Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0078265-08.1998.8.09.0051 Promovente (s): BB FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Promovido (s): ANTONIO VIEIRA VASCONCELOS Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi lavrado termo de penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 224.612 (evento 369). No evento 380, determinou-se o cancelamento da constrição. Contudo, sobreveio impugnação da executada Angela Aparecida (evento 391), alegando ser o imóvel bem de família (Lei 8.009/90), instruída com declaração de síndico e conta de energia. O exequente manifestou-se no evento 405, arguindo que a executada não comprovou ser o imóvel seu único bem, nem a residência permanente, requerendo a manutenção da penhorabilidade e a intimação da executada para exibir certidões de propriedade. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que o Termo de Penhora (evento 369) permanece hígido nos autos e apto a gerar efeitos registrais. Assim, para garantir a segurança jurídica e evitar o cerceamento de defesa, afasto a tese de perda de objeto e passo à análise do mérito da impenhorabilidade. A proteção ao bem de família exige a prova concomitante de dois requisitos: (a) que o imóvel sirva de residência à entidade familiar e (b) que seja o único bem imóvel do devedor (Art. 5º, Lei 8.009/90). O ônus da prova, conforme entendimento consolidado do STJ e deste E. TJGO, recai integralmente sobre o executado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E PROVAS INSERVÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME1.1. Interposto agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade. 1.2. A agravante sustenta que sua situação econômico-financeira impede o pagamento das custas processuais, e que o imóvel penhorado se trata de bem de família, sendo, portanto, impenhorável. 1.3. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o efeito suspensivo para impedir atos de constrição patrimonial e o provimento do recurso com levantamento da penhora. 1.4. O efeito suspensivo foi indeferido, sendo determinada a juntada de documentos comprobatórios da condição econômica da recorrente. 1.5. A agravante informou bloqueio de contas bancárias e apresentou declaração de imposto de renda. 1.6. Sobreveio nova decisão de indeferimento da gratuidade da justiça e determinação para recolhimento das custas, posteriormente comprovado. 1.7. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e da residência exclusiva no imóvel penhorado.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão é analisar se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de bem de família, produzindo-se provas suficientes para essa demonstração.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A impenhorabilidade do bem de família está prevista na Lei nº 8.009/1990, cuja finalidade é proteger o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.3.2. Contudo, o reconhecimento da impenhorabilidade exige prova de que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da família, nos termos do art. 5º da mesma lei. 3.3. A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que compete ao executado comprovar tal condição, sendo legítima a negativa de reconhecimento da proteção na ausência de prova robusta.3.4. No caso concreto, a recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar a utilização do imóvel como residência familiar, limitando-se a juntar faturas genéricas.3.5. Outras provas foram apresentadas tardiamente ou são contraditadas por elementos dos autos, como a existência de outros imóveis em nome da agravante.3.6. Diante da ausência de demonstração inequívoca da condição de bem de família, é inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: É ônus do executado comprovar a utilização do imóvel como residência familiar para fins de reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990. A ausência de prova inequívoca autoriza o indeferimento do benefício. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSLei nº 8.009/1990: arts. 1º e 5ºPRECEDENTES RELEVANTES CITADOSTribunal de Justiça do Estado do Paraná. 16ª Câmara Cível. 0093561-23.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 28 de abril de 2025.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 8ª Câmara Cível. 0115791-59.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein. Julgado em 24 de abril de 2025. (TJ-PR 01291160420248160000 Curitiba, Relator.: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 16/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025). No caso em tela, a executada limitou-se a colacionar comprovante de consumo e declaração de terceiro. Tais documentos provam, no máximo, a posse, mas não a exclusividade patrimonial. A ausência de Certidões Negativas de Propriedade expedidas pelos Ofícios de Registro de Imóveis impede o reconhecimento do benefício legal. Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 391 e DECLARO A PENHORABILIDADE do imóvel de matrícula n.º 224.612, mantendo hígido o termo de penhora do evento 369. INTIME-SE à executada que apresentou a impugnação para que, no prazo de 15 dias, apresente as certidões negativas de propriedade dos cartórios de registro de imóveis, sob pena de preclusão definitiva. DETERMINO ao exequente que, recolha as custas para as pesquisas patrimoniais já deferidas no evento 380, visando localizar outros bens, sob pena de arquivamento. Recolhidas as guias de custas, remetam-se os autos à CENOPES. Intime-se a Caixa Econômica Federal, na condição de terceira interessada (credora fiduciária constante no R-2 da matrícula), para que se manifeste sobre o atual estado do contrato (quitação ou saldo devedor). Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (PH/SRS)