Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Apelação Criminal nº 5804777-45.2023.8.09.0011 1ª Câmara Criminal Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Joyce Rodrigues Morais Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Relator: Alexandre Bizzotto Voto 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Das Questões Prévias À míngua de teses aventadas em sede preliminar, tampouco se vislumbrando irregularidades processuais, passa-se à análise do mérito do recurso. 3. Mérito Ao se transcorrer sobre os fatos agora analisados, é importante demarcar que o processo penal, Segundo Rui Cunha Martins, se constitui em “um defraudador de expectativas” (MARTINS, Rui Cunha. A hora dos cadáveres adiados: corrupção, expectativa e processo pena. São Paulo: Atlas, 2013, p. 100), exercendo o papel de anteparar os anseios estatais que afloram com a aparente caracterização de um fato social que exige a atuação punitiva, permitindo que os esboços de liberdade contidos no cotidiano social sejam exercidos. Assim, o devido processo penal expressa uma faceta civilizatória da sociedade Sob outro enfoque que redunda na mesma direção, nas palavras de GOLDSCHMIDT, os “princípios da política processual de uma nação não são outra coisa os segmentos de sua política estatal em geral”. (GOLDSCHMIDT, James. Princípios gerais do processo penal: conferências proferidas na Universidade de Madrid nos meses de dezembro de 1934 e de janeiro, fevereiro e março de 1935. Belo Horizonte: Líder, 2002, p. 71). O retrato da maior ou da menor liberdade existente no seio do processo penal expressa o grau de liberdade tolerada pela sociedade. Realizada a necessária advertência, antes de examinar cada uma delas, passa-se à exposição da prova produzida nos autos. A materialidade dos delitos está comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 53/2023 e pelo Registro de Atendimento Integrado n. 32155842, ambos constantes do mov. 1. Quanto à autoria, a vítima Lívia Cristina Costa Martins declarou em juízo que a acusada era sua amiga, cliente e ex-colega de trabalho. Narrou que havia realizado serviço de cabelo na acusada, que pediu prazo para pagamento. Após alguns dias, Joyce entrou em contato, informou estar sem dinheiro e ofereceu um aparelho de ar-condicionado como forma de pagamento, ao que a vítima concordou. Esclareceu que, passados alguns dias, a acusada enviou mensagem pedindo que retirasse o aparelho, pois precisava desocupar o local, estabelecendo que a retirada deveria ocorrer após as 18:00 horas. Quando informou que o responsável pela retirada não poderia comparecer naquele horário, combinaram que o serviço seria realizado na quarta-feira, às 14:00 horas, por ser feriado. Relatou que, passados cinco minutos dessa conversa, a acusada chegou com o carro, quase colidindo com o seu veículo, e disse: “eu não quero fazer negócio com você!” e “eu não gosto de você”. A vítima afirmou ter ficado sem entender, pois haviam acabado de conversar. Narrou que, diante da situação, perguntou à acusada o que estava acontecendo e sugeriu que ela pagasse pelo serviço. Nesse momento, Joyce disse: “sai de perto de mim, sua nega, sua preta, vagabunda” e “você não presta”. Acrescentou que, ao informar que iria embora, a acusada proferiu: “vou passar o meu carro em cima de você”. Esclareceu que, após chegar em casa e relatar o ocorrido ao marido, sua filha ligou informando que a acusada estava na porta do salão fazendo gritaria. Dirigiu-se então à delegacia para representar criminalmente. Confirmou que a acusada a injuriou com as palavras “vagabunda, negra safada, sua preta sem vergonha”. Afirmou que já foram amigas, mas se assustou com a atitude de Joyce, porque “ela foi muito maldosa, porque quando ela xingava queria realmente ofender”. Questionada se a acusada estava passando por algum tipo de sofrimento ou depressão, respondeu que não estava, pois um dia antes estavam conversando e brincando sobre o namorado da acusada. Afirmou que a acusada “estava em plena consciência quando praticou os fatos, até porque estava trabalhando, e ela trabalha com crianças” (mov. 76). A informante Brunna Vitória Adorno Martins, filha da vítima, confirmou que estava no local e horário dos fatos. Relatou que a acusada havia arrumado o cabelo com sua mãe e que as duas combinaram de trocar o serviço pelo ar-condicionado. Disse que estavam conversando normalmente pelo aplicativo de mensagens quando escutou uma freada muito forte do carro da acusada. Declarou que viu a acusada falar “um monte de coisas” para sua mãe, desceu para o comércio ao lado e xingou sua mãe de “preta, vagabunda”, além de dizer que “ia passar o carro em cima” dela. Questionada sobre os xingamentos e ofensas, afirmou lembrar que a acusada chamou sua mãe de “vagabunda, negra safada, sua preta sem vergonha”. Sobre o estado emocional da acusada, disse que ela estava extremamente alterada, mas não aparentava estar sob efeito de medicamento (mov. 76). A acusada Joyce Rodrigues Morais, em seu interrogatório, negou a prática dos crimes. Esclareceu que queria desfazer o negócio do ar-condicionado porque já haviam passado dois ou três meses e a vítima não ia buscar o aparelho. Afirmou que, como já estava trabalhando, tinha condições de pagar pelo serviço de cabelo. Alegou que a vítima disse que ela era “sem palavra” e começou a agredi-la verbalmente, dizendo que “tinha um pau para amansá-la” e que era uma “branquela mal amada”. Disse que começou a chorar e correu para o comércio ao lado. Relatou que a filha da vítima pegou o pau da mão de sua genitora para que ela não partisse para a agressão. Afirmou que não falou nenhuma palavra ofensiva contra a vítima, tampouco sobre algo relacionado a carro. Questionada se estava sob efeito de medicamento, respondeu que já teve depressão, mas não estava sob efeito de medicamento no dia. Negou ter injuriado a vítima com as palavras “vagabunda, negra safada, sua preta sem vergonha” (mov. 76). Exposta a prova, inicia-se à análise das teses recursais. 3.1 Da alegada ausência de dolo específico no crime de injúria racial A defesa sustenta que as expressões ofensivas foram proferidas no calor de discussão comercial, em momento de exaltação emocional, sem intenção discriminatória. O conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a presença do elemento subjetivo do tipo. A vítima foi firme ao descrever que a acusada, durante discussão relacionada à negociação de aparelho de ar-condicionado, proferiu as expressões “sai de perto de mim, sua nega, sua preta, vagabunda” e “você não presta”. A informante Brunna Vitória Adorno Martins, testemunha presencial dos fatos, confirmou que a acusada chamou sua mãe de “preta, vagabunda”, “vagabunda, negra safada, sua preta sem vergonha”. Destaca-se que o crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei n. 7.716/89, com redação dada pela Lei n. 14.532/2023, exige, para sua configuração, dolo específico consistente no animus injuriandi, ou seja, a vontade consciente de ofender a honra subjetiva da vítima utilizando-se de elementos referentes à raça. Este elemento subjetivo deve estar direcionado especificamente à pessoa que se pretende ofender. A versão da acusada, que negou os fatos, encontra-se isolada no conjunto probatório. Suas alegações de que teria sido agredida verbalmente pela vítima não foram corroboradas por qualquer elemento de prova. Neste sentido, ressalta-se que a honra apresenta caráter personalíssimo, constituindo-se em atributo inarredável da personalidade individual. Como bem pontuou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1823924/RS, “quando se fala em calúnia, injúria e difamação, está-se, na verdade, cogitando de ofensa à honra de uma determinada pessoa, individualmente considerada”. O tribunal, nesta oportunidade, ainda foi categórico ao estabelecer que “em se tratando de crimes contra a honra, deve ficar clara a intenção do agente de macular a honra alheia de pessoa determinada. Sem o dolo específico e sem a individualização da vítima, não se pode falar em crimes de calúnia, difamação ou injúria”. Corroborando esse entendimento, a doutrina de HABIB, ao analisar o tipo penal em questão, estabelece que: “Injuriar significa atribuir conceitos negativos ou conceitos depreciativos contra a pessoa. A ofensa é dirigida diretamente à pessoa, atingindo-a diretamente. Aqui protege-se a honra subjetiva da pessoa, ou seja, a imagem que ela tem de si mesma (…). Este tipo penal contém um especial fim de agir, consistente na ofensa em razão da raça, cor, etnia ou procedência nacional. Ausente o especial fim de agir, a conduta será atípica.” (HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 14. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024. 819 p.) Sobre o tipo penal em questão, o elemento subjetivo do crime restou caracterizado pela utilização dos termos “nega”, “preta” e “negra safada” direcionados à vítima negra, revelando consciência do caráter ofensivo e discriminatório das expressões. O contexto em que proferidas — momento de discussão sobre negócio comercial — indica o uso da ofensa racial como instrumento de ataque à dignidade da vítima, quando a acusada poderia ter manifestado sua insatisfação sem a utilização de termos preconceituosos. As expressões proferidas pela acusada não são expressões quaisquer. São notória e sabidamente racistas, recorrentemente utilizadas para associar indignidade àqueles que compõem o grupo de ofendidos em razão da cor de sua pele. A propósito, o Ministro Edson Fachin, no HC 154.248/DF, em que se discutia se a injúria racial seria considerada forma de racismo, apontou: “Homens e mulheres não são negros apenas pela cor da pele, mas pela atribuição de sentidos que apagam as riquezas de suas ancestralidades e os qualificam a partir de valores negativos, até mesmo desumanizantes [...], que ditam a maneira de como estes sujeitos se apresentam no mundo e de como lhe são atribuídas desvantagens.” Também registrou o Ministro Luís Roberto Barroso na ADC 41, citando Abdias do Nascimento: “O racismo no Brasil se caracteriza pela covardia. Ele não se assume e, por isso, não tem culpa nem autocrítica”. Não se pode deixar que discursos e vocábulos preconceituosos, que ofendem a honra da pessoa, sejam mascarados no calor da emoção e assim validados, alimentando o racismo velado que prepondera no Brasil. O esforço deve ser para que, ao contrário, ele seja rompido. A alegação de que as ofensas decorreram de exaltação emocional não tem o condão de afastar o dolo. A jurisprudência é firme no sentido de que o estado de ira ou o calor de discussão não exclui a tipicidade da conduta quando as expressões proferidas ostentam conteúdo discriminatório. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. DOLO ESPECÍFICO. REESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que absolveu o recorrido do crime de injúria racial, mantendo as condenações por furto e extorsão. 2. O recorrido foi condenado em primeira instância a 10 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 41 dias-multa, por furto, extorsão e injúria racial. Em apelação, o Tribunal a quo absolveu o réu do crime de injúria racial, alegando ausência de dolo específico devido ao estado de perturbação psíquica do acusado, em razão do uso de substância entorpecente e do contexto de revolta durante a prática da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve prevalecer a absolvição do recorrido pelo crime de injúria racial, com base na ausência de dolo específico devido ao uso de substâncias entorpecentes e aos ânimos exaltados quando da prática da conduta. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a embriaguez voluntária não exclui o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 5. A prova oral produzida em contraditório judicial evidencia a intenção do réu de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele, configurando o dolo específico necessário para o crime de injúria racial. 6. O simples fato de o réu não estar com o ânimo calmo quando injuriou a vítima não afasta sua responsabilidade, notadamente considerando que a maior parte das injúrias ocorre quando os ânimos se encontram exaltados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido para restabelecer a condenação do recorrido pelo delito capitulado no art. 2º-A da Lei 7.716/89. Tese de julgamento: '1. A embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 2. A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de elementos relacionados à sua cor de pele configura o dolo específico necessário para o crime de injúria racial'. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; Lei 7.716/89, art. 2º-A; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016.” (AREsp 2835056 / MG. 5ª Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJEN 28/05/2025) A própria vítima esclareceu que a acusada “estava em plena consciência quando praticou os fatos, até porque estava trabalhando, e ela trabalha com crianças”, afastando qualquer hipótese de inimputabilidade ou perturbação mental. Assim, comprovado que a acusada proferiu ofensas racistas em desfavor da vítima, atingindo sua honra, não há que se falar em ausência de dolo específico. 3.2 Da alegada ausência de dolo e de temor fundado no crime de ameaça A defesa argumenta que a expressão “vou passar o meu carro em cima de você” constitui mera bravata ou desabafo momentâneo, sem aptidão para causar temor à vítima. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consuma-se com a exteriorização da promessa de mal injusto e grave, capaz de intimidar a vítima. Trata-se de crime formal, que se aperfeiçoa independentemente da efetiva concretização do mal prometido ou da intenção real de executá-lo. A expressão proferida pela acusada, consistente na promessa de atropelar a vítima com seu veículo, configura ameaça de mal grave, potencialmente letal, apta a causar fundado temor em qualquer pessoa de discernimento médio. O comportamento subsequente da vítima comprova a idoneidade intimidatória das palavras da acusada. Imediatamente após os fatos, dirigiu-se à delegacia de polícia para representar criminalmente, conduta incompatível com a alegação de que a ameaça não teria causado qualquer receio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de ameaça se consuma com a intimidação suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ, REsp n. 1.712.678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 10/04/2019) Assim como no crime de injúria racial, o estado de exaltação emocional não afasta o dolo no crime de ameaça. 3.3 Da atipicidade material dos crimes A defesa postula, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade material das condutas com fundamento no princípio da insignificância. O princípio da bagatela visa excluir da incidência penal condutas de mínima ofensividade, reduzido grau de reprovabilidade, nenhuma periculosidade social e inexpressividade da lesão jurídica. Tais requisitos são absolutamente incompatíveis com os crimes imputados à acusada. No que concerne à injúria racial, o bem jurídico tutelado transcende a honra subjetiva da vítima e alcança valores constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o repúdio ao racismo. A Constituição da República erige o combate ao racismo como objetivo fundamental (artigo 3º, IV) e estabelece que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível (artigo 5º, XLII). A Lei n. 14.532/2023, ao equiparar a injúria racial ao crime de racismo, reforçou a gravidade intrínseca dessa conduta, afastando qualquer possibilidade de tratamento como infração de menor relevância. Quanto ao crime de ameaça, o bem jurídico protegido é a liberdade psíquica da vítima, direito fundamental que não comporta juízo de irrelevância. 4. Da dosimetria Ao crime de injúria racial, art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, está prevista pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Na primeira fase da dosimetria, o sentenciante procedeu à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para fixação da pena-base e não reputou a necessidade de exasperação na pena-base, fixando-a no mínimo legal, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, na menor fração. Sem reparo. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, manteve-se a provisória no mínimo legal, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, na menor fração, ausente possibilidade de alterações. Na terceira fase, não verificada a incidência de causas de aumento ou diminuição de pena, a pena definitiva ficou estabelecida em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, na menor fração. O crime de ameaça, art. 147 do Código Penal, possui pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Na primeira etapa, favoráveis as circunstâncias judiciais, o sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, 1 mês de detenção. Sem ajuste. Na segunda etapa, ausentes atenuantes e agravantes, manteve-se a pena provisória no mínimo legal, 1 mês de detenção. Por fim, na terceira e última etapa, não verificada a incidência de causas de aumento ou diminuição, ficou a pena definitivamente estabelecida em 1 mês de detenção. O regime de cumprimento da pena estabelecido na sentença foi o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, vedada a substituição por restritivas de direitos por não preencher a apelante os requisitos dos artigos 44, inciso I, e 69, § 1º, ambos do Código Penal, conforme fundamentação exposta na sentença. 5. Da fixação do valor mínimo para reparação dos danos A defesa pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação de danos morais. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. No caso concreto, houve pedido expresso do Ministério Público desde o oferecimento da denúncia (mov. 24), com indicação do valor pretendido de R$ 1.000,00. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados durante toda a instrução processual. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.585.684), consolidou o entendimento de que é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de danos morais no âmbito da ação penal, desde que haja pedido expresso e oportunidade de contraditório. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade dos fatos, considerando a natureza discriminatória das ofensas e o abalo moral sofrido pela vítima. 5. Conclusão Diante do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. É, pois, como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por acusada condenada pelos crimes de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/89) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas fixadas em 2 anos de reclusão e 1 ano de detenção, ambas em regime aberto, além de R$ 1.000,00 a título de reparação de danos morais. A defesa sustenta: (i) ausência de dolo específico na injúria racial; (ii) ausência de dolo e de fundado temor no crime de ameaça; (iii) aplicação do princípio da insignificância; e (iv) exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve dolo específico para a configuração do crime de injúria racial; (ii) estabelecer se houve ameaça penalmente relevante, com fundado temor na vítima; (iii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância às condutas imputadas; e (iv) determinar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração do crime de injúria racial exige dolo específico, consistente na intenção de ofender a honra da vítima com base em sua raça. A prova testemunhal, especialmente os relatos firmes e convergentes da vítima e de sua filha, demonstra que a acusada proferiu expressões de cunho racial diretamente à ofendida, com plena consciência do teor discriminatório, evidenciando o animus injuriandi racial. 2. O estado emocional exaltado ou eventual desentendimento comercial não exclui o dolo específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ, tampouco houve comprovação de perturbação psíquica ou inimputabilidade da acusada. 3. A ameaça proferida (“vou passar o carro em cima de você”) revela promessa de mal injusto e grave, apta a causar fundado temor na vítima, conforme demonstrado por sua imediata ida à delegacia e relatos em juízo. A tipicidade da conduta não exige a concretização da ameaça, bastando sua potencialidade intimidadora. 4. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes em análise. A injúria racial atinge não apenas a honra individual da vítima, mas valores constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, sendo equiparada ao crime de racismo pela Lei 14.532/2023. Já o crime de ameaça protege a liberdade psíquica da vítima, direito que não admite juízo de irrelevância penal. 5. A fixação do valor mínimo de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais observa o disposto no art. 387, IV, do CPP, foi precedida de pedido expresso do Ministério Público e respeitou o contraditório. O montante arbitrado mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e ao abalo moral experimentado pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de expressões racistas com o intuito de ofender diretamente a vítima configura o dolo específico exigido para o crime de injúria racial. A ameaça de atropelamento é idônea para causar fundado temor e consuma o crime de ameaça, independentemente de sua concretização. 2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de injúria racial e ameaça, dada a relevância dos bens jurídicos tutelados. 3. É válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória, desde que respeitado o contraditório e haja pedido expresso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, XLII; CP, arts. 28, II, 59, 69, § 1º, 147; CPP, arts. 386, III, e 387, IV; Lei 7.716/1989, art. 2º-A (com redação da Lei 14.532/2023). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2835056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN 28.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, REsp 1.712.678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 10.04.2019; STJ, REsp 1.585.684/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2017 (repetitivo). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Alexandre Bizzotto Desembargador Relator 04 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por acusada condenada pelos crimes de injúria racial (art. 2º-A da Lei 7.716/89) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas fixadas em 2 anos de reclusão e 1 ano de detenção, ambas em regime aberto, além de R$ 1.000,00 a título de reparação de danos morais. A defesa sustenta: (i) ausência de dolo específico na injúria racial; (ii) ausência de dolo e de fundado temor no crime de ameaça; (iii) aplicação do princípio da insignificância; e (iv) exclusão da indenização fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve dolo específico para a configuração do crime de injúria racial; (ii) estabelecer se houve ameaça penalmente relevante, com fundado temor na vítima; (iii) verificar se é aplicável o princípio da insignificância às condutas imputadas; e (iv) determinar a legalidade da fixação de valor mínimo para reparação de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A configuração do crime de injúria racial exige dolo específico, consistente na intenção de ofender a honra da vítima com base em sua raça. A prova testemunhal, especialmente os relatos firmes e convergentes da vítima e de sua filha, demonstra que a acusada proferiu expressões de cunho racial diretamente à ofendida, com plena consciência do teor discriminatório, evidenciando o animus injuriandi racial. 2. O estado emocional exaltado ou eventual desentendimento comercial não exclui o dolo específico, conforme jurisprudência consolidada do STJ, tampouco houve comprovação de perturbação psíquica ou inimputabilidade da acusada. 3. A ameaça proferida (“vou passar o carro em cima de você”) revela promessa de mal injusto e grave, apta a causar fundado temor na vítima, conforme demonstrado por sua imediata ida à delegacia e relatos em juízo. A tipicidade da conduta não exige a concretização da ameaça, bastando sua potencialidade intimidadora. 4. O princípio da insignificância não se aplica aos crimes em análise. A injúria racial atinge não apenas a honra individual da vítima, mas valores constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade, sendo equiparada ao crime de racismo pela Lei 14.532/2023. Já o crime de ameaça protege a liberdade psíquica da vítima, direito que não admite juízo de irrelevância penal. 5. A fixação do valor mínimo de R$ 1.000,00 a título de reparação por danos morais observa o disposto no art. 387, IV, do CPP, foi precedida de pedido expresso do Ministério Público e respeitou o contraditório. O montante arbitrado mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e ao abalo moral experimentado pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de expressões racistas com o intuito de ofender diretamente a vítima configura o dolo específico exigido para o crime de injúria racial. A ameaça de atropelamento é idônea para causar fundado temor e consuma o crime de ameaça, independentemente de sua concretização. 2. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de injúria racial e ameaça, dada a relevância dos bens jurídicos tutelados. 3. É válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória, desde que respeitado o contraditório e haja pedido expresso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º, IV, e 5º, XLII; CP, arts. 28, II, 59, 69, § 1º, 147; CPP, arts. 386, III, e 387, IV; Lei 7.716/1989, art. 2º-A (com redação da Lei 14.532/2023). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2835056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJEN 28.05.2025; STJ, AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07.06.2016; STJ, REsp 1.712.678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 10.04.2019; STJ, REsp 1.585.684/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2017 (repetitivo).