Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5351041-57.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Metropolitana de Goiânia Ltda Polo passivo: Elis Construções Terraplanagem e Transporte Ltda DECISÃO A parte exequente na mov. 139, pugna, em síntese, pela realização de arresto executivo eletrônico, via SISBAJUD, bem como pela utilização do sistema RENAJUD para localização de veículos e imposição de restrições, em face de todos os executados. Pois bem. Verifico que a presente execução foi ajuizada em face de 3 (três) executados, sendo certo que, até o momento, apenas a pessoa jurídica Elis Construções Terraplanagem e Transporte Ltda foi validamente citada, conforme se extrai da mov. 24. Dessa forma, não há falar em arresto executivo em relação à executada citada, uma vez que o arresto previsto no art. 830 do CPC pressupõe a frustração da citação, o que não ocorre no caso da referida pessoa jurídica. Todavia, comprovado o recolhimento das custas processuais pertinentes, nos termos da Resolução nº 81/2017 e do Provimento nº 19/2018, ambos da Corregedoria-Geral da Justiça, DETERMINO a penhora on-line, via SISBAJUD, nas contas de titularidade de Elis Construções Terraplanagem e Transporte Ltda (CNPJ nº 00.887.714/0001-63), até o valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada na mov. 139. Atendendo ao requerimento expresso da parte exequente, determino que a ordem de constrição permaneça ativa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mediante utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, implementada no sistema SISBAJUD. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SISBAJUD NA MODALIDADE ?TEIMOSINHA?. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que limitou a utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, ao prazo de 30 dias, no âmbito de cumprimento de sentença, em processo de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de ampliação do prazo para 60 dias da ferramenta ?teimosinha?, utilizada no bloqueio de ativos financeiros do devedor, considerando os princípios da execução menos gravosa ao devedor e da efetividade da tutela executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A funcionalidade ?teimosinha? do SISBAJUD, aprovada pelo CNJ, visa assegurar maior celeridade e efetividade às decisões judiciais na fase executiva, permitindo a reiteração programada de ordens de bloqueio.4. A jurisprudência admite a extensão do prazo de bloqueio automático, desde que compatível com as peculiaridades do caso concreto, não havendo vedação expressa quanto à duração de 60 dias.5. O princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805) não é obstáculo à priorização da penhora em dinheiro, que goza de preferência legal, conforme o art. 835, §1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para ampliar o prazo de utilização da ferramenta ?teimosinha? para 60 dias. Tese de julgamento: ?1. A ferramenta ?teimosinha? do SISBAJUD pode ter o prazo ampliado para até 60 dias, conforme as peculiaridades do caso concreto e os objetivos de celeridade e efetividade processual.? (grifei) Na hipótese de bloqueio de valor superior ao montante exequendo, o excesso deverá ser imediatamente desbloqueado, permanecendo indisponível apenas a quantia necessária à satisfação do crédito, sem transferência automática. Do mesmo modo, eventual bloqueio de valor ínfimo (até R$ 50,00) deverá ser desbloqueado, com a devida certificação nos autos. Após a efetivação da diligência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da constrição, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo o Cartório remeter os autos à CENOPES, mediante certidão, para que seja realizada a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada ao juízo da execução, via SISBAJUD. Ainda, DEFIRO a realização de pesquisa de bens em nome da empresa executada Elis Construções Terraplanagem e Transporte Ltda por meio do sistema RENAJUD, observados os dados cadastrais já constantes nos autos, condicionada à prévia comprovação do recolhimento das custas pertinentes, nos termos da Resolução nº 81/2017 e do Provimento nº 19/2018 da CGJ. Quanto ao RENAJUD, determino que seja juntada aos autos a relação completa de todos os veículos eventualmente localizados, procedendo-se à restrição para fins de transferência. Por outro lado, verifica-se que os executados pessoas físicas Gilmar de Oliveira Mota e Thalles Teixeira Nascimento Oliveira Mota não foram localizados para citação, conforme certificações do Oficial de Justiça, tampouco foram encontrados bens passíveis de constrição no momento da diligência. Diante disso, e nos termos dos arts. 829 e 830 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de arresto, a ser realizado apenas através do sistema SISBAJUD. Assim, comprovado o recolhimento das custas processuais, determino a realização de arresto on-line, somente via SISBAJUD, nas contas de titularidade dos executados: Gilmar de Oliveira Mota (CPF nº 195.615.471-04); Thalles Teixeira Nascimento Oliveira Mota (CPF nº 045.169.481-33), limitado ao valor exequendo indicado na planilha do mov. 139. Igualmente, atendendo ao requerimento expresso da parte exequente, determino que a ordem de constrição permaneça ativa pelo prazo de 60 (trinta) dias, mediante utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”, implementada no sistema SISBAJUD. Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras quanto ao desbloqueio de excesso e de valores ínfimos (até R$ 50,00), devendo o ocorrido ser devidamente certificado nos autos. Efetivado o arresto e sendo este frutífero ou não, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie para viabilizar a citação dos executados, sob pena de arquivamento. Por fim, INDEFIRO o pedido de realização de arresto por meio do sistema RENAJUD em relação aos executados pessoas físicas, neste momento processual, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.