Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5157352-77.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12 Requerido: Ld Comercio E Distribuidora De Joias E S - CPF/CNPJ: 17.710.225/0001-34 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pr BANCO BRADESCO S.A. em face de LD COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE JOIAS E S e LEANDRO ALVES DINIZ SANTOS, partes devidamente qualificadas. Após tentativas frustradas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 55), CNSEG (mov. 68) e SUSEP (mov. 82), a parte exequente requereu e obteve a inclusão dos devedores no SERASAJUD (mov. 79) e a realização de pesquisa via INFOJUD (mov. 91). Com base na declaração de imposto de renda do coexecutado LEANDRO ALVES DINIZ SANTOS obtida via INFOJUD no mov. 91, o exequente postulou no mov. 103, a penhora de ativos financeiros (ações) mantidos junto às corretoras XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A e INTER DISTRIBUIDORA. O pedido de penhora sobre ativos mobiliários (valores mobiliários) encontra amparo no art. 835, III, do CPC, que os elenca como bens preferenciais para a constrição judicial. Ademais, primando pela celeridade e cooperação processual (arts. 4º e 6º do CPC), atribui-se a esta decisão força de ofício, autorizando a parte exequente a promover diretamente as diligências necessárias perante as instituições destinatárias. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO o pedido de penhora sobre os ativos financeiros (ações, cotas de fundos e valores mobiliários) de titularidade do executado LEANDRO ALVES DINIZ SANTOS (CPF: 312.790.518-17), a serem efetivados junto à XP INVESTIMENTOS (CNPJ 02.332.886/0001-04) e à INTER DISTRIBUIDORA (CNPJ 00.416.968/0001-01), referente aos investimentos pertencente ao Executado. Fica autorizado que a própria parte exequente proceda à diligência de intimação das referidas corretoras, utilizando cópia desta decisão como ofício, devendo instruí-las com os documentos necessários. A parte deverá comprovar o protocolo das comunicações nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. As instituições deverão informar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento, o cumprimento da ordem e os ativos constritos. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo nos autos. Após a efetivação da penhora, intime-se o executado LEANDRO ALVES DINIZ SANTOS sobre a constrição, nos termos do art. 841 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab