Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 7Autos nº 6070385-81.2024.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Reclamante: Fig Telecomunicacoes Ltda Reclamado:Charles Adauto Ribeiro Dos Santos SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Examinando os autos, verifico a negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro do(a) demandado(a), obstando a ação concreta e rápida do Estado-juiz na formação e/ou aperfeiçoamento da presente relação jurídica processual, impondo-se a sua extinção prematura. Nesse compasso, ressalto que todas as medidas solicitadas pela parte foram deferidas por esse juízo, visando, sobretudo, a descoberta do endereço da parte executada para a efetivação da citação, contudo não é sabido o seu paradeiro. Assim, cuidando-se de demanda protocolada em 23 de novembro de 2024, inexistindo, até o momento, o chamamento da parte reclamada, é intuitiva a vulneração dos princípios da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade processual. Portanto, a cessação do presente feito é a medida que cabe, facultando-se ao sujeito ativo, descobrindo-se o endereço da parte reclamada, o reingresso de nova demanda por distribuição dependente a esses, com os elementos e as informações necessárias. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, consoante norma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito