Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5325872-56.2024.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Sicredi Cerrado Go Requerido(a): Transportadora Hm Ltda DECISÃO A parte autora requereu a expedição de mandado de avaliação e remoção dos veículos, com inclusão de restrição de transferência e circulação via RENAJUD e nomeação de fiel depositário. Requereu, ainda, a intimação da executada Transportadora HM Ltda. acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, bem como a apreciação do pedido de pesquisa patrimonial pelo sistema INFOJUD (mov. 133). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Quanto ao pedido de restrição de transferência dos veículos de placas ONL4775, NKI2C34 e RCG9G02, constata-se que a medida já foi devidamente efetivada, conforme se verifica no evento nº 54, não havendo providência adicional a ser adotada neste ponto. No tocante ao pedido de inserção de restrição de circulação dos veículos, entendo que a medida deve ser indeferida, ao menos por ora. A restrição de circulação possui natureza excepcional, por implicar potencial apreensão administrativa do veículo em eventual fiscalização de trânsito, com consequente recolhimento ao pátio conveniado e incidência de taxas de remoção, estadia e diárias administrativas. Em muitos casos, tais encargos acabam por superar o próprio valor econômico do bem constrito, sobretudo quando se trata de veículos de reduzido valor de mercado, circunstância que pode comprometer a utilidade prática da medida executiva e acarretar manifesta desproporcionalidade entre o meio executório empregado e a satisfação do crédito perseguido. Desse modo, ausente demonstração de resistência concreta do executado, ocultação do bem ou frustração prévia de diligências menos gravosas, revela-se inadequada, neste momento processual, a imposição de restrição de circulação, bastando, por ora, a constrição mediante restrição de transferência já efetivada via RENAJUD. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restrição de circulação dos veículos de placas ONL4775, NKI2C34 e RCG9G02. INTIME-SE a parte autora acerca do retorno dos mandados expedidos nos eventos nº 134/136. Expeça-se mandado de intimação direcionado à executada TRANSPORTADORA HM LTDA acerca da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD no evento nº 131, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias sem apresentação de impugnação à constrição, DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao presente feito e, após, o levantamento em favor da parte exequente, até o limite do crédito exequendo. DETERMINO a consulta junto ao sistema INFOJUD, conforme requerido pela parte exequente, a fim de encontrar bens passíveis de penhora, devendo, caso seja frutífera, ser juntada apenas a parte referente à declaração de bens e direitos. Todavia, antes de encaminhar os autos à CACE, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, efetuar o pagamento integral das custas para a realização da consulta junto ao sistema conveniado de informação/constrição judicial, na forma prevista pelo artigo 8º, I, do Provimento nº 19/2018 e conforme os valores estabelecidos pela Resolução nº 81/2017 (atualizada pelo Provimento nº 137/2024), bem como acostar planilha atualizada do débito, se for o caso. Outrossim, registro que as custas deverão ser recolhidas em conformidade com o disposto no inciso VIII do item 16 da Tabela IX da Resolução nº 81/2017, da Corte Especial, atualizada pelo Provimento nº 137/2024. Ou seja, para a realização de atos de consulta, deverá ser recolhido o valor de R$ 143,89 por ato de constrição expedido, sendo que as guias serão computadas individualmente, por CPF e por sistema a ser utilizado. Com o retorno dos autos, intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para se manifestar(em) em 5 (cinco) dias. Caso a(s) diligência(s) tenha(m) sido infrutífera(s) ou o valor penhorado seja insuficiente, a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ao) indicar(em) bens à penhora ou requerer(em) outras diligências que ainda não foram realizadas. Silente(s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO