Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Trindade, 16 de junho de 2026 ANA BEATRIZ DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 12:44
Confirmada
15/05/2026, 12:44
Expedida/certificada
15/05/2026, 12:34
Documento
15/05/2026, 12:33
Documento
11/05/2026, 16:55
Documento
07/05/2026, 14:48
Expedição de documento
05/05/2026, 18:42
Expedição de documento
30/04/2026, 14:26
Petição
30/04/2026, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários, necessários para expedição do alvará. Trindade, 29 de abril de 2026 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários, necessários para expedição do alvará. Trindade, 29 de abril de 2026 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 19:26
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:17
Petição
24/04/2026, 11:13
Decurso de Prazo
24/04/2026, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito. Trindade, 10 de abril de 2026 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 14:12
Ato ordinatório
10/04/2026, 13:54
Documento
09/04/2026, 14:05
Petição
07/04/2026, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Trindade 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Infracional Rua E, Qd. 05, Lt. 03, Setor Recanto do Lago, Trindade – GO. E-mail: [email protected] – Telefone/Whatsapp (62) 99933-7021 Autos nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Polo Passivo: MARIA DE FATIMA SOARES DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, convertida de Ação de Reintegração de Posse, em que a exequente AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A busca a satisfação de crédito oriundo de contrato de arrendamento mercantil inadimplido pela executada MARIA DE FÁTIMA SOARES. Por meio do mov. 157, a executada requereu o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (R$ 57,28, R$ 5.687,91 e R$ 0,55, totalizando R$ 5.745,74), alegando que se tratam de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC, instruindo o pedido com contracheques e extratos bancários. A exequente impugnou o pedido no mov. 160, sustentando que a executada não comprovou cabalmente a natureza alimentar da totalidade dos valores e requerendo a manutenção do bloqueio, com autorização para penhora de percentual do salário compatível com a preservação do mínimo existencial. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão central consiste em definir a extensão da proteção da impenhorabilidade sobre os valores bloqueados na conta da executada, ponderando-se o direito do credor à satisfação do seu crédito e a proteção constitucional ao mínimo existencial da devedora. A prova documental produzida pela executada é suficiente para demonstrar a origem alimentar dos valores constritos. Os contracheques acostados ao mov. 157 comprovam que a executada percebe proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 5.687,91 (novembro/2025) e R$ 5.700,64 (dezembro/2025), valores que coincidem precisamente com os depósitos e os subsequentes bloqueios identificados nos extratos bancários do mesmo período. A correlação direta entre os depósitos e os proventos demonstra, com a certeza necessária para esta fase, que a verba constrita possui natureza alimentar. Em regra, tais verbas são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação dessa proteção, em caráter excepcional, para assegurar o direito fundamental do credor à tutela executiva efetiva, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No caso concreto, os proventos líquidos da executada giram em torno de R$ 5.688,00 mensais, valor que, ao câmbio do salário-mínimo vigente, situa-se abaixo do limite de 50 salários-mínimos estabelecido pelo STJ como requisito para a relativização irrestrita. Nesse cenário, a aplicação automática do entendimento jurisprudencial para manutenção integral do bloqueio não se afigura adequada. Entretanto, igualmente não se pode admitir que a execução reste totalmente frustrada diante da ausência de outros bens penhoráveis identificados nos autos. A tutela executiva é expressão do direito fundamental de acesso à justiça, e a impenhorabilidade salarial não deve ser interpretada como escudo absoluto capaz de tornar a obrigação juridicamente inexequível. A solução que melhor harmoniza os valores em tensão, satisfação do crédito e dignidade da devedora, é a penhora parcial dos proventos, em percentual que não comprometa a subsistência da executada. Tal solução encontra amparo no princípio da proporcionalidade, na função social da execução e na jurisprudência que tem admitido a constrição de parcela de verbas alimentares em percentuais módicos, como medida de equilíbrio entre os interesses das partes. Portanto, deve ser fixado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os proventos líquidos mensais da executada como limite da constrição, por entender que tal fração preserva, de forma adequada, o núcleo essencial da verba alimentar destinada à subsistência da devedora, ao mesmo tempo em que viabiliza o adimplemento progressivo da dívida. Quanto aos valores já bloqueados (R$ 5.745,74), verifica-se que o montante excede o percentual ora fixado sobre um único mês de proventos. Assim, deverá ser liberado o valor correspondente a 80% dos proventos líquidos do mês de referência, mantendo-se bloqueado apenas o montante equivalente a 20%, o que corresponde a aproximadamente R$ 1.137,58 (vinte por cento de R$ 5.687,91), devendo o saldo remanescente ser imediatamente desbloqueado em favor da executada. PELO EXPOSTO, acolho parcialmente o pedido formulado no mov. 157 e: a) Reconheço a impenhorabilidade de 80% dos proventos de aposentadoria da executada, por se tratarem de verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC; b) Autorizo a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos mensais da executada, percentual que deverá ser retido a cada competência e transferido à conta vinculada ao juízo, até a integral satisfação do crédito exequendo; c) Determino o desbloqueio imediato, via SISBAJUD, do valor equivalente a 80% dos proventos constritos, mantendo-se bloqueado apenas o montante correspondente a 20% (aproximadamente R$ 1.137,58), que deverá ser transferido à conta vinculada ao juízo; Caso necessário, expeça-se alvará em favor da parte executada. d) Rejeito o pedido formulado pela exequente no mov. 160, no que tange à manutenção integral do bloqueio. Decorrido os prazos recursais: 1) Expeça-se alvará em favor da parte exequente, das quantias referentes aos 20% bloqueados sobre os proventos da parte executada. 2) Caso não conste dos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 3) Após, oficie-se a empresa empregadora, para que seja efetuado o bloqueio mensal de 20% dos vencimentos líquidos da parte executada, até o limite da dívida (cálculo apresentado pela parte demandante), que deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo, até o montante do débito. 4) Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o mês seguinte do desconto, para o(a) órgão/empresa pagador(a) apresentar o comprovante de salário e o respectivo depósito judicial. 5) Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da devida cientificação da fonte pagadora a respeito da penhora sobre os proventos da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. I. Cumpra-se. Trindade, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVA Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários, necessários para expedição do alvará. Trindade, 24 de março de 2026 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário
25/03/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 12:40
Confirmada
24/03/2026, 12:40
Expedida/certificada
24/03/2026, 12:34
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:33
Outras Decisões
23/03/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 22:27
Petição (Impugnação)
29/01/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 12:33
Expedida/certificada
12/01/2026, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 09:52
Confirmada
08/01/2026, 17:21
Documento
08/01/2026, 17:13
Expedida/certificada
08/01/2026, 17:13
Expedida/certificada
08/01/2026, 17:12
Documento
08/01/2026, 17:08
Mero expediente
19/12/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:07
Expedição de documento
10/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito. Trindade, 7 de outubro de 2025 CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª Vara Cível, Infância e Juventude da Comarca de Trindade-GO Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o preparo e recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do evento retro, referente aos serviços a serem executados mediante a utilização de Sistemas Conveniados. Trindade, 18 de setembro de 2025 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:44
Outras Decisões
18/09/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito. Trindade, 28 de julho de 2025 CIRINEU MEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 08:41
Ato ordinatório
28/07/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando bens à penhora. Trindade, 9 de julho de 2025 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 18:01
Ato ordinatório
09/07/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:57
Documento
03/06/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:21
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:10
Documento
29/05/2025, 19:46
Documento
23/05/2025, 15:22
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 0101543-49.2009.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARequerido: MARIA DE FATIMA SOARES Decisão AYMORÉ CRÉDITO, FIANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu em face de MARIA DE FÁTIMA SOARES ação com o objetivo de ser reintegrada na posse do bem (veículo) arrendado.Em razão da não localização do veículo o feito foi convertido em execução extrajudicial, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 92.267,00 (noventa e dois mil, duzentos e sessenta e sete reais).Avançado o procedimento sem o pagamento voluntário, foram bloqueados R$ 40.997,86 nas contas da parte executada (mov. 48).Alegada a impenhorabilidade (mov. 46), este juízo indeferiu o pedido e manteve o bloqueio (mov. 49).Inconformada, a executada interpôs recurso de agravo de instrumento, provido para declarar a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos (mov. 60).O Banco Itaú informou o cumprimento da ordem de suspensão do bloqueio da conta poupança da executada (mov. 69).Deferido o pedido de busca de endereços da executada (mov. 81), foram juntadas as respostas dos sistemas conveniados na mov. 87.Após, este Juízo deferiu o pedido de expedição de ofício às administradoras de consórcio, requisitando informações sobre eventuais quotas de consórcio, aplicações, seguros, títulos ou plano de previdência privada em nome da parte executada (mov. 94).Após, foi deferido o novo pedido de penhora on-line.A executada pleiteou o desbloqueio de valores penhorados em sua conta-salário (R$5.664,85) e o reconhecimento da nulidade processual dos atos processuais praticados a partir de 04/04/2023, sob alegação de ausência de intimação de seus procuradores regularmente constituídos (mov. 112).Reiterada pelo Juízo a ordem de habilitação dos procuradores da parte executada e intimada a exequente para manifestar (mov. 114).O prazo transcorreu sem manifestação da parte exequente.Veio o processo concluso. Decido. Conforme narrado, a parte executadan pleiteia o reconhecimento da nulidade processual dos atos praticados a partir de 04/04/2023, bem como o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta-salário, sob alegação de ausência de intimação de seus advogados regularmente constituídos.Verifica-se dos autos que, na movimentação 46, foi juntada procuração outorgando poderes aos advogados da executada, para que passassem a representá-la nos autos. Todavia, tais patronos não foram devidamente cadastrados no sistema à época.Ainda assim, diversos atos processuais seguiram seu curso, culminando no bloqueio judicial da quantia de R$ 5.992,27 (valor atual desta data, pois a teimosinha está ativa). Ocorre que, sem a devida habilitação dos patronos, a executada restou privada da ciência de atos processuais relevantes, o que configura nítida ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ensejando nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 2º, e art. 280 do CPC. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme ao exigir a regular intimação dos advogados devidamente constituídos para a validade dos atos processuais. Trata-se de garantia mínima do devido processo legal, cuja inobservância compromete a higidez da marcha processual. Assim, tratando-se de nulidade absoluta, a matéria pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual reconheço a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir de 04/04/2023.Ainda, determino o cancelamento da teimosinha e o imediato desbloqueio de todos os valores penhorados na conta da executada.A parte exequente deve dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 05 dias.Intimem-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Outras Decisões
14/05/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 0101543-49.2009.8.09.0149Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARequerido:MARIA DE FATIMA SOARES DespachoInicialmente, proceda-se a Serventia com a habilitação dos procuradores da parte executada, conforme solicitado nos eventos 46 e 112, devendo ser certificado nos autos o cumprimento desta determinação.Pois bem! O artigo 10 do CPC proíbe a decisão surpresa, logo, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca da nulidade processual arguida, bem como sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.Após, voltem os autos conclusos, com urgência.Intime-se. Cumpra-se. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito Gab 01
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 15:35
Expedição de documento
07/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 0101543-49.2009.8.09.0149Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente:AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARequerido:MARIA DE FATIMA SOARES DespachoInicialmente, proceda-se a Serventia com a habilitação dos procuradores da parte executada, conforme solicitado nos eventos 46 e 112, devendo ser certificado nos autos o cumprimento desta determinação.Pois bem! O artigo 10 do CPC proíbe a decisão surpresa, logo, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste acerca da nulidade processual arguida, bem como sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos.Após, voltem os autos conclusos, com urgência.Intime-se. Cumpra-se. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito Gab 01
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
06/05/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 13:51
Expedição de documento
25/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"501760"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone: (62) 3236 - 9843 E-mail:[email protected] Digital: 0101543-49.2009.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/ARequerido: MARIA DE FÁTIMA SOARES Decisão Considerando a juntada da planilha atualizada do débito, defiro o pedido de penhora on-line formulado pela parte exequente (mov. 102) e determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, limitada ao valor do débito, devidamente atualizado pela parte exequente.Para a efetivação da medida, cumpra-se na seguinte ordem: 1. Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para: apresentar planilha atualizada do débito, com os encargos legais incidentes até a data da atualização; Recolher a guia de custas relativas à diligência (caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça), observando-se o disposto na Resolução n. 81/2017 e no Provimento n. 19/2018 da CGJ/GO, com a redação atualizada pelo Provimento nº 43/2019.2. A Escrivania deverá expedir a certidão com as informações pertinentes e inserir a pendência “Pedido CACE – Interior”, para o cumprimento das determinações no prazo de 10 (dez) dias.3. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da respectiva constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC.Caso haja manifestação da parte executada, ouça-se a parte contrária em 05 (cinco) dias;4. Por outro lado, em caso de resultado infrutífero da tentativa de bloqueio, considerar-se-á iniciado o prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a partir da ciência da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis.5. Na hipótese de tentativa negativa, a parte exequente deverá indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias.6. Caso a parte exequente se limite a requerer novas pesquisas eletrônicas já realizadas recentemente, sem apresentar bens concretamente localizáveis, o pedido fica desde já indeferido, com base no entendimento de que o princípio da cooperação processual não é absoluto, cabendo à parte diligenciar ativamente na busca da satisfação de seu crédito. Nessa hipótese, determino a imediata suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, com arquivamento automático, salvo manifestação fundamentada dentro do referido prazo.Seguem os dados necessários para a concretização da medida: Sistema SISBAJUD Ato Constrição de valor. Penhora. Processo 0101543-49.2009.8.09.0149 Executado(a) Nome: MARIA DE FATIMA SOARES - CNPJ/CPF: 424.046.811-68 Valor Até R$ 158.678,50 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Reiteração automática da ordem? Sim, por 30 dias (teimosinha). Bloqueio de quantia excedente Desbloquear valor excedente. Transferência para a conta judicial Imediatamente após o bloqueio, a fim de assegurar a correção dos valores e evitar prejuízo às partes. Conta judicial CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA 1241 Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 10
09/04/2025, 00:00
deferimento
08/04/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 19:48
Mero expediente
27/02/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Rua E,, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, Recantos dos Lagos, Trindade-GO 1ª Vara Cível, Infância e Juventude Cível da Comarca de Trindade Processo nº: 0101543-49.2009.8.09.0149 Promovente/Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Promovido/Requerido: MARIA DE FATIMA SOARES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu (a) advogado (a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito. Após, havendo decorrido o prazo, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Trindade, 31 de janeiro de 2025 Jordanna Vitória Alves de Lima Analista Judiciário