidratação pode trazer algum comprometimento cardiovascular, podendo provocar edemas.”Além disso, impende atentar-se ao fato de que a certidão de óbito (fls. 324) atestou como causa da morte “Broncopneumonia, gastroenterocolite, hipertermia, crise convulsiva”, ao passo que o laudo de necropsia (fls. 323), evidenciou “Edema pulmonar agudo. Edema cerebral leve.”Destarte, consoante amplo depoimento testemunhal colhido em sede de audiência de instrução, somado ao laudo da perícia médica judicial, em que pese a perita médica afirmar que “as condutas médicas voltadas para o tratamento do processo infeccioso foram corretas. A ampliação da cobertura antibiótica após a admissão do paciente foi oportuna.”, inegável que a demora/resistência para internação do paciente, assim como a dosagem irregular/desproporcional das medicações ministradas, levou à complicação do quadro clínico do menor e, por conseguinte, ao fatídico óbito, sendo indubitável a conduta omissiva por parte da denunciada Dra. Larissa Moraes de Souza, médica contratada pelo Município requerido.Em contrapartida, entendo que o Dr. Marcelo Ricardo de Carvalho Borges não contribuiu para o evento danoso que levou ao óbito do menor, primeiro porque não foi o médico que acompanhou o paciente desde o primeiro atendimento. Segundo, não foi ele quem prescreveu as medicações aplicadas na criança. Terceiro, apenas estava de plantão no trágico dia em que Maurício não resistiu ao quadro infeccioso, mesmo porque, conforme relatado pela própria genitora, o Dr. Marcelo “tentou fazer o que ele podia fazer no momento, porque ele era plantonista, o que ele pôde fazer ele fez, não foi ele quem mandou ministrar as medicações; (...), ele só cumpriu o protocolo que tava lá que a Dra. Larissa mandou fazer”. De mais a mais, o referido médico cumpriu com o seu papel e fez o que estava ao seu alcance, visto que, conforme seu depoimento em juízo “eu intubei a criança, fiz medicamento pra melhorar a hipertermia (febre) e manobras de ressuscitação e, infelizmente, não consegui reanimar a criança, foi muito rápido; foi a primeira vez que eu tinha visto a criança, da crise até o óbito.” Ainda, segundo o Dr. Marcelo, “quando eu peguei o plantão ela tava medicada, prescritas todas as medicações”. Afinal, para o médico Vinicius (testemunha), “na minha avaliação, a conduta do Dr. Marcelo foi correta.”O dano encontra-se inequivocamente configurado pelo óbito do filho dos autores, em decorrência das complicações tardias do tratamento e consequente parada cardiorrespiratória. O nexo de causalidade entre a conduta médica inadequada e o resultado danoso restou cabalmente demonstrado pelas provas documental, pericial e testemunhal, produzidas ao longo do trâmite processual.O nexo de causalidade, portanto, é cristalino, na medida em que a demora pela internação de Maurício Augusto Freitas de Souza, mesmo com as súplicas da sua genitora, por vezes, à médica Dra. Larissa Moraes de Souza, sem sucesso, ocasionou a piora repentina de seu quadro clínico que, apesar das medicações prescritas, permaneceu internado por apenas 16h, tendo apresentado convulsão, parada cardiorrespiratória, vômito escuro (sangue) e não resistiu, até porque a criança já foi internada em estado grave, conforme relatado pelos depoimentos testemunhais.1.1 Do dano moralAcerca do dano moral, prevê o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sua configuração, in casu, é evidente e dispensa maiores digressões.A perda de ente querido, máxime quando decorrente de falha no atendimento médico que poderia ter evitado o óbito, configura dano moral de natureza presumida, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado. Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAGA EM UTI. DEMORA. ÓBITO DE RECÉM-NATO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO MORAL IN RE IPSA E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE 1º GRAU. ERRO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A assistência médica é dever constitucional do Poder Público, cuja responsabilidade é conjunta e solidária entre os entes da Federação, não havendo falar em ilegitimidade do Estado de Goiás. 2. A negligência e omissão do ente estatal, cuja responsabilidade é objetiva, em conferir os cuidados médicos necessários à recuperação da saúde de neonata, dentre os quais a sua internação em UTI em regime de urgência, resultando em seu óbito, é ato ilícito causador de danos morais indenizáveis aos pais da infante. 3. Não merece censura o valor indenizatório fixado com rígida observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Evidenciada a incorreção dos honorários advocatícios de 1º Grau, impõe-se a sua retificação, até mesmo de ofício, pela instância recursal. 5. Vencido o Apelante, a majoração dos honorários em seu desfavor é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM RESSALVA. (TJGO, Apelação (CPC) 5301934-88.2016.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019, DJe de 19/03/2019). g.nA fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da indenização.No presente caso, considerando a gravidade da falha médica que resultou no óbito do paciente, a dor sofrida pelos familiares e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos genitores, valor que se mostra proporcional ao dano causado e suficiente para reparar o sofrimento por eles experimentado.1.2 Do dano materialQuanto ao pedido de danos materiais – pensão mensal em razão do óbito do filho dos autores, em se tratando de família de baixa renda, como neste caso, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima, eis que esta certamente viria a contribuir para o sustento familiar assim que ingressasse no mercado de trabalho. Para tanto, deverá corresponder a um pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, contados do óbito até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, idade em que, presumidamente, teria condições de prover seu próprio sustento e construiria seu próprio núcleo familiar. A partir daí, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a idade em que a completaria 70 (setenta) anos, expectativa média de vida do brasileiro ou até a data do falecimento dos genitores. A propósito, colaciono entendimento desta Corte de Justiça:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DO MENOR EM EVENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO QUANTO À SEGURANÇA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUDENTES AUSENTES. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM PARCIMÔNIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. PENSIONAMENTO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO À GENITORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS. JULGADO ILÍQUIDO. HONORÁRIOS RELEGADO À FASE LIQUIDATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do Município para condutas omissivas é subjetiva, o que exige a comprovação de sua culpa no evento fatídico ocorrido, além do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. 2. No caso, constatada a conduta omissiva da municipalidade requerida consistente na ausência de segurança mínima no evento de motocross promovido às margens de um lago local, que resultou o óbito de um menor por afogamento, configurado está o seu dever de indenizar à mãe requerente, notadamente porque não provadas as excludentes suscitadas de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente). 3. O valor da condenação por danos morais, fixado em R$80.000,00 (oitenta mil reais), a favor da parte autora/apelada, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano (morte do filho), a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, pelo que deve ser mantido. Inteligência da Súmula nº 32/TJGO. 4. Incide sobre os danos morais, correção monetária pela Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e juros de mora do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), segundo índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, e após essa data, pela Selic. 5. Em se tratando de família de baixa renda, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal à genitora da vítima, eis que esta certamente viria a contribuir para o sustento familiar assim que ingressasse no mercado de trabalho. 6. A pensão devida à mãe pela perda do filho adolescente deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, do óbito ocorrido com 14 (quatorze) anos, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. A partir daí, reduzida para 1/3, até a idade em que a vítima atingisse 75 (setenta e cinco) anos, expectativa média de vida do brasileiro, ou até a data do falecimento da genitora. 7. Recai sobre as parcelas vencidas do pensioamento até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança. Já para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, incide tão somente, a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Ilíquida a sentença, fica relegada à fase liquidatória a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ex vi do artigo 85, §4º, inciso II, da Lei de Ritos. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5209503-33.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024). g.nREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA FILHA RECÉM-NASCIDA DA AUTORA DURANTE O PARTO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR A CONDUTA DO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL MUNICIPAL. CULPA COMPROVADA. Em virtude da conduta do Hospital Municipal que não trouxe aos autos o prontuário médico relativo ao atendimento da gestante durante o trabalho de parto e ao atendimento médico nos dias subsequentes, não há como afastar a culpa do ente municipal acerca do falecimento da filha recém-nascida da autora uma vez que à míngua desses documentos, a Junta Médica não pôde fixar a causa determinante da morte da infante, impossibilitando o Juízo de avaliar a conduta do médico. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A administração pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º). 3. DANO MATERIAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS GENITORES. TERMO INICIAL E FINAL. O Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.867.343/SP) sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, decorrência do óbito de filho, deve ser estimada em 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que completaria 65 anos. 4- INDENIZAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. Não se faz possível a conversão do pensionamento mensal para parcela única, uma vez que a indenização por morte de filho tem caráter alimentar, não se confundindo com o artigo 950, parágrafo único do Código Civil. 5- FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessária a constituição de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pública a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento. 6- DANO MORAL. SÚMULA 32 DO TJGO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido valor indenizatório arbitrado no juízo a quo. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0145559-61.2016.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2022, DJe de 15/12/2022). g.nPortanto, diante das argumentações apresentadas, a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe.2. DispositivoAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Município de Itajá e a denunciada Larissa Moraes de Sousa, solidariamente, a pagar aos autores, indenização a título de:a) danos materiais, uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente à época da sentença, ajustando-se às variações ulteriores (Súmula 490 STF), já que a pensão vitalícia possui natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil, contados do óbito (01/09/2010) até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a idade em que a completaria 70 (setenta) anos.As prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 STJ).Os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa deverão constituir capital ou prestar caução fidejussória para garantir o pagamento de eventuais prestações vincendas (Súmula 313 STJ), as quais deverão ser pagas aos autores mensalmente e proporcionalmente, diretamente em conta por eles indicada.b) danos morais, o importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores, corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios contabilizados do evento danoso – data do óbito (01/09/2010) (Súmula n° 54 do STJ), observando-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No entanto, a partir de 09/12/2021 deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas, face a isenção legal da Fazenda Pública.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição e, portanto, à remessa necessária, nos termos do (art. 496, I, do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.Intime-se. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0329930-58.2013.8.09.0082Polo Ativo: JOSE ROBERTO DE SOUZAPolo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJAObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JANIMAR PAULA DE FREITAS e JOSÉ ROBERTO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITAJÁ, todos qualificados na exordial.Narra a inicial que o filho dos autores, Maurício Augusto Freitas de Souza, aos dois anos e sete meses de idade, apresentou sinais de gripe e foi levado ao Hospital Municipal de Itajá, sendo atendido pela médica Larissa Moraes de Souza, contratada pelo requerido. Aduz que, mesmo diante da insistência da mãe que solicitava à médica a internação do filho, pois apresentava vômitos, ele apenas foi medicado e liberado sem internação.Alega que no dia seguinte retornou ao Hospital onde novamente seu filho foi atendido pela mesma médica, a qual se recusou a internar o menor, ocasião em que foi extremamente arrogante e dizia que ela era a médica e quem decidia se cabia internação ou não, era ela, e, mesmo diante das rogativas e justificativas da mãe, de que apesar de dar os medicamentos ao filho, este medicamento não parava na barriga porque o filho estava vomitando toda hora, mesmo assim, a referida médica se recusou a proceder com a internação de seu filho.Afirma que, mais uma vez, retornou no dia 31/08/2010, ocasião em que como das outras vezes, implorou para que seu filho fosse internado porque devido aos vômitos a medicação não parava e o filho estava ficando cada vez mais fraco, momento em que, por volta das 14:00h, conforme prontuário em anexo, foi procedida à internação dele, tendo sido prescrito: Dieta livre; SF 0,9% 1000 ml "ev" 1W12 h; Amplicilina 500 mg amp. "ev" 8/8 horas; Dipirona 10 mg (2 ml) "ev" 4/4 horas; Solucodex 100 mg 1 amp "ev" AP doa (8/8 horas); Mucolitic 5 ml "vo" 8/8 horas; Bromoprida 2 ml "ev" 8/8 horas; Cuidados gerais + sinais vitais; Inalação - sf 0,9% - 5 ml + Berotic - 3 gts + Atrovit - 8 gts, 4 vezes ao dia; Adrenalina 0,1 ml "SC"; Oxacilina 250 mg "ev" 6/6 horas; Prednisolona 3,5 ml. "vo" 8/8 horas; Cloranfenicol 250- MG "EV" 6/6 horas; Florati1100 mg "vo" 8/8 horas e que a medicação foi ministrada conforme consta dos horários do Prontuário de internação, vindo o filho a óbito no dia 01/09/2010, às 6:15hs.Informa que durante todo o período em que seu filho estava internado, os autores, especialmente a mãe, passaram por momentos terríveis de desespero, uma vez que a médica não lhe passava qualquer tipo de informação e perceberam que alguma coisa não estava certa pela movimentação do hospital, e que redundou no falecimento de seu filho, cuja causa mortis foi atestada como: Broncopneumonia, gastroenterocolite, hipertemia e crise convulsiva.Expõe que diante da situação e entendendo que houve omissão e negligência por parte da médica Larissa em não proceder com a internação de seu filho bem como erro médico em lidar com a situação (imprudência e imperícia), e constatada as condições aparentes do filho (fotos em anexos), os requerentes solicitaram Exame de Necropsia, cujo laudo foi liberado em 07/07/2011 às 15:33h, com o seguinte diagnóstico, coração: Vasocongestão. Aterosclerose coronariana. Pulmão D/E: Edema pulmonar agudo. Fígado: Vasocongestão. Cérebro: Vasocongestão meningea e intraparenquimatosa. Edema leve. E, por conseguinte, conclusão: Edema pulmonar agudo. Edema cerebral leve.Sustenta que a causa mortis constante do óbito é contrária ao diagnóstico e conclusão da Necropsia, cujos edemas decorrem de inegável erro na prescrição da médica Larissa Morais de Souza, em criança de apenas 2 anos e sete meses, e consequentemente, prática de ato ilícito, que tem como consequência a responsabilidade do Município requerido que a contratou, tanto que, pouco tempo após o ocorrido a médica não mais fazia parte do quadro de profissionais contratados pela municipalidade.Elucida que, com a morte do filho, passaram a experimentar os sentimentos próprios da perda de um ente querido, com efeitos lesivos a seu equilíbrio emocional e psicológico, em face do sofrimento, da dor e trauma provocado pela morte do filho querido e amável, de quem, não mais terão a agradável e salutar companhia. Argumenta que qualquer médico, especialmente quando se trata de criança, ao prescrever um medicamento, deve ter conhecimento das respostas do organismo, de seu mecanismo de ação e com muita profundidade deve saber os efeitos colaterais indesejáveis, mas a médica não tomou os devidos cuidados ao recusar (negligência) a internação, por duas vezes, do filho dos autores e errar na prescrição (imprudência e imperícia), conforme consta do próprio prontuário em anexo.Entende que resta caracterizado o ato ilícito, o dano moral e material, a responsabilidade do Município e o nexo de causalidade, motivo pelo qual requer a condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, bem como danos morais (mov. 3, fls. 02/24).Apresentada contestação, o Município requereu a denunciação à lide da médica Dra. Larissa Moraes de Souza e do médico Dr. Marcelo Ricardo de Carvalho Borges (fls. 57/89), seguida da impugnação (fls. 91/104), saneamento do processo (fls. 128) e deferimento para produção de provas (fls. 136). A seguir, chamado o feito à ordem, foi deferida a denunciação à lide de LARISSA MORAES DE SOUZA e MARCELO RICARDO DE CARVALHO BORGES (fls. 178/179).Ato contínuo, apresentada contestação pelo denunciado Marcelo (fls. 194/224) e denunciada Larissa (fls. 294/317), seguida da impugnação (fls. 337/351), o feito foi saneado (fls. 353/360). Após, intimados para produção de provas, o requerido Marcelo se manifestou às fls. 364/365, o requerido Município reiterou a manifestação de fls. 134 (fls. 366), a requerida Larissa se manifestou às fls. 368 e os autores deixaram de especificar (fls. 370).Deferida as provas requeridas e designada audiência instrutória (fls. 371), foi determinada a realização de perícia médica nos documentos e prontuários médicos (mov. 16). Juntado o Laudo pericial (mov. 78), os requeridos Marcelo e Larissa Moraes se manifestaram (mov. 87 e 88), seguido dos autores (mov. 103) e inércia do Município requerido (mov. 89).A seguir, homologado o laudo pericial e expedido ofício à Prefeitura de Itajá solicitando cópia do livro de ponto dos médicos do Hospital Municipal de Itajá, referente aos dias 31/08/2010 e 01/09/2010 (mov. 106), foi juntada resposta (mov. 121).Na sequência, após a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 145), foi juntada a mídia da inquirição da testemunha Danúbia Silva Dutra (mov. 154), e certificado pela Escrivania que, folheando os autos, verificou-se que as testemunhas arroladas pela parte autora às fls. 160, Luceni Alves da Silva, Izabel Cristina Fernandes e Francielle Feliciana dos Santos, nunca foram ouvidas em audiência; que além delas, também foram arroladas as testemunhas Gisleide de Oliveira da Silva e Maria Aparecida de Freitas Paula, as quais, igualmente, não foram ouvidas; que na mov. 148 o requerido Município de Itajá arrolou a testemunha Paulo Fernando de Freitas Neves, também não ouvida até a presente data (mov. 155).Posteriormente, determinada a intimação das partes para manifestarem se ainda possuem interesse na oitiva das testemunhas por elas arroladas (mov. 222), o Município informou que dispensa a oitiva da testemunha Paulo Fernando (mov. 232), decorrido o prazo para os demais se manifestarem, momento em que os autos foram retirados de pauta, conforme determinado (mov. 234). Após, alegações finais apresentadas pelo requerido Município (mov. 245), denunciada Larissa (mov. 246) e pelos requerentes (mov. 247), decorrido o prazo sem manifestação do denunciado Marcelo (mov. 248).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito. Ausentes vícios ou nulidades processuais, passo ao julgamento do mérito.1. Do méritoA responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dispõe o referido dispositivo constitucional: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público responde pelos danos causados por seus agentes independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano experimentado. Nesse sentido, são pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado: (i) a conduta do agente público; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Tratando-se, pois, de responsabilidade civil por atos médicos praticados em estabelecimentos públicos de saúde, a jurisprudência tem assentado que, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessária a demonstração de culpa do profissional médico para a configuração do dever de indenizar. Isso porque a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual se exige a demonstração de que o profissional não atuou com a diligência, perícia e prudência exigíveis. É dizer que a responsabilidade do médico, nesses casos, é subjetiva.No caso concreto, a controvérsia cinge-se à (in)existência de negativa de internação hospitalar (negligência) ao menor Maurício Augusto Freitas de Souza, pela médica contratada pelo Município, Dra. Larissa Moraes de Souza, bem como à (in)correta prescrição dos medicamentos (imperícia), que resultaram no óbito da criança, e consequente dever de indenizar os seus genitores, ora autores.Pois bem. A conduta ilícita atribuída aos requeridos é a alegada negativa de internação do menor Maurício, que apresentou sinais de gripe, foi levado ao posto de saúde local, tendo recebido o primeiro atendimento pela Dra. Larissa, contudo, ao retornar à unidade, como também ao Hospital desta cidade e atendido pela mesma médica, apesar da insistência da mãe pela internação do filho, ele foi apenas medicado e liberado.Declara a genitora que mesmo diante de suas rogativas, já que o filho estava vomitando toda hora e os medicamentos não paravam, a médica se recusou a interná-lo. Menciona que retornou no dia 31/08/2010, implorou pela internação do menor, pois estava ficando cada vez mais fraco, quando às 14:00h, finalmente, foi internado, tendo sido prescritas várias medicações, contudo, seu filho veio a óbito no dia 01/09/2010, às 6:15hs. De acordo com a conclusão do laudo médico pericial realizado pela junta médica oficial deste Tribunal de Justiça (mov. 78):“Após análise de todos os documentos anexados ao processo, pode-se afirmar que:MAURÍCIO AUGUSTO FREITAS DE SOUZA foi admitido no Hospital Municipal de Itajá na tarde do dia 31/08/2010 com quadro de pneumonia bacteriana. Apesar da terapia antibiótica oferecida, a criança evoluiu com crise convulsiva febril e parada cardiorrespiratória não responsiva às manobras de ressuscitação.Podemos afirmar que as condutas médicas voltadas para o tratamento do processo infeccioso foram corretas. A ampliação da cobertura antibiótica após a admissão do paciente foi oportuna.Quanto à administração de líquidos, não se pode afastar a hipótese de distúrbio hidreletrolítico como fator adicional à infecção no processo de agravamento do estado de saúde do periciado. Não foram coletados exames laboratoriais que comprovariam tal complicação.O achado de edema pulmonar à autópsia provavelmente está relacionado à pneumonia bacteriana, podendo ter sido agravado pela crise convulsiva. Não se pode afirmar que foi provocado pelo excesso de líquidos administrados à criança.” g.nSegundo depoimento pessoal da autora (mídia – mov. 145):“Ele tava com uma gripe normal e foi se agravando, porque não conseguia ingerir nada, aí eu fui no postinho de saúde e ela (Dra. Larissa) passou medicação, mas não parava nada no estômago dele, foi ficando fraco e desnutrido e eu voltava lá e ela falava que era pra mim insistir e eu falava pra ela que ele precisava tomar um soro, e ele foi ficando cada vez mais fraco, mole, febre e nada parava, precisava ser medicado no hospital, ser internado. Eu voltava, insistia, insistia, foi indo um dia ele deu uma convulsão nos meus braços, no chão, peguei ele e corri para o hospital. Mesmo assim lá, ela (Dra. Larissa) falou que eu tava com drama, que ele não tinha nada, que era pra mim insistir em dar o medicamento em casa e eu implorava pra ela que num parava no estômago dele, que precisava ser internado; (...) mesmo que ele não estava bem, ela mandou voltar pra casa, mas ele não comia, não conseguia e febre, febre.” g.nAdemais, elucida a Sra. Janimar que “tinha uma amiga que trabalhava na época na prefeitura, que ela ligou para o Prefeito e pediu ajuda para que o filho fosse internado; isso ela já tinha ligado em Cassilândia-MS porque queria 'tirar o filho para fora' porque via que o filho não estava bem mais, porque ele tava muito fraco e precisava ser hidratado”.Continuando em seu depoimento, relata que:“Quando minha amiga falou com ele, a ambulância chegou. Aí entre ir pra Cassilândia e socorrer a vida do meu filho, eu optei pelo que era mais perto, porque ele vai ser medicado e vai ficar tudo bem; aí foi internado, ela aplicou o soro e as medicações muito forte. Ele foi ficando roxo nos meus braços e eu falava pras enfermeiras, ele num tá bem, ele tá roxo e eles falavam, não, é normal isso aí, se tá com drama e eu falava, pelo amor de Deus, Dr. Marcelo, leva meu menino pra fora, eu faço qualquer coisa, eu ajoelhei, ele, não mãe, se tá com drama. Ele foi agonizando. Aí, eu acho que é Fernanda, enfermeira, ela veio e me retirou, porque ele chegou a ser internado umas 15h, faleceu no outro dia, ficou agonizando, porque era muita dosagem, muito forte e estourou ele por dentro, aí me deu uma água e me tirou, porque já tava falecendo nos meus braços. E aí eu falei assim, mas como que ele não tinha nada e ele tá morrendo, ele morreu nos meus braços e eu pedi pelo amor de Deus pra tirar pra fora, só que naquele dia eu falava com todo mundo, ninguém me escutava, parece que eu tava falando com as paredes e aí infelizmente eu só vi ele dentro de um caixote lá e eles me tirou de lá. Ninguém me escutava e parece que ela (Dra. Larissa) queria provar pra mim que eu tava errada, porque se tivesse feito o que eu falei no começo, ele num tinha morrido, meu filho.” g.nNa sequência, prossegue dizendo que:“Eu fui no posto naquela semana, antes dele ficar ruim, umas três, quatro vezes, eu ía lá só que eles me falava, nós num vai te atender porque já foi atendida, nós já passou medicamento, mas o que eu queria, é que ela (Dra. Larissa) internasse ele, quero deixar claro isso aqui. Como ele tava muito ruim e via que o remédio num tava parando e a febre dele não melhorava com a medicação, o que eu queria mesmo era que eles internasse ele, porque num tava parando nada no estômago dele, tava muito desidratado, ficando cada dia pior; eu voltei no posto, ficava insistindo, no final eu já ía pro hospital, porque não adiantava. Ela (Dra. Larissa) atendeu ele só uma vez, as outras vezes só mandava falar assim, fala pra ela continuar dando a medicação, uma vez ela falou diretamente pra mim, outra vez ela tava muito irritada, falou assim, mãe, para de drama, eu já te passei as medicações, mas ele num tá bem, num tá parando no estômago dele, e ela falava, você tem que insistir, não precisa voltar aqui mais, é pra você insistir a medicação nele, porque eu insistindo ele morreu, se eu esperasse quatro dias ele ía morrer na minha casa, então era o meu desespero querer que ele fosse atendido, porque ele não tava bem, a febre não controlava; dei os remédios pra ele, só que vomitava todos os remédios, ficava só no chão gemendo.” g.nPerguntada quantas vezes foi atendida pela Dra. Larissa, entre o dia do primeiro atendimento, no postinho, até a internação, assim respondeu:“O primeiro atendimento, ela atendeu, da segunda vez eu ía lá, ela falava pra menina mandar eu ir embora, da segunda vez ela falou pra mim assim, você já veio um monte de vez, continua dando o remédio pra ele que ele vai melhorar, falei mas ele num tá melhorando, ela falou, a médica aqui é eu não é você, para de drama, isso ela falou pra mim. Ele só foi internado porque minha amiga ligou pro Prefeito na época e eles falou pra ela (Dra. Larissa) internar ele. Eles não queriam internar ele não.” g.nQuanto à participação do Dr. Marcelo, disse que:“O Dr. Marcelo tentou fazer o que ele podia fazer, porque já tava lá as medicações pra ser administrada nele, porque ele entrou de plantão e ministrou só o medicamento que já tava ali, ele não ía poder mudar, só que podia ter tirado ele (filho) pra fora. O Dr. Marcelo só participou no último dia, ele só tava no plantão lá no dia, ele falou é normal a reação dele, a medicação tá fazendo efeito, e eu falava vamos tirar ele pra fora, mas nenhum momento ele acrescentou nenhum tipo de medicação nele, e nem foi agressivo comigo, nem nada, ele tentou fazer o que ele podia fazer no momento, porque ele era plantonista, o que ele pôde fazer ele fez, não foi ele quem mandou ministrar as medicações; que o Dr. Marcelo fez técnica de ressuscitação, aplicou adrenalina, ele só cumpriu o protocolo que tava lá que a Dra. Larissa mandou fazer, só seguiu aquilo ali.” g.nAto contínuo, o genitor José Roberto de Souza, ora autor, em depoimento pessoal, afirmou que:“Na hora que aconteceu isso, estava em Chapadão do Sul-MS, porque estava morando e trabalhando lá; que ficou sabendo que o filho foi internado à tarde e que no outro dia ele veio a óbito; que ficou sem entender porque o filho era bastante sadio, não tinha problema nenhum quando nasceu, aí do nada deu entrada no hospital e no outro dia sair sem vida; que nos dias anteriores ao óbito estava em Chapadão, pois trabalha lá; que não acompanhou o filho em algum atendimento, pois não estava em Itajá, que quando ligaram, estava em Chapadão; que ficou sabendo que quem atendeu seu filho foi a Larissa, principalmente ela; que sabe que ela trabalhava no hospital.”A seguir, o denunciado Marcelo Ricardo de Carvalho Borges alegou em depoimento pessoal que:“Nesse dia eu era plantonista noturno e a criança estava internada com quadro pneumônico, aí durante o plantão, ela teve um pico febril, a equipe de enfermagem me chamou e ela começou a convulsionar e vomitar, um vômito escuro, sangramento e não para de convulsionar, fez uma parada cardiorrespiratória, eu intubei a criança, fiz medicamento pra melhorar a hipertermia (febre) e manobras de ressuscitação e, infelizmente, não consegui reanimar a criança, foi muito rápido; foi a primeira vez que eu tinha visto a criança, da crise até o óbito; comecei a entender era umas 5h, de madrugada; quando eu peguei o plantão ela tava medicada, prescritas todas as medicações e a evolução, até então, satisfatória; que desconhece o pregresso sobre o atendimento; na verdade eu fui chamado para prestar um socorro imediato; que recorda que os médicos que atuavam na época, eram a Dra. Larissa e o Dr. Carlos, como plantonistas junto com ele; que o vômito poderia ser algum alimento, sangue, suco gástrico, não tem como precisar; que o fato só ocorreu com o aumento da temperatura da criança; que criança isso é muito comum acontecer, aumenta a temperatura, às vezes dá crise convulsiva, e ela começou com crises convulsivas repetitivas, não parava, nem com medicação e ela entrou em colapso, parada respiratória e cardíaca; que no primeiro contato com a criança, ela estava debilitadinha, mas estável.” g.nPor sua vez, afirmou a denunciada Larissa Moraes de Souza:“Atendi a criança no posto de saúde onde atualmente eu trabalhava, no momento que houve indicação de internação, a internação foi feita e a criança infelizmente não evoluiu satisfatoriamente; que atendeu a criança pela primeira vez uns quatro ou três dias antes no ESF (Estratégia de Saúde da Família), depois no dia da internação, atendi novamente no dia que a criança não estava bem, procedi com a internação, a criança ainda estava estável, mas precisava de cuidados mais de internação.”Perguntada se entre o primeiro atendimento e a internação, a mãe da menor chegou a retornar ao posto alguma vez, disse que:“não retornou nenhuma vez; que ela (mãe) retornou no dia da internação; que saiu do posto e foi realizar a internação lá no hospital, no mesmo dia; que desde o primeiro dia até a internação, acredita que se passaram quatro dias, a mãe foi com a criança, prescrevi as medicações, ela retornou, e a criança não tinha apresentado melhora, não sei se porque a mãe não deu as medicações, acho que engloba uma série de coisas; que desconhece se a mãe procurou o posto de saúde nesse período; que trabalhava no posto de saúde todos os dias; que no primeiro atendimento estava com quadro gripal; que no segundo atendimento a criança tinha evoluído para uma piora clínica, na qual eu achei que havia indicação de internação, então procedi com o feito; tinha uma ausculta respiratória que tinha chiado o peito, febre, a mãe relatava vômito, mas no momento a criança não estava vomitando; que de forma alguma a mãe procurou ajuda para internação porque isso é uma indicação médica; que as medicações prescritas foram pertinentes ao caso; que a dosagem é indicada para criança.” g.nLogo depois, a testemunha de defesa, Aparecida Gomes da Silva, técnica de enfermagem, contou que “foi a Dra. Larissa que internou e passou a prescrição dele; eu e a Germana admitiu ele na unidade, eu e ela pegou a veia dele e fez a medicação prescrita; logo a gente passou o plantão pra Geane; os relatórios vão mostrar, na época a gente fez.”Posteriormente, a testemunha de defesa Geane Aparecida Fagundes Duarte, técnica de enfermagem, citou que:“ela foi internada sim no Hospital; que era plantonista na noite do falecimento; que a criança estava estável, depois apresentou febre, foi comunicado ao médico, já era uma criança que tava grave, bastante febre, apresentou crises convulsivas, febre muito alta; comuniquei com o Dr. Marcelo, foi medicado, não apresentou melhora, aí depois o Dr. Marcelo desceu pro hospital, a criança teve crise convulsiva, foi tentada fazer a intubação dela, porém ela evoluiu pra óbito; ela vomitou tipo uma borra de café, bastante vômito; que já viu casos parecidos, que quando é uma pneumonia bacteriana, abrange muito rápido o pulmão da criança; em pouco tempo toma conta e tem crianças que apresentam melhoras com antibióticos, e tem crianças que não; ele internou no dia do falecimento, então não dá pra falar que surtiu um efeito daquele período ali em poucas horas, porque é muito pouco tempo, o antibiótico ele tem um tempo pra ele poder agir no organismo; a criança estava bem prostrada, mas ela piorou muito; o Dr. Marcelo era o médio plantonista no dia do falecimento; que continuou com a prescrição médica; que o Dr. Marcelo tentou manobras de ressuscitação da criança; que a criança passou por atendimento médico no ESF antes de ser internada; que ela (criança) veio encaminhada do PSF com o pedido de internação da Dra. Larissa; que o antibiótico tem prazo de 24h a 48h pra surtir efeito no organismo da pessoa; mas se não surtir efeito nesse período, é realizada uma troca de antibiótico.” g.nApós, a testemunha de defesa Vinicius Vandre Trindade Francisco, médico, contou que:“foi uma criança que foi atendida em duas ocasiões pela Dra. Larissa, com intervalo de quatro dias, inicialmente com sintomas respiratórios corriqueiros, depois retornou sem melhora dos sintomas, foi atendido pela Dra. Larissa e ela optou por internar o paciente, se não me engano tinha uma pneumonia no raio X e ela procedeu com a internação da criança; no caso que eu avaliei pelo prontuário, o procedimento é o correto, o habitual; é possível que haja evolução para pior, às vezes os pacientes não respondem ao tratamento; tinha o atendimento, a anamnese, o exame físico e a conduta estavam registrados, não consegui ver nenhum tipo de falha no atendimento; o paciente teve uma crise convulsiva e o médico plantonista atendeu essa intercorrência e pelo que foi feito, a medicação é a indicada pra tentar cortar a crise convulsiva da criança; na minha avaliação a conduta do Dr. Marcelo foi correta; pelos registro não vi nenhuma necessidade de fazer troca da medicação; não é comum presenciar essa evolução, mas é esperado, ocasionalmente; a intubação não tem relação direta com a crise convulsiva, ela vai ser indicada se o paciente tiver vomitando a ponto de broncoaspirar, ou seja, os conteúdos gástricos irem pro pulmão ou se ele tiver uma piora do padrão respiratório que indica a intubação; que não presenciou os fatos e só fez uma análise do prontuário quando lhe foi apresentado pela Dra. Larissa; que lembra que foi prescrito hidratação à criança, solicitado raio X, feita medicação anticonvulsivante por outro colega quando a criança tava convulsionando; os parâmetros gerais são os mesmos, mas tem que se levar em conta o peso corporal do paciente, isso vai mudar a dose e a confecção da prescrição; eventualmente uma hiper-hidratação pode trazer algum comprometimento cardiovascular, podendo provocar edemas.” g.nEm continuação, a testemunha de defesa Carlos Alberto de Carvalho, médico, expôs que:“toda patologia pode evoluir desfavoravelmente, porque os quadros clínicos são decorrentes de interações entre a medicação prescrita e a reação do organismo àquela medicação, e como a gente não ter certeza do diagnóstico bacteriano, você entra com uma medicação que seria, no momento, a mais indicada, agora a evolução depende dos dois fatores, do quadro clínico e da evolução do paciente em resposta àquela terapêutica; o diagnóstico de pneumonia é clínico, radiológico e laboratorial; a evolução da pneumonia pode ser de um quadro leve a grave, dependendo do tipo de bactéria pode dar um edema pulmonar; a convulsão normalmente é provocada por falta de oxigenação ou período febril; a hidratação é pela massa corpórea de cada paciente e pela gravidade (leve, moderada ou grave); a hidratação acima do recomendado para uma criança, pode provocar edemas dependendo da função renal, se você tiver uma função renal preservada, mesmo que você use uma dose um pouquinho maior, isso não vai trazer edema, porque ele vai tá eliminando aquele excesso que produziu, agora teria que saber se na época tinha alguma intercorrência na parte renal.” g.n Já a testemunha de defesa Divina Resende da Silva, técnica de enfermagem, mencionou que:“a Dra. Larissa trabalhava junto comigo no postinho de saúde; eu sei que essa criança foi lá no postinho e atendida pela Dra. Larissa e foi procedida a internação; lembro que a criança veio a óbito após ser internada; ela encaminhou ele para o hospital; antes da internação, a Sra. Janimar esteve no postinho, se não me engano, umas duas vezes com a criança; a gente sempre faz a triagem e passa pro médico; ela esteve na primeira vez e passou pela Dra. Larissa, depois esteve novamente e aí a Dra. Larissa já encaminhou ela pra internação.” g.nPor fim, a testemunha arrolada tanto pelo Município (fls. 78), quanto pelos autores (fls. 160), Danúbia Silva Dutra (mídia – mov. 154), secretária de saúde à época, testemunhou que:“lembro da criança, inclusive consta que a médica era a Dra. Larissa que atendia no posto de saúde; o que eu me recordo foi que quando me chamaram na unidade, no hospital, a criança estava mal, aí a mãe até falou que o médico não queria internar, mas quando eu cheguei na unidade, a criança já estava internada, tanto que ela foi a óbito na madrugada, à noite; aí a mãe relatou que foi no posto de saúde, a médica atendeu, medicou e liberou, na unidade da saúde da família; aí segundo à mãe, a criança havia piorado, levou na unidade, mas quando eu cheguei, a criança já estava; fui comunicada na madrugada que a criança tinha havido uma piora no quadro clínico e evoluiu a óbito, tanto que acho que o médico que assistiu o óbito da criança não foi o médico que admitiu a criança; o que me chegou foi esse fato que eles não queriam internar a criança, que tinha ido várias vezes no posto de saúde, que o médico tinha sempre medicado e liberado, aí quando eu cheguei no hospital a criança já estava grave; que a reclamação foi pela mãe Janimar que ela tinha ido no posto e eles não quiseram internar a criança, e em conduta médica a gente não interfere, que eles são capacitados né, então assim, foi essa a reclamação, que eles tinham ido na unidade, no posto de saúde, que a médica tinha atendido, tinha medicado a criança e tinha liberado pra casa.” g.nApesar de o prontuário constar atendimento médico da criança apenas nos dias 27/08/10 (primeiro atendimento no ESF) e 31/08/10 (dia da internação no hospital) (fls. 320), fato é que a genitora do menor, Sra. Janimar, procurou atendimento médico, por mais de uma vez, implorando pela internação do filho, contudo, recusado pela médica Dra. Larissa que acompanhou o paciente, conforme depoimento pessoal da autora, no qual afirmou: “Eu fui no posto naquela semana, antes dele ficar ruim, umas três, quatro vezes, eu ía lá só que eles me falava, nós num vai te atender porque já foi atendida, nós já passou medicamento”. Ainda, frisou que por conta da resistência da médica, acabava indo para o hospital: “eu voltei no posto, ficava insistindo, no final eu já ía pro hospital, porque não adiantava”. Ressaltou que o filho só foi internado por conta da intervenção de uma amiga: “ele só foi internado porque minha amiga ligou pro Prefeito na época e eles falou pra ela (Dra. Larissa) internar ele. Eles não queriam internar ele não”. Tal fato, inclusive, restou corroborado pelo depoimento testemunhal de Danúbia, secretária de saúde na época do ocorrido, que recebeu reclamação da autora de que ela teria ido até ao posto de saúde, várias vezes, sendo o filho medicado e liberado para casa, não atendendo ao pedido da mãe para internação do menor, que vomitava e não parava com a mediação prescrita no estômago. Aliás, tanto a testemunha Danúbia, quanto a testemunha Geane, afirmaram que a criança já estava grave.Acerca da perícia médica judicial realizada neste feito, conforme laudo e conclusão do exame pericial (mov. 78), importa salientar que “não se pode afastar a hipótese de distúrbio hidreletrolítico como fator adicional à infecção no processo de agravamento do estado de saúde do periciado.” Ademais, “O achado de edema pulmonar à autópsia provavelmente está relacionado à pneumonia bacteriana, podendo ter sido agravado pela crise convulsiva.” Para mais, a testemunha Carlos Alberto de Carvalho, médico, explicou que “a hidratação acima do recomendado para uma criança, pode provocar edemas dependendo da função renal.” No mesmo sentido, para a testemunha Vinicius Trindade Francisco, também médico, “eventualmente uma hiper-hidratação pode trazer algum comprometimento cardiovascular, podendo provocar edemas.”Além disso, impende atentar-se ao fato de que a certidão de óbito (fls. 324) atestou como causa da morte “Broncopneumonia, gastroenterocolite, hipertermia, crise convulsiva”, ao passo que o laudo de necropsia (fls. 323), evidenciou “Edema pulmonar agudo. Edema cerebral leve.”Destarte, consoante amplo depoimento testemunhal colhido em sede de audiência de instrução, somado ao laudo da perícia médica judicial, em que pese a perita médica afirmar que “as condutas médicas voltadas para o tratamento do processo infeccioso foram corretas. A ampliação da cobertura antibiótica após a admissão do paciente foi oportuna.”, inegável que a demora/resistência para internação do paciente, assim como a dosagem irregular/desproporcional das medicações ministradas, levou à complicação do quadro clínico do menor e, por conseguinte, ao fatídico óbito, sendo indubitável a conduta omissiva por parte da denunciada Dra. Larissa Moraes de Souza, médica contratada pelo Município requerido.Em contrapartida, entendo que o Dr. Marcelo Ricardo de Carvalho Borges não contribuiu para o evento danoso que levou ao óbito do menor, primeiro porque não foi o médico que acompanhou o paciente desde o primeiro atendimento. Segundo, não foi ele quem prescreveu as medicações aplicadas na criança. Terceiro, apenas estava de plantão no trágico dia em que Maurício não resistiu ao quadro infeccioso, mesmo porque, conforme relatado pela própria genitora, o Dr. Marcelo “tentou fazer o que ele podia fazer no momento, porque ele era plantonista, o que ele pôde fazer ele fez, não foi ele quem mandou ministrar as medicações; (...), ele só cumpriu o protocolo que tava lá que a Dra. Larissa mandou fazer”. De mais a mais, o referido médico cumpriu com o seu papel e fez o que estava ao seu alcance, visto que, conforme seu depoimento em juízo “eu intubei a criança, fiz medicamento pra melhorar a hipertermia (febre) e manobras de ressuscitação e, infelizmente, não consegui reanimar a criança, foi muito rápido; foi a primeira vez que eu tinha visto a criança, da crise até o óbito.” Ainda, segundo o Dr. Marcelo, “quando eu peguei o plantão ela tava medicada, prescritas todas as medicações”. Afinal, para o médico Vinicius (testemunha), “na minha avaliação, a conduta do Dr. Marcelo foi correta.”O dano encontra-se inequivocamente configurado pelo óbito do filho dos autores, em decorrência das complicações tardias do tratamento e consequente parada cardiorrespiratória. O nexo de causalidade entre a conduta médica inadequada e o resultado danoso restou cabalmente demonstrado pelas provas documental, pericial e testemunhal, produzidas ao longo do trâmite processual.O nexo de causalidade, portanto, é cristalino, na medida em que a demora pela internação de Maurício Augusto Freitas de Souza, mesmo com as súplicas da sua genitora, por vezes, à médica Dra. Larissa Moraes de Souza, sem sucesso, ocasionou a piora repentina de seu quadro clínico que, apesar das medicações prescritas, permaneceu internado por apenas 16h, tendo apresentado convulsão, parada cardiorrespiratória, vômito escuro (sangue) e não resistiu, até porque a criança já foi internada em estado grave, conforme relatado pelos depoimentos testemunhais.1.1 Do dano moralAcerca do dano moral, prevê o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sua configuração, in casu, é evidente e dispensa maiores digressões.A perda de ente querido, máxime quando decorrente de falha no atendimento médico que poderia ter evitado o óbito, configura dano moral de natureza presumida, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado. Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAGA EM UTI. DEMORA. ÓBITO DE RECÉM-NATO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO MORAL IN RE IPSA E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE 1º GRAU. ERRO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A assistência médica é dever constitucional do Poder Público, cuja responsabilidade é conjunta e solidária entre os entes da Federação, não havendo falar em ilegitimidade do Estado de Goiás. 2. A negligência e omissão do ente estatal, cuja responsabilidade é objetiva, em conferir os cuidados médicos necessários à recuperação da saúde de neonata, dentre os quais a sua internação em UTI em regime de urgência, resultando em seu óbito, é ato ilícito causador de danos morais indenizáveis aos pais da infante. 3. Não merece censura o valor indenizatório fixado com rígida observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Evidenciada a incorreção dos honorários advocatícios de 1º Grau, impõe-se a sua retificação, até mesmo de ofício, pela instância recursal. 5. Vencido o Apelante, a majoração dos honorários em seu desfavor é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM RESSALVA. (TJGO, Apelação (CPC) 5301934-88.2016.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019, DJe de 19/03/2019). g.nA fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da indenização.No presente caso, considerando a gravidade da falha médica que resultou no óbito do paciente, a dor sofrida pelos familiares e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos genitores, valor que se mostra proporcional ao dano causado e suficiente para reparar o sofrimento por eles experimentado.1.2 Do dano materialQuanto ao pedido de danos materiais – pensão mensal em razão do óbito do filho dos autores, em se tratando de família de baixa renda, como neste caso, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima, eis que esta certamente viria a contribuir para o sustento familiar assim que ingressasse no mercado de trabalho. Para tanto, deverá corresponder a um pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, contados do óbito até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, idade em que, presumidamente, teria condições de prover seu próprio sustento e construiria seu próprio núcleo familiar. A partir daí, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a idade em que a completaria 70 (setenta) anos, expectativa média de vida do brasileiro ou até a data do falecimento dos genitores. A propósito, colaciono entendimento desta Corte de Justiça:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DO MENOR EM EVENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO QUANTO À SEGURANÇA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUDENTES AUSENTES. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM PARCIMÔNIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. PENSIONAMENTO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO À GENITORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS. JULGADO ILÍQUIDO. HONORÁRIOS RELEGADO À FASE LIQUIDATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do Município para condutas omissivas é subjetiva, o que exige a comprovação de sua culpa no evento fatídico ocorrido, além do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. 2. No caso, constatada a conduta omissiva da municipalidade requerida consistente na ausência de segurança mínima no evento de motocross promovido às margens de um lago local, que resultou o óbito de um menor por afogamento, configurado está o seu dever de indenizar à mãe requerente, notadamente porque não provadas as excludentes suscitadas de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente). 3. O valor da condenação por danos morais, fixado em R$80.000,00 (oitenta mil reais), a favor da parte autora/apelada, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano (morte do filho), a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, pelo que deve ser mantido. Inteligência da Súmula nº 32/TJGO. 4. Incide sobre os danos morais, correção monetária pela Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e juros de mora do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), segundo índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, e após essa data, pela Selic. 5. Em se tratando de família de baixa renda, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal à genitora da vítima, eis que esta certamente viria a contribuir para o sustento familiar assim que ingressasse no mercado de trabalho. 6. A pensão devida à mãe pela perda do filho adolescente deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, do óbito ocorrido com 14 (quatorze) anos, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. A partir daí, reduzida para 1/3, até a idade em que a vítima atingisse 75 (setenta e cinco) anos, expectativa média de vida do brasileiro, ou até a data do falecimento da genitora. 7. Recai sobre as parcelas vencidas do pensioamento até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança. Já para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, incide tão somente, a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Ilíquida a sentença, fica relegada à fase liquidatória a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ex vi do artigo 85, §4º, inciso II, da Lei de Ritos. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5209503-33.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024). g.nREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA FILHA RECÉM-NASCIDA DA AUTORA DURANTE O PARTO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR A CONDUTA DO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL MUNICIPAL. CULPA COMPROVADA. Em virtude da conduta do Hospital Municipal que não trouxe aos autos o prontuário médico relativo ao atendimento da gestante durante o trabalho de parto e ao atendimento médico nos dias subsequentes, não há como afastar a culpa do ente municipal acerca do falecimento da filha recém-nascida da autora uma vez que à míngua desses documentos, a Junta Médica não pôde fixar a causa determinante da morte da infante, impossibilitando o Juízo de avaliar a conduta do médico. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A administração pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º). 3. DANO MATERIAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS GENITORES. TERMO INICIAL E FINAL. O Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.867.343/SP) sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, decorrência do óbito de filho, deve ser estimada em 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que completaria 65 anos. 4- INDENIZAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. Não se faz possível a conversão do pensionamento mensal para parcela única, uma vez que a indenização por morte de filho tem caráter alimentar, não se confundindo com o artigo 950, parágrafo único do Código Civil. 5- FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessária a constituição de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pública a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento. 6- DANO MORAL. SÚMULA 32 DO TJGO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido valor indenizatório arbitrado no juízo a quo. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0145559-61.2016.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2022, DJe de 15/12/2022). g.nPortanto, diante das argumentações apresentadas, a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe.2. DispositivoAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Município de Itajá e a denunciada Larissa Moraes de Sousa, solidariamente, a pagar aos autores, indenização a título de:a) danos materiais, uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente à época da sentença, ajustando-se às variações ulteriores (Súmula 490 STF), já que a pensão vitalícia possui natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil, contados do óbito (01/09/2010) até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a idade em que a completaria 70 (setenta) anos.As prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 STJ).Os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa deverão constituir capital ou prestar caução fidejussória para garantir o pagamento de eventuais prestações vincendas (Súmula 313 STJ), as quais deverão ser pagas aos autores mensalmente e proporcionalmente, diretamente em conta por eles indicada.b) danos morais, o importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores, corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios contabilizados do evento danoso – data do óbito (01/09/2010) (Súmula n° 54 do STJ), observando-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No entanto, a partir de 09/12/2021 deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas, face a isenção legal da Fazenda Pública.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição e, portanto, à remessa necessária, nos termos do (art. 496, I, do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.Intime-se. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de ItajáGabinete do JuizEndereço: Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá/GO, CEP:75815-000, Fone: (64) 3648-1864.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 0329930-58.2013.8.09.0082Polo Ativo: JOSE ROBERTO DE SOUZAPolo Passivo: MUNICIPIO DE ITAJAObs: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 i, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JANIMAR PAULA DE FREITAS e JOSÉ ROBERTO DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITAJÁ, todos qualificados na exordial.Narra a inicial que o filho dos autores, Maurício Augusto Freitas de Souza, aos dois anos e sete meses de idade, apresentou sinais de gripe e foi levado ao Hospital Municipal de Itajá, sendo atendido pela médica Larissa Moraes de Souza, contratada pelo requerido. Aduz que, mesmo diante da insistência da mãe que solicitava à médica a internação do filho, pois apresentava vômitos, ele apenas foi medicado e liberado sem internação.Alega que no dia seguinte retornou ao Hospital onde novamente seu filho foi atendido pela mesma médica, a qual se recusou a internar o menor, ocasião em que foi extremamente arrogante e dizia que ela era a médica e quem decidia se cabia internação ou não, era ela, e, mesmo diante das rogativas e justificativas da mãe, de que apesar de dar os medicamentos ao filho, este medicamento não parava na barriga porque o filho estava vomitando toda hora, mesmo assim, a referida médica se recusou a proceder com a internação de seu filho.Afirma que, mais uma vez, retornou no dia 31/08/2010, ocasião em que como das outras vezes, implorou para que seu filho fosse internado porque devido aos vômitos a medicação não parava e o filho estava ficando cada vez mais fraco, momento em que, por volta das 14:00h, conforme prontuário em anexo, foi procedida à internação dele, tendo sido prescrito: Dieta livre; SF 0,9% 1000 ml "ev" 1W12 h; Amplicilina 500 mg amp. "ev" 8/8 horas; Dipirona 10 mg (2 ml) "ev" 4/4 horas; Solucodex 100 mg 1 amp "ev" AP doa (8/8 horas); Mucolitic 5 ml "vo" 8/8 horas; Bromoprida 2 ml "ev" 8/8 horas; Cuidados gerais + sinais vitais; Inalação - sf 0,9% - 5 ml + Berotic - 3 gts + Atrovit - 8 gts, 4 vezes ao dia; Adrenalina 0,1 ml "SC"; Oxacilina 250 mg "ev" 6/6 horas; Prednisolona 3,5 ml. "vo" 8/8 horas; Cloranfenicol 250- MG "EV" 6/6 horas; Florati1100 mg "vo" 8/8 horas e que a medicação foi ministrada conforme consta dos horários do Prontuário de internação, vindo o filho a óbito no dia 01/09/2010, às 6:15hs.Informa que durante todo o período em que seu filho estava internado, os autores, especialmente a mãe, passaram por momentos terríveis de desespero, uma vez que a médica não lhe passava qualquer tipo de informação e perceberam que alguma coisa não estava certa pela movimentação do hospital, e que redundou no falecimento de seu filho, cuja causa mortis foi atestada como: Broncopneumonia, gastroenterocolite, hipertemia e crise convulsiva.Expõe que diante da situação e entendendo que houve omissão e negligência por parte da médica Larissa em não proceder com a internação de seu filho bem como erro médico em lidar com a situação (imprudência e imperícia), e constatada as condições aparentes do filho (fotos em anexos), os requerentes solicitaram Exame de Necropsia, cujo laudo foi liberado em 07/07/2011 às 15:33h, com o seguinte diagnóstico, coração: Vasocongestão. Aterosclerose coronariana. Pulmão D/E: Edema pulmonar agudo. Fígado: Vasocongestão. Cérebro: Vasocongestão meningea e intraparenquimatosa. Edema leve. E, por conseguinte, conclusão: Edema pulmonar agudo. Edema cerebral leve.Sustenta que a causa mortis constante do óbito é contrária ao diagnóstico e conclusão da Necropsia, cujos edemas decorrem de inegável erro na prescrição da médica Larissa Morais de Souza, em criança de apenas 2 anos e sete meses, e consequentemente, prática de ato ilícito, que tem como consequência a responsabilidade do Município requerido que a contratou, tanto que, pouco tempo após o ocorrido a médica não mais fazia parte do quadro de profissionais contratados pela municipalidade.Elucida que, com a morte do filho, passaram a experimentar os sentimentos próprios da perda de um ente querido, com efeitos lesivos a seu equilíbrio emocional e psicológico, em face do sofrimento, da dor e trauma provocado pela morte do filho querido e amável, de quem, não mais terão a agradável e salutar companhia. Argumenta que qualquer médico, especialmente quando se trata de criança, ao prescrever um medicamento, deve ter conhecimento das respostas do organismo, de seu mecanismo de ação e com muita profundidade deve saber os efeitos colaterais indesejáveis, mas a médica não tomou os devidos cuidados ao recusar (negligência) a internação, por duas vezes, do filho dos autores e errar na prescrição (imprudência e imperícia), conforme consta do próprio prontuário em anexo.Entende que resta caracterizado o ato ilícito, o dano moral e material, a responsabilidade do Município e o nexo de causalidade, motivo pelo qual requer a condenação do requerido ao pagamento de pensão mensal, a título de indenização por danos materiais, bem como danos morais (mov. 3, fls. 02/24).Apresentada contestação, o Município requereu a denunciação à lide da médica Dra. Larissa Moraes de Souza e do médico Dr. Marcelo Ricardo de Carvalho Borges (fls. 57/89), seguida da impugnação (fls. 91/104), saneamento do processo (fls. 128) e deferimento para produção de provas (fls. 136). A seguir, chamado o feito à ordem, foi deferida a denunciação à lide de LARISSA MORAES DE SOUZA e MARCELO RICARDO DE CARVALHO BORGES (fls. 178/179).Ato contínuo, apresentada contestação pelo denunciado Marcelo (fls. 194/224) e denunciada Larissa (fls. 294/317), seguida da impugnação (fls. 337/351), o feito foi saneado (fls. 353/360). Após, intimados para produção de provas, o requerido Marcelo se manifestou às fls. 364/365, o requerido Município reiterou a manifestação de fls. 134 (fls. 366), a requerida Larissa se manifestou às fls. 368 e os autores deixaram de especificar (fls. 370).Deferida as provas requeridas e designada audiência instrutória (fls. 371), foi determinada a realização de perícia médica nos documentos e prontuários médicos (mov. 16). Juntado o Laudo pericial (mov. 78), os requeridos Marcelo e Larissa Moraes se manifestaram (mov. 87 e 88), seguido dos autores (mov. 103) e inércia do Município requerido (mov. 89).A seguir, homologado o laudo pericial e expedido ofício à Prefeitura de Itajá solicitando cópia do livro de ponto dos médicos do Hospital Municipal de Itajá, referente aos dias 31/08/2010 e 01/09/2010 (mov. 106), foi juntada resposta (mov. 121).Na sequência, após a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 145), foi juntada a mídia da inquirição da testemunha Danúbia Silva Dutra (mov. 154), e certificado pela Escrivania que, folheando os autos, verificou-se que as testemunhas arroladas pela parte autora às fls. 160, Luceni Alves da Silva, Izabel Cristina Fernandes e Francielle Feliciana dos Santos, nunca foram ouvidas em audiência; que além delas, também foram arroladas as testemunhas Gisleide de Oliveira da Silva e Maria Aparecida de Freitas Paula, as quais, igualmente, não foram ouvidas; que na mov. 148 o requerido Município de Itajá arrolou a testemunha Paulo Fernando de Freitas Neves, também não ouvida até a presente data (mov. 155).Posteriormente, determinada a intimação das partes para manifestarem se ainda possuem interesse na oitiva das testemunhas por elas arroladas (mov. 222), o Município informou que dispensa a oitiva da testemunha Paulo Fernando (mov. 232), decorrido o prazo para os demais se manifestarem, momento em que os autos foram retirados de pauta, conforme determinado (mov. 234). Após, alegações finais apresentadas pelo requerido Município (mov. 245), denunciada Larissa (mov. 246) e pelos requerentes (mov. 247), decorrido o prazo sem manifestação do denunciado Marcelo (mov. 248).Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação que impeçam o regular prosseguimento do feito. Ausentes vícios ou nulidades processuais, passo ao julgamento do mérito.1. Do méritoA responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dispõe o referido dispositivo constitucional: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”A responsabilidade objetiva do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual o ente público responde pelos danos causados por seus agentes independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano experimentado. Nesse sentido, são pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado: (i) a conduta do agente público; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.Tratando-se, pois, de responsabilidade civil por atos médicos praticados em estabelecimentos públicos de saúde, a jurisprudência tem assentado que, embora a responsabilidade do ente público seja objetiva, é necessária a demonstração de culpa do profissional médico para a configuração do dever de indenizar. Isso porque a atividade médica constitui obrigação de meio, e não de resultado, razão pela qual se exige a demonstração de que o profissional não atuou com a diligência, perícia e prudência exigíveis. É dizer que a responsabilidade do médico, nesses casos, é subjetiva.No caso concreto, a controvérsia cinge-se à (in)existência de negativa de internação hospitalar (negligência) ao menor Maurício Augusto Freitas de Souza, pela médica contratada pelo Município, Dra. Larissa Moraes de Souza, bem como à (in)correta prescrição dos medicamentos (imperícia), que resultaram no óbito da criança, e consequente dever de indenizar os seus genitores, ora autores.Pois bem. A conduta ilícita atribuída aos requeridos é a alegada negativa de internação do menor Maurício, que apresentou sinais de gripe, foi levado ao posto de saúde local, tendo recebido o primeiro atendimento pela Dra. Larissa, contudo, ao retornar à unidade, como também ao Hospital desta cidade e atendido pela mesma médica, apesar da insistência da mãe pela internação do filho, ele foi apenas medicado e liberado.Declara a genitora que mesmo diante de suas rogativas, já que o filho estava vomitando toda hora e os medicamentos não paravam, a médica se recusou a interná-lo. Menciona que retornou no dia 31/08/2010, implorou pela internação do menor, pois estava ficando cada vez mais fraco, quando às 14:00h, finalmente, foi internado, tendo sido prescritas várias medicações, contudo, seu filho veio a óbito no dia 01/09/2010, às 6:15hs. De acordo com a conclusão do laudo médico pericial realizado pela junta médica oficial deste Tribunal de Justiça (mov. 78):“Após análise de todos os documentos anexados ao processo, pode-se afirmar que:MAURÍCIO AUGUSTO FREITAS DE SOUZA foi admitido no Hospital Municipal de Itajá na tarde do dia 31/08/2010 com quadro de pneumonia bacteriana. Apesar da terapia antibiótica oferecida, a criança evoluiu com crise convulsiva febril e parada cardiorrespiratória não responsiva às manobras de ressuscitação.Podemos afirmar que as condutas médicas voltadas para o tratamento do processo infeccioso foram corretas. A ampliação da cobertura antibiótica após a admissão do paciente foi oportuna.Quanto à administração de líquidos, não se pode afastar a hipótese de distúrbio hidreletrolítico como fator adicional à infecção no processo de agravamento do estado de saúde do periciado. Não foram coletados exames laboratoriais que comprovariam tal complicação.O achado de edema pulmonar à autópsia provavelmente está relacionado à pneumonia bacteriana, podendo ter sido agravado pela crise convulsiva. Não se pode afirmar que foi provocado pelo excesso de líquidos administrados à criança.” g.nSegundo depoimento pessoal da autora (mídia – mov. 145):“Ele tava com uma gripe normal e foi se agravando, porque não conseguia ingerir nada, aí eu fui no postinho de saúde e ela (Dra. Larissa) passou medicação, mas não parava nada no estômago dele, foi ficando fraco e desnutrido e eu voltava lá e ela falava que era pra mim insistir e eu falava pra ela que ele precisava tomar um soro, e ele foi ficando cada vez mais fraco, mole, febre e nada parava, precisava ser medicado no hospital, ser internado. Eu voltava, insistia, insistia, foi indo um dia ele deu uma convulsão nos meus braços, no chão, peguei ele e corri para o hospital. Mesmo assim lá, ela (Dra. Larissa) falou que eu tava com drama, que ele não tinha nada, que era pra mim insistir em dar o medicamento em casa e eu implorava pra ela que num parava no estômago dele, que precisava ser internado; (...) mesmo que ele não estava bem, ela mandou voltar pra casa, mas ele não comia, não conseguia e febre, febre.” g.nAdemais, elucida a Sra. Janimar que “tinha uma amiga que trabalhava na época na prefeitura, que ela ligou para o Prefeito e pediu ajuda para que o filho fosse internado; isso ela já tinha ligado em Cassilândia-MS porque queria 'tirar o filho para fora' porque via que o filho não estava bem mais, porque ele tava muito fraco e precisava ser hidratado”.Continuando em seu depoimento, relata que:“Quando minha amiga falou com ele, a ambulância chegou. Aí entre ir pra Cassilândia e socorrer a vida do meu filho, eu optei pelo que era mais perto, porque ele vai ser medicado e vai ficar tudo bem; aí foi internado, ela aplicou o soro e as medicações muito forte. Ele foi ficando roxo nos meus braços e eu falava pras enfermeiras, ele num tá bem, ele tá roxo e eles falavam, não, é normal isso aí, se tá com drama e eu falava, pelo amor de Deus, Dr. Marcelo, leva meu menino pra fora, eu faço qualquer coisa, eu ajoelhei, ele, não mãe, se tá com drama. Ele foi agonizando. Aí, eu acho que é Fernanda, enfermeira, ela veio e me retirou, porque ele chegou a ser internado umas 15h, faleceu no outro dia, ficou agonizando, porque era muita dosagem, muito forte e estourou ele por dentro, aí me deu uma água e me tirou, porque já tava falecendo nos meus braços. E aí eu falei assim, mas como que ele não tinha nada e ele tá morrendo, ele morreu nos meus braços e eu pedi pelo amor de Deus pra tirar pra fora, só que naquele dia eu falava com todo mundo, ninguém me escutava, parece que eu tava falando com as paredes e aí infelizmente eu só vi ele dentro de um caixote lá e eles me tirou de lá. Ninguém me escutava e parece que ela (Dra. Larissa) queria provar pra mim que eu tava errada, porque se tivesse feito o que eu falei no começo, ele num tinha morrido, meu filho.” g.nNa sequência, prossegue dizendo que:“Eu fui no posto naquela semana, antes dele ficar ruim, umas três, quatro vezes, eu ía lá só que eles me falava, nós num vai te atender porque já foi atendida, nós já passou medicamento, mas o que eu queria, é que ela (Dra. Larissa) internasse ele, quero deixar claro isso aqui. Como ele tava muito ruim e via que o remédio num tava parando e a febre dele não melhorava com a medicação, o que eu queria mesmo era que eles internasse ele, porque num tava parando nada no estômago dele, tava muito desidratado, ficando cada dia pior; eu voltei no posto, ficava insistindo, no final eu já ía pro hospital, porque não adiantava. Ela (Dra. Larissa) atendeu ele só uma vez, as outras vezes só mandava falar assim, fala pra ela continuar dando a medicação, uma vez ela falou diretamente pra mim, outra vez ela tava muito irritada, falou assim, mãe, para de drama, eu já te passei as medicações, mas ele num tá bem, num tá parando no estômago dele, e ela falava, você tem que insistir, não precisa voltar aqui mais, é pra você insistir a medicação nele, porque eu insistindo ele morreu, se eu esperasse quatro dias ele ía morrer na minha casa, então era o meu desespero querer que ele fosse atendido, porque ele não tava bem, a febre não controlava; dei os remédios pra ele, só que vomitava todos os remédios, ficava só no chão gemendo.” g.nPerguntada quantas vezes foi atendida pela Dra. Larissa, entre o dia do primeiro atendimento, no postinho, até a internação, assim respondeu:“O primeiro atendimento, ela atendeu, da segunda vez eu ía lá, ela falava pra menina mandar eu ir embora, da segunda vez ela falou pra mim assim, você já veio um monte de vez, continua dando o remédio pra ele que ele vai melhorar, falei mas ele num tá melhorando, ela falou, a médica aqui é eu não é você, para de drama, isso ela falou pra mim. Ele só foi internado porque minha amiga ligou pro Prefeito na época e eles falou pra ela (Dra. Larissa) internar ele. Eles não queriam internar ele não.” g.nQuanto à participação do Dr. Marcelo, disse que:“O Dr. Marcelo tentou fazer o que ele podia fazer, porque já tava lá as medicações pra ser administrada nele, porque ele entrou de plantão e ministrou só o medicamento que já tava ali, ele não ía poder mudar, só que podia ter tirado ele (filho) pra fora. O Dr. Marcelo só participou no último dia, ele só tava no plantão lá no dia, ele falou é normal a reação dele, a medicação tá fazendo efeito, e eu falava vamos tirar ele pra fora, mas nenhum momento ele acrescentou nenhum tipo de medicação nele, e nem foi agressivo comigo, nem nada, ele tentou fazer o que ele podia fazer no momento, porque ele era plantonista, o que ele pôde fazer ele fez, não foi ele quem mandou ministrar as medicações; que o Dr. Marcelo fez técnica de ressuscitação, aplicou adrenalina, ele só cumpriu o protocolo que tava lá que a Dra. Larissa mandou fazer, só seguiu aquilo ali.” g.nAto contínuo, o genitor José Roberto de Souza, ora autor, em depoimento pessoal, afirmou que:“Na hora que aconteceu isso, estava em Chapadão do Sul-MS, porque estava morando e trabalhando lá; que ficou sabendo que o filho foi internado à tarde e que no outro dia ele veio a óbito; que ficou sem entender porque o filho era bastante sadio, não tinha problema nenhum quando nasceu, aí do nada deu entrada no hospital e no outro dia sair sem vida; que nos dias anteriores ao óbito estava em Chapadão, pois trabalha lá; que não acompanhou o filho em algum atendimento, pois não estava em Itajá, que quando ligaram, estava em Chapadão; que ficou sabendo que quem atendeu seu filho foi a Larissa, principalmente ela; que sabe que ela trabalhava no hospital.”A seguir, o denunciado Marcelo Ricardo de Carvalho Borges alegou em depoimento pessoal que:“Nesse dia eu era plantonista noturno e a criança estava internada com quadro pneumônico, aí durante o plantão, ela teve um pico febril, a equipe de enfermagem me chamou e ela começou a convulsionar e vomitar, um vômito escuro, sangramento e não para de convulsionar, fez uma parada cardiorrespiratória, eu intubei a criança, fiz medicamento pra melhorar a hipertermia (febre) e manobras de ressuscitação e, infelizmente, não consegui reanimar a criança, foi muito rápido; foi a primeira vez que eu tinha visto a criança, da crise até o óbito; comecei a entender era umas 5h, de madrugada; quando eu peguei o plantão ela tava medicada, prescritas todas as medicações e a evolução, até então, satisfatória; que desconhece o pregresso sobre o atendimento; na verdade eu fui chamado para prestar um socorro imediato; que recorda que os médicos que atuavam na época, eram a Dra. Larissa e o Dr. Carlos, como plantonistas junto com ele; que o vômito poderia ser algum alimento, sangue, suco gástrico, não tem como precisar; que o fato só ocorreu com o aumento da temperatura da criança; que criança isso é muito comum acontecer, aumenta a temperatura, às vezes dá crise convulsiva, e ela começou com crises convulsivas repetitivas, não parava, nem com medicação e ela entrou em colapso, parada respiratória e cardíaca; que no primeiro contato com a criança, ela estava debilitadinha, mas estável.” g.nPor sua vez, afirmou a denunciada Larissa Moraes de Souza:“Atendi a criança no posto de saúde onde atualmente eu trabalhava, no momento que houve indicação de internação, a internação foi feita e a criança infelizmente não evoluiu satisfatoriamente; que atendeu a criança pela primeira vez uns quatro ou três dias antes no ESF (Estratégia de Saúde da Família), depois no dia da internação, atendi novamente no dia que a criança não estava bem, procedi com a internação, a criança ainda estava estável, mas precisava de cuidados mais de internação.”Perguntada se entre o primeiro atendimento e a internação, a mãe da menor chegou a retornar ao posto alguma vez, disse que:“não retornou nenhuma vez; que ela (mãe) retornou no dia da internação; que saiu do posto e foi realizar a internação lá no hospital, no mesmo dia; que desde o primeiro dia até a internação, acredita que se passaram quatro dias, a mãe foi com a criança, prescrevi as medicações, ela retornou, e a criança não tinha apresentado melhora, não sei se porque a mãe não deu as medicações, acho que engloba uma série de coisas; que desconhece se a mãe procurou o posto de saúde nesse período; que trabalhava no posto de saúde todos os dias; que no primeiro atendimento estava com quadro gripal; que no segundo atendimento a criança tinha evoluído para uma piora clínica, na qual eu achei que havia indicação de internação, então procedi com o feito; tinha uma ausculta respiratória que tinha chiado o peito, febre, a mãe relatava vômito, mas no momento a criança não estava vomitando; que de forma alguma a mãe procurou ajuda para internação porque isso é uma indicação médica; que as medicações prescritas foram pertinentes ao caso; que a dosagem é indicada para criança.” g.nLogo depois, a testemunha de defesa, Aparecida Gomes da Silva, técnica de enfermagem, contou que “foi a Dra. Larissa que internou e passou a prescrição dele; eu e a Germana admitiu ele na unidade, eu e ela pegou a veia dele e fez a medicação prescrita; logo a gente passou o plantão pra Geane; os relatórios vão mostrar, na época a gente fez.”Posteriormente, a testemunha de defesa Geane Aparecida Fagundes Duarte, técnica de enfermagem, citou que:“ela foi internada sim no Hospital; que era plantonista na noite do falecimento; que a criança estava estável, depois apresentou febre, foi comunicado ao médico, já era uma criança que tava grave, bastante febre, apresentou crises convulsivas, febre muito alta; comuniquei com o Dr. Marcelo, foi medicado, não apresentou melhora, aí depois o Dr. Marcelo desceu pro hospital, a criança teve crise convulsiva, foi tentada fazer a intubação dela, porém ela evoluiu pra óbito; ela vomitou tipo uma borra de café, bastante vômito; que já viu casos parecidos, que quando é uma pneumonia bacteriana, abrange muito rápido o pulmão da criança; em pouco tempo toma conta e tem crianças que apresentam melhoras com antibióticos, e tem crianças que não; ele internou no dia do falecimento, então não dá pra falar que surtiu um efeito daquele período ali em poucas horas, porque é muito pouco tempo, o antibiótico ele tem um tempo pra ele poder agir no organismo; a criança estava bem prostrada, mas ela piorou muito; o Dr. Marcelo era o médio plantonista no dia do falecimento; que continuou com a prescrição médica; que o Dr. Marcelo tentou manobras de ressuscitação da criança; que a criança passou por atendimento médico no ESF antes de ser internada; que ela (criança) veio encaminhada do PSF com o pedido de internação da Dra. Larissa; que o antibiótico tem prazo de 24h a 48h pra surtir efeito no organismo da pessoa; mas se não surtir efeito nesse período, é realizada uma troca de antibiótico.” g.nApós, a testemunha de defesa Vinicius Vandre Trindade Francisco, médico, contou que:“foi uma criança que foi atendida em duas ocasiões pela Dra. Larissa, com intervalo de quatro dias, inicialmente com sintomas respiratórios corriqueiros, depois retornou sem melhora dos sintomas, foi atendido pela Dra. Larissa e ela optou por internar o paciente, se não me engano tinha uma pneumonia no raio X e ela procedeu com a internação da criança; no caso que eu avaliei pelo prontuário, o procedimento é o correto, o habitual; é possível que haja evolução para pior, às vezes os pacientes não respondem ao tratamento; tinha o atendimento, a anamnese, o exame físico e a conduta estavam registrados, não consegui ver nenhum tipo de falha no atendimento; o paciente teve uma crise convulsiva e o médico plantonista atendeu essa intercorrência e pelo que foi feito, a medicação é a indicada pra tentar cortar a crise convulsiva da criança; na minha avaliação a conduta do Dr. Marcelo foi correta; pelos registro não vi nenhuma necessidade de fazer troca da medicação; não é comum presenciar essa evolução, mas é esperado, ocasionalmente; a intubação não tem relação direta com a crise convulsiva, ela vai ser indicada se o paciente tiver vomitando a ponto de broncoaspirar, ou seja, os conteúdos gástricos irem pro pulmão ou se ele tiver uma piora do padrão respiratório que indica a intubação; que não presenciou os fatos e só fez uma análise do prontuário quando lhe foi apresentado pela Dra. Larissa; que lembra que foi prescrito hidratação à criança, solicitado raio X, feita medicação anticonvulsivante por outro colega quando a criança tava convulsionando; os parâmetros gerais são os mesmos, mas tem que se levar em conta o peso corporal do paciente, isso vai mudar a dose e a confecção da prescrição; eventualmente uma hiper-hidratação pode trazer algum comprometimento cardiovascular, podendo provocar edemas.” g.nEm continuação, a testemunha de defesa Carlos Alberto de Carvalho, médico, expôs que:“toda patologia pode evoluir desfavoravelmente, porque os quadros clínicos são decorrentes de interações entre a medicação prescrita e a reação do organismo àquela medicação, e como a gente não ter certeza do diagnóstico bacteriano, você entra com uma medicação que seria, no momento, a mais indicada, agora a evolução depende dos dois fatores, do quadro clínico e da evolução do paciente em resposta àquela terapêutica; o diagnóstico de pneumonia é clínico, radiológico e laboratorial; a evolução da pneumonia pode ser de um quadro leve a grave, dependendo do tipo de bactéria pode dar um edema pulmonar; a convulsão normalmente é provocada por falta de oxigenação ou período febril; a hidratação é pela massa corpórea de cada paciente e pela gravidade (leve, moderada ou grave); a hidratação acima do recomendado para uma criança, pode provocar edemas dependendo da função renal, se você tiver uma função renal preservada, mesmo que você use uma dose um pouquinho maior, isso não vai trazer edema, porque ele vai tá eliminando aquele excesso que produziu, agora teria que saber se na época tinha alguma intercorrência na parte renal.” g.n Já a testemunha de defesa Divina Resende da Silva, técnica de enfermagem, mencionou que:“a Dra. Larissa trabalhava junto comigo no postinho de saúde; eu sei que essa criança foi lá no postinho e atendida pela Dra. Larissa e foi procedida a internação; lembro que a criança veio a óbito após ser internada; ela encaminhou ele para o hospital; antes da internação, a Sra. Janimar esteve no postinho, se não me engano, umas duas vezes com a criança; a gente sempre faz a triagem e passa pro médico; ela esteve na primeira vez e passou pela Dra. Larissa, depois esteve novamente e aí a Dra. Larissa já encaminhou ela pra internação.” g.nPor fim, a testemunha arrolada tanto pelo Município (fls. 78), quanto pelos autores (fls. 160), Danúbia Silva Dutra (mídia – mov. 154), secretária de saúde à época, testemunhou que:“lembro da criança, inclusive consta que a médica era a Dra. Larissa que atendia no posto de saúde; o que eu me recordo foi que quando me chamaram na unidade, no hospital, a criança estava mal, aí a mãe até falou que o médico não queria internar, mas quando eu cheguei na unidade, a criança já estava internada, tanto que ela foi a óbito na madrugada, à noite; aí a mãe relatou que foi no posto de saúde, a médica atendeu, medicou e liberou, na unidade da saúde da família; aí segundo à mãe, a criança havia piorado, levou na unidade, mas quando eu cheguei, a criança já estava; fui comunicada na madrugada que a criança tinha havido uma piora no quadro clínico e evoluiu a óbito, tanto que acho que o médico que assistiu o óbito da criança não foi o médico que admitiu a criança; o que me chegou foi esse fato que eles não queriam internar a criança, que tinha ido várias vezes no posto de saúde, que o médico tinha sempre medicado e liberado, aí quando eu cheguei no hospital a criança já estava grave; que a reclamação foi pela mãe Janimar que ela tinha ido no posto e eles não quiseram internar a criança, e em conduta médica a gente não interfere, que eles são capacitados né, então assim, foi essa a reclamação, que eles tinham ido na unidade, no posto de saúde, que a médica tinha atendido, tinha medicado a criança e tinha liberado pra casa.” g.nApesar de o prontuário constar atendimento médico da criança apenas nos dias 27/08/10 (primeiro atendimento no ESF) e 31/08/10 (dia da internação no hospital) (fls. 320), fato é que a genitora do menor, Sra. Janimar, procurou atendimento médico, por mais de uma vez, implorando pela internação do filho, contudo, recusado pela médica Dra. Larissa que acompanhou o paciente, conforme depoimento pessoal da autora, no qual afirmou: “Eu fui no posto naquela semana, antes dele ficar ruim, umas três, quatro vezes, eu ía lá só que eles me falava, nós num vai te atender porque já foi atendida, nós já passou medicamento”. Ainda, frisou que por conta da resistência da médica, acabava indo para o hospital: “eu voltei no posto, ficava insistindo, no final eu já ía pro hospital, porque não adiantava”. Ressaltou que o filho só foi internado por conta da intervenção de uma amiga: “ele só foi internado porque minha amiga ligou pro Prefeito na época e eles falou pra ela (Dra. Larissa) internar ele. Eles não queriam internar ele não”. Tal fato, inclusive, restou corroborado pelo depoimento testemunhal de Danúbia, secretária de saúde na época do ocorrido, que recebeu reclamação da autora de que ela teria ido até ao posto de saúde, várias vezes, sendo o filho medicado e liberado para casa, não atendendo ao pedido da mãe para internação do menor, que vomitava e não parava com a mediação prescrita no estômago. Aliás, tanto a testemunha Danúbia, quanto a testemunha Geane, afirmaram que a criança já estava grave.Acerca da perícia médica judicial realizada neste feito, conforme laudo e conclusão do exame pericial (mov. 78), importa salientar que “não se pode afastar a hipótese de distúrbio hidreletrolítico como fator adicional à infecção no processo de agravamento do estado de saúde do periciado.” Ademais, “O achado de edema pulmonar à autópsia provavelmente está relacionado à pneumonia bacteriana, podendo ter sido agravado pela crise convulsiva.” Para mais, a testemunha Carlos Alberto de Carvalho, médico, explicou que “a hidratação acima do recomendado para uma criança, pode provocar edemas dependendo da função renal.” No mesmo sentido, para a testemunha Vinicius Trindade Francisco, também médico, “eventualmente uma hiper-hidratação pode trazer algum comprometimento cardiovascular, podendo provocar edemas.”Além disso, impende atentar-se ao fato de que a certidão de óbito (fls. 324) atestou como causa da morte “Broncopneumonia, gastroenterocolite, hipertermia, crise convulsiva”, ao passo que o laudo de necropsia (fls. 323), evidenciou “Edema pulmonar agudo. Edema cerebral leve.”Destarte, consoante amplo depoimento testemunhal colhido em sede de audiência de instrução, somado ao laudo da perícia médica judicial, em que pese a perita médica afirmar que “as condutas médicas voltadas para o tratamento do processo infeccioso foram corretas. A ampliação da cobertura antibiótica após a admissão do paciente foi oportuna.”, inegável que a demora/resistência para internação do paciente, assim como a dosagem irregular/desproporcional das medicações ministradas, levou à complicação do quadro clínico do menor e, por conseguinte, ao fatídico óbito, sendo indubitável a conduta omissiva por parte da denunciada Dra. Larissa Moraes de Souza, médica contratada pelo Município requerido.Em contrapartida, entendo que o Dr. Marcelo Ricardo de Carvalho Borges não contribuiu para o evento danoso que levou ao óbito do menor, primeiro porque não foi o médico que acompanhou o paciente desde o primeiro atendimento. Segundo, não foi ele quem prescreveu as medicações aplicadas na criança. Terceiro, apenas estava de plantão no trágico dia em que Maurício não resistiu ao quadro infeccioso, mesmo porque, conforme relatado pela própria genitora, o Dr. Marcelo “tentou fazer o que ele podia fazer no momento, porque ele era plantonista, o que ele pôde fazer ele fez, não foi ele quem mandou ministrar as medicações; (...), ele só cumpriu o protocolo que tava lá que a Dra. Larissa mandou fazer”. De mais a mais, o referido médico cumpriu com o seu papel e fez o que estava ao seu alcance, visto que, conforme seu depoimento em juízo “eu intubei a criança, fiz medicamento pra melhorar a hipertermia (febre) e manobras de ressuscitação e, infelizmente, não consegui reanimar a criança, foi muito rápido; foi a primeira vez que eu tinha visto a criança, da crise até o óbito.” Ainda, segundo o Dr. Marcelo, “quando eu peguei o plantão ela tava medicada, prescritas todas as medicações”. Afinal, para o médico Vinicius (testemunha), “na minha avaliação, a conduta do Dr. Marcelo foi correta.”O dano encontra-se inequivocamente configurado pelo óbito do filho dos autores, em decorrência das complicações tardias do tratamento e consequente parada cardiorrespiratória. O nexo de causalidade entre a conduta médica inadequada e o resultado danoso restou cabalmente demonstrado pelas provas documental, pericial e testemunhal, produzidas ao longo do trâmite processual.O nexo de causalidade, portanto, é cristalino, na medida em que a demora pela internação de Maurício Augusto Freitas de Souza, mesmo com as súplicas da sua genitora, por vezes, à médica Dra. Larissa Moraes de Souza, sem sucesso, ocasionou a piora repentina de seu quadro clínico que, apesar das medicações prescritas, permaneceu internado por apenas 16h, tendo apresentado convulsão, parada cardiorrespiratória, vômito escuro (sangue) e não resistiu, até porque a criança já foi internada em estado grave, conforme relatado pelos depoimentos testemunhais.1.1 Do dano moralAcerca do dano moral, prevê o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sua configuração, in casu, é evidente e dispensa maiores digressões.A perda de ente querido, máxime quando decorrente de falha no atendimento médico que poderia ter evitado o óbito, configura dano moral de natureza presumida, independentemente de prova específica do sofrimento experimentado. Nesse sentido, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAGA EM UTI. DEMORA. ÓBITO DE RECÉM-NATO. LEGITIMIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATO ILÍCITO, DANO MORAL IN RE IPSA E NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. VALOR REPARATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE 1º GRAU. ERRO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A assistência médica é dever constitucional do Poder Público, cuja responsabilidade é conjunta e solidária entre os entes da Federação, não havendo falar em ilegitimidade do Estado de Goiás. 2. A negligência e omissão do ente estatal, cuja responsabilidade é objetiva, em conferir os cuidados médicos necessários à recuperação da saúde de neonata, dentre os quais a sua internação em UTI em regime de urgência, resultando em seu óbito, é ato ilícito causador de danos morais indenizáveis aos pais da infante. 3. Não merece censura o valor indenizatório fixado com rígida observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Evidenciada a incorreção dos honorários advocatícios de 1º Grau, impõe-se a sua retificação, até mesmo de ofício, pela instância recursal. 5. Vencido o Apelante, a majoração dos honorários em seu desfavor é medida que se impõe. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA COM RESSALVA. (TJGO, Apelação (CPC) 5301934-88.2016.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019, DJe de 19/03/2019). g.nA fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter punitivo pedagógico da indenização.No presente caso, considerando a gravidade da falha médica que resultou no óbito do paciente, a dor sofrida pelos familiares e a necessidade de desestimular condutas similares, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos genitores, valor que se mostra proporcional ao dano causado e suficiente para reparar o sofrimento por eles experimentado.1.2 Do dano materialQuanto ao pedido de danos materiais – pensão mensal em razão do óbito do filho dos autores, em se tratando de família de baixa renda, como neste caso, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima, eis que esta certamente viria a contribuir para o sustento familiar assim que ingressasse no mercado de trabalho. Para tanto, deverá corresponder a um pensionamento mensal no valor de 2/3 do salário-mínimo, contados do óbito até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, idade em que, presumidamente, teria condições de prover seu próprio sustento e construiria seu próprio núcleo familiar. A partir daí, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a idade em que a completaria 70 (setenta) anos, expectativa média de vida do brasileiro ou até a data do falecimento dos genitores. A propósito, colaciono entendimento desta Corte de Justiça:DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DO MENOR EM EVENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO QUANTO À SEGURANÇA NO LOCAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. EXCLUDENTES AUSENTES. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM PARCIMÔNIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. PENSIONAMENTO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO À GENITORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRIGIDOS. JULGADO ILÍQUIDO. HONORÁRIOS RELEGADO À FASE LIQUIDATÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do Município para condutas omissivas é subjetiva, o que exige a comprovação de sua culpa no evento fatídico ocorrido, além do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade. 2. No caso, constatada a conduta omissiva da municipalidade requerida consistente na ausência de segurança mínima no evento de motocross promovido às margens de um lago local, que resultou o óbito de um menor por afogamento, configurado está o seu dever de indenizar à mãe requerente, notadamente porque não provadas as excludentes suscitadas de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e/ou culpa concorrente). 3. O valor da condenação por danos morais, fixado em R$80.000,00 (oitenta mil reais), a favor da parte autora/apelada, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada a extensão do dano (morte do filho), a capacidade econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da indenização, pelo que deve ser mantido. Inteligência da Súmula nº 32/TJGO. 4. Incide sobre os danos morais, correção monetária pela Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do respectivo arbitramento (Súmula nº 362/STJ); e juros de mora do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), segundo índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021, e após essa data, pela Selic. 5. Em se tratando de família de baixa renda, existe presunção de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal à genitora da vítima, eis que esta certamente viria a contribuir para o sustento familiar assim que ingressasse no mercado de trabalho. 6. A pensão devida à mãe pela perda do filho adolescente deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo, do óbito ocorrido com 14 (quatorze) anos, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. A partir daí, reduzida para 1/3, até a idade em que a vítima atingisse 75 (setenta e cinco) anos, expectativa média de vida do brasileiro, ou até a data do falecimento da genitora. 7. Recai sobre as parcelas vencidas do pensioamento até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica, aplicáveis à caderneta de poupança. Já para as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, incide tão somente, a taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 8. Ilíquida a sentença, fica relegada à fase liquidatória a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ex vi do artigo 85, §4º, inciso II, da Lei de Ritos. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E EM PARTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5209503-33.2018.8.09.0029, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2024, DJe de 08/03/2024). g.nREEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO DA FILHA RECÉM-NASCIDA DA AUTORA DURANTE O PARTO. AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR A CONDUTA DO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL MUNICIPAL. CULPA COMPROVADA. Em virtude da conduta do Hospital Municipal que não trouxe aos autos o prontuário médico relativo ao atendimento da gestante durante o trabalho de parto e ao atendimento médico nos dias subsequentes, não há como afastar a culpa do ente municipal acerca do falecimento da filha recém-nascida da autora uma vez que à míngua desses documentos, a Junta Médica não pôde fixar a causa determinante da morte da infante, impossibilitando o Juízo de avaliar a conduta do médico. 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. A administração pública tem responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, §6º). 3. DANO MATERIAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. MORTE DE FILHA MENOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS GENITORES. TERMO INICIAL E FINAL. O Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 1.867.343/SP) sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, decorrência do óbito de filho, deve ser estimada em 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que a vítima constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que completaria 65 anos. 4- INDENIZAÇÃO DE CARÁTER ALIMENTAR. Não se faz possível a conversão do pensionamento mensal para parcela única, uma vez que a indenização por morte de filho tem caráter alimentar, não se confundindo com o artigo 950, parágrafo único do Código Civil. 5- FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. DESNECESSIDADE. Mostra-se desnecessária a constituição de capital garantidor, tendo em vista ser a Fazenda Pública a demandada. Entretanto, deve incluir o nome do autor em sua folha de pagamento. 6- DANO MORAL. SÚMULA 32 DO TJGO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. Nos termos da Súmula nº 32 do TJGO, a verba indenizatória referente ao dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; assim, na presente hipótese, deve ser mantido valor indenizatório arbitrado no juízo a quo. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 0145559-61.2016.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/12/2022, DJe de 15/12/2022). g.nPortanto, diante das argumentações apresentadas, a procedência parcial do pleito autoral é medida que se impõe.2. DispositivoAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Município de Itajá e a denunciada Larissa Moraes de Sousa, solidariamente, a pagar aos autores, indenização a título de:a) danos materiais, uma pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário-mínimo vigente à época da sentença, ajustando-se às variações ulteriores (Súmula 490 STF), já que a pensão vitalícia possui natureza indenizatória e decorre de responsabilidade civil, contados do óbito (01/09/2010) até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos. Após, deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a idade em que a completaria 70 (setenta) anos.As prestações vencidas deverão ser pagas em parcela única, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidas de juros de mora, ambos a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 STJ).Os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa deverão constituir capital ou prestar caução fidejussória para garantir o pagamento de eventuais prestações vincendas (Súmula 313 STJ), as quais deverão ser pagas aos autores mensalmente e proporcionalmente, diretamente em conta por eles indicada.b) danos morais, o importe de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos genitores, corrigidos pelo IPCA-E desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com incidência de juros moratórios contabilizados do evento danoso – data do óbito (01/09/2010) (Súmula n° 54 do STJ), observando-se o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. No entanto, a partir de 09/12/2021 deverão ser observadas as inovações trazidas no art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento.Diante da sucumbência mínima, condeno os requeridos Município de Itajá e Larissa Moraes de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão fixados após a liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas, face a isenção legal da Fazenda Pública.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição e, portanto, à remessa necessária, nos termos do (art. 496, I, do CPC). Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.Intime-se. Cumpra-se. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 5.309/2023)(assinado eletronicamente)
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 23:50
Confirmada
02/10/2025, 23:50
Procedência em Parte
02/10/2025, 23:41
Conclusão (para julgamento)
18/07/2025, 15:33
Petição (Alegações finais)
07/07/2025, 18:36
Petição (Alegações finais)
17/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 15:01
Confirmada
12/06/2025, 15:01
Expedida/certificada
12/06/2025, 13:56
Expedida/certificada
12/06/2025, 13:56
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
12/06/2025, 13:48
Decurso de Prazo
12/06/2025, 13:46
Confirmada
04/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0329930-58.2013.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): JOSE ROBERTO DE SOUZARé(u): MUNICIPIO DE ITAJADESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda possuem interesse na oitiva das testemunhas por elas arroladas, conforme certidão de mov. 155, sob pena de preclusão e retirada do feito da pauta de audiências.Manifestado interesse de qualquer delas, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 205). Caso contrário, em caso de desinteresse de todas as partes ou decorrido o prazo in albis sem manifestação, retire-se o feito da pauta de audiências e intimem-se para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0329930-58.2013.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): JOSE ROBERTO DE SOUZARé(u): MUNICIPIO DE ITAJADESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda possuem interesse na oitiva das testemunhas por elas arroladas, conforme certidão de mov. 155, sob pena de preclusão e retirada do feito da pauta de audiências.Manifestado interesse de qualquer delas, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 205). Caso contrário, em caso de desinteresse de todas as partes ou decorrido o prazo in albis sem manifestação, retire-se o feito da pauta de audiências e intimem-se para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0329930-58.2013.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): JOSE ROBERTO DE SOUZARé(u): MUNICIPIO DE ITAJADESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda possuem interesse na oitiva das testemunhas por elas arroladas, conforme certidão de mov. 155, sob pena de preclusão e retirada do feito da pauta de audiências.Manifestado interesse de qualquer delas, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 205). Caso contrário, em caso de desinteresse de todas as partes ou decorrido o prazo in albis sem manifestação, retire-se o feito da pauta de audiências e intimem-se para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá Itajá - Vara das Fazendas Públicas Processo: 0329930-58.2013.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): JOSE ROBERTO DE SOUZARé(u): MUNICIPIO DE ITAJADESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem se ainda possuem interesse na oitiva das testemunhas por elas arroladas, conforme certidão de mov. 155, sob pena de preclusão e retirada do feito da pauta de audiências.Manifestado interesse de qualquer delas, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 205). Caso contrário, em caso de desinteresse de todas as partes ou decorrido o prazo in albis sem manifestação, retire-se o feito da pauta de audiências e intimem-se para alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para sentença.Intimem-se. Cumpra-se. Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:11
Confirmada
02/06/2025, 20:11
Confirmada
02/06/2025, 20:11
Mero expediente
02/06/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:24
Decurso de Prazo
09/05/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Confirmada
08/05/2025, 18:10
Confirmada
08/05/2025, 18:09
Expedição de documento
08/05/2025, 17:47
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/05/2025, 17:46
Expedição de documento
11/04/2025, 15:52
Expedição de documento
07/02/2025, 18:47
Expedição de documento
22/01/2025, 15:00
Expedição de documento
14/10/2024, 12:19
Documento
01/10/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:45
Expedição de documento
16/08/2024, 14:41
Expedição de documento
24/07/2024, 18:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)