Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5147044-10.2022.8.09.0011 Polo ativo: Agência Goiana De Regulação, Controle E Fiscalização De Serviços Públicos - Agr Polo passivo: Hl Locadora De Máquinários E Veículos Ltda (hl Locadora) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela AGÊNCIA GOIANA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS – AGR, em face da decisão proferida no evento 45. Em síntese, aduz que o ato possui contradição e erro material ao determinar desbloqueio de quantia devida (evento 53). Intimado, o embargado requer a rejeição dos aclaratórios (evento 56). É o sucinto relatório. Decido. Submetendo os Embargos Declaratórios ao competente juízo de admissibilidade, vislumbro a presença dos pressupostos recursais, seja por ser cabível o recurso manejado, seja por ser tempestivo, seja, ainda, pela patente legitimidade com que a parte recorre, nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Como é sabido, os Embargos de Declaração possuem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nos embargos opostos pelo requerente no evento 53, a tese de contradição merece prosperar. Saliento que a contradição indicada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, trata-se de questão interna ao julgado, quando há divergência na fundamentação e na parte dispositiva. Logo, a contradição não resta caracterizada quando o entendimento do Magistrado é divergente da parte. No mais, o erro material não restou caracterizado, isto porque, o embargante não demonstrou incorreções internas do ato que implicassem em retificações. O valor atualizado apresentado no evento 22 – arquivo 2, demonstra a quantia de R$ 10.884,01 (dez mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e um centavo), sendo que a quantia apresentada na petição de R$ 11.792,41 (onze mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos) o exequente incluiu os honorários advocatícios. Todavia, o percentual de 10% (dez por cento) referente aos honorários advocatícios deve ser afastado, isto porque, o despacho inicial (evento 4), atestou que a verba não incidiria em caso de oposição de embargos pelo devedor, o que ocorreu nos autos nº 5682620-70.2023.8.09.0011. Logo, não há incidência de honorários advocatícios, de forma que a quantia bloqueada no evento 33 ultrapassou o valor da dívida atualizada. Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 53, por serem tempestivos, e NÃO OS ACOLHO, nos termos da fundamentação acima. Mantenho incólume a decisão proferida no evento 45. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito