Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº 5204180-40.2023.8.09.0007 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Reclamante: Condominio Edificio Arcos do Campo Reclamado: Sabrine Batista Rodrigues SENTENÇA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a inércia da parte ativa, pois, apesar de cientificada para a prática de ato essencial ao andamento do feito (evento 96), não cumpriu sua obrigação processual visando suprir a diligência necessária, impedindo, assim, o prosseguimento do feito. Além disso, considerando que a consolidação da propriedade, para a instituição bancária, ocorreu no curso do processo executivo, inexistindo, também, o registro da penhora perante o CRI e leilão nesse juízo, é de rigor a cessação do feito para que a credora (condomínio) promova a cobrança contra a nova proprietária, se ainda necessário, na Justiça Federal. POSTO ISSO, extingo o processo, sem resolução de mérito, de acordo com a norma do artigo 485, III, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Baixe-se qualquer constrição patrimonial. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito