Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: Estado de Goiás
Executados: Bruno César Rufino de Siqueira e Outros
Agravante: Bruno César Rufino de Siqueira
Agravado: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Proto de Oliveira VOTO
Exequente: Estado de Goiás
Executados: Bruno César Rufino de Siqueira e Outros
Agravante: Bruno César Rufino de Siqueira
Agravado: Estado de Goiás Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução fiscal na qual o agravante obteve sua exclusão do polo passivo, por reconhecimento de ilegitimidade passiva, em razão da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que fundamentava sua inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil ou o percentual sobre o valor da causa; e (ii) definir se o proveito econômico obtido pelo agravante pode ser estimado objetivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. O critério percentual sobre o valor da causa não se aplica quando o proveito econômico obtido for inestimável, evitando ônus desproporcional à Fazenda Pública e múltiplas condenações baseadas no mesmo crédito tributário. 5. O critério de divisão proporcional do valor da dívida entre os coexecutados não se mostra adequado, pois pode gerar distorções e não reflete a realidade processual. 6. A decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da exclusão do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos casos em que a exceção de pré-executividade objetiva exclusivamente a exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/04/2024, DJe de 06/06/2024. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099816-65.2024.8.09.0071 Comarca de Hidrolândia 1ª Câmara Cível Juíza de Direito: Juliana Barreto Martins da Cunha
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO CÉSAR RUFINO DE SIQUEIRA contra decisão proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Hidrolândia, Dra. Juliana Barreto Martins da Cunha, que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 5161248-83.2016.8.09.0071, movido pelo ESTADO DE GOIÁS, ora Agravado. A decisão recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante em razão do julgamento da ADI 6284 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucionais os dispositivos legais que fundamentavam a corresponsabilidade. Diante disso, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação ao agravante. Na mesma decisão, a magistrada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravante no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando não ser possível estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, fundamentando-se, ainda, no julgamento do EREsp 1.880.560-RN pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (mov. 113, autos originários): (…)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do executado BRUNO CÉSAR RUFINO DE SIQUEIRA e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, apenas em relação a ele. Ante a sucumbência preponderante do Estado de Goiás, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em favor do executado BRUNO CÉSAR RUFINO DE SIQUEIRA, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades e pequena complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8º do CPC c/c EREsp 1.880.560-RN. (…) O agravante, inconformado, interpôs o presente agravo de instrumento, mediante o qual requer a reforma parcial da decisão, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no § 3º do art. 85 do CPC, utilizando o valor atualizado da causa como parâmetro. Argumenta que, nos termos do Tema 1076 do STJ, é inaplicável a equidade quando o proveito econômico é mensurável. O agravante apresentou pedido de antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada enquanto o agravo é processado, com fundamento no periculum in mora e na plausibilidade de suas alegações. No mérito, requer “seja dado o regular trâmite processual a este recurso, sendo provido o presente agravo de instrumento para que seja aplicado o parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, vez no caso em tela não se aplica a condenação por equidade. Requer, também, seja estabelecido como base de cálculo o valor da causa devidamente atualizada para fins de aplicação dos percentuais do artigo supracitado”. Preparo dispensado por força de lei (art. 1.007, § 1º, do CPC). Deferido o efeito suspensivo (mov. 09). Contrarrazões pelo desprovimento (mov. 15). Instadas a se manifestarem sobre o Tema 1076 do STJ e Tema 1255 do STF, ambas as partes requereram o regular prosseguimento do feito (mov. 22 e 24) A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo desinteresse na intervenção (mov. 30). Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Mérito O Agravante postula a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor da demanda, sustentando que, embora tenha sido posteriormente excluído do polo passivo, a oposição inicial do Estado ao seu pedido justificaria a fixação da verba honorária. Nos termos do Tema 921 do STJ, “observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta”. No caso em análise,
trata-se de execução fiscal na qual o Agravante pleiteava sua exclusão do polo passivo, fundamentando seu pedido na declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal que embasava sua inclusão na demanda. A questão essencial a ser analisada é que a pretensão do Agravante se restringe exclusivamente à sua retirada do polo passivo da execução, sem qualquer impugnação ao crédito tributário propriamente dito. Diante desse contexto, o proveito econômico obtido revela-se incalculável, pois não há um montante preciso que possa ser atribuído à sua exclusão da lide. O artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou ainda quando o valor da causa for considerado muito baixo. Tal previsão se aplica diretamente ao presente caso, uma vez que a exclusão do Agravante da execução fiscal não pode ser quantificada objetivamente em valores pecuniários. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida em 06/06/2024, consolidando o entendimento das duas Turmas de Direito Público, firmou a seguinte posição: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I -
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024.) De fato, a adoção de um percentual sobre o valor da causa para a fixação dos honorários advocatícios, conforme pleiteado pelo Agravante, revela-se inadequada no presente contexto. Isso porque tal metodologia poderia gerar um aumento desproporcional dos custos da execução fiscal, especialmente em demandas que envolvam diversos coexecutados. Caso cada exclusão individual fosse calculada com base no montante total da causa, a Fazenda Pública enfrentaria um ônus financeiro excessivo, comprometendo a efetividade da cobrança do crédito remanescente junto aos devedores principais ou demais responsáveis. Ademais, a tentativa de se estabelecer um critério aritmético para a divisão do valor total da dívida pelo número de coexecutados também não se mostra uma solução viável. Esse método ignora as especificidades de cada caso concreto e pode conduzir a distorções, resultando na aplicação de um parâmetro desproporcional e inadequado à realidade processual. Dessa forma, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de um corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem contestação do crédito tributário, caracteriza um proveito econômico inestimável. Assim, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base na apreciação equitativa, conforme previsto no ordenamento jurídico. Por conseguinte, o agravo de instrumento não merece prosperar, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, que fixou os honorários sucumbenciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) com fundamento na equidade. Em reforço: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante, figurando no polo passivo da execução fiscal com base em dispositivo legal posteriormente declarado inconstitucional, tem legitimidade ativa e interesse de agir para propor exceção de pré-executividade, visando à sua exclusão. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o executado pode arguir a ilegitimidade passiva via exceção de pré-executividade quando não há necessidade de dilação probatória, como a inconstitucionalidade de lei que fundamentou sua inclusão na execução. 3. A resolução administrativa da questão não afasta o interesse de agir do agravante, pois a inclusão no polo passivo da execução fiscal possui efeitos imediatos e concretos sobre seu patrimônio. 4. Consoante tema 921 do STJ, ‘observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta’. 5.Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar tão somente à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 88, § 8º, do CPC, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional (STJ, EREsp 1.880.560/RN, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024). 6. (…). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5089278-44.2024.8.09.0038, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024) Dispositivo
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para manter incólume a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. REVOGO o efeito suspensivo deferido na movimentação nº 09. É como voto. Goiânia/GO, 22 de abril de 2025. Desembargador José Proto de Oliveira Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099816-65.2024.8.09.0071 Comarca de Hidrolândia 1ª Câmara Cível Juíza de Direito: Juliana Barreto Martins da Cunha Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6099816-65.2024.8.09.0071 da comarca de Hidrolândia, em que figuram como Agravante Bruno César Rufino de Siqueira e como Agravado Estado de Goiás. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Átila Naves Amaral. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia/GO, 22 de abril de 2025. Desembargador José Proto de Oliveira Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução fiscal na qual o agravante obteve sua exclusão do polo passivo, por reconhecimento de ilegitimidade passiva, em razão da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que fundamentava sua inclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil ou o percentual sobre o valor da causa; e (ii) definir se o proveito econômico obtido pelo agravante pode ser estimado objetivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visa exclusivamente à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 4. O critério percentual sobre o valor da causa não se aplica quando o proveito econômico obtido for inestimável, evitando ônus desproporcional à Fazenda Pública e múltiplas condenações baseadas no mesmo crédito tributário. 5. O critério de divisão proporcional do valor da dívida entre os coexecutados não se mostra adequado, pois pode gerar distorções e não reflete a realidade processual. 6. A decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, garantindo a aplicação do critério de equidade para a fixação dos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da exclusão do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos casos em que a exceção de pré-executividade objetiva exclusivamente a exclusão do coexecutado do polo passivo da execução fiscal, sem impugnação do crédito tributário, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/04/2024, DJe de 06/06/2024.
28/04/2025, 00:00