Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 0432659-89.2013.8.09.0074 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido(a): ANTONIO CARLOS VEIGA MACHADO DECISÃO O exequente requereu a penhora das cotas societárias do executado Antônio Carlos Veiga Machado na empresa MF Locações de Equipamentos Ltda (CNPJ 69.242.915/0001-00), registrada na Junta Comercial de São Paulo, com expedição de ofício para averbação da constrição, bem como a expedição de ofício à SIDAGO/Agrodefesa de Caiapônia para bloqueio da Guia de Trânsito Animal (GTA) em nome do executado Moacir Araujo Leite, que possui inscrição estadual ativa no estado de Goiás e exerce atividade econômica de criação de bovinos para corte (mov. 231). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Considerando que não foram encontrados outros bens passíveis de penhora após as diligências realizadas, e tendo em vista que o executado possui participação societária em empresa, é cabível a penhora das cotas sociais. O art. 835, IX, do CPC prevê expressamente a possibilidade da penhora recair sobre ações e cotas de sociedade simples e empresárias, estabelecendo a seguinte ordem de preferência: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;" Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INFRUTÍFERA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL O EXECUTADO É SÓCIO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I – Nos termos do artigo 835, inciso IX do Código de Processo Civil, e considerando que a execução deve realizar-se no interesse do credor, tem-se possível a penhora de cotas sociais na sociedade empresária da qual o devedor é sócio, especialmente quando já realizadas tentativas infrutíferas para localizar bens do devedor, além do lapso temporal que se arrasta a execução. II – Agravo provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5267613 39.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 4 Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, publicado em 29/10/2023). No que diz respeito ao pedido de bloqueio de emissão de guias para trânsito de animais (GTA), registra-se que, embora medida excepcional. In casu, verifico que a medida seria desproporcional e excessivamente gravosa, considerando que há outras medidas requeridas pelo exequente e deferidas. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXCESSO DE GARANTIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento que, por sua vez, impugnava decisão que indeferiu a penhora de semoventes. Também indeferiu o bloqueio de Guias de Trânsito Animal (GTA) e a transferência de semoventes dos executados. A decisão de origem ainda determinou a suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a penhora de semoventes e o bloqueio de Guias de Trânsito Animal. Esta análise ocorre diante da existência de penhora anterior sobre imóvel cujo valor supera o montante da dívida exequenda; e (ii) saber se a agravante apresentou fatos novos a ensejar a reconsideração da decisão unipessoal agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da penhora incidente sobre o imóvel supera a dívida exequenda. Este fato demonstra a suficiência da garantia existente. 4. A execução deve ser conduzida no interesse do credor. A execução deve observar o princípio da menor onerosidade para o executado. 5. A penhora de semoventes e o bloqueio de Guias de Trânsito Animal configuram medida desproporcional e excessivamente gravosa. Tal medida inviabilizaria a atividade agropecuária dos executados. 6. A ordem de preferência de bens para penhora confere prevalência ao imóvel. Nova constrição sobre semoventes é descabida quando há garantia imobiliária suficiente. 7. O agravante não trouxe fato ou argumento novo. Não há base para a reconsideração do entendimento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de penhora sobre imóvel cujo valor supera o montante da dívida exequenda afasta a necessidade e a razoabilidade de novas constrições. 2. A execução deve prosseguir pelo modo menos gravoso para o executado, em observância ao art. 805 do Código de Processo Civil, quando a garantia existente é suficiente para a satisfação do crédito. 3. A penhora de semoventes e o bloqueio de Guias de Trânsito Animal se mostram desarrazoados e desproporcionais quando já há garantia imobiliária de valor expressivo. 4. A ausência de apresentação de fatos ou argumentos novos em agravo interno impõe o desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 835, 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5363336-92.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5286290-27.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5219736-13.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011; Súmula nº 25, TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo Interno, 5729262-10.2025.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, publicado em 03/11/2025). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte exequente para tão somente determinar a penhora das cotas pertencentes ao executado ANTÔNIO CARLOS VEIGA MACHADO na sociedade empresária denominada MF LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ n° 69.242.915/0001-00, bem como o pedido de bloqueio de emissão de guias para trânsito de animais (GTA). DETERMINO que a parte credora apresente o demonstrativo de atualização da dívida no prazo de 5 dias. Após a apresentação do demonstrativo da dívida, EXPEÇA-SE mandado de penhora das quotas do executado sócio ANTÔNIO CARLOS VEIGA MACHADO nas contas da empresa MF LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA – CNPJ n° 69.242.915/0001-00, até o limite do seu crédito. Ato contínuo, estando o termo de penhora lavrado, intime-se o executado, através do advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 841, § 1º, e 847, CPC). Intime-se também o sócio administrador da empresa para que, no prazo de 90 (noventa) dias: a) apresente balanço especial, na forma da lei; b) ofereça as quotas sociais penhoradas aos demais eventuais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das cotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o art. 861 do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de o sócio não manifestar interesse na aquisição das quotas, de forma a evitar sua liquidação, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria, nos termos do §1º do art. 861 do CPC. O exequente deverá proceder à averbação da penhora na Junta Comercial, observando a disposição do artigo 844 do CPC. Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO