Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5382119-45.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 12 Requerido: Lindomar De Sa Melo Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Conquista Residencial Ville - Quadra 12 em face de Lindomar de Sá Melo, objetivando a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Foi proferida sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, haja vista a ausência de bens passíveis de penhora (evento 31). A parte exequente requer o deferimento da penhora do imóvel gerador do débito condominial (evento 34). Decido. Trata-se de execução anteriormente suspensa/arquivada em razão da ausência de bens penhoráveis. A parte exequente requereu a retomada do feito, com a indicação de novo bem à penhora, circunstância que afasta o motivo que ensejou a paralisação da execução. O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, sem impedir o desarquivamento, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, portanto é plenamente possível o desarquivamento a requerimento da parte interessada, diante da localização de bens do devedor para a retomada da execução. Vejamos o que diz a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 54425702020228090108 MORRINHOS, Relator: Oscar de Oliveira Sá Neto, Morrinhos - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024) Assim, considerando que a suspensão/arquivamento por ausência de bens possui natureza provisória, e tendo a parte exequente indicado bem passível de constrição, mostra-se cabível a retomada da execução, em observância aos princípios da efetividade, simplicidade e celeridade que regem os Juizados Especiais. Diante do exposto, DEFIRO a retomada da execução. Passo à análise do pedido de penhora do bem imóvel do qual decorrem os débitos referentes ao inadimplemento de taxas condominiais. Cumpre esclarecer que as despesas condominiais constituem obrigações propter rem (obrigações "por causa da coisa"), possuindo natureza jurídica que as vincula diretamente ao imóvel, e não à pessoa do proprietário. O débito condominial acompanha o bem independentemente de quem seja o titular do domínio ou detenha a posse, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Diante desse contexto, defiro o pedido formulado no evento 34 e determino a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 211.693, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, de propriedade do executado, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Reduza-se a termo a penhora, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil. Competirá a parte exequente promover a averbação da penhora no registro competente, para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros (artigo 844 do CPC). Intime-se o executado, conforme art. 841 do CPC, observando ainda a disposição do art. 842 da referida norma. Intime-se o credor fiduciário, notificando-lhe da penhora realizada no imóvel alienado e requisitando que preste a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre o extrato atualizado da dívida da executada referente ao imóvel alienado, bem como o valor pago, e ainda para que se manifeste/oponha à eventual expropriação do bem, na qual terá direito de preferência sobre os valores obtidos. Tudo satisfeito, expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes para sobre ele dizerem em 10 (dez) dias, advertido o exequente da necessidade de intimação do credor fiduciário e de outros credores detentores de penhora anterior. Nos termos do art. 840, inciso II, § 1º, do CPC, informo que por não haver depositário judicial, nem anuência da parte exequente para que o bem seja depositado em poder do executado, o bem penhorado ficará em poder do exequente. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito