Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora foi regularmente intimada para cumprir determinação judicial indispensável ao regular andamento do processo, ocasião em que lhe foi oportunizado prazo razoável para impulsionar o feito, acompanhada de advertência expressa acerca da possibilidade de extinção em caso de inércia. Não obstante, o prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação, conforme extrai-se dos autos. Essa omissão, após intimação específica e clara, revela comportamento incompatível com o dever de colaboração processual que se exige das partes no âmbito dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.099/95, o procedimento do Juizado rege-se pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Justamente por esses princípios, espera-se que a parte interessada pratique os atos necessários para permitir o avanço da marcha processual, especialmente quando determinada por despacho judicial. A ausência de providências, mesmo diante da advertência de extinção, demonstra descompromisso com o prosseguimento da demanda e impede a formação de um processo válido, capaz de atingir sua finalidade. A omissão da parte compromete a própria existência do procedimento útil, configurando situação em que não há como se reconhecer a presença dos pressupostos processuais necessários. Não se trata de mero atraso ou irregularidade, mas de verdadeira impossibilidade de continuidade do processo diante da conduta omissiva, que impede o prosseguimento do feito. Assim, diante da inércia injustificada da parte interessada, não subsiste alternativa que não seja o encerramento do feito, evitando a perpetuação de um processo estéril e incompatível com os princípios que regem esta Justiça Especializada. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito