Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº 5927819-12.2024.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Gilmar José de Queiroz Reclamado: Luciano Ferreira de Brito SENTENÇA - EXTINTIVA VISTOS ETC. Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico a superveniente perda do interesse de agir. Senão, vejamos: Segundo é extraído dos autos, o devedor, na qualidade de empresário produtor rural, postulou a recuperação judicial nesse foro, cujo pedido foi deferido pela 1ª Vara Cível desta Comarca de Anápolis-GO, conforme autos nº 6135806-21. Desta forma, tendo em vista a impossibilidade de qualquer medida expropriatória ser deferida e executada nesse juizado, é necessário que a parte credora se habilite, na forma da lei, perante o juízo universal para tentar reaver o crédito inadimplido. Logo, não há mais utilidade e necessidade na presente ação, fato que impossibilita a sua análise por esse juízo. Vale frisar, segundo o magistério de Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “Curso de Processo Civil – Teoria Geral do Processo”, vol. 01, editora RT, 2006, pág. 169, o conceito desta condição da ação ausente: “(...) O interesse de agir, segundo Liebman, é 'um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. Por exemplo, o interesse primário de quem se afirma credor de 100 é obter o pagamento dessa importância; o interesse de agir surgirá se o devedor não pagar no vencimento e terá por objeto a sua condenação e, depois, a execução forçada à custa do seu patrimônio. O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. (...)” Portanto, considerando que não será possível, nessa relação processual, a proteção do interesse substancial creditício, diante da inaptidão do provimento jurisdicional para protegê-lo, outro caminho não há senão a cessação da marcha processual. POSTO ISSO, acolhendo a exceção formal, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falecer interesse ao manejo da presente, com esteio no art. 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se. GLEUTON BRITO FREIRE JUIZ DE DIREITO