Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5289244-35.2025.8.09.0011 Autora: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão da Grande Goiânia Ltda. Réus: Wanderson Carvalho da Silva e Geralda Helena da Silva Ramos Carvalho SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE GOIÂNIA LTDA. propôs o presente procedimento de jurisdição voluntária de registro de protesto contra alienação de bem em desfavor de WANDERSON CARVALHO DA SILVA E GERALDA HELENA DA SILVA RAMOS CARVALHO, ambos qualificados nos autos. Narra que, em 20 de maio de 2024, celebrou com os réus a Cédula de Crédito Bancário (CCB) n. 342509, no valor de R$ 1.450.000,00, com garantia de alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 253.466, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Aparecida de Goiânia, Goiás. Relata que, próximo ao vencimento, as partes pactuaram a renovação do crédito por meio de uma nova CCB, utilizando o mesmo imóvel como garantia. Contudo, o registro da nova garantia foi obstado pelo oficial registrador em razão de uma divergência no nome da garantidora, que na nova cédula constava como “Geralda Helena da Silva Ramos”, enquanto os documentos oficiais e assinatura a identificavam como “Geralda Helena da Silva Ramos Carvalho”. Sustentou que, ao elaborar um aditivo retificador para sanar a inconsistência, os réus se recusaram a assiná-lo, manifestando a intenção de vender o imóvel. Alegou que tal conduta configura má-fé, pois busca o cancelamento do gravame original sem a formalização da nova garantia, expondo a credora a risco de prejuízo. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição de edital e registro do protesto contra a alienação do bem na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade à controvérsia e resguardar seu direito de crédito. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de movimentação 5, que entendeu prudente a prévia oitiva dos requeridos. Desta decisão, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (5420903-70.2025.8.09.0011), ao qual foi negado provimento pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Citados, WANDERSON CARVALHO DA SILVA E GERALDA HELENA DA SILVA RAMOS CARVALHO, apresentaram contestação na movimentação 23. Preliminarmente, arguiram a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão possui natureza contenciosa, incompatível com o rito da jurisdição voluntária. No mérito, a parte ré aduziu que a recusa em assinar o aditivo decorre do legítimo exercício da liberdade de contratar, negando a existência de má-fé e sustentando que o erro na qualificação foi cometido pela própria instituição financeira. Argumentou que a medida de protesto cerceia indevidamente o direito de propriedade e que a jurisprudência do TJGO veda a averbação de protesto em matrícula de imóvel em sede de jurisdição voluntária. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Pugnou, ao fim, pela improcedência dos pedidos. Em réplica apresenta da na movimentação 27, a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da inicial, defendendo a adequação do procedimento e a existência de interesse processual com base na necessidade de dar publicidade ao risco de alienação fraudulenta. Instadas a especificarem provas, a parte ré, na movimentação 36, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, movimentação 37. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova testemunhal requerida pela parte autora mostra-se prescindível ao deslinde da causa, pois a controvérsia cinge-se à interpretação jurídica dos fatos já documentados, notadamente a recusa na assinatura do aditivo contratual e consequências legais, não havendo questão fática pendente que demande elucidação por testemunhas. Analiso as questões preliminares suscitadas. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, com fundamento no art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade jurídica e ao cabimento, em sede de jurisdição voluntária, da averbação de protesto contra alienação de bem na matrícula imobiliária, com fundamento nos artigos 726 e 301 do Código de Processo Civil. Embora o protesto judicial seja, em tese, instrumento admitido pela legislação processual como forma de manifestação formal de vontade destinada à preservação de direitos, a utilização encontra limites definidos tanto no próprio sistema normativo, quanto na jurisprudência consolidada. O artigo 726 do Código de Processo Civil autoriza o protesto como procedimento de jurisdição voluntária destinado à ciência formal da manifestação de vontade do interessado. O artigo 301 do mesmo diploma prevê o protesto como medida cautelar, desde que vinculada à tutela de urgência destinada a assegurar resultado útil do processo. No entanto, para que a averbação do protesto seja admitida, é imprescindível que o objeto seja compatível com a natureza administrativa e não contenciosa da jurisdição voluntária. O protesto, como manifestação unilateral, não pode ser manejado com finalidade de restringir, ainda que indiretamente, o exercício do direito de propriedade e nem pode assumir caráter contencioso ou representar substitutivo de tutela cautelar típica sem o devido processo de conhecimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, firmou entendimento no sentido de que a averbação de protesto em matrícula imobiliária não é cabível no âmbito da jurisdição voluntária, quando a providência envolver discussão de mérito, restrição ao direito de propriedade ou finalidade incompatível com a natureza meramente publicitária do protesto. Vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA E AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. […] 3. O protesto judicial, na jurisdição voluntária, tem natureza meramente declaratória, visando apenas a interromper a prescrição, sem análise de mérito. 4. A constituição em mora e a averbação em matrícula imobiliária são matérias de conhecimento do juízo competente na ação principal (de sonegados), não sendo cabíveis no procedimento de jurisdição voluntária do protesto. [...] (TJGO, Apelação 5648607-77.2023.8.09.0065, Rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2025) No caso concreto, embora a autora sustente que a medida tem apenas caráter informativo, pretende-se, em verdade, registrar, na matrícula do imóvel, manifestação que, pela natureza e finalidade, atinge diretamente o exercício do direito de propriedade dos requeridos e produz reflexos típicos de tutela cautelar contenciosa. Ademais, o próprio conteúdo da inicial revela a existência explícita de conflito de interesses entre as partes, o que afasta a natureza administrativa da jurisdição voluntária. A inicial imputa, aos requeridos, conduta de má-fé e tentativa de fraude, ao passo que a contestação, de forma igualmente contundente, atribui à instituição financeira erro na qualificação da garantidora e tentativa de impor obrigação não assumida. A lide, portanto, está claramente instaurada, o que impede o processamento da demanda pela via da jurisdição voluntária, sendo indispensável o manejo de ação própria, sob o rito comum, se a parte autora desejar pleitear tutela de urgência, apta a restringir a livre disposição do bem. O protesto judicial não pode, pela via eleita, transformar-se em sucedâneo de tutela cautelar típica, nem pode ser utilizado para produzir efeitos práticos equiparáveis aos de indisponibilidade, restrição ou vinculação patrimonial. A finalidade descrita pela autora evidencia interesse eminentemente contencioso e incompatível com os limites do artigo 726 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 4993/2025) (assinatura feita eletronicamente)