Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 2ª Vara Cível RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 Autos: 5717323-86.2024.8.09.0174 Requerente: Maxicard Consultoria De Negocios Em Tecnologia Ltda08.508.546/0001-60 Requerido: Matheus Cunha Santos41.316.010/0001-18 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requer novas diligências (evento 165) após o retorno negativo do ofício à Caixa Econômica Federal (evento 161), que confirmou a inexistência de saldo passível de constrição em nome do executado. Em síntese, postula por nova consulta ao sistema PREVJUD/CNIS para identificação de novo vínculo empregatício, em razão de informação prestada pela ex-empregadora (evento 148) de que o executado teria rescindido o contrato em 16/01/2026 para assumir novo posto de trabalho, a pesquisa de ativos financeiros vinculados ao CNPJ n.º 41.316.010/0001-18, identificado no relatório SNIPER como empresa individual do executado, com eventual penhora de faturamento ou de lucros/dividendos e pesquisa via CRC-JUD/SRPEJUD para apuração do regime de bens do executado e identificação de possíveis bens em nome de cônjuge ou companheira(o). É o relatório. Decido. As medidas requeridas mostram-se adequadas ao momento processual, observadas as balizas dos arts. 805 e 829 e seguintes do CPC, que impõem ao juízo a adoção do meio executivo menos gravoso ao devedor, sem, contudo, inviabilizar a satisfação do crédito do exequente. Quanto à consulta PREVJUD/CNIS, o pedido é plenamente cabível. Há indício concreto (informação prestada pela própria ex-empregadora nos autos) de que o executado assumiu novo vínculo empregatício a partir de janeiro de 2026. A medida é a menos onerosa para identificação de renda e viabilização do restabelecimento da penhora de 10% da remuneração líquida já deferida no evento 90, razão pela qual defiro. Quanto à pesquisa de ativos financeiros no CNPJ n.º 41.316.010/0001-18, igualmente defiro a realização de consulta via sistema SISBAJUD. Tratando-se de empresário individual, o patrimônio da pessoa jurídica confunde-se com o da pessoa natural, de modo que a investigação é pertinente e proporcional. Ressalvo, todavia, que eventual penhora de faturamento (art. 866 do CPC) somente será apreciada após o retorno das consultas ora deferidas, devendo a parte exequente, se for o caso, requerer a medida fundamentadamente, com indicação do percentual pretendido, para que este juízo avalie sua compatibilidade com a continuidade da atividade empresarial. Quanto à pesquisa CRC-JUD/SRPEJUD, entendo que, por envolver a investigação patrimonial de terceiro, cônjuge ou companheira(o), tal medida deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sendo adequado condicioná-la ao insucesso das diligências ora deferidas. Assim, caso as consultas PREVJUD/CNIS e SISBAJUD se revelem infrutíferas, deverá a parte exequente renovar o pedido, oportunidade em que a pesquisa CRC-JUD/SRPEJUD será apreciada. Sendo assim, encaminhe-se a requisição à CACE. Deverá a escrivania, via certidão, informar os dados necessários à prática dos atos pela CACE. Com o retorno das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito