Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5382140-21.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 12 Requerido: Jailson Soares Da Silva Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença. Inicialmente, expeça-se o respectivo alvará em nome do exequente, para levantamento do valor constrito, conforme certidão do evento 21. Atente-se para que a transferência seja realizada para os dados bancários informados na petição constante do evento 27. Verifico que, no evento 27, a parte exequente requereu a adoção de novas medidas executivas, consistente na expedição de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, com reiteração (teimosinha). Da análise dos autos, retira-se que as tentativas de constrição patrimonial realizadas por meio do sistema SISBAJUD, em contas de titularidade da executada, restaram infrutíferas, tendo sido bloqueado valor manifestamente insuficiente diante do montante total do débito. Elucido que o pedido de reiteração imediata dessas providências somente é possível com a comprovação de que a situação financeira da parte executada tenha se modificado, o que não foi demonstrado pela parte exequente. Além disso, não decorreu prazo razoável desde a última pesquisa realizada, razão pela qual o novo pedido mostra-se prematuro e desnecessário, sob pena de indevida movimentação do aparato judicial. Neste sentido, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Assim, intime-se a parte exequente para indicar, de forma objetiva e individualizada, bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito