Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. PENSIONAMENTO AO FILHO MENOR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de Gabriel do Carmo Morais, ocorrida em 20/03/2020, no interior de estabelecimento prisional estadual, quando se encontrava sob custódia do ente público, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal em favor do filho menor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se Rhavi Bento possui legitimidade ativa para postular indenização, à luz de prova genética do vínculo biológico; (ii) estabelecer a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia; (iii) determinar o quantum adequado da indenização por danos morais e sua individualização entre os autores; (iv) fixar os critérios de cálculo do pensionamento mensal devido ao filho da vítima; (v) definir o termo final do pensionamento; e (vi) estabelecer os parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade ativa do filho da vítima quando demonstrado o vínculo biológico por prova genética robusta, sendo desnecessária prévia ação de reconhecimento de paternidade para fins indenizatórios. 4. O Estado responde objetivamente pela morte de detento ocorrida em unidade prisional, em razão do dever constitucional de guarda e proteção da integridade física e moral dos custodiados. 5. Configura-se o dano moral in re ipsa nos casos de morte de familiar próximo, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado. 6. A indenização por danos morais deve ser individualizada conforme o vínculo de cada autor com a vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. 7. O pensionamento ao filho menor da vítima é devido à razão de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do óbito até os 25 anos de idade, em razão da presunção de dependência econômica. 8. O valor do salário-mínimo aplicável ao cálculo das parcelas vencidas do pensionamento é o vigente à época do vencimento de cada prestação. 9. Juros de mora e correção monetária incidem apenas sobre as parcelas vencidas do pensionamento, a partir do vencimento de cada prestação, observados os índices legais e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O Estado responde objetivamente pela morte de detento ocorrida enquanto este se encontrava sob sua custódia. 2. A legitimidade ativa para pleitear indenização por morte decorre do vínculo familiar comprovado, independentemente de prévio reconhecimento judicial de paternidade. 3. A indenização por dano moral decorrente de morte deve ser individualizada conforme o vínculo do beneficiário com a vítima. 4. O pensionamento ao filho da vítima é devido até os 25 anos de idade, à razão de 2/3 do salário-mínimo. 5. Juros e correção monetária sobre pensão mensal incidem apenas sobre parcelas vencidas, a partir do respectivo vencimento”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 373, § 1º, 487, I, e 496, I; CC, arts. 389, 393 e 1.596; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, AgRg no Ag 1.413.481/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.12.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Élcio Vicente da Silva Dupla Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5785142-55.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 10ª Câmara Cível 1° Apelante: ESTADO DE GOIAS Apelado: RHAVI BENTO e ELENSIMONE DO CARMO ARANTES MORAIS 2° Apelante: RHAVI BENTO e ELENSIMONE DO CARMO ARANTES MORAIS Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de Dupla Apelação Cível e Remessa Necessária interposta pelo Estado de Goiás e recurso adesivo manejado por Rhavi Bento e Elensimone do Carmo Arantes Morais, todos em face da sentença proferida pela MMª Juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Mariuccia Benicio Soares Miguel, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de Gabriel do Carmo Morais, ocorrida em 20/03/2020, enquanto custodiado em estabelecimento prisional estadual. Inicialmente, cumpre analisar o cabimento da remessa necessária (reexame necessário). Nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso vertente, a sentença foi proferida em desfavor do Estado de Goiás, ente de direito público, em valor superior ao estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (considerando-se o caráter alimentar e continuado da condenação ao pensionamento). Portanto, conheço da remessa necessária, por estar presentes todos os seus requisitos de admissibilidade. Assim, admito a remessa necessária e ambos os recursos de apelação. Dito isso, passo à análise das teses recursais. 1. Recurso do Estado de Goiás 1.1 Da alegada ilegitimidade ativa de Rhavi Bento O Estado de Goiás sustenta que o reconhecimento da legitimidade ativa de Rhavi Bento, com base em exame de DNA juntado aos autos, configuraria usurpação da competência absoluta da vara de família, sendo necessário processo específico para reconhecimento de paternidade. Todavia, não assiste razão ao apelante. A questão posta em juízo não versa sobre reconhecimento de paternidade, mas sim sobre a legitimidade ativa para figurar no polo ativo de ação indenizatória. Trata-se de matéria processual, de condição da ação, cuja análise compete ao juízo da causa, independentemente de sua especialização. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Por via reflexa, compete ao magistrado aferir a presença desses pressupostos para o regular prosseguimento do feito. No caso dos autos, o juízo a quo não procedeu a declaração de paternidade em caráter constitutivo, mas tão somente reconheceu a legitimidade do autor Rhavi Bento para postular indenização pela morte de seu genitor, com base em prova robusta do vínculo biológico. O exame de DNA juntado no evento 71 demonstra, com probabilidade de paternidade de 99,9999%, o vínculo genético entre Rhavi Bento e o avô paterno (genitor do falecido Gabriel do Carmo Morais). Trata-se de prova científica amplamente reconhecida pela comunidade jurídica e científica, com altíssimo grau de confiabilidade. Ademais, e isto é fundamental, o Estado de Goiás foi regularmente intimado da juntada do referido documento (eventos 72, 73 e 77) e quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação ao seu conteúdo, tampouco requerendo a produção de contraprova. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão". Embora o dispositivo refira-se à contestação, o princípio da preclusão temporal e o dever de impugnação específica aplicam-se igualmente a documentos juntados no curso do processo. O silêncio eloquente do Estado de Goiás diante de prova tão robusta equivale à aceitação tácita de seu conteúdo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a legitimidade para pleitear indenização decorre do próprio vínculo familiar, sendo despicienda a prévia declaração judicial de paternidade quando já existe prova suficiente do vínculo: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. (...) 2. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, 'par ricochet', que é específico e autônomo." (STJ, AgRg no Ag 1413481/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012) Este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado no mesmo sentido, reconhecendo a legitimidade com base em prova documental do vínculo: "I – Impertinente a alegada ilegitimidade ativa do menor Rhavi Bento: para além do altíssimo grau de confiabilidade de exames genéticos como o que foi apresentado no evento n. 71, positivo para o vínculo biológico, efetuado com material genético do genitor do falecido (evento n. 71), de considerar que o Estado de Goiás fora regularmente intimado da sobredita juntada e nenhuma objeção fizera ao conteúdo do documento (eventos n.s 72, 73 e 77)." (Parecer Ministerial, evento 111) Por fim, cumpre registrar que a eventual ausência de registro civil de paternidade não afasta o vínculo biológico nem a legitimidade para postular direitos decorrentes da relação paterno-filial, conforme consagrado no artigo 1.596 do Código Civil: "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado de Goiás. 1.2 Da responsabilidade civil do Estado pela morte de detento A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, estabelece o regime de responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público: "Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Paralelamente, o artigo 5º, inciso XLIX, da Carta Magna assegura aos presos "o respeito à integridade física e moral", impondo ao Estado o dever específico de proteção das pessoas sob sua custódia. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral (Tema 592), fixou a seguinte tese: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." (RE 841.526/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016) No voto condutor daquele julgado, o Ministro Luiz Fux esclareceu que: "A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. (...) A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso." O Superior Tribunal de Justiça, em múltiplos precedentes, consolidou o entendimento de que: "No caso de morte de preso nas dependências de unidade prisional, a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores assentou-se no sentido de que o Estado responde de forma objetiva (art. 37, §6º, da CF), sendo irrelevante se o dano advém de conduta própria (suicídio) ou praticada por terceiros (outro detento), porquanto o Poder Público ostenta o dever constitucional de zelar pela integridade física dos sujeitos sob sua custódia, materializado no art. 5º, inciso XLIX, da CF (Repercussão Geral, Tema 592/STF)." No caso concreto, restam incontroversos os seguintes fatos: a) Gabriel do Carmo Morais encontrava-se sob custódia do Estado de Goiás, recolhido em estabelecimento prisional estadual; b) A morte ocorreu no interior da unidade prisional, em 20/03/2020; c) A causa mortis foi asfixiamento/traumatismo cardíaco por ferimento de arma branca, conforme atestado de óbito e laudos periciais; d) O Inquérito Policial não esclareceu completamente as circunstâncias do óbito. Conforme Laudo Cadavérico e Laudo de Perícia Criminal, mencionados no parecer ministerial, "não se pode excluir com segurança um eventual contexto de luta, havendo 'suspeita de possível envolvimento de terceiros'". O próprio relatório do Grupo de Investigações de Homicídios reconhece a dificuldade probatória inerente aos crimes ocorridos em ambiente prisional: "Os delitos ocorridos no interior do complexo prisional são de difícil resolução. Isso porque mostra-se quase impossível apurar as circunstâncias que envolvem agressões físicas no local. Como é sabido, as pessoas envolvidas em crimes no interior do complexo prisional não se dispõem a relatar a verdade dos fatos, já que nos presídios vigora a lei do silêncio (...)" (evento 1, arquivo 6) A alegação do Estado de Goiás de que se trataria de suicídio não restou comprovada. Ainda que assim fosse, a jurisprudência é pacífica no sentido de que mesmo em casos de autoextermínio, persiste a responsabilidade estatal, por omissão no dever de vigilância e prevenção. Configurados, portanto, os três elementos da responsabilidade civil objetiva: 1. Fato administrativo: morte de detento sob custódia estatal; 2. Dano: óbito de Gabriel do Carmo Morais; 3. Nexo causal direto: a morte ocorreu enquanto o Estado exercia o dever de guarda, sem que tenha sido demonstrada qualquer excludente de responsabilidade. O Estado não logrou demonstrar causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 393 do Código Civil (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima). A mera alegação de que se trataria de suicídio, desacompanhada de prova robusta, não afasta o nexo causal. Aplica-se, aqui, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no artigo 373, § 1º, do CPC, segundo a qual o ônus probatório pode ser atribuído a quem possui melhores condições de produzir a prova. No caso, o Estado detinha o monopólio das informações sobre as circunstâncias da morte, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de excludente. Portanto, mantenho o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Estado de Goiás. 1.3 Do quantum indenizatório por danos morais O Estado de Goiás pleiteia a redução da indenização por danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 30.000,00, com base em precedentes deste Tribunal. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme Súmula 32 deste Tribunal de Justiça: "Súmula 32/TJGO: A modificação do valor representativo da indenização por danos morais é medida excepcional, somente viável se desatendidos no arbitramento os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Na fixação do quantum, devem ser considerados os seguintes critérios, consagrados pela doutrina e jurisprudência: a) Gravidade do dano e extensão do sofrimento; b) Grau de culpabilidade do agente; c) Condição econômica das partes; d) Caráter pedagógico da condenação; e) Vedação ao enriquecimento ilícito; f) Jurisprudência em casos análogos. No caso concreto: Gravidade máxima: trata-se de morte de ente querido, em circunstâncias trágicas, enquanto sob proteção do Estado; Dupla legitimidade ativa: a indenização deve contemplar mãe e filho do falecido, com vínculos de proximidade distintos; Dano in re ipsa: o sofrimento decorrente da perda de familiar próximo é presumido, dispensando prova específica; Caráter pedagógico relevante: a condenação deve desestimular a reiteração da omissão estatal. Analisando a jurisprudência atual deste Tribunal de Justiça, verifica-se oscilação entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 por beneficiário: "A jurisprudência do STJ e do TJGO indica o valor de R$ 50.000,00 por pessoa como adequado para a indenização por danos morais em casos similares." (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5093960-24.2021.8.09.0175, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025) "3. Consideradas as particularidades do caso concreto, o montante arbitrado a título de danos morais, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se adequado na espécie." (TJGO, Apelação Cível 5657192-52.2019.8.09.0100, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021) O Superior Tribunal de Justiça também tem referendado valores nessa faixa: "No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa." (STJ, AgInt no AREsp 1.255.705-PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/03/2019) A sentença fixou o valor total de R$ 40.000,00 para ambos os autores. Todavia, é imperioso observar que a jurisprudência consolidada estabelece indenizações individualizadas, considerando o vínculo específico de cada legitimado com a vítima. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares (...). Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. E, ainda, o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima." (STJ, AgRg no Ag 1.413.481/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012) Nessa perspectiva, a sentença recorrida merece parcial reforma, não para reduzir o montante total, mas para especificar a indenização devida a cada autor, observando-se os parâmetros jurisprudenciais. Considerando: Que Rhavi Bento é filho da vítima, menor de idade, cuja dependência afetiva e material é presumida; Que Elensimone do Carmo Arantes Morais é mãe da vítima, vínculo igualmente relevante; Que ambos sofreram dano moral in re ipsa pela perda do ente querido; Que a jurisprudência indica valores entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 por beneficiário; Entendo adequado fixar a indenização em: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Rhavi Bento (filho); R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para Elensimone do Carmo Arantes Morais (mãe); Perfazendo o total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Tal montante mostra-se razoável e proporcional à gravidade do dano, alinha-se à jurisprudência dominante e atende ao princípio da individualização das indenizações segundo o vínculo familiar. Assim, rejeito o pedido de redução formulado pelo Estado de Goiás e, de ofício, reformo parcialmente a sentença para especificar os valores individualizados. 1.4 Do valor do salário-mínimo para pensões vencidas O Estado de Goiás postula esclarecimento sobre qual valor do salário-mínimo deve ser utilizado para pagamento das pensões vencidas: se o vigente à época de cada vencimento ou o atual. Tratando-se de pensão fixada em múltiplo do salário-mínimo, o valor de cada parcela deve corresponder ao salário-mínimo vigente na data do respectivo vencimento, procedendo-se posteriormente à atualização monetária. Este Tribunal já decidiu: "Correta a sentença que arbitrou a pensão mensal (danos materiais) às filhas da vítima, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, devendo cada uma receber 1/3 (um terço), desde o evento morte e até a data em que elas completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade." (TJGO, Reexame Necessário 0229099-26.2017.8.09.0149, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: "As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019) Assim, a pensão visa substituir a renda que a vítima proporcionaria aos seus dependentes. Se a vítima estivesse viva, receberia o salário-mínimo vigente em cada mês. Logo, os dependentes devem receber o equivalente ao salário-mínimo de cada mês, convertido em valor líquido e, após o vencimento, atualizado monetariamente. Essa sistemática não configura bis in idem com a correção monetária. O reajuste anual do salário-mínimo visa recompor o poder aquisitivo frente à inflação do período, enquanto a correção monetária, aplicada após a conversão em moeda corrente, visa preservar o valor real da dívida até o efetivo pagamento. Portanto, acolho o pedido de esclarecimento e determino que, para efeito de pagamento das pensões vencidas, seja utilizado o valor do salário-mínimo vigente na data de vencimento de cada prestação, convertendo-se em moeda corrente e, a partir daí, aplicando-se a correção monetária nos termos da sentença. 1.5 Do termo final do pensionamento O Estado de Goiás pleiteia a redução do termo final do pensionamento de 25 para 21 anos, com possibilidade de prorrogação até 25 anos apenas mediante comprovação de matrícula em curso superior. Todavia, mão merece acolhida a pretensão. A fixação do termo final do pensionamento em 25 anos encontra sólido respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. O fundamento jurídico reside na presunção de dependência econômica do filho em relação ao genitor até idade em que se espera tenha alcançado independência financeira. Trata-se de presunção baseada em dados socioeconômicos e em estudos sobre ingresso no mercado de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada: "Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade." (STJ, AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2018) "Falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que 'a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.150.500/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025) Este Tribunal de Justiça possui orientação uniforme: "V - Quanto ao termo final do pensionamento devido a título de danos materiais, não há reparo na sentença, uma vez que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Goiana, o valor deve ser pago até a data em que a parte autora complete 25 (vinte e cinco) anos, idade em que há motivos para crer que ela alcançará a sua independência econômica." (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5029731-16.2021.8.09.0091, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022) "É devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, à filha adolescente em razão da morte do detento, em se tratando de família de baixa renda, porquanto presumida a sua dependência econômica. O pensionamento deve ser no caso limitado a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, sendo devido desde a data da morte e tendo como termo final para a filha o momento que atingir 25 anos de idade, momento em que se presume passe a exercer atividade laboral." (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5220022-98.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, julgado em 15/09/2021) A idade de 25 anos justifica-se por diversos fatores: a) Corresponde, aproximadamente, à idade em que se conclui curso superior (considerando início aos 18 anos e duração média de 5 anos); b) Alinha-se à expectativa de inserção plena no mercado de trabalho; c) Harmoniza-se com a proteção constitucional à família e à dignidade da pessoa humana; d) Baseia-se em dados empíricos sobre dependência econômica. A exigência de comprovação de matrícula em curso superior para prorrogação além dos 21 anos, como pretende o apelante, mostra-se desarrazoada e contrária à jurisprudência consolidada. Tal condicionante: Criaria discriminação injustificada entre beneficiários que cursam ou não ensino superior; Ignoraria outras formas legítimas de formação profissional (cursos técnicos, estágios, qualificações); Imporia ônus probatório excessivo ao beneficiário; Desvirtuaria a natureza indenizatória da pensão, transformando-a em benefício condicionado. A Lei 8.213/91, invocada pelo apelante como fundamento analógico, disciplina regime jurídico previdenciário, de natureza diversa da indenização civil por ato ilícito. A aplicação analógica, neste caso, seria inadequada, pois os fundamentos e finalidades dos institutos são distintos. Portanto, mantenho o termo final do pensionamento aos 25 anos de idade do beneficiário Rhavi Bento, sem qualquer condicionante relativa à comprovação de curso superior. 1.6 Dos consectários legais - correção monetária e juros de mora O Estado de Goiás postula esclarecimentos e alterações nos critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária das pensões vencidas. A sentença fixou os seguintes parâmetros: Para danos morais: Correção monetária e juros pela SELIC, desde a data da sentença (Súmula 362/STJ); Para danos materiais (pensionamento): Correção pelo IPCA-E desde a data da morte; Juros pelos índices da caderneta de poupança a partir do vencimento de cada prestação; A partir de 09/12/2021: apenas SELIC. Os pedidos do apelante são: a) Que se esclareça que juros e correção se aplicam apenas às pensões vencidas; b) Que o cálculo da correção monetária das pensões vencidas tenha como termo inicial o vencimento de cada prestação, não a data da morte. Quanto ao primeiro ponto (aplicação apenas às pensões vencidas), o pedido é procedente e visa evitar interpretações equivocadas. De fato, é tecnicamente impossível a incidência de juros de mora e correção monetária sobre parcelas vincendas, pois tais encargos pressupõem o vencimento da obrigação e a mora do devedor (artigos 389 e 407 do Código Civil). O esclarecimento mostra-se pertinente e deve constar expressamente do acórdão. Quanto ao segundo ponto (termo inicial da correção monetária), a questão exige análise mais detida. A sentença determinou que a correção monetária das pensões vencidas incida "desde a data do efetivo prejuízo que, na hipótese, corresponde à data da morte (Súmula 43 do STJ)". A Súmula 43 do STJ estabelece: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Ocorre que, tratando-se de prestações mensais sucessivas, cada parcela representa um prejuízo autônomo, cujo termo inicial é o respectivo vencimento. Não se pode confundir: O fato gerador do dever de pensionar (morte da vítima); O vencimento de cada prestação mensal. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019) "No tocante aos danos materiais (pensão mensal), cujos valores das prestações vencidas deverão ser pagos em uma só parcela, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora devem ter como termo inicial a data em que cada parcela era devida (Súmula 43 e 54 do STJ, respectivamente)." (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição e Apelação Cível 5114465-17.2021.8.09.0149, Rel. Des. ALTAIR GUERRA DA COSTA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) A lógica é cristalina: cada prestação mensal vence em data específica. A partir desse vencimento, surge a mora e, consequentemente, o dever de corrigir monetariamente o valor devido. Aplicar correção "desde a morte" para todas as parcelas implicaria em: Excesso de execução quanto às parcelas cujo vencimento é posterior à morte; Enriquecimento ilícito do credor; Violação ao princípio da reparação integral sem excesso. Portanto, acolho o pedido do Estado de Goiás neste ponto, determinando que: 1. A correção monetária e os juros de mora incidem exclusivamente sobre as parcelas vencidas do pensionamento; 2. O termo inicial da correção monetária de cada parcela é a data de seu vencimento, não a data da morte; 3. Os juros de mora também incidem a partir do vencimento de cada prestação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (Súmula 54/STJ); 4. Aplica-se o IPCA-E para correção monetária e os índices da caderneta de poupança para juros de mora, até 08/12/2021; 5. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme Emenda Constitucional 113/2021. Mantenho a correção monetária dos danos morais desde a data da sentença (Súmula 362/STJ), pela SELIC, conforme fixado na origem. 2. Do Recurso Adesivo Dos Autores 2.1 Da majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 Os autores pleiteiam a majoração da indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (fixado na sentença) para R$ 100.000,00, sendo R$ 50.000,00 para cada um. Conforme já analisado no item 2.1.3 deste voto, ao examinar a apelação do Estado de Goiás, entendi necessária a reforma parcial da sentença para individualizar as indenizações, fixando-as em: R$ 40.000,00 para Rhavi Bento (filho); R$ 40.000,00 para Elensimone do Carmo Arantes Morais (mãe); Total: R$ 80.000,00. Tal montante alinha-se à jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e atende ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. O valor de R$ 50.000,00 por beneficiário, pleiteado pelos recorrentes, encontra respaldo em diversos precedentes: "A jurisprudência do STJ e do TJGO indica o valor de R$ 50.000,00 por pessoa como adequado para a indenização por danos morais em casos similares." (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5093960-24.2021.8.09.0175, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2025) "Consideradas as particularidades do caso concreto, o montante arbitrado a título de danos morais, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se adequado na espécie." (TJGO, Apelação Cível 5657192-52.2019.8.09.0100, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2021) A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (evento 111), manifestou-se no sentido de que: "Inquestionável a condenação, certo que 'o valor deverá ser diferente e específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima', impende adequar o valor indenizatório devido ao filho menor, cuja presença impõe a intervenção ministerial, aos parâmetros atualmente empregados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esse Tribunal." De fato, analisando os precedentes mais recentes, verifica-se que este Tribunal tem fixado valores que oscilam entre R$ 40.000,00 e R$ 50.000,00 por beneficiário em casos análogos de morte de detento. Considerando: A gravidade extrema do dano (morte de genitor/filho em circunstâncias trágicas); A omissão do Estado no dever constitucional de proteção; O caráter pedagógico da condenação, visando coibir reiteração; A jurisprudência atual deste Tribunal; A manifestação ministerial favorável à majoração quanto ao menor; A necessidade de atualização dos valores ante a evolução econômica; Entendo adequada a majoração pleiteada, fixando-se: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Rhavi Bento; R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Elensimone do Carmo Arantes Morais; Total: R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tal montante mostra-se razoável, proporcional e em harmonia com os precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte, atendendo ao princípio da isonomia na fixação de indenizações por danos morais em casos semelhantes. Portanto, acolho o pedido de majoração dos danos morais. 2.2 Da majoração do valor da pensão para 1 salário-mínimo Os autores pleiteiam a majoração da pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo para 1 (um) salário-mínimo integral. Todavia, não merece acolhida a pretensão. A fixação da pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo é parâmetro consolidado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, baseado em critérios técnicos e presunções razoáveis. O fundamento reside na presunção de que a vítima, se viva, destinaria 1/3 de sua renda ao próprio sustento e 2/3 aos dependentes. Trata-se de critério objetivo, de aplicação uniforme, que evita arbitrariedades e proporciona segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica: "Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade." (STJ, AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2018) "Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo [em 2/3]." (STJ, AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2018) Este Tribunal de Justiça possui orientação uniforme no mesmo sentido: "A pensão mensal a ser paga pelo Estado de Goiás em favor da filha da vítima deverá ser no importe de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até que atinja a idade de 21 (vinte e um anos) ou de 25 (vinte e cinco) anos." (TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5300094-67.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2024) "Correta a fixação da aludida pensão em 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, até quando a autora/apelada completar 25 (vinte e cinco) anos de idade." (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5501071-51.2018.8.09.0093, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020) A majoração para 1 salário-mínimo integral, como pleiteado, implicaria em: Ruptura com a jurisprudência consolidada; Desconsideração da parcela que seria destinada ao próprio sustento da vítima; Tratamento desigual em relação a casos análogos; Ausência de fundamentação técnica que justifique o afastamento do critério dos 2/3. Os autores argumentam que "o falecido era pai do menor e seu único responsável financeiro", o que justificaria a integralidade do salário. Todavia, tal argumento não se sustenta, pois: a) A presunção é de que parte da renda seria destinada ao próprio sustento da vítima; b) A existência de outros filhos (mencionada em diversos precedentes) não altera o critério dos 2/3, que é dividido entre os beneficiários; c) O caráter indenizatório da pensão visa compensar a perda, não substituir integralmente a renda hipotética. Portanto, rejeito o pedido de majoração do valor da pensão mensal, mantendo-a em 2/3 do salário-mínimo. 2.3 Do termo final do pensionamento - pedido de vitaliciedade Os autores pleiteiam, alternativamente: a) Que o pensionamento seja vitalício; ou b) Que seja mantido até os 25 anos, sem necessidade de comprovação de matrícula em curso superior. O segundo pedido já foi acolhido na análise da apelação do Estado de Goiás (item 2.1.5), restando analisar o pedido de vitaliciedade. Não merece acolhida a pretensão de pensionamento vitalício. A fixação de termo final aos 25 anos encontra sólido respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e na presunção razoável de que, nessa idade, o beneficiário terá alcançado independência econômica. Os autores invocam precedente do STJ que menciona pensionamento "até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também, por presunção, o de cujus completaria 70 anos" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.150.500/MG). Ocorre que o precedente citado trata de pensão devida aos pais da vítima, não aos filhos. A situação é juridicamente diversa: Pensão aos filhos: presume-se dependência até idade em que alcançam autonomia (25 anos); Pensão aos pais: presume-se que receberiam auxílio do filho falecido durante a vida laboral deste. No caso dos autos, o beneficiário é o filho (Rhavi Bento), não os pais da vítima. Logo, aplica-se o critério dos 25 anos, conforme jurisprudência amplamente consolidada. Portanto, rejeito o pedido de pensionamento vitalício, mantendo o termo final aos 25 anos de idade do beneficiário. Ante o exposto, conheço da remessa necessária, da apelação do Estado de Goiás e do recurso adesivo dos autores, e, no mérito: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do Estado de Goiás para: a.1) Especificar que a correção monetária e os juros de mora das pensões vencidas incidem a partir do vencimento de cada prestação, não da data da morte; a.2) Esclarecer que o valor do salário-mínimo para cálculo das pensões vencidas é o vigente na data de vencimento de cada prestação; a.3) Esclarecer que correção monetária e juros de mora aplicam-se exclusivamente às parcelas vencidas do pensionamento; Rejeitando os demais pedidos (ilegitimidade ativa, redução dos danos morais, redução do termo final do pensionamento). b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo dos autores para: b.1) Majorar a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais); Rejeitando os demais pedidos (majoração da pensão para 1 salário-mínimo e pensionamento vitalício). c) MANTENHO o termo final do pensionamento aos 25 anos de idade do beneficiário Rhavi Bento, sem condicionante de comprovação de curso superior. d) MANTENHO o valor da pensão mensal em 2/3 do salário-mínimo. e) POSTERGOU-SE a fixação dos honorários advocatícios para após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Diante da aplicação do Tema 1.059 do STJ, e considerando que houve provimento parcial tanto da apelação quanto do recurso adesivo, com reforma da sentença em favor de ambas as partes, não se justifica a majoração dos honorários recursais prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Os honorários serão fixados em liquidação conforme os percentuais do § 3º do referido artigo, sem acréscimo recursal. Advirto, em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC. A fim de evitar ainda a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR /N12 Dupla Apelação Cível e Remessa Necessária n. 5785142-55.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 10ª Câmara Cível 1° Apelante: ESTADO DE GOIAS Apelado: RHAVI BENTO e ELENSIMONE DO CARMO ARANTES MORAIS 2° Apelante: RHAVI BENTO e ELENSIMONE DO CARMO ARANTES MORAIS Relator: Élcio Vicente da Silva – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. DANO MORAL INDIVIDUALIZADO. PENSIONAMENTO AO FILHO MENOR. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de Gabriel do Carmo Morais, ocorrida em 20/03/2020, no interior de estabelecimento prisional estadual, quando se encontrava sob custódia do ente público, condenando o Estado ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal em favor do filho menor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se Rhavi Bento possui legitimidade ativa para postular indenização, à luz de prova genética do vínculo biológico; (ii) estabelecer a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de detento sob sua custódia; (iii) determinar o quantum adequado da indenização por danos morais e sua individualização entre os autores; (iv) fixar os critérios de cálculo do pensionamento mensal devido ao filho da vítima; (v) definir o termo final do pensionamento; e (vi) estabelecer os parâmetros de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as verbas indenizatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade ativa do filho da vítima quando demonstrado o vínculo biológico por prova genética robusta, sendo desnecessária prévia ação de reconhecimento de paternidade para fins indenizatórios. 4. O Estado responde objetivamente pela morte de detento ocorrida em unidade prisional, em razão do dever constitucional de guarda e proteção da integridade física e moral dos custodiados. 5. Configura-se o dano moral in re ipsa nos casos de morte de familiar próximo, prescindindo de prova específica do sofrimento experimentado. 6. A indenização por danos morais deve ser individualizada conforme o vínculo de cada autor com a vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. 7. O pensionamento ao filho menor da vítima é devido à razão de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do óbito até os 25 anos de idade, em razão da presunção de dependência econômica. 8. O valor do salário-mínimo aplicável ao cálculo das parcelas vencidas do pensionamento é o vigente à época do vencimento de cada prestação. 9. Juros de mora e correção monetária incidem apenas sobre as parcelas vencidas do pensionamento, a partir do vencimento de cada prestação, observados os índices legais e a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. O Estado responde objetivamente pela morte de detento ocorrida enquanto este se encontrava sob sua custódia. 2. A legitimidade ativa para pleitear indenização por morte decorre do vínculo familiar comprovado, independentemente de prévio reconhecimento judicial de paternidade. 3. A indenização por dano moral decorrente de morte deve ser individualizada conforme o vínculo do beneficiário com a vítima. 4. O pensionamento ao filho da vítima é devido até os 25 anos de idade, à razão de 2/3 do salário-mínimo. 5. Juros e correção monetária sobre pensão mensal incidem apenas sobre parcelas vencidas, a partir do respectivo vencimento”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLIX, e 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 4º, II, 373, § 1º, 487, I, e 496, I; CC, arts. 389, 393 e 1.596; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 841.526/RS (Tema 592), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016; STJ, AgRg no Ag 1.413.481/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.03.2012; STJ, AgInt no REsp 1.603.756/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ÉLCIO VICENTE DA SILVA Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR