Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5382090-92.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 12 Requerido: Direcional Engenharia S/a Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Conquista Residencial Ville – Quadra 12 em face de Direcional Engenharia S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Verifica-se que, no evento 30, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da parte executada Direcional, determinando-se, ainda, a intimação da parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel, a fim de viabilizar a análise deste Juízo quanto à efetiva propriedade do bem e, por conseguinte, à exigibilidade do crédito. No evento 41, a parte exequente juntou aos autos a matrícula de inteiro teor do imóvel devidamente atualizada. Por fim, no evento 44, foi determinada a liberação, em favor da parte executada, dos valores anteriormente constritos, em razão do reconhecimento da incompetência deste Juízo. Breve relato. Decido. Em análise aos autos, observo que o débito advém de taxas condominiais, executáveis, desde que previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e documentalmente comprovadas, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), cuja obrigação é propter rem. Nesse sentido, verifica-se por meio da certidão de inteiro acostada no evento 41, o imóvel foi consolidada em nome da credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no dia 12/02/2025, a responsabilidade pelos débitos condominiais, mesmo aqueles anteriores à consolidação, é do credor fiduciário, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. Execução de título extrajudicial. Embargos à execução. efeito suspensivo. não conhecimento do apelo neste ponto. inadequação da via eleita. Débitos condominiais. Consolidação da propriedade plena do credor fiduciário. Responsabilidade pelos débitos condominiais mesmo que anteriores à consolidação, obrigação propter rem. Precedentes do superior tribunal de justiça. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. 1. “Com a utilização da garantia, o credor fiduciário receberá o imóvel no estado em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais anteriores, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa)”. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.696.038 – SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas. Julg. 28 de agosto de 2018). (TJPR - 10ª C.Cível - 0030239-26.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) (TJ-PR - APL: 00302392620208160014 Londrina 0030239-26.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 14/03/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) (destaquei) Assim, entendo que a parte executada não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de execução. Ademais, o art. 8º da Lei nº 9.099/95, rechaça a possibilidade de a Caixa Econômica Federal figurar em sede dos Juizados Especiais, o que a torna parte ilegítima: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma dos incisos II e IV, do artigo 51, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE). Anoto que, em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e, necessariamente, por advogado, (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, acrescido ao fato de que a ausência do comprovante do preparo e dos documentos necessários implicará na sua deserção. Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e não havendo manifestações, dentro de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA REGINA LARA Juíza de Direito em substituição